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DECRETO Nº 17.252, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 17.252, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994
PUBLICADO NO DOE DE 29.12.94

ALTERADO PELOS DECRETOS:

  - 18.229 de 07 de maio de 1996             - DOE DE 08.05.96.
 - 18.518 de 09 de outubro de 1996          - DOE DE 12.10.96.
 - 18.861 de 02 de maio de 1997               - DOE DE 03.05.97.
 - 19.137 de 16 de setembro de 1997       - DOE DE 17.09.97.
 - 19.519 de 16 de fevereiro de 1998        - DOE DE 17.02.98.
 - 20.846 de 29 de dezembro de 1999      - DOE DE 30.12.99.
 - 25.851 de 28 de abril de 2005               - DOE DE 29.04.05.
 - 25.912 de 18 de maio de 2005              - DOE DE 19.05.05.
 - 26.340 de 11 de outubro de 2005         - DOE DE 12.10.05.
 - 26.878 de 24 de fevereiro de 2006       - DOE DE 25.02.06.
 - 29.339 de 13 de junho de 2008            - DOE de 14.06.08.
- 31.584 de 01 de setembro de 2010      - DOE DE 02.11.10.
- 32.388 de 01 de setembro de 2011      - DOE DE 02.09.11.
 - 33.372 de 09 de outubro de 2012       - DOE DE 10.10.12.
 - 33.735 de 01 de março de 2013          - DOE DE 02.03.13.
 - 34.753 de 07 de janeiro de 2014         - DOE de 08.01.14.
 - 37.098 de 02 de dezembro de 2016    - DOE DE 03.12.16.
 - 38.069 de 07 de fevereiro de 2018      - DOE DE 08.02.18.
 - 38.233 de 17 de abril de 2018              - DOE DE 18.04.18.
- 39.016 de 25 de fevereiro de 2019       - DOE DE 26.02.19.
- 39.094 de 04 de abril de 2019               - DOE DE 05.04.19. (VER NOTA ABAIXO)

NOTA: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.094/19, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, o Termo de Acordo de Regime Especial, entra em vigor na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, para benefícios concedidos pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994.



O parágrafo único do art. 2º do referido decreto especifica, ainda, que a protocolização do requerimento do Termo de Acordo de Regime Especial deverá ser efetuada até 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei nº 11.301, de 13 de março de 2019, no Diário Oficial do Estado.

- 40.619 de 06 de outubro de 2020 - DOE de 07.10.2020
- 40.726  de 11 de novembro de 2020 - DOE de 12.11.2020
- 41.309 de 31 de maio de 2021 - DOE de 01.06.2021
- 42.233, de 07 de fevereiro de 2022 - DOE de 08.02.2022
- 43.368, de 16 de janeiro de 2023 - DOE de 17.01.2023 -REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 03.02.2023

 
  

Consolida e dá nova redação ao Regulamento do FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994,

 

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
 DOS OBJETIVOS


Art. 1º - O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA - FAIN, criado pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, alterado pela Lei nº 5.019, de 07 de abril de 1988, revalidado pela Lei nº 5.380, de 29 de janeiro de 1991 e alterado pelas Leis nºs 5.562, de 14 de janeiro de 1992 e 6.000, de 23 de dezembro de 1994, tem por finalidade a concessão de estímulos financeiros à implantação, à relocalização, à revitalização e à ampliação de empreendimentos industriais e turísticos que sejam declarados, por maioria absoluta do seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

 Nova redação dada ao art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

Art. 1º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986 e consolidado pela Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994, tem por finalidade a concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para a implantação, a ampliação, a modernização, a revitalização e a relocalização de empreendimentos industriais e turísticos e que sejam declarados, por maioria absoluta do seu Conselho Deliberativo, de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.


 Parágrafo 1º - Os estímulos financeiros serão concedidos pelo Conselho Deliberativo do FAIN, no percentual máximo de até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), baseado nas seguintes variáveis:

I - valor máximo de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do estímulo financeiro, conforme consta no inciso I do art. 5º deste Decreto;

II - localização do empreendimento, de acordo com os critérios definidos no art. 17 deste Decreto;

III - redução do empréstimo, nos limites estabelecidos nos parágrafos 3º e 6º do art. 14 deste Decreto.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do FAIN também fica autorizado a conceder incentivo fiscal de crédito presumido sobre o valor mensal do ICMS normal apurado, no percentual máximo de até 74,25% (setenta e quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo 3º - Para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, o incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS deverá ser concedido baseado nos seguintes critérios:

I - indústrias que produzem bens sem similar no Estado, utilizando o mesmo critério adotado para a concessão de estímulos financeiros;

II - indústrias que produzem bens com similar no Estado, no mesmo percentual concedido aos demais empreendimentos da mesma atividade.

Parágrafo 4º - A Secretaria de Estado da Receita fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.

Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 1º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 4º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB fica autorizada a celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a indústria beneficiária, que disporá sobre condições de fruição, controle e acompanhamento do crédito presumido de ICMS, observado o art. 15 deste Decreto.

 Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 1º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.233/18 - DOE de 18.04.18.

Parágrafo 5º - O empreendimento que optar pelo estímulo financeiro ou crédito presumido do ICMS concedido pelo FAIN, não poderá gozar de qualquer outro beneficio fiscal.

Art. 2º - Os estímulos financeiros a que se refere o artigo anterior poderão ser concedidos através das seguintes operações:

I - concessão de empréstimos com encargos subsidiados; 

II - subscrição de ações e debêntures, conversíveis ou não em ações; 

III - prestação de garantias, através do Agente Financeiro do FAIN;

IV - financiamento direto para investimentos fixos e capital de giro essencial.

Parágrafo Único - As operações referidas no inciso I, deste artigo, serão realizadas com os recursos previstos nos incisos I e II do art. 5º, deste Decreto; as operações referidas nos incisos II, III e IV, deste artigo, serão realizadas, com os recursos previstos nos incisos III a VI do artigo 5º, deste Decreto.
 

 Nova redação dada ao art. 2º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 2º - Os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS, a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser concedidos mediante o seguinte:

I - concessão de empréstimos com encargos subsidiados;

II - subscrição de ações e debêntures, conversíveis ou não em ações;

III - prestação de garantias, por meio do Agente Financeiro do FAIN;

IV - financiamento direto para investimentos fixos e capital de giro essencial;

V - concessão de crédito presumido de ICMS.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, as medidas adotadas nos seguintes incisos, serão realizadas:

I - no inciso I do “caput” deste artigo, com os recursos previstos nos incisos I e II do “caput” do art. 5º deste Decreto;

II - nos incisos II, III e IV do “caput” deste artigo, com os recursos previstos nos incisos III a VI do “caput” do art. 5º deste Decreto.
 

Art. 3º - Os  estímulos  financeiros  à  implantação, à relocalização, à revitalização e à  ampliação serão concedidos às empresas, em relação aos empreendimentos que, nos termos do art. 9º, do presente Decreto, se enquadrarem em uma das seguintes classificações:

I - implantados - entendidos como tais, os que tenham entrado em operação a partir da data de vigência da Lei nº 4.856/86;

II - relocalizados - os instalados fora do território do Estado da Paraíba e que nele venham se relocar;

lll - revitalizados - os desativados ou que se encontrem operando precariamente, há mais de dois anos e que voltem a funcionar satisfatoriamente. Os empreendimentos revitalizados que fabriquem ou passem a fabricar produtos de acordo com o inciso I, do artigo 5°, deste Decreto, poderão ter o percentual elevado para até 100% (cem por cento);

 Nova redação dada ao inciso III do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).

III -  revitalizados - os desativados ou que se encontrem funcionando precariamente, que voltem a funcionar satisfatoriamente, de acordo com a avaliação da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP)

 IV - ampliados - aqueles em atividade que ampliem em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) sua capacidade nominal instalada, mediante investimentos permanentes, inclusive através de “leasing”;

Parágrafo 1° - Equiparam-se a empreendimentos revitalizados, para os fins deste Decreto, os que implantem projetos de modernização, envolvendo substituição de equipamentos obsoletos, proporcionando inquestionável aumento da produtividade da respectiva empresa.

  Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Parágrafo 1° - Equiparam-se a empreendimentos revitalizados, para os fins deste Decreto, os que implantem projetos de modernização, envolvendo substituições de equipamentos obsoletos, proporcionando maior produtividade, com redução dos custos de produção e/ou melhoria da qualidade dos bens produzidos, dispensados tais empreendimentos da exigência do § 2º deste artigo.

 Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


Parágrafo 1° - Equiparam- se a empreendimentos revitalizados, para os fins deste Decreto, os que implantem projetos de modernização, envolvendo substituições de equipamentos obsoletos, proporcionando maior produtividade, com redução dos custos de produção e/ou melhoria da qualidade dos bens produzidos, sendo o incentivo calculado sobre a produção total da empresa beneficiária.

 Revogado o parágrafo 1º do art. 3º pelo art. 10 do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.2005).


Parágrafo 1º - (Revogado)

Parágrafo 2º - É vedada a concessão de estímulos financeiros aos empreendimentos ampliados que implantem seus projetos sem prévio conhecimento do Conselho Deliberativo do FAIN.

Parágrafo 3º - No caso do inciso IV, deste artigo, a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), quando da análise do projeto de ampliação, expedirá certificado sobre a capacidade nominal instalada, entendida como tal a capacidade máxima de produção e sobre a capacidade nominal projetada.

  Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 3º pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


Parágrafo 3º - No caso do inciso IV, deste artigo, a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), quando da análise do projeto de ampliação, expedirá certificado sobre a capacidade nominal instalada, entendida como tal a capacidade máxima de produção e sobre a capacidade nominal projetada.

 Acrescentados os parágrafos 4º, 5º e 6º ao art. 3 pelo art. 1º do Decreto nº 25.851/05 (DOE de 29.04.05).


Parágrafo 4º - A base para concessão do benefício em relação aos empreendimentos novos e relocalizados é constituída de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS gerado pela produção industrial incentivada.

Parágrafo 5º - Nos casos dos empreendimentos de ampliação e modernização, o valor do benefício será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS decorrente da produção industrial própria incentivada que exceder à atual capacidade instalada.

Parágrafo 6º - Nos casos de revitalização, o valor do benefício será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS oriundo da produção industrial própria incentivada que exceder à média dos últimos 24 meses.   
 

 Nova redação dada ao art. 3º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 3º - Os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS serão concedidos mediante critérios e competências definidos neste Decreto.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - empreendimento novo, aquele que requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses, após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.016/19 - DOE de 26.02.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.016/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/01/2019 até 26/02/19.

I - empreendimento novo, aquele que: 

a) requerer na Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP benefício fiscal no prazo de até 12 (doze) meses após a constituição da empresa na Junta Comercial do Estado da Paraíba; ou 

b) não tenha emitido nota fiscal de venda;

Acrescida a alínea “c” ao inciso I do parágrafo 1º do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 41.309/21 - DOE de 01.06.2021.

c - requerer à Companhia de Desenvolvimento do Estado da Paraíba - CINEP - benefício fiscal até 12 (doze) meses após seu desenquadramento do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - modernização de empreendimento, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica, dos quais resulte aumento de, no mínimo, 20% (vinte por cento), da sua capacidade nominal utilizada e/ou menor impacto ambiental;

III - ampliação de empreendimento, o aumento de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), da sua capacidade nominal utilizada;

IV - revitalização de empreendimento, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas ou funcionando precariamente a mais de 12 (doze) meses, antes da data de protocolização do projeto na CINEP;

V - relocalização de empreendimento, a transferência de unidade industrial de outra unidade da federação para qualquer município do Estado da Paraíba.

Parágrafo 2º - A fruição do estímulo financeiro ou de crédito presumido em relação aos empreendimentos alcança:

I - toda produção industrial incentivada, tratando-se de empreendimentos novos e relocalizados;

II - a produção industrial própria incentivada que exceder a atual capacidade nominal utilizada, obtida pela média dos 12 (doze) meses anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de ampliação e modernização de empreendimentos;

III - a produção industrial própria incentivada que exceder a média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, anteriores a protocolização do projeto na CINEP, tratando-se de revitalização de empreendimentos.

Parágrafo 3º - É vedada a concessão de estímulos financeiros ou incentivos fiscais aos empreendimentos que implantem seus projetos sem prévio conhecimento do Conselho Deliberativo do FAIN.

Parágrafo 4º - Para os efeitos do inciso I do parágrafo 2º deste artigo, considera-se produção industrial incentivada a produção anual do empreendimento que consta no projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do FAIN para cada produto incentivado.

Parágrafo 5º - Para os efeitos do inciso II do parágrafo 2º deste artigo, a capacidade nominal utilizada deverá ser apurada pela média do faturamento mensal de cada produto incentivado, em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, dos 12 (doze) meses anteriores à protocolização do projeto na CINEP.

Parágrafo 6º - Para os efeitos do inciso III do parágrafo 2º deste artigo, a produção industrial própria incentivada será a produção industrial mensal de cada produto incentivado em UFR-PB deduzida da média do faturamento mensal de cada produto incentivado em UFR-PB, dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à protocolização do projeto na CINEP.

Parágrafo 7º - Na hipótese do Conselho Deliberativo do FAIN não entender adequado ao empreendimento, o critério descrito no parágrafo 5º deste artigo, poderá, por maioria absoluta de seus membros, determinar que a capacidade nominal utilizada seja apurada pela média das unidades efetivamente vendidas de cada produto incentivado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à ampliação ou modernização.

Parágrafo 8º - A apresentação de projeto para fabricação de novo produto que não constava na linha de produção deverá ter o mesmo tratamento de empreendimento novo, mesmo que seja apresentado por uma indústria modernizada, ampliada ou revitalizada.

Parágrafo 9º - Para os efeitos do parágrafo 8º deste artigo, considera-se novo produto a mercadoria fabricada classificada em nova Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, diferente em pelo menos um dos seis primeiros dígitos das nomenclaturas dos demais produtos produzidos pelo empreendimento.
 
Parágrafo 10 - A modernização ou a ampliação da linha de produção prevista nos incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo, não deverá limitar os estímulos financeiros ou o crédito presumido de ICMS originalmente concedido durante seu período de vigência.

 Acrescentado o parágrafo 11 ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.233/18 - DOE de 18.04.18.


Parágrafo 11 - Na hipótese do empreendimento apresentar projeto de inclusão de produto e ficar comprovado que este produto já estava sendo produzido pelo empreendimento há mais de um ano, o Conselho Deliberativo do FAIN deverá classificá-lo como produto velho, podendo estender para ele o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS e nas mesmas condições vigente na data do início da sua produção ou na data da concessão do benefício fiscal, se este foi concedido posteriormente.

 
Acrescentado o parágrafo 12 ao art. 3º pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.233/18 - DOE de 18.04.18.
 
Parágrafo 12 - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da revogação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto.

 

Nova redação dada ao parágrafo 12 do art. 3º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.726/20 - DOE de 12.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.726/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 28.10.2020 até 12.11.2020. 

Parágrafo 12 - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá conceder o mesmo estímulo financeiro ou crédito presumido de ICMS existente antes da cassação da Resolução, na hipótese do pedido ser formulado após o decurso de prazo previsto no parágrafo único do art. 34 deste Decreto.

Acrescido o parágrafo 13 ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.233/22 - DOE de 08.02.2022.
Parágrafo 13 - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea “c” do inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os empreendimentos industriais desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021.

Nova redação dada ao parágrafo 13 do art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 43.368/23 - DOE de 17.01.2023. Republicado por incorreção no DOE de 03.02.2023.

Parágrafo 13 -  O Conselho Deliberativo do FAIN poderá reconhecer como empreendimento novo, nos termos da alínea “c” do inciso I do parágrafo 1º deste artigo, os empreendimentos industriais desenquadrados do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, anteriormente à data de entrada em vigor da Lei nº 11.849, de 24 de março de 2021, desde que o requerimento do interessado seja protocolado até 31 de março de 2023.
 

Acrescido o parágrafo 14 ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 42.233/22 - DOE de 08.02.2022.

Parágrafo 14 - Para efeitos do disposto no parágrafo 13 deste artigo, não serão restituídos ou compensados valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.


Art. 4º - A aplicação deste Decreto não prejudicará empreendimentos industriais já em funcionamento no Estado, com atividade em tudo similar a dos empreendimentos incentivados, cabendo à empresa que se julgar prejudicada, comprovando o efetivo prejuízo quanto a competitividade de seus produtos no mercado, formular reclamação ao Conselho Deliberativo do FAIN.

Parágrafo 1º - Julgada procedente a reclamação, a CINEP identificará e delimitará os pontos responsáveis pelo desequilíbrio competitivo e proporá, em relação a esses pontos, medidas capazes de eliminar a distorção, reajustar valores e encargos financeiros, redefinir condições e indicar outros procedimentos tecnicamente pertinentes.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do FAIN, a seu juízo e com base nas informações e propostas da secretaria executiva, decidirá sobre as medidas que, de forma mais eficaz, restabelecerão o equilíbrio competitivo.

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 29.339/08 (DOE de 14.06.2008).

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do FAIN, de acordo com as necessidades de gerir a política industrial do Estado e com base nas informações e propostas da sua Secretaria Executiva, decidirá sobre a forma mais eficaz de restabelecer o equilíbrio competitivo, não podendo ser estabelecidas medidas que acarretem renúncia de receita, a título de isonomia, paridade ou tratamento tributário equivalente, sem atender ao que estabelece o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
 Nova redação dada ao art. 4º pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 4º - Os empreendimentos com atividades em tudo similar não poderão ter a competitividade de seus produtos prejudicada pela concessão de estímulo financeiro ou de crédito presumido em percentuais diferentes, quando da aplicação deste Decreto.
 
Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá deferir equiparação requerida por uma indústria que tenha estímulo financeiro ou crédito presumido em percentual menor quando comparado a outro empreendimento que possua benefício em percentual maior, desde que ambos tenham atividades em tudo similar, evitando prejuízo à competividade de produtos e/ou serviços prestados por empresa requerente, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do FAIN deverá indeferir o pedido de equiparação, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, quando a indústria que possui benefício limitado à parte da sua produção requerer que o benefício seja ampliado para limite maior ou para toda sua produção.

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo do FAIN deverá decidir sobre a forma mais eficaz de restabelecer o equilíbrio competitivo, não podendo ser estabelecidas medidas que acarretem renúncia de receita tributária no ano, a título de isonomia, paridade ou tratamento tributário equivalente, em obediência ao que estabelece o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

CAPÍTULO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS


                   
Art. 5º - Constituirão recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN):
 

I - 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido, após a aprovação do benefício, pelos novos empreendimentos, ou os que sejam caracterizados como revitalizados, pelos que ampliam sua capacidade nominal instalada, e pelos que venham a se relocar em todo o Estado da Paraíba;
 

 Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 5º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido após a aprovação do benefício, pela implantação de novos empreendimentos ou pela modernização, ampliação, revitalização ou relocalização dos empreendimentos já instalados;

II - dotações orçamentarias do Estado, na forma do inciso II, do art. 4º, da Lei nº 6.000/94;

  

 Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 5º pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


II - dotações orçamentárias do Estado, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 6.000, de 23 de dezembro de 1994;

III - juros, dividendos, indenizações e qualquer outra receita decorrente da aplicação dos recursos do Fundo.

IV - dotações, repasses e subvenções da União, do Estado, de Municípios ou outras entidades ou de agências de desenvolvimento, nacionais e estrangeiras;

V - empréstimos, financiamentos ou recursos a fundo perdido, de qualquer origem;

VI - outras fontes de recursos de origem interna ou externa.

 Revogado o parágrafo 1º do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso IV, do art. 3º, deste Decreto, o valor do ICMS acrescido, base do cálculo do estímulo, será apurado mensalmente comparando-se o total das unidades efetivamente vendidas ao mês com os dados constantes do certificado de que trata o parágrafo 3º, do art. 3º, deste Decreto, relativos à capacidade nominal de produção mensal anterior à ampliação, obtendo-se, assim, a quantidade de unidades vendidas correspondentes à capacidade ampliada. Esse número, dividido pelo total das unidades vendidas no mês, indicará a taxa mensal de incremento que, aplicada sobre o valor do ICMS devido ao mês, dará a base de cálculo do estímulo.
  

 Revogado o parágrafo 2º do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 2º - Se o Conselho Deliberativo não entender adequado ao empreendimento o critério descrito no parágrafo anterior, poderá, por maioria absoluta de seus membros, determinar que a taxa mensal de incremento seja apurada, tomando-se por base a média do faturamento mensal dos últimos anos anteriores à ampliação, ou ainda, através de outro critério mais compatível com a natureza e condições do empreendimento ampliado.

 Revogado o parágrafo 3º do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 3º - Em nenhuma hipótese os valores do ICMS, relativos aos produtos gerados pela capacidade nominal instalada anterior à ampliação, poderão constituir recursos do Fundo ou integrar a base de cálculo do estímulo, ressalvando o disposto no inciso III, do art. 3º, deste Decreto.

 
Revogado o parágrafo 4º do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 

Parágrafo 4º - O Conselho Deliberativo do FAIN baixará normas complementares, estabelecendo procedimentos e forma de cálculo do ICMS acrescido, base de cálculo do estímulo referido no inciso IV, do artigo 3º deste Decreto.

 Revogado o parágrafo 5º do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

Parágrafo 5º - O Estado poderá firmar convênio com os municípios, onde estes renunciem à parcela, total ou parcial, a que fazem jus na receita do ICMS, oriunda do recolhimento feito pelas empresas incentivadas localizadas em seu território, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 Revogado o parágrafo 6º do art. 5º pela alínea “a” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.



Parágrafo 6º - Na liberação mensal da participação dos Municípios no ICMS, o Estado reterá, da parcela pertencente ao município convenente, o percentual definido no convênio, calculado sobre o ICMS recolhido pelas empresas incentivadas, depositando o respectivo valor na conta do FAIN no PARAIBAN.
 

Art. 6º - Os recursos a que se refere o Artigo 5º deste Decreto serão, obrigatoriamente, depositados no Banco do Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.
 

 Nova redação dada ao “caput” do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 6º - Os recursos a que se refere o art. 5º deste Decreto serão, obrigatoriamente, depositados no Banco autorizado pelo Estado da Paraíba, que será o Agente Financeiro do FAIN.

 
Parágrafo 1º - Os valores decorrentes dos recolhimentos de que trata o inciso I, do artigo 5º, serão pagos pelas empresas beneficiárias, incluídos no total do ICMS devido e creditados na Conta Única, devendo ser transferidos, ato contínuo, para a conta do FAIN, mantida no mesmo Banco.
 
Parágrafo 2º - Para  cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a parcela destinada ao Fundo constará em destaque no Documento de Arrecadação Estadual - DAR.

Parágrafo 3º - Os recursos previstos nos incisos II a VI, do artigo 5º, caso não haja disposição contratual ou convenial em contrário, serão, igualmente, depositados na aludida conta especial.

Parágrafo 4° - A empresa beneficiária do FAIN, em atraso no recolhimento do ICMS e corn débito junto aos órgãos estaduais e municipais onde a empresa está localizada, não gozará do direito de efetuar o depósito no Fundo, revertendo ao Tesouro do Estado e ao Município respectivo as parcelas do incentivo relativas ao ICMS recolhido fora do prazo.

 Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 31.584/2010 (DOE de 02.09.2010).


Parágrafo 4º - A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido, por período superior a 30 (trinta) dias ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, observado o disposto no parágrafo 7º, desde artigo.

 Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 33.372/12 (DOE de 10.10.12)
Efeitos a partir de 20 de setembro de 2012.


§ 4º - A empresa beneficiária do FAIN, com atraso no recolhimento do ICMS devido ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS recolhido fora do prazo, sem prejuízo do disposto no art. 32 deste Decreto.

 Nova redação dada ao Parágrafo 4º pelo inciso I do art. 1º pelo Decreto nº 34.753/2014 (DOE de 08.01.2014).


§ 4º A empresa beneficiária do FAIN, em situação de inadimplência em relação ao ICMS devido, na forma do § 1º do art. 32 deste Decreto, ou com débito junto aos órgãos estaduais ou municipais onde esteja localizada, não gozará do direito de usufruir o incentivo.

 Nova redação dada ao parágrafo 4º do art. 6º pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 4º - Para os efeitos do parágrafo 1º deste artigo, considera-se empresa beneficiária aquela cujos projetos foram aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.
 

 Revogado o parágrafo 5º do art. 6º pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 5º - Regularizada a situação junto à Fazenda e aos órgãos referidos no parágrafo anterior, a empresa poderá voltar a realizar os depósitos à conta do FAIN, a partir da data de regulamentação.
 

 Revogado o parágrafo 6º do art. 6º pela alínea “b” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
Parágrafo 6º - Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS e de débitos junto aos órgãos estaduais e municipais, o Presidente da CINEP deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa.
 

 Acrescentado o parágrafo 7º ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 31.584/2010 (DOE de 02.09.2010).


Parágrafo 7º - Ocorrendo atraso no recolhimento do ICMS devido, no período de até 30 (trinta) dias, o benefício será reduzido de 1/30 (um trinta avos) por cada dia de atraso, sem prejuízo dos encargos previstos na legislação tributária.
 

 Revogado o parágrafo 7º do art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 33.372/12 (DOE de 10.10.12).
Efeitos a partir de 20 de setembro de 2012.


Parágrafo 7º - REVOGADO.
 
Art. 7º - O Agente Financeiro cobrará 1% (um por cento) do total dos incentivos concedidos por empresas à ordem da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), para a formação de reserva destinada à promoção industrial.
 
Parágrafo Único - Fica autorizado o Agente Financeiro a cobrar, sobre o valor de cada operação, a taxa de administração de até 1% (um por cento).


CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS


Seção I
Disposições Gerais

 

Art. 8º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) beneficiará empresas com sede, foro e domicílio fiscal no Estado, em relação a empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados, ou revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.

 

 Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 1º do Decreto nº 19.519/98 (DOE de 16.02.98).



Art. 8º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) beneficiará empresas com foro e domicílio fiscal no Estado, em relação a empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados, ou revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo Único - As empresas com empreendimento implantado, relocalizado, ampliado ou revitalizado, no período compreendido entre a data de publicação da Lei nº 4.856/86 e a publicação do Decreto nº 12.466/88, poderão, excepcionalmente, ser enquadradas como beneficiárias dos estímulos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), através de Resolução aprovada pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do Fundo, desde que atendam, cumulativamente, a três dos requisitos estabelecidos nos incisos I a VIII, parágrafo Iº, do art. 9º, deste Decreto.

 Nova redação dada ao art. 8º pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.



Art. 8º - O FAIN beneficiará empresas com foro e domicílio tributário no Estado, em relação a empreendimentos implantados, ampliados, modernizados, relocalizados e revitalizados, a partir da vigência da Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986, e de conformidade com as condições estabelecidas neste Decreto.

 

Seção II
Da Declaração de Relevante Interesse


Art. 9º - A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado é pré-requisito para a concessão dos estímulos financeiros aos empreendimentos implantados, relocalizados, ampliados e revitalizados.
 

 Nova redação dada ao “caput” do art. 9º pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
Art. 9º - A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado é pré-requisito para a concessão dos estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS aos empreendimentos implantados, ampliados, modernizados, revitalizados e relocalizados.
 

Parágrafo 1º - Na análise dos projetos industriais apresentados para obtenção da declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, o Conselho Deliberativo do FAIN levará em consideração as seguintes características da empresa:
 
I - absorção intensiva de mão-de-obra;

 Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 9º pelo art. 2º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


I - absorção de mão-de-obra;

 Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 9º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


I - criação de empregos diretos;

II - aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidos na região;
 

 Nova redação dada ao inciso II do parágrafo 1º do art. 9º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


II - aproveitamento de matérias-primas, material secundário e insumos, inclusive embalagens produzidos no Estado da Paraíba;

 
III - produção de bens e serviços cuja oferta seja insuficiente para atender à demanda do mercado local;


IV - substituição de importações de outras regiões do país ou do exterior;

 Nova redação dada ao inciso IV do parágrafo 1º do art. 9º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
IV - substituição de importações e de transferências de produtos de outros Estados do Brasil;
 
V - aumento significativo da capacidade de geração de tributos estaduais;

 

 Nova redação dada ao inciso V do parágrafo 1º do art. 9º pelo art. 3º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).

 
V - aumento da capacidade de geração de tributos estaduais;
 
VI - modernização tecnológica de processos e equipamentos industriais;
 
VII - produção de bens com elevada margem de valor agregado;
 
VIII- localização do empreendimento em área de baixo índice de industrialização;

 Acrescentado o inciso IX ao § 1º do art. 9º pelo art. 1º do Decreto nº 18.861/97 (DOE de 03.05.97).

IX - pioneirismo, em âmbito nacional, dos bens produzidos;
 

 Nova redação dada ao inciso IX do parágrafo 1º do art. 9º pela alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


IX - atividade industrial não existente no Estado da Paraíba;
 

 Acrescentado o inciso X ao parágrafo 1º do art. 9º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
X - que ela seja geradora de novas indústrias;

 Acrescentado o inciso XI ao parágrafo 1º do art. 9º pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


XI - que ela seja estratégica para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos.
 
Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo do Fundo poderá considerar outros critérios, além dos fixados neste artigo, para justificar a concessão da declaração referida no “caput” deste artigo.
 
Parágrafo 3º - A declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado será expedida pelo Conselho Deliberativo, por decisão da maioria absoluta dos seus membros, mediante Resolução.


Art. 10 - O Conselho Deliberativo, mediante Resolução, definirá os setores e atividades considerados prioritários para o desenvolvimento do Estado e estabelecerá as normas e os procedimentos operacionais do Fundo.

Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, não são considerados empreendimentos industriais os que se destinam:

 Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 10 pelo art. 4º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).
 


Parágrafo 1º - Para os efeitos deste artigo, não são considerados empreendimentos industriais os que se dediquem:
 
I- à simples salga ou secagem artesanal de produtos de origem animal;

II - ao simples resfriamento ou congelamento de produtos perecíveis;

III - à secagem e prensagem de produtos agrícolas;

IV - ao abate de árvore e seu desdobramento em toras;

 V - ao conserto e recuperação dos objetos usados;

VI - ao preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, mercearias e estabelecimentos similares;

VII - à extração e ao beneficiamento elementar de produtos vegetais;

VIII - à simples extração de substâncias minerais;

IX - à construção civil, instalações hidráulicas, construção de rodovias e atividades correlatas;

 

 Acrescentado o inciso X ao parágrafo 1º do art. 10 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


X - à alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, empacotamento, fracionamento ou outra atividade que apenas adapte um produto industrializado para revenda.

 Revogado o parágrafo 2º do art. 10 pela alínea “c” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 2º - Excepcionalmente, o Conselho Deliberativo poderá considerar atividades referidas no parágrafo 1º, deste artigo, desde que atendam os requisitos de geração de renda tributária, absorção de mão-de-obra e a política de interiorização do processo de industrialização e do turismo do Estado.

Parágrafo 3º - Para ter acesso aos benefícios do FAIN, o empreendimento turístico interessado apresentará, juntamente como seu pedido, declaração fornecida pela PBTUR, onde se registre sua relevância para o desenvolvimento turístico do Estado.

 

CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO

Seção I
Do Pedido

 

Art. 11 - A empresa interessada na concessão de estímulos financeiros do FAIN apresentará junto à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do Fundo, acompanhado de projeto, em que indique os investimentos onde serão aplicados os recursos solicitados e demonstre sua capacidade de pagamento.


Parágrafo 1º - A Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP) analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, que respeitado o disposto no art. 17, deste Decreto, poderá ser atendido no todo, em parte ou integralmente indeferido.


 Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 11 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).



Parágrafo 1º - A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, que respeitado o disposto no art. 17, deste Decreto, poderá ser atendido no todo, em parte ou integralmente indeferido.


Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo apreciará a proposta da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.


 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 11º pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo apreciará a proposta da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo 3º - As normas operacionais do Fundo definirão os documentos que deverão instruir o requerimento.

 Nova redação dada ao art. 11 pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 11 - A empresa interessada na concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS apresentará junto à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do FAIN, acompanhado de projeto que contenha, no mínimo:

I - os investimentos que serão realizados;

II - a aplicação dos incentivos fiscais;

III - a criação da quantidade de empregos diretos;

IV - a classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM de cada produto que será produzido;

V - a produção industrial anual de cada produto;

VI - a localização do empreendimento.

Parágrafo 1