Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 34/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1269972015-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: WALTER LICINIO SOUTO BRANDAO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO INCORRETA EM MAPA RESUMO DE ECF. INFRAÇÃO CONFIGURADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ao não escriturar regularmente o mapa resumo de ECF nos livros próprios, a conduta do contribuinte se subsome às disposições do RICMS-PB, já que contraria normas da legislação tributária, imputando ao infrator penalidade por descumprimento de obrigação acessória, por disposição da Lei 6.379/96. Comprovada a denúncia, assim como ocorreu neste procedimento, implica a procedência da acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2015-49, lavrado em 14/9/2015, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CCICMS: 16.123.855-6) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 132.083,40 (cento e trinta e dois mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 365, do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96

P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro  de 2019.



                                                           ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO  
                                                                       Conselheiro Relator



                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA  e MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.


                                                                              Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2015-49, lavrado em 14/9/2015, em desfavor do contribuinte CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CCICMS: 16.123.855-6), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de janeiro de 2012 a junho de 2013, especificamente nos meses janeiro, fevereiro, março, abril maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013, respectivamente, abaixo citada:

 

 

0105 – ECF – ESCRITURAÇÃO INCORRETA NO MAPA RESUMO >> O contribuinte está sendo autuado por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no mapa resumo ECF.

 

Nota Explicativa: Não registo das Red. “Z” no mapa resumo dos ECFs, conforme relatório em anexo, referente aos períodos 01/2012 a 12/2012, e 02/2013 a 06/2013.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 132.083,40 (cento e trinta e dois mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 365 do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, cujo penalidade imposta teve por abrigo o art. 85, VII, “m” da Lei 6.379/96.

Cientificado por via postal (A.R.), fl. 33, recepcionado em 6/10/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 3/11/2015, fls. 36-44, e anexos às fls. 45 a 51.

Em breve síntese, a reclamante requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que não há documentação fiscal a embasar a acusação, em afronta aos princípios da razoabilidade, da verdade material, do contraditório e da ampla defesa.

Acrescenta que não houve cometimento da infração tributária, pela regularidade das operações com mercadorias e serviços e que a fiscalização entendeu, equivocadamente, como infração a suposta ausência de Mapa Resumo do ECF.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 47, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, CHRISTIAN VILAR QUEIROZ, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com ementa exarada, que abaixo transcrevo:

DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF). MAPA RESUMO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. MULTA. INFRAÇÃO COMPROVADA.

- A utilização de equipamento ECF devidamente cadastrado impõe a escrituração correta dos lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo. Constada a escrituração incorreta das operações relativas a equipamento ECF no Mapa Resumo. Exigência Fiscal mantida, sendo aplicada a penalidade acessória prevista no art. 85, VII, ”m”, da Lei 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 62, recepcionado em 5/1/2018, a autuada se manifestou no prazo regulamentar, conforme protocolo anexado ao processo à fl. 63, em 31/1/2018. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

No seu Recurso Voluntário, o contribuinte alega que não houve irregularidade e que todos os cupons foram devidamente lançados e, assim, realizado o recolhimento do ICMS devido. O autuado alega, ainda, que, não tendo o julgamento de primeira instância levado em consideração a necessidade de examinar os Livros Fiscais, implicou no cerceamento ao direito de defesa. Em função disso, requer a improcedência do auto de infração.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2015-49, lavrado em 14/9/2015, fl. 3-4, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., inscrição estadual 16.123.855-6, devidamente qualificada nos autos.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, bem como a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se depreende dos artigos 14 a 17, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração já referido, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória por escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações relativas a equipamento ECF no mapa resumo ECF.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

Passando a tratar do mérito, é de imprescindível referência esclarecer as considerações da relatoria em relação à legislação referente, sobre o qual fundamentou o auto de infração nº 93300008.09.00001570/2015-49, senão vejamos:

Art. 365. Com base no cupom previsto no art. 362, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, em documento, conforme Anexo 89, contendo as seguintes indicações:

 

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

II - numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;

IV - data (dia, mês e ano);

