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ACÓRDÃO Nº. 212019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1271322014-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Representante: WALLYSON JOSÉ ALVES DA SILVA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: RONALDO COSTA BARROCA
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO ESTADUAL – DENÚNCIA CONFIGURADA – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

- Não se configura violação ao direito de defesa o fato de as provas que embasam a denúncia não serem disponibilizadas ao contribuinte no momento da ciência do Auto de Infração, desde que, no processo, constem todas as informações necessárias e suficientes para garantir, à defesa, condições plenas para identificar os elementos que serviram de esteio para a acusação descrita no Auto de Infração, vez que, ao sujeito passivo, é garantido o acesso aos autos, sendo-lhe facultado requerer, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia integral do Processo Administrativo Tributário em que é parte interessada, nos termos do artigo 64 da Lei nº 10.094/13.
- A responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável, conforme disciplina o artigo 136 do Código Tributário Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001315/2014-15, lavrado em 12 de agosto de 2014 contra a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 28.279,07 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), sendo R$ 16.159,45 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 12.119,62 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o artigo 106 c/c os artigos 52; 54; 2º; 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e ‘l”, todos do RICMS/PB.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2019.



                                                             SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                           Conselheiro Relator




                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente




Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                                                   Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntáriointerposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001315/2014-15 (fls. 3 a 6), lavrado em 12 de agosto de 2014 contra a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A., no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0195 – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS, OPERAÇÕES C/ MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis ou prestações de serviços como sendo não tributada(s) pelo ICMS.

 

Nota Explicativa:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, FACE À AUSÊNCIA DE DÉBITO(S) DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE TER INDICADO NOS ITENS VENDIDOS DO ECF EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS COMO SENDO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS E COMO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 106 c/c os artigos 52; 54; 2º; 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e ‘l”, todos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 28.279,07 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), sendo R$ 16.159,45 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 12.119,62 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 15 de agosto de 2014, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº RQ 58450972 6 BR (fls. 9), a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 17), apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 10 a 16), protocolada em 11 de setembro de 2014, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      O demonstrativo fiscal deveria relacionar os itens vendidos pelo ECF em operações com mercadorias tributáveis como sendo não tributadas pelo ICMS e como substituição tributária, sendo tal requisito indispensável para configurar a infração;

b)      A ausência deste requisito essencial (descrição clara e precisa do fato), cerceou o direito de defesa do contribuinte;

c)      A multa aplicada apresenta-se desproporcional e confiscatória.

 

Com fulcro nos argumentos apresentados pela defesa, a impugnante requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00001315/2014-15.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 18), foram os autos declarados conclusos (fls. 19) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL – INDICAR COMO NÃO TRIBUTADAS PELO ICMS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL – INFRAÇÃO CONFIGURADA

Não viola o direito ao contraditório e ampla defesa a disponibilização para consulta do autuado, em seu domicílio fiscal, da mídia digital (DVD-R) anexada ao auto de infração, que contém relatório detalhado dos itens vendidos nos ECF’s que indicam a classificação da operação tributária equivocada.

A competência dos órgãos julgadores é limitada materialmente quanto à declaração da inconstitucionalidade ou aplicação de equidade do percentual de cálculo das multas.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 20 de setembro de 2017 (fls. 33) e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal (fls. 45), interpôs, em 13 de outubro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual alega que:

 

a)      Não foi dado conhecimento ao contribuinte de todos os documentos e apurações que embasaram o lançamento tributário, motivo pelo qual não pôde exercer, de modo amplo e adequado, o seu direito de defesa;

b)      A autoridade fiscal responsável pela autuação não cuidou de disponibilizar ao contribuinte todos os elementos, dos quais, somente após a decisão singular, a recorrente tomou conhecimento de estarem anexados aos autos;

c)      No caso do processo administrativo tributário, a verificação ao atendimento dos preceitos constitucionais somente é possível quando o contribuinte tem acesso aos documentos preliminares e posteriores ao lançamento, tais como: ordem de serviço, termo de início de fiscalização, intimações para apresentação de documentos e termo de encerramento de fiscalização, além da própria peça acusatória e dos anexos e arquivos eletrônicos que a fundamentam;

d)     Efetivamente, procede a acusação descrita no Auto de Infração em tela, no sentido de que o contribuinte erroneamente cometeu equívocos e cadastrou em sua base de dados alguns produtos como sujeitos ao regime da substituição tributária quando, em verdade, estavam enquadrados como submetidos à tributação normal de apuração e de recolhimento;

e)      Estes equívocos são justificáveis, em virtude da grande quantidade de produtos comercializados pela recorrente;

f)       A empresa não teve intenção de fraudar o recolhimento de ICMS. Prova disso é que a recorrente recolheu o ICMS – Substituição Tributária em todas as entradas de tais produtos;

g)      Em alguns casos, o valor pago pela autuada a título de ICMS – ST foi superior ao que seria devido caso a apuração tivesse sido realizada com base na sistemática de crédito e débito;

h)      Para comprovar a inexistência de prática infracional, faz-se necessária a realização de perícia.

 

Com base nas alegações apresentadas, a recorrente requer:

a)      A nulidade do Auto de Infração em exame;

b)      A realização de perícia, de modo a demonstrar que o auditor fiscal deixou de considerar os créditos decorrentes das entradas, assim como os valores pagos pelo contribuinte a título de ICMS – ST;

c)      Independentemente da realização de perícia, seja o Auto de Infração julgado improcedente;

d)     Acaso o resultado da perícia constate a existência de saldo credor de ICMS em favor do contribuinte, seja encaminhada cópia do levantamento, acompanhado do julgamento administrativo à Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, para fins de que o contribuinte possa se creditar destes valores;

e)      Por fim, requer seja intimada de todos os atos do presente processo, inclusive para fins de sustentação oral de suas razões.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Considerando o pedido de sustentação oral apresentado pela recorrente às fls. 44, encaminhamos os autos à Assessoria Jurídica desta casa para emissão de parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, nos termos do artigo 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), o qual fora juntado às fls. 51 a 55.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A irregularidade, segundo consta na Nota Explicativa do Auto de Infração em análise, teria ocorrido em razão de a recorrente haver deixado de recolher o imposto em algumas operações de vendas de produtos sujeitos à tributação normal, em razão de tê-las classificado, nas vendas realizadas via equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, como mercadorias não tributadas ou submetidas ao regramento da substituição tributária.

Diante destes fatos, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço nº 93300008.12.00006262/2014-89 considerou haver o Contribuinte afrontado o artigo 106 c/c os artigos 52, 54, 2º, 3º e 60, I, “b” e III, “d” e “l”, todos do RICMS/PB.

Antes de analisarmos o mérito, necessário se faz discorrermos acerca da preliminar de nulidade arguida pela defesa.

A recorrente alega que, no momento em que tomara ciência do Auto de Infração, não lhe teriam sido apresentados todos os elementos da acusação. Ainda segundo a defesa, a autuada somente teve conhecimento acerca da mídia anexada às fls. 8 (DVD-R) depois de proferida a decisão monocrática, o que a teria impossibilitado de exercer, em sua plenitude, o seu direito de defesa.

É cediço que, para que o contribuinte possa exercitar o seu direito à ampla defesa, é condição sine qua non que os elementos trazidos na denúncia não deixem dúvidas acerca da acusação que pesa contra ela.

Como se pode extrair dos autos, as provas produzidas pelo auditor fiscal são robustas, detalhadas e suficientemente claras para garantir, à defesa, condições plenas para identificar os elementos que serviram de esteio para a acusação descrita no Auto de Infração. Tanto é fato que a defesa, ao apresentar seu recurso voluntário[1], demonstrou total entendimento acerca dos fatos que deram origem à denúncia. 

É incontestável que todos os elementos que motivaram o lançamento tributário devem constar nos autos, sob pena de cercear o direito de defesa da autuada. Não se quer dizer com isso que, no Auto de Infração, devem-se registrar, analítica e literalmente, todas as omissões e/ou divergências apuradas pelo Fisco. O detalhamento necessário é apresentado por meio de provas, que passam a ser parte integrante do processo.

Importa observarmos que, mesmo que não tivesse recebido as informações contidas no DVD-R no momento em que recepcionara o Auto de Infração, este fato, por si só, não implica nulidade, uma vez que, ao sujeito passivo, é facultado requerer, à repartição fiscal de seu domicílio, cópia integral do Processo Administrativo Tributário em que é parte interessada, nos termos do artigo 64 da Lei nº 10.094/13, in verbis:

 

Art. 64. Ao sujeito passivo ou ao seu representante legal é facultado examinar o processo no recinto das repartições em que tiver curso, observado o seguinte:

 

I - o sujeito passivo ou seu representante legal poderá requerer cópia de Processo Administrativo Tributário do qual seja parte;

 

II - o chefe da repartição preparadora poderá autorizar que servidor acompanhe o requerente para reprodução de cópia do processo em estabelecimento prestador de tal serviço.

 

O dispositivo acima reproduzido tem, como propósito primordial, atender ao princípio do devido processo legal, do qual derivam os seus consectários lógicos: princípios do contraditório e da ampla defesa.

Destarte, considerando que o DVD-R é parte integrante do Auto de Infração e tendo em vista que a referida mídia fora acostada aos autos como elemento de prova para embasar a acusação, entendo que não há campo fértil para prosperar a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que, à autuada, foi garantido acesso aos autos em sua integralidade e, diferentemente do que assevera a recorrente, todos os elementos necessários para legitimarem os lançamentos tributários encontram-se presentes nos autos.

Passemos ao mérito.

Examinando a peça recursal, observa-se que, excluindo-se a preliminar de nulidade já enfrentada anteriormente, o inconformismo demonstrado pela autuada quanto ao lançamento tributário cinge-se, tão somente, quanto à ausência de intenção de suprimir o ICMS devido, bem como à suposta inexistência de repercussão tributária.

Com efeito, não podemos perder de vista que, em relação à denúncia propriamente dita, a recorrente reconhece havê-la cometido. Isto porque, ao analisar a planilha analítica apresentada pela fiscalização, concluiu que “(...) procede a constatação feita no AI, no sentido de que o Contribuinte erroneamente cometeu um equívoco e cadastrou em sua base de dados os produtos acima listados como sujeitos a “regime de ST”, quando estariam submetidos a “regime normal” de apuração e recolhimento.” (fls. 39)

No campo fático, a matéria objeto da autuação é não contenciosa. Noutras palavras, a recorrente não contesta o fato de haver emitido cupons fiscais para produtos submetidos à sistemática de tributação normal como se sujeitos à substituição tributária fossem.

Este é, sem dúvida, o cerne da questão. As justificativas trazidas à baila pela defesa, com a devida vênia, não têm o condão de desconstituir a acusação. Senão vejamos.

Primeiro, não há como acatar a alegação de que teria havido um equívoco quando do cadastramento de alguns produtos em razão da grande quantidade comercialização e que este erro não fora perpetrado com a intenção de causar prejuízos à Fazenda Estadual.

Ocorre que, como bem destacado pela Assessoria Jurídica desta casa às fls. 54 “é despiciendo a análise da intenção do contribuinte quanto a infrações tributárias. O CTN nos ensina que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva, ou seja, independe da intenção do agente ou do responsável, não estando condicionada à conduta dolosa ou culposa. Isto é: não há qualquer importância ou relevância se o contribuinte deixou de recolher o tributo por esquecimento ou por vontade própria, ainda que de boa-fé. Independentemente de qualquer motivação, ou da inexistência desta, a multa será aplicada ao caso concreto.”

Dito isto, não há o que tergiversar acerca dos motivos que levaram a recorrente a enquadrar alguns itens como sujeitos a uma sistemática de tributação diversa da que realmente está submetido.

Deve-se observar a questão sob o prisma objetivo. Em assim procedendo, havermos de concluir, assim como fizera a recorrente, que a infração descrita no Auto de Infração, de fato, fora cometida pelo contribuinte.

No que se refere à suposta ausência de repercussão tributária, não obstante haver a defesa elencado o item EPISOL FPS30 WATER GEL 60G para demonstrar que, ao classificá-lo como “substituição tributária” (com recolhimento pela entrada), teria recolhido ICMS em valor superior ao que seria devido caso o houvesse enquadrado como “tributação normal”, importa ressaltarmos que a suposta existência de recolhimentos “a maior” não autoriza que sejam tais valores compensados.

Mesmo sendo legítimo o direito de a empresa requerer o direito de se creditar (caso reste comprovada a existência de recolhimentos de ICMS indevido ou em valores superiores ao devido), havemos de reconhecer que o mesmo fora formulado em instância inapropriada. Eventuais recolhimentos indevidos devem ser objeto de análise pela Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, mediante formalização de pedido neste sentido, em processo próprio para tal, nos termos dos artigos 120 e 121 da Lei nº 10.094/13, observado o prazo estabelecido no artigo 122 do mesmo
diploma legal, o que demonstra a desnecessidade de realização da perícia[2] requerida pela defesa, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13[3], indefiro o pedido.

Para que não pairem dúvidas acerca da matéria, observemos o que estabelecem os referidos dispositivos:

 

Art. 120. Além das hipóteses constantes na legislação específica de cada tributo, o contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

 

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;

 

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão administrativa condenatória;

 

IV - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual tiver sido pago o tributo;

 

V - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver sido pago o tributo;

 

VI - quando ocorrer erro de fato.

 

Art. 121. A concessão de restituição de tributo ou penalidade dependerá de requerimento ao Secretário de Estado da Receita, através da repartição preparadora do domicílio fiscal do interessado, instruído com a documentação necessária contendo:

 

I - a qualificação do requerente;

 

II - a indicação do dispositivo legal em que se ampara o pedido e a prova de nele estar enquadrado;

 

III - a certidão negativa de débito junto à Secretaria de Estado da Receita;

IV - a prova do recolhimento indevido;

 

V - a prova de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas;

 

VI - a prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.

 

§ 1º O chefe da repartição preparadora promoverá a instrução do processo, diligenciando, através da fiscalização, a autenticidade dos documentos juntados.

 

§ 2º Instruídos na forma do § 1º deste artigo, os autos serão encaminhados ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, que emitirá parecer conclusivo e o levará à decisão do Secretário de Estado da Receita para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

 

§ 3º O terceiro que fizer prova de haver pago, pelo contribuinte, o tributo indevidamente, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.

 

§ 4º No caso de pedido de restituição de importância paga a título de Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em virtude de não efetivação de doação de bem imóvel, o requerimento deverá estar instruído, além daqueles constantes nos incisos I, II, III, IV e VI do “caput”, com os seguintes documentos, sem prejuízo dos exigidos em legislação especifica:

 

I - certidão do cartório de notas, que tenha expedido o documento de informação do imposto, de que a escritura não foi lavrada ou, se o foi, de ter sido declarada judicialmente a nulidade do ato;

 

II - certidão do cartório de registro de imóveis da situação do bem de que ele não foi transferido.

 

Art. 122. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Parágrafo único. A importância a ser restituída segue os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário e, em se tratando de ICMS, far-se-á sempre que possível pelo sistema de autorização de registro do crédito correspondente, em livro próprio, conforme dispuser sua legislação.

 

Nova redação dada ao art. 122 pela alínea “m” do inciso I do art. 5º da Lei nº 11.247/18 - DOE de 14.12.18

 

OBS: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019

 

Art. 122. O crédito tributário passível de restituição deverá ser restituído com o acréscimo de juros equivalentes à  taxa  referencial   do   Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia -SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) no mês em que houver a decisão da autoridade competente para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.

 

§ 1º O pagamento da restituição será exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

 

§ 2º Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo na qual pretende que o crédito seja efetuado.

 

Art. 123. O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - da data em que foi recolhido o tributo, nos casos dos incisos I, II, IV e VI do art. 120 desta Lei;

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, na hipótese dos incisos III e V do art. 120 desta Lei.

 

Neste sentido, resta evidente que o auditor fiscal agiu dentro dos contornos legais, uma vez que apurou o crédito tributário de forma escorreita, observando a sistemática de tributação a que estavam submetidos os produtos relacionados no DVD-R anexado às fls. 8.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001315/2014-15, lavrado em 12 de agosto de 2014 contra a empresa EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 28.279,07 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sete centavos), sendo R$ 16.159,45 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 12.119,62 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e dois centavos) a título de multa por infração, com arrimo no artigo 82, IV, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o artigo 106 c/c os artigos 52; 54; 2º; 3º; art. 60, I, “b” e III, “d” e ‘l”, todos do RICMS/PB.


  

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                          Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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