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ACÓRDÃO Nº. 06/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1872392014-9
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS - CRF
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA
TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ORLANDO JORGE PEREIRA DE ARAUJO
Relator: CONS.º ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito ao mérito, que, no caso em litígio já foi, de forma fadigosa, discutido, não assistindo, portanto, razão para acolhimento. Os argumentos trazidos à baila pela embargante, por isso, foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, em razão de não terem sido evidenciadas a contradição, a omissão e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 543/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 543/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002479/2014-60, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos autos devidamente qualificada.

P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro  de 2019.



                                                        ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                Conselheiro Relator



                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.



                                                                  Assessor Jurídico

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, os Embargos de Declaração interpostos com supedâneo nos arts. 86 e 87 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria GSER nº 75/2017, considerando o disposto no Decreto Estadual nº 37.286, de 15 de março de 2017, contra o Acórdão nº 543/2018, prolatado nesta Corte de Justiça Fiscal Administrativa.

 

Através do Auto de Infração nº 93300008.09.00002479/2014-60, lavrado em 19 de dezembro de 2014, o autuado, acima qualificado, foi acusado da irregularidade que adiante transcrevo:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

 

“NOTA EXPLICATIVA  – referente ao exercício de 2013.”

 

No recurso apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o ICMS no montante de R$ 24.961,17, (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), por infração aos artigos 158, I, 160, c/c art. 646, IV, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 24.961,17, (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), nos termos do art. 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 49.922,34 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), tendo sido proferido o Acórdão nº 543/2018, conforme ementa abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a prática da irregularidade denunciada na inicial, visto que o contribuinte não trouxe aos autos provas elidentes da acusação.

 

Notificada da decisão ad quem, por Aviso de Recebimento, em 22/11/2018, (fl. 168), o contribuinte interpôs Embargos de Declaração (169-174), 26/11/2018, tempestivamente, em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, requerendo a reforma da referida decisão, emprestando efeitos infringentes ao recurso, em função de omissão e obscuridade, em razão dos seguintes argumentos:

 

- notas fiscais canceladas;

 

- notas fiscais de devolução;

 

- notas fiscais efetivamente lançadas;

 

- notas fiscais relativas a mercadorias isentas;

 

- notas fiscais sujeitas à Substituição Tributária;

 

- declaração de fornecedores no sentido de não ter emitido documentos de devolução, apesar de operações canceladas;

 

Aportando os autos neste Colegiado, estes foram designados à relatoria de origem.

 

Este é o Relatório.

 

 

V O T O

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 543/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja ciência à embargante ocorreu em 22/11/2018, através de Aviso de Recebimento (A.R.) - (fl. 168).

Portanto, a contagem do prazo fatal para interposição dos embargos se iniciou em 23/11/2018, ou seja, o contribuinte teria até o dia 27/11/2018, (terça-feira - dia útil), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 26/11/2018, motivo pelo qual se encontram, os presentes embargos, em estado de tempestividade.

Irresignado com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, utilizado argumentos de que teria ocorrido contradição e obscuridade, pelos motivos acima elencados.

Para isso, requer o esclarecimento de dois pontos já expostos, destacados e analisados anteriormente, tanto em discussão na primeira instância administrativa quanto na instância ad quem. Esclarecendo contudo, submetida a matéria ao seu esgotamento, vê-se que todas as argumentações dizem respeito ao revolvimento de matéria fática, o que é defeso em relação ao recurso de embargo.

Em outro ponto, é de se esclarecer que as Cortes Administrativas de Julgamento de Processos Fiscais exercem, preliminarmente, o controle de legalidade dos atos administrativos, muito mais especificamente dos lançamentos de ofício, sendo clarividente a posição de que nenhuma decisão vincula a outra, em regra, sendo plausível que a decisão do Conselho de Recursos Fiscais possa até anular a de primeira instância, quanto mais reformá-la, assim como previsto na legislação em vigor.

E para esclarecer ainda mais profundamente, deve-se dirigir o esclarecimento aos atos de ofício que podem ser exarados pela Administração através dos seus agentes de forma oficiosa. E foi exatamente o que aconteceu. Ora, a reforma se operou de ofício em relação à natureza da decisão e não em função do próprio recurso hierárquico, que neste caso não houve, que tem como objetivo precípuo a recuperação de crédito tributário que porventura tenha sido cancelado em primeira instância, assim como ocorrido.

Por isso que verificou a Corte, sob os argumentos já esposados no voto desta relatoria, que a situação em que se encontrava o processo conduziria à conclusão da sua reforma, quanto aos valores, exclusivamente, pelos argumentos já fartamente insertos nos autos através do relatório já referido.

E é claro que todas as presunções legais dispostas na legislação do ICMS no Estado da Paraíba comportam prova em contrário, oportunidade que foi desperdiçada pelo contribuinte nas duas instâncias administrativas, preferindo a argumentação pura, sem acostar ao processo provas do alegado capazes de afastar de si a acusação.

Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 543/2018, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.

Porém, mesmo diante da falta de cabimento do recurso, já que nada de contradição, omissão ou obscuridade do voto possa ser extraído, insisti em gastar um pouco de energia com as questões trazidas à baila pelo contribuinte embargante.

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por regular e tempestivo, e, no mérito pelo desprovimento do recurso, mantendo a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 543/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002479/2014-60, lavrado em 19/12/2014, contra a empresa ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., nos autos devidamente qualificada.


 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                              Conselheiro Relator 

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