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DECRETO Nº 39.016 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 39.016 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
PUBLICADO NO DOE DE 26.02.19

Altera o Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, que consolida e dá nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo vista o art. 1º da Lei nº 11.247, 13 de dezembro de 2018, que altera a Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, 
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 17.252, de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 3º: 

“I - empreendimento novo, aquele que: 

a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou 

b) não tenha emitido nota fiscal de venda;”;
 

II - acrescido do art. 15-A, com a respectiva redação:  

“Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.”. 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial de Tributação só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.”.
 

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 1º de janeiro de 2019 até a data de sua publicação. 
 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de fevereiro de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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