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ACÓRDÃO Nº. 03/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1769402013-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLASTICO NOGUEIRA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - QUEIMADAS
Autuante: ARTUR MENDONCA CAVALCANTI
Relatora: Cons.ª MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

PASSIVO FICTÍCIO. OBRIGAÇÕES PAGAS E CONTABILIZADAS. PARTE NÃO CARACTERIZADA A INRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM PARTE. RECUROS VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Em seu Recurso voluntário a recorrente conseguiu comprovar por meio de apontamentos de documentos já acostados aos autos que sua contabilidade estava regular, não incorrendo assim na prática de obrigações pagas e não contabilizadas. Auto de Infração Improcedente

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu  parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2013-79 (fls. 3), lavrado em 12/11/2013, contra PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS NOGUEIRA LTDA., já qualificada nos autos, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal que deu origem a este processo administrativo, lançando o crédito tributário, após os devidos ajustes e pelas razões acima expostas para o valor de R$ 2.710, 14 (dois mil, setecentos e dez reais e catorze centavos) , sendo 1.355,07( mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos),por infringência ao artigo 158, I e art. 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB e igual monta relativa à multa por infração com esteio no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei nº: 6.379/96.

Ao tempo em que cancela o valor de R$ 6.162,86 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) pelas razões acima fundamentadas.

P.R.I







Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro  de 2019.



                                                             MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                         Conselheira Relatora



                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                                   Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.



                                                                            Assessor Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2013-79 (fls. 3), lavrado em 12/11/2013, onde o autuado, acima identificado, é acusado de cometimento da seguinte irregularidade fiscal:

 

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recurso advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas

 

Por essa infração, foi constituído o crédito tributário na quantia de R$ 8.862,00 (oito mil, oitocentos e sessenta e dois reais), sendo R$ 4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais) de ICMS, por infringência aos art. 158, I, 160, I c/ fulcro no art. 646 do RICMS/PB, aplicando-se-lhe a multa por infração, no valor  de R$ 4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais), sendo incursa nas sanções do artigo 82, V, “f” da Lei n.º 6.379/96.

 

Regularmente cientificada, em 24/12/2013 (fl.13), a autuada apresentou reclamação tempestiva, (fls. 14 e 15), ocasião em que requer a revisão da ação fiscal, trazendo aos autos cópias das duplicatas referentes aos exercícios fiscalizados (2008 e 2009), fls. 29/401.

 

  Contestando, (fl. 403), o autuante reafirmou a legalidade do lançamento, requerendo, assim, a manutenção da ação fiscal.

 

Com informações de não haver antecedentes fiscais, (fl. 407), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuídos à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que entendeu pela manutenção do Auto de Infração exarando a seguinte Ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. PASSIVO FICTÍCIO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

A manutenção de obrigações pagas ou inexistente4s na conta Fornecedores caracteriza a figura do passivo fictício. Argumentos e provas defensuais não foram capazes de desconstituir a exigência fiscal.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

A autuada foi regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 421) e interpôs Recurso Voluntário tempestivo em 18/1/2018 (fl.422), oportunidade em que foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

 

Trata-se de recurso voluntário contra a decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2013-79, em que pesa sobre o contribuinte a denúncia de manter em seu passivo, nos exercícios de 2008 e 2009, obrigações já pagas ou inexistentes, cuja infração foi obtida através de dados levantados na conta Fornecedores.

 

A saber, o chamado “passivo fictício” tem seu fundamento na seguinte lógica: pagam-se, por exemplo, duplicatas a fornecedores com o dinheiro do “caixa dois”. Como não há saldo de Caixa (contábil) suficiente, não se procede à baixa porque ocorreria o “estouro de caixa contábil” (saldo credor de caixa). Desta forma, mantém-se o passivo pendente de registro, embora pago, baixando-se quando o caixa contábil apresenta condições. A forma de identificar o Passivo Fictício mais comumente encontrada nas empresas é comparar o saldo da conta Fornecedores, existente na data do balanço, com as duplicatas representativas deste saldo. Pela análise da data da quitação verifica-se a ocorrência ou não de “passivo fictício”, ou seja, as quitadas antes do balanço, ainda pendentes contabilmente, representam passivo fictício.

 

De se ver que o passivo engloba determinadas contas, que pelas suas características, são passíveis de artifícios contábeis que possibilitam acobertar a prática de ilícitos fiscais. Senão vejamos:

 

A contabilização de compras à vista como se fossem a prazo ou o subfaturamento de vendas, ou simplesmente a liquidação de duplicatas com recursos particulares oriundos de vendas omitidas são também situações que configuram o Passivo Fictício.

 

No caso dos autos, em que pese a Julgadora singular ter entendido que os documentos acostados pela autuada não foram suficientes para afastar as acusações lhe imputadas no libelo acusatório, temos que, após esta reanálise destes mesmos documentos, peço vênia para discordar.

 

Explico.

 

As notas discutidas nestes autos referem-se aos fornecedores: COMERCIAL DAS CORREIAS (N.F. nº: 0008535); IOB (conta 2.1.01.0073); JC Rocha (N.F.´s nº: 017600; 017614; 017613; 179989; 17946; 17762; 19118 e 18290).

 

No tocante ao fornecedor COMERCIAL DAS CORREIAS, é imperioso reconhecer que consta do boleto de pagamento a data de emissão do primeiro título de 22/12/2008 (fl.79) e datas subsequentes de vencimentos em 09/1/2009 (fl.79), 24/1/2009 (fl.81) e 08/2/2009 (fl.83), ainda, constam dos autos os pagamentos referentes à este fornecedor com as datas acima especificadas.

 

Sobre o fornecedor IOB, operação semelhante se repete. A data do processamento ocorreu em 30/12/2009, sendo o pagamento fracionado em duas parcelas que passariam a apresentar vencimento no exercício subsequente (vencimentos 20/1/2010 e 20/2/2010). (fls. 267-275).

 

Ainda, sobre aquele último fornecedor em questão, qual seja, JC Rocha, constatamos que há recibo de quitação deste emitido por este fornecedor em 31 de dezembro de 2010 referindo-se às Notas Fiscais apontadas pela recorrente e encontradas em seu histórico analítico no ano anterior (2009).

 

Portanto, após compulsar os autos, enxergo congruência entre os valores discutidos de modo que, entendo não restar caracterizada a prática de obrigações pagas e não contabilizadas, não havendo indícios, no caso em análise, de existência de Passivo fictício. Além de identificar no caderno processual administrativo as referidas notas e seus regulares lançamentos, em recurso voluntário, a autuada trouxe aos autos livro contábil da empresa, reforçando seus argumentos e fazendo prova incontroversa de que sua contabilidade se encontra regular quanto à esses argumentos.

 

 Com efeito, os documentos carreados aos autos possuem força necessária para afastar a denúncia imputada à recorrente, razão pela qual esta relatora entende que deve ser reformada a decisão singular para tornar parcialmente procedente o auto de Infração ora discutido.

Com relação aos outros fornecedores pontuados pela julgadora singular, a autuada não apresentou documentos satisfatórios de modo que pudesse afastar aquelas outras acusações, assim, mantenho as acusações de passivo fictício referentes aos seguintes fornecedores: RC COMÉRCIO LTDA, J. MACIEL DA SILVA & CIA LTDA e DESCONTO OBTIDO, durante o exercício de 2008, totalizando R$ 3.937,85 (três mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos)

 

Com relação ao exercício de 2009, também não fez prova da regularidade contábil com relação aos seguintes fornecedores: S.O.S oxigênio, MASTERMAQ LTDA e DESCONTO OBTIDO, totalizando R$ 3.856,74 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos) razão pela qual mantenho as imputações.

 

De modo que, após os devidos ajustes, o crédito tributário se apresenta da seguinte forma:

 

Período do fato gerador

TRIBUTO

Penalidade Proposta

Total

Início

Fim

Base de Cálc.

alíquota

Valor (R$)

Base de Cálc.

Perc.

 

--------

01/01/2008

31/12/2008

3.937,85

17%

699,43

699,43

100%

699,43

1.398,86

01/01/2009

31/12/2009

3.856,74

17%

655,64

655,64

100%

655,64

1.300,28

TOTAIS

1.355,07

 

 

1.355,07

2.699,14

 

 

 

 

 

 

É o meu entendimento.

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgouprocedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2013-79 (fls. 3), lavrado em 12/11/2013, contra PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS NOGUEIRA LTDA., já qualificada nos autos, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito fiscal que deu origem a este processo administrativo, lançando o crédito tributário, após os devidos ajustes e pelas razões acima expostas para o valor de R$ 2.699, 14 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e quatorze centavos), por infringência ao artigo 158, I e art. 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB.

 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 6.162,86 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos) pelas razões acima fundamentadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                       MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                      Conselheira Relatora 

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