V - Número de Ordem seqüencial do ECF;

VI - número constante no Contador de Reduções, quando for o caso;

VII - número do Contador de Ordem de Operação da última operação do dia;

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré-impressos emitidos no dia, quando for o caso;

IX - coluna "Movimento do Dia" ou “Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no Totalizador Geral referido no inciso IV do art. 345;

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do Dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto";

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIII - coluna "Isenta ou Não-Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não tributadas;

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações discriminadas por situação tributária;

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

XVI – coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado;

 XVII - coluna "Outros Recebimentos";

XVIII – linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF’s e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 369, 370 e 371.

 

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

 

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII, serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 362.

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 4º do art. 350, deverá o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo "Observações" do Mapa Resumo de Caixa ou do livro Registro de Saídas, acrescendo aos mesmos os valores das respectivas situações tributárias do dia.

§ 7º Deverá ser anexo ao Mapa Resumo de ECF, ao final de cada mês, a leitura da memória fiscal referente àquele período. (FIQUEI AQUI)

No tocante à penalidade, foi proposta a aplicação da multa com fulcro no art. 85, VII, “m” da Lei 6.379/96, conforme disposto abaixo:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares: (Redação dada pela Lei Nº 7334 DE 29/04/2003).

 

m) escriturar incorretamente os lançamentos das operações e prestações no Mapa Resumo e no livro Registro de Saídas - 5 (cinco) UFR-PB por lançamento; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 7.334 DE 29/04/2003).

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a infração cometida estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator.

No tocante ao mérito, ao analisar o relatório anexado ao processo pelos fiscais autuantes fls. 14-32 podemos constatar que há um detalhamento no qual, de forma sintética, é trazida a informação do mapa resumo e da memória fiscal, com os esclarecimentos das memórias de cálculos com base no qual se fundamentou os servidores fazendários para a aplicação da penalidade por descumprimento dos deveres instrumentais, já de obrigação prevista no referido artigo 365, do RICMS/PB.

E é por isso que deve ser feito um esclarecimento a respeito das alegações do contribuinte de que realizou todos os lançamentos dos cupons fiscais nos Livros de Saída. Mesmo que isso fosse verdade, e não é, já que apenas em janeiro de 2013 – mês em que declarou movimento de mercadorias/prestações de serviço – há alguma declaração de valores. E não é demais lembrar que este exercício não foi inserido no auto de infração. Para os demais meses, não há qualquer declaração de vendas por parte do contribuinte, razão pela qual fica evidenciado de que não lançou qualquer cupom fiscal no Mapa Resumo de ECF.

Mas ainda que tivesse feito, é preciso esclarecer que não basta informar e recolher o imposto. A obrigação é de fazer. E fazer na forma em que a legislação obriga, o que, ficou evidenciado, sem provas em contrário, exceto alegações vagas, de que a acusação é absolutamente procedente. A infração, com as consultas feitas ao Sistema ATF, foi cometida comprovadamente.

Em outro ponto, alega cerceamento de defesa por falta de análise, por parte do julgado fiscal dos Livros Fiscais. Não merece acolhida também em função de que, se esses livros tiveram existência no mundo real, jamais foram objeto de apreciação por quem quer que seja, em função de não terem sido acostado aos autos e nem mesmo sido apresentados em sua Escrituração Fiscal Digital. Não passou de alegação, nos remetendo ao brocardo referente à cabeça do bacalhau: todo mundo sabe de que existe, mas ninguém jamais viu.

Por essas razões, também não poderia analisar, o julgador singular, os respectivos documentos em função do contribuinte, além de alegar, jamais acostou prova de sua existência, não podendo transferir para o servidor fazendário uma responsabilidade que é sua: provar suas alegações.

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001570/2015-49, lavrado em 14/9/2015, contra a empresa CAMPLAST COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (CCICMS: 16.123.855-6) condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 132.083,40 (cento e trinta e dois mil e oitenta e três reais e quarenta centavos) referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 365, do RICMS-PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, VII, “m”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                      ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                   Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo