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ACÓRDÃO Nº. 11/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1150552016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ELIZABETH PORCELANATO LTDA
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante: WAGNER LIRA PINHEIRO
Relator: CONS.º PETRONIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDA. REPERCUSSÃO NO MONTANTE DO ICMS A RECOLHER EM CADA PERÍODO DE APURAÇÃO. ALTERADA DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não lançar, nos livros próprios, operações de saída de mercadorias tributáveis, tem repercussão direta no recolhimento do ICMS de cada período de apuração.  “In casu”, a comprovação de que parte das notas fiscais denunciadas estava devidamente lançada na EFD do sujeito passivo, e que outra tinha sido cancelada, sucumbiu parcialmente o crédito tributário lançado na inicial. Correções realizadas quanto à verificação das notas fiscais efetivamente canceladas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001241/2016-89, lavrado em 8 de agosto de 2016, em desfavor da empresa ELIZABETH PORCELANATO LTDA., inscrição estadual n° 16.123.550-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 44.908,22 (quarenta e quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 29.938,81 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao ICMS, por infringência ao art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 14.969,41 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à multa prevista no art. 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013. Ao tempo em que cancela, por indevido, o montante de R$ 237.567,84 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 158.378,56 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 79.189,28 (setenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) de multa por infração.

P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.



                                                                    PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                             Conselheiro Relator


                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.


                                                                               Assessor Jurídico

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001241/2016-89, lavrado em 8/8/2016, (fls. 3 e 4), no qual consta a seguinte infração fiscal:

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS – Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal”.

 

NOTA EXPLICATIVA:

SEGUE APENSO DEMONSTRATIVO COM AS NOTAS FISCAIS E SUAS RESPECTIVS ALÍQUOTAS (17% E 12%), REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015.

 

Foi dado como infringido o artigo 277 e parágrafos c/c o art. 60, I e III, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 282.476,08, sendo R$ 188.317,37, de ICMS e R$ 94.158,71, de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

           

O fiscal autuante anexou aos autos a relação das notas fiscais eletrônicas de saídas não registradas nos livros próprios, fls. 6 a 8, bem como a Notificação expedida, fl. 9, para justificar a omissão dos lançamentos dos referidos documentos.

 

Regularmente cientificada de forma pessoal, com aposição da ciência na peça vestibular em 10/8/2016, fl. 5, a empresa autuada apresentou reclamação em 9/9/2016, na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que das notas fiscais denunciadas, de um total de 99, 66 teriam sido lançadas no Sped Fiscal;

- que a fiscalização estaria se utilizando de relatórios passíveis de informações errôneas;

- que não haveria dúvida quanto à inexistência de prática ilícita, alegando ainda a falta de comprovação material por parte da fiscalização que se utilizou unicamente de relatórios obtidos de um sistema que as vezes não reflete a realidade;

- ao final, requer que seja nulo o Auto de Infração, tornando sem efeito os valores exigidos.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, este exarou sentença considerando o auto de infração parcialmente procedente, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

A constatação de notas fiscais de saídas sem a devida contabilização nos livros próprios tem repercussão direta no recolhimento do ICMS, quando se trata de mercadorias tributáveis. In casu, vislumbra-se que parte das notas fiscais elencadas pela fiscalização estão lançadas no livro Registro de Saídas, o que faz sucumbir parcialmente o crédito tributário exigido. Ajustes realizados.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com esta decisão o sujeito passivo foi condenado ao pagamento do crédito tributário de R$ 27.424,69, sendo R$ 18.283,13 de ICMS e R$ 9.141,56 de multa por infração.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, de forma pessoal, em 4 de janeiro de 2018 (fl. 43), a empresa autuada não apresentou recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, e diante do recurso de ofício expedido pela instância a quo, foram os autos remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Consta nos autos às fls. 44 a 47, pedido de parcelamento homologado, referente ao crédito tributário condenado na primeira instância de julgamento.

Eis o relatório.

 

 

                                                                                  VOTO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001241/2016-89 lavrado em 8/8/2016 (fls. 3 a 5) em desfavor da empresa ELIZABETH PORCELANATO LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Em relação à acusação em tela, de falta de registro, nos livros próprios, de documentos que acobertam operações de saídas de mercadorias, tem-se como inafastável a obrigação de lança-las, em decorrência de imposição legal, cuja inobservância, enseja consequência de nascimento tanto de obrigações principais como acessórias.

Os demonstrativos que apoiam o auto de infração constam às fls. 6/8, pormenorizam-se os períodos, números das notas fiscais eletrônicas, chaves de acesso, razões sociais e CNPJ dos destinatários, e os valores do ICMS devido, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade.

Fácil entendimento de que se trata de imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, por ter omitido os fatos geradores do imposto, operações de saídas tributadas que sequer foram registradas nos livros fiscais, conforme dispositivos do RICMS/97 que fundamentaram a inicial, abaixo transcritos:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

(........................)

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de
saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3ºOs lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com 501 Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4ºOs lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5ºAs notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6ºA escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7ºAo final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”

 

Pois bem. O julgador de primeira instância enfrentou as questões de fato e de direito, de forma a demonstrar que parte das notas fiscais denunciadas estavam registradas na EFD, e que observo pelo Sistema ATF que foram entregues tempestivamente durante o exercício de 2015, razão pela qual, aliado a existência de cancelamento de algumas notas fiscais, que adiante analiso, decidiu pela procedência parcial da acusação inserta no referido auto de infração.

Verificou-se que parte das notas fiscais, objetos da autuação, foi lançada na EFD sem chaves de acesso, o que resultou no equívoco da fiscalização, quando no confronto realizado entre EFD x NFE (própria) XML, que repercutiu na sua inclusão como não lançada. Sendo verificadas seus devido registros nos livros próprios, estas foram devidamente afastadas da acusação em epígrafe. 

Além deste fato, observou-se ainda que algumas notas fiscais denunciadas, relacionadas à fl. 41, emitidas em 2014, teriam sido canceladas, segundo consta no registro C100 – Saídas, fato que motivou os seus expurgos pelo julgador monocrático.

Contudo, em consulta realizada no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, juntada aos autos por esta relatoria às fls. 50 a 68, vislumbra-se que apenas parte deste rol de notas fiscais foram efetivamente canceladas pelo emitente. Foram elas: Notas Fiscais: 108133, 108778, 110266, 110267, 110268, 110270, 110281, 110282, 110269. Portanto, apenas estas, além daquelas comprovadamente lançadas, devem ser expurgadas da denúncia em razão dos seus efetivos cancelamentos.

Contrariando a decisão a quo, devem ser mantidas as denúncias referentes às Notas Fiscais eletrônicas nºs 105929, 107771, 110501, 110869, 113215, 113270, 113562 e 114301, por não haver comprovação de seus cancelamentos.

Destarte, pelas razões supramencionadas, deve ser mantido o crédito tributário em relação às notas fiscais de saídas abaixo elencadas, por não haver seus registros nos livros fiscais próprios:

Período

Nfe

valor

ICMS

jan/14

105929

8.880,19

1.065,62

mar/14

107771

291,41

49,54

jul/14

110501

1.380,36

234,66

110869

9.072,00

1.088,64

out/14

113215

22.752,00

2.730,24

113270

20.619,00

2.474,28

113562

27.417,00

3.290,04

nov/14

114301

4.250,75

722,63

jan/15

116337

8.169,99

980,40

116336

36.181,36

4.341,76

116318

16.785,11

2.014,21

fev/15

117731

25.510,68

3.061,28

117730

14.172,60

2.409,34

mar/15

118753

32.212,69

5.476,16

Total

227.695,14

29.938,81

Diante do exposto, comungando em parte com a decisão da instância preliminar, deve o crédito tributário ser constituído em consonância com o quadro resumo abaixo:

 

INFRAÇÃO: NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS   OPERAÇÕES DE SAÍDAS  DE MERCADORIAS   E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

CRÉDITO   TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

MULTA

TOTAL

ICMS

MULTA

TOTAL

ICMS

MULTA

TOTAL

01/01/2014

31/01/2014

98.809,69

49.404,85

148.214,54

97.744,07

48.872,04

146.616,11

1.065,62

532,81

1.598,43

01/01/2014

31/01/2014

27.310,21

13.655,11

40.965,32

27.310,21

13.655,11

40.965,32

-

-

-

01/03/2014

31/03/2014

49,54

24,77

74,31

-

-

-

49,54

24,77

74,31

01/04/2014

30/04/2014

1.970,92

985,46

2.956,38

1.970,92

985,46

2.956,38

-

-

-

01/05/2014

31/05/2014

1.451,25

725,63

2.176,88

1.451,25

725,63

2.176,88

-

-

-

01/07/2014

31/07/2014

1.088,64

544,32

1.632,96

1.088,64

544,32

1.632,96

-

-

-

01/07/2014

31/07/2014

30.136,77

15.068,39

45.205,16

28.813,47

14.406,74

43.220,21

1.323,30

661,65

1.984,95

01/10/2014

31/10/2014

8.494,56

4.247,28

12.741,84

-

-

-

8.494,56

4.247,28

12.741,84

01/01/2015

31/01/2015

7.336,38

3.668,19

11.004,57

-

-

-

7.336,38

3.668,19

11.004,57

01/02/2015

28/02/2015

3.061,28

1.530,64

4.591,92

-

-

-

3.061,28

1.530,64

4.591,92

01/02/2015

28/02/2015

2.409,34

1.204,67

3.614,01

-

-

-

2.409,34

1.204,67

3.614,01

01/11/2014

30/11/2014

722,63

361,32

1.083,95

-

-

-

722,63

361,32

1.083,95

01/03/2015

31/03/2015

5.476,16

2.738,08

8.214,24

-

-

-

5.476,16

2.738,08

8.214,24

TOTAL

188.317,37

94.158,71

282.476,08

158.378,56

79.189,28

237.567,84

29.938,81

14.969,41

44.908,22

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001241/2016-89, lavrado em 8 de agosto de 2016, em desfavor da empresa ELIZABETH PORCELANATO LTDA., inscrição estadual n° 16.123.550-6, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 44.908,22 (quarenta e quatro mil, novecentos e oito reais e vinte e dois centavos), sendo R$ 29.938,81 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), referente ao ICMS, por infringência ao art. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo decreto 18.930/97, e R$ 14.969,41 (quatorze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente à multa prevista no art. 82, II, “b”, todos da Lei 6.379/96, alterada pela Lei 10.008/2013.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o montante de R$ 237.567,84 (duzentos e trinta e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 158.378,56 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 79.189,28 (setenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos) de multa por infração.

Ressalto que o contribuinte parcelou parte do crédito tributário devido, conforme documentos anexos às fls. 44 a 47.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                                  PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                           Conselheiro Relator 

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