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ACÓRDÃO Nº. 01/2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0412732012-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: I M R TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA
Advogado: OSCAR STEPHANO GONÇALVES COUTINHO OAB/PB nº 13.552
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - MAMANGUAPE
Relatora: Cons.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

TRÂNSITO DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A constatação de transporte de mercadorias no Território Paraibano desacompanhadas de documentação fiscal, caracteriza infração e resulta na obrigação de recolhimento do imposto estadual.
Confirmados ajustes realizados pela instância prima decorrentes das inovações legislativas constantes na Lei nº 10.008/2013, em respeito ao princípio da retroatividade benigna.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara   de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 2345, lavrado em 18/4/2012, contra I M R TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 07.066.936/0001-64, bem como o responsável solidário INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PINHEIRENSE LTDA, CNPJ nº 02.661.226/0001-69, devidamente qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 14.026,50 (quatorze mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 24, IV; 150; 151; 160, I; 659, I com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração ao art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96. Em tempo, mantêm  cancelado, por indevido, o montante de R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro  de 2019.



                                                     THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA                                      
                                                            Conselheira Relatora



                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE                                          
                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e  MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS.



                                                               Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 2345, lavrado em 18/4/2012, contra I M R TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 07.066.936/0001-64, cuja irregularidade consta assim descrita no libelo basilar:

O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias tributáveis desacompanhadas de documentação fiscal, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

AS MERCADORIAS ABAIXO RELACIONADAS SE ENCONTRAVAM NO VEÍCULO TRATOR/CARRETA PLACAS MGO 8967 SC / MHL 7959 SC DIRIGIDO POR ADILSON DA SILVA MEDEIROS CPF 715.461.389-00. SEGUEM ANEXOS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS INCLUSIVE CONTRACHEQUE DO MOTORISTA EMPREGADO DA TRANSPORTADORA.

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário por infringência aos arts. 24, IV; 150; 151; 160, I; 659, I com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no valor de R$ 21.039,75 (vinte e um mil, trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e R$ 14.026,50 (quatorze mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

No libelo basilar, os autuantes apontaram como responsável solidário IND E COM DE BEBIDAS PINHEIRENSE, remetente da mercadoria.

 Documentos instrutórios constam às fls. 4/44.

Regularmente notificado por meio de AR constante às fls. 12, o autuado e o responsável solidário, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PINHEIRENSE LTDA, apresentaram, conjuntamente, impugnação (fls. 47/55), em 31/5/2012, arguindo, preliminarmente, a nulidade do auto infracional, por inexistência de justa causa para lavratura contra a impugnante, por inocorrência de qualquer ilicitude. Acrescenta que a ilegitimidade da lavratura do auto de infração decorre de equívocos e que os dispositivos oferecidos não possibilitam o entendimento esposado na exação.

No mérito, alega que:

- a autuada e o responsável solidário mantiveram entre si contrato de transporte, entregando aquela, mercadorias nas empresas BLAT Comercial de Alimentos LTDA. – ME, localizada em Fortaleza/CE, em 16/4/2012, e na empresa ATACADAN Distribuidora de Alimentos LTDA, localizada em Sapé/PB, em 18/4/2012;

- a transportadora deslocou-se para Parnamirim, no Rio Grande do Norte, para efetuar outra entrega da empresa TRASPORTES E Comércio Rosa Campos LTDA destinada à empresa Supermercado Nordestão LTDA;

- o motorista entregou no Posto Fiscal do Guaju diversas notas fiscais, inclusive cópias das notas fiscais das mercadorias já entregues no Ceará;

- as notas fiscais referente às mercadorias, objeto do presente auto, devem ter sido trocadas pelo motorista ou perdidas no Posto Fiscal;

- o motorista afirmou na sede da empresa que: entregou toda a mercadoria ao fiscal autuante; quem participou da autuação foi apenas um dos fiscais; entregou a nota fiscal cuja mercadoria se destinava ao Supermercado Nordestão LTDA; discordou da avaliação das mercadorias, apenas observando o preço destinado ao consumidor final;

- o valor das mercadorias arbitrado pela fiscalização supera em 100% o valor real dos produtos;

- houve bitributação das mercadorias;

Ao final, requereu a improcedência do libelo acusatório, bem como a realização de sustentação oral.

Juntou documentos às fls. 56/92.

Em contestação, fls. 95/96, os fiscais autuantes, após breve relato dos fatos e do conteúdo acusatório, aduzem que nenhuma prova foi colacionada aos autos pelos defendentes que pudessem desconstituir a infração apurada.

No que tange ao valor arbitrado, acrescentam que estão amparados pelos arts. 19; 24, IV; e 25 do RICMS e que os preços lançados como base de cálculo do tributo devido seriam, então, aqueles a que se submeteriam os consumidores ao adquirir produtos como os apreendidos, não havendo, portanto, nenhum abuso ou ilicitude no arbitramento levado a efeito na acusação.

Ao final, solicita a manutenção do feito em sua integralidade.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 97), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que converteu o feito em diligência, com intuito de que fosse lavrado Termo Complementar de Infração referente ao FUNCEP, abrindo-se prazo para o exercício do direito da ampla defesa e contraditório.

Resposta à diligência às fls. 104, todavia sem cumprimento.

Retornados os autos à instância de origem, a julgadora singular declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, fls. 106/112, cuja ementa resta assim ementada:

MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADE CONFIRMADA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO.

O transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal constitui infração, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual. Todavia, a Lei nº 10.008/2013 alterou o percentual da multa aplicado, acarretando a sucumbência parcial do crédito tributário.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Com os ajustes, crédito tributário restou constituído no montante de R$ 14.026,50 (quatorze mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, e R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração.

Devidamente notificadas da decisão (AR – 114/115), a autuada e o responsável solidário apresentaram recurso voluntário reiterando as razões já apresentadas na instância prima, requerendo, ao final, a improcedência do feito, bem como a realização de sustentação oral na oportunidade do julgamento.

Aportados neste órgão julgador, os autos foram distribuídos à Cons.ª Doriclécia do Nascimento Lima Pereira que solicitou parecer da Assessoria Jurídica, nos termos do art. 20, X, da Portaria GSER nº 183/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba), o qual foi colacionado às fls. 135/139.

Por ocasião do término do mandato da relatoria supra, os autos foram redistribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, ocasião em que vieram conclusos para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder ao lançamento lavrado, sentenciando que houve a constatação de transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal, ensejando a cobrança do imposto devido, bem como a aplicação de multa por infração.

Inicialmente, verifica-se que a peça basilar não apresenta qualquer vício formal ou material em seu lançamento indiciário, onde há uma perfeita correlação entre a infração apurada e a capitulação legal inserta na peça acusatória, visto que a descrição citada pela fiscalização coaduna-se com o fato imponível apurado, ou seja, encontra-se previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e nos termos dos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, que disciplina o Processo Administrativo Tributário, neste Estado.

Ressalto que também neste sentido foi o Parecer exarado pela Assessoria Jurídica, na pessoa do Procurador do Estado, Dr. Francisco Glauberto Bezerra Júnior, às fls. 135/139, que opinou pela legalidade do feito.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela recorrentes, razão pela qual passo à análise do mérito.

É de conhecimento notório que todas as mercadorias e bens que entram e saem do território paraibano devem ter seus respectivos documentos fiscais. Neste caso, a pessoa do infrator seria aquela que se encontra na responsabilidade pelo transporte das mercadorias, por configurar-se como transportador e ter causa e efeito com os fatos apurados pela fiscalização.

Apesar de a responsabilidade pela emissão da nota fiscal ser do emitente, a legislação estadual é bem clara, quando estabelece a responsabilidade do transportador pela condução da mercadoria em situação fiscal irregular, ou seja, a sujeição passiva deve recair sobre o transportador, diante da dicção explicitada na inteligência emergente do art. 38, inciso II, “c” do RICMS/PB, in verbis:

“Art. 38. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: (...)

II - o transportador em relação à mercadoria:

(...)

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;”

Neste sentido, em caso de constatação, pela fiscalização, depois de ultrapassado o posto fiscal de fronteira, do transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, caracterizada estará a infração.

No recurso voluntário, a recorrentes reitera as razões apresentadas na impugnação administrativa, em especial no que tange ao valor atribuído às operações para apuração da base de cálculo, tendo em vista que, no seu entender, a empresa está sendo injustamente punida mesmo a carga tendo sido entregue no seu destino final.

Pois bem. Inicialmente, cabe-nos analisar as provas acostadas pelo contribuinte com intuito de desconstituir a infração autuada. Neste aspecto, destaco que, como bem pontuou a instância prima, as datas das emissões dos documentos colacionados são posteriores à autuação, o que leva a crer que as mercadorias não são aquelas objeto do flagrante.

A única nota anterior, DANFE nº 4.061 (fl. 89) e que consta na declaração de fls. 92, conta com apenas um dos itens que poderia ser um dos identificados na autuação, mas, ainda que assim o fosse, não serviria de prova já que elas não são perfeitamente identificáveis, de forma que resta prejudicada a correlação com o aludido documento fiscal.

Assim, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, ao não acatar as argumentações trazidas pela autuada, uma vez que, repita-se, não se desincumbiu a contento do ônus que lhe atribui a lei quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito.

Uma vez configurada a infração, resta-nos verificar se está perfeitamente quantificada, com crédito líquido e certo. No que tange ao quantum devido, destaco que, em casos de flagrante de transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal, como é o caso dos autos, o próprio RICMS/PB, em seu art. 24, IV, prevê que o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, de acordo com os critérios estabelecidos em lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis, vejamos:

Art. 24. Nos seguintes casos especiais o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observado o disposto no art. 19:

IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

Parágrafo único. Para arbitrar o valor das operações ou prestações, nas hipóteses deste artigo, a autoridade fiscal levará em conta um dos seguintes critérios:

I - o preço constante de pautas elaboradas pela Secretaria Executiva da Receita;

II - o preço corrente da mercadoria ou sua similar na praça do contribuinte fiscalizado ou no local da autuação, ou o preço FOB à vista da mercadoria, calculado para qualquer operação;

III - o preço de custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido do percentual nunca inferior a 30% (trinta por cento), para qualquer tipo de atividade, nos termos do inciso II do § 4º do art. 643;

IV - na saída de mercadorias de estabelecimentos industriais, o preço nunca inferior ao custo dos produtos fabricados ou vendidos, conforme o caso, nos termos do art. 645;

 V - o que mais se aproximar dos critérios previstos nos incisos anteriores, quando a hipótese não se enquadrar, expressamente, em qualquer um deles.

Portanto, entendo, assim como o fez a julgadora singular, que agiram corretamente os auditores quando consideraram o preço corrente da mercadoria no local da autuação e o utilizaram para determinar a base de cálculo do imposto devido.

Ultrapassado este ponto, passo a tratar acerca da diminuição da multa realizada em primeira instância, que reduziu a penalidade do percentual de 200% para 100 %, a fim de adequar aos novos parâmetros impostos pela Lei nº 10.008/2013, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, II, c, do CTN. Neste caso, necessário se faz confirmar a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, nos termos do art. 82, V, “b”, do mencionado diploma normativo.

 Por fim, esclareço que, assim como o fez na defesa administrativa, o contribuinte apresentou razões relativas ao Auto de Infração nº 2346 que não serão analisadas na presente decisão, tendo em vista que trata de processo administrativo diverso e devem ser devidamente analisadas em procedimento próprio.

Assim exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 2345, lavrado em 18/4/2012, contra I M R TRANSPORTE DE CARGAS LTDA, CNPJ nº 07.066.936/0001-64, bem como o responsável solidário INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PINHEIRENSE LTDA, CNPJ nº 02.661.226/0001-69, devidamente qualificados nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 14.026,50 (quatorze mil, vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 24, IV; 150; 151; 160, I; 659, I com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração ao art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 7.013,25 (sete mil, treze reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de janeiro de 2019.

 

                                                                                                                                              THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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