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ACÓRDÃO Nº. 25/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0290632016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS  – GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: WALDSON GOMES MAGALHAES
Relatora: CONS. ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS –INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A legislação tributária sanciona, com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem, ao Fisco, informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência.
Constitui infração à legislação tributária punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
Ajustes realizados na instância singular acarretaram a redução do crédito tributário levantado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002372/2015-00, lavrado em 16 de dezembro de 2015 contra a empresa NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 19.788,38 (dezenove mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), a título de multa pelo descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335 e artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos. 85, IX, “k”, 81-A, II e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96. Ao tempo em que mantém cancelado o montante de R$ 893,40 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), referente à penalidade por infração.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2019.





                                                         MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                               Conselheira Relatora




                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                                   Assessor Jurídico

Em julgamento, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002372/2015-00, lavrado em 16 de dezembro de 2015, contra a empresa NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA., inscrição estadual nº 16.188.008-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre setembro de 2011 a maio de 2014, do qual constam as seguintes denúncias:

 

 

ARQUIVO MAGNÉTICO >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

 

Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos c/c art. 335 do RICMS/PB; art. 263, § 7º c/c art. 306; e art. 119, VIII c/c art. 276, do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas nos arts. 85, IX, “k”, 81-A, II e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 20.681,78 (vinte mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) referente amulta por descumprimento de obrigações acessórias.

 

Cientificada da ação fiscal por via postal em 31 de março de 2016 – AR (fl. 16) bem como por edital em 22 de abril de 2016 (fl.17), a autuada apresentou impugnação em 31 de maio de 2016 (fls. 19 a 23), na qual alega os seguintes pontos:

 

a)             Afirma que não recebeu as mercadorias constantes nas notas fiscais relacionadas pela fiscalização - que fundamentam as autuações; que tomou conhecimento da existência dessas notas fiscais por ocasião da autuação fiscal em tela;

b)            Que, não tendo recebido tais mercadorias, não tem recursos e nem meios de investigar perante os correspondentes fornecedores emitentes das notas fiscais quem seriam os verdadeiros destinatários, atribuindo ao Fisco este encargo;

c)              Afirma ainda, que não realizou as operações materializadas nas notas fiscais listadas no levantamento fiscal e, nem tampouco, pela autoridade fazendária autuante;

d)            Que não tem o hábito de deixar de registrar as notas fiscais de aquisição.

Pugnou, ainda, pela realização de diligências no sentido de apurar a alegada emissão de notas fiscais por fornecedores sem o respectivo envio de mercadorias. Por fim, requer a Improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00002372/2015-00.

Os autos foram conclusos (fl. 21) e, sem antecedentes fiscais (fls. 26), remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, de onde foram distribuídos para o julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu pela procedência parcial do feito fiscal, dispensando o recurso hierárquico, nos termos do art. 80 §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 37 a 45). Transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. INFORMAÇÕES OMISSAS/DIVERGENTES ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVOS MAGNÉTICOS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.

 

- Constatada nos autos a impossibilidade, a partir de janeiro de 2012, de ter ocorrido divergência de informações entre o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), e os documentos ou livros fiscais obrigatórios, pelo simples fato de está o contribuinte obrigado a EFD e consequentemente impedido de entregar a GIM, fato este que impede a aplicação de qualquer penalidade.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinada à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, com incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

 

Cientificada da decisão de primeira instância por via postal, em 9 de março de 2018 – AR (fl. 48) e intimada por Edital em 19 de março de 2018 (fl. 49), a autuada protocolou recurso voluntário tempestivo em 12 de abril de 2018 (fl. 51 a 53), por meio do qual simplesmente “reitera e reafirma” a fundamentação da impugnação.

 

Ao final, requer a Improcedência do Auto de Infração em análise.

      

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

 

Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000002372/2015-00, lavrado em 16 de dezembro de 2015 contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

      

A matéria em apreciação relaciona-se com as seguintes denúncias: a) arquivo magnético – informações divergentes b) arquivo magnético – informações omissas ou divergentes; e; c) falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

 

ACUSAÇÕES 1 E 2: ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES

 

 

Acusa-se o recorrente do descumprimento de obrigação acessória, em razão da apresentação de arquivos magnético-digitais com informações divergentes, constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2011 e mês de dezembro de 2012.

Ao descrever a conduta como Arquivo Magnético – Informações Divergentes, a fiscalização apontou como infringido o artigo 306 e parágrafos e o artigo 335, ambos do RICMS/PB, que disciplinam a obrigação de manter a escrituração fiscal relativa às operações realizadas. Transcrevo-os, ipsis litteris:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

 

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.  

Neste caso, constatando que o contribuinte deixou de registrar devidamente suas operações, a fiscalização efetuou o lançamento fiscal, aplicando penalidade por descumprimento de obrigação acessória, tomando como base o art. 85, IX, ‘k” da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

IX - de 5 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

 

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB.

 

Em primeira instância, o julgador singular, corretamente, julgou pela procedência parcial da acusação, tendo em vista que, ainda que o contribuinte esteja obrigado à apresentação da EFD, não havia, para o período de dezembro de 2012, a obrigatoriedade da apresentação da declaração via GIM, forte no que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 30.478/09:

 

Art. 17. Até 31 de dezembro de 2011, o contribuinte usuário da EFD não está dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 e Anexo 46 do RICMS (Protocolo ICMS 03/11).

 

A contrario sensu, infere-se do dispositivo legal acima transcrito que, a partir de janeiro de 2012, o contribuinte usuário da EFD estaria dispensado da apresentação da GIM, que fora estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e disciplinado no Estado da Paraíba no Anexo 46 do RICMS/PB.

 

De fato, como bem observado pelo diligente julgador, já a partir de ,2012, havia a rejeição de recebimento dos arquivos GIM pelo sistema da SER/PB, sendo, portanto, a acusação, incompatível com o próprio aparelho eletrônico de escrituração fiscal, motivo pelo qual confirmo o cancelamento do crédito tributário relativo ao período de 12/2012, no valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).

Tendo em vista estes fatos, resta evidente que, em verdade, neste período, o contribuinte deixou de registrar algumas notas fiscais de aquisição nos seus arquivos EFD, e não na GIM, até porque tais arquivos sequer podiam ser transmitidos.

Já quanto à segunda acusação, esta consiste no descumprimento da obrigação acessória de apresentar arquivo/magnético com omissão, nos termos do art. 263, §7º c/c art. 306 do RICMS/PB:

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:  (...)

A inobservância da norma supracitada enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 81-A, II, da Lei nº 6.379/96. Vejamos:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).

Contudo, quanto à acusação de omissão ou divergência nas informações dos arquivos magnéticos referentes ao período de maio de 2014, a fiscalização deixou de relacionar quais notas fiscais foram omitidas ou declaradas com divergência. Assim, afastou-se, também, o crédito tributário respectivo, no valor de R$ 205,40 (duzentos e cinco reais e quarenta centavos).

Dessa maneira, mantenho, quanto às primeira e segunda acusações, a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

           

Nesta acusação, a fiscalização autuou o contribuinte por descumprimento da obrigação acessória de ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011, dezembro de 2012 e abril e maio de 2013.

 

Os documentos relativos às aquisições de mercadorias não escrituradas estão relacionados nas planilhas de folhas 09, 11 e 15 presentes nos autos.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a determinação de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro de Registro de Entradas, e os procedimentos a serem adotados, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB. Vejamos:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se, portanto, de uma exigência imposta (obrigação acessória) como forma de garantir ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações ficarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

Verifica-se, assim, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo acima mencionado.

No mérito, o contribuinte alega que não recebeu as mercadorias constantes nas notas fiscais denunciadas, afirmando que somente tomou conhecimento de sua existência por ocasião da autuação fiscal em análise.

A autuada aduz, ainda, que não realizou as operações materializadas nas notas fiscais listadas nos autos, afirmando que estes documentos fiscais não foram entregues pelos fornecedores e tampouco pela fiscalização.

No entanto, com referência ao artigo 276, não há, em seu texto, qualquer exceção à obrigação de escriturar as notas fiscais de entrada. Com efeito, o dispositivo não diferencia a natureza das notas fiscais, sendo evidente que prevê a escrituração de todo o movimento de entradas e saídas do estabelecimento, repita-se, a qualquer título.

Esclareça-se que a responsabilidade pela gestão das informações fiscais do contribuinte não pode ser imputada à Administração Tributária, considerando-se ser possível ao administrado a adoção de sistema de importação dos arquivos “xml” bem como do cancelamento das NFe emitidas por equívoco.

Dito isto, tendo em vista que as notas fiscais referenciadas pela fiscalização apontam como destinatária a empresa recorrente, a ela caberia o ônus de provar que não recebeu as mercadorias, conforme determina o parágrafo único do art. 56, da Lei 10.094/2013. Vejamos:

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Contudo, a recorrente não trouxe aos autos nenhuma comprovação dos fatos ou provas materiais narradas em sua defesa, não tendo logrado êxito em afastar tal acusação.

In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência, esta relatoria resolve manter o crédito tributário apurado pela sentença, julgando parcialmente procedente o feito fiscal, com fundamento em provas materiais apresentadas pela fiscalização.

 

Por todo o exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002372/2015-00, lavrado em 16 de dezembro de 2015 contra a empresa NOVO MUNDO FERRAGENS LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 19.788,38 (dezenove mil, setecentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), a título de multa pelo descumprimento de obrigação acessória por infringência aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335 e artigos 119, VIII, c/c art.276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos. 85, IX, “k”, 81-A, II e 85, II, “b”, todos da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 893,40 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta centavos), referente à penalidade por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                           Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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