Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 09/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0626132015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: HELENITA SARINHO SOARES
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relator: CONS.º  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA

Não se conhece o recurso de embargos declaratórios interposto após o decurso do prazo estabelecido na legislação de regência. Preclusão temporal configurada. Mantidos integralmente os termos do Acórdão nº 532/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES, inscrição estadual nº 16.167.291-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 532/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.



                                                              SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                           Conselheiro Relator




                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                  Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara de Julgamento, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                                            Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso de embargos de declaraçãointerposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES contra a decisão proferida no Acórdão nº 532/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000714/2015-40, lavrado em 30 de abril de 2015, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS DA FIRMA AUTUADA, DAS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE 3 UFR’S POR DOCUMENTO OMITIDO – AFORA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

 

Na instância prima, o julgador fiscal Francisco Nociti, após análise dos autos, exarou sentença decidindo pela procedência do Auto de Infração, nos termos da ementa abaixo reproduzida:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA.

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no Livro Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte,
ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Inconformada com os termos da sentença, a autuada, em 28 de dezembro de 2017, interpôs recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual requereu a revisão do Auto de Infração em tela.

Apreciado o referido recurso pela Segunda Câmara de Julgamento desta instância ad quem, os conselheiros, à unanimidade, e de acordo com o voto desta relatoria, deram provimento parcial ao recurso interposto, para reformar a decisão recorrida e julgar o Auto de Infração nº 93300008.09.00000714/2015-40 parcialmente procedente, condenando a recorrente ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 9.935,04 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte violado os artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 532/2018, cuja ementa fora redigida nos seguintes termos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO

Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais no Livro Registro de Entradas, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, em observância ao comando normativo insculpido no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. In casu, restou comprovada a necessidade de exclusão de algumas notas fiscais indevidamente relacionadas no levantamento realizado pela auditoria, o que fez sucumbir parte do crédito tributário originalmente lançado.

 

Seguindo a marcha processual, o contribuinte foi notificado da decisão proferida pela Segunda Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos Fiscais em 30 de novembro de 2018[1].

A recorrente, irresignada com a decisão consignada no Acórdão nº 532/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração (fls. 71 a 73), o qual foi protocolado no dia 14 de dezembro de 2018.

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise, o recurso de embargos declaratórios apresentado pela empresa HELENITA SARINHO SOARES, contra decisão prolatada por meio do Acórdão 532/2018.

O presente recurso está previsto no artigo 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, verbis:

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

(...)

 

V - de Embargos de Declaração;

 

 

Nos termos do que dispõe o artigo 86 do mesmo diploma legal, os embargos de declaração têm, por objetivo, corrigir defeitos da decisão proferida quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Senão vejamos:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, em seu artigo 87, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso:

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação dos prazos processuais, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração fora apresentado extemporaneamente, uma vez que, conforme restará demonstrado adiante, a recorrente extrapolou o prazo regimental de 5 (cinco) dias para sua interposição.

Com efeito, tendo sido notificada da decisão do Conselho de Recursos Fiscais em 30 de novembro de 2018 (sexta-feira), o início da contagem do prazo iniciou-se em 3 de dezembro de 2018, dia de expediente normal na repartição preparadora, e o termo final operou-se em 7 de dezembro de 2018 (sexta-feira), em observância ao que estabelece o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.094/13:

 

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Destarte, ao protocolar os embargos declaratórios em 14 de dezembro de 2018, o contribuinte extrapolou a data limite estabelecida na legislação tributária do Estado da Paraíba, operando-se, portanto, a preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade de se manifestar no processo, afastando, assim, a possibilidade de apreciação do mérito por esta Casa Julgadora, uma vez caracterizada a intempestividade do recurso apresentado pela defesa.

Sobre a matéria, este Colegiado já se posicionou neste sentido reiteradas vezes, a exemplo das decisões proferidas nos Acórdão nº 118/2010 e 195/2011, da lavra dos ilustres Conselheiros Gianni Cunha da Silveira Cavalcante e José de Assis Lima, respectivamente, cujas ementas convêm transcrever:

 

 

EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010             

Acórdão nº 118/2010

Rel. Consª. GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.

Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011             

Acórdão nº 195/2011

Relator Consº. JOSÉ DE ASSIS LIMA

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo não conhecimento do presente recurso de embargos de declaração interposto pela empresa HELENITA SARINHO SOARES, inscrição estadual nº 16.167.291-4, para manter, em sua integralidade, o Acórdão nº 532/2018 proferido por esta Egrégia Corte Fiscal.


  

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                     Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                             Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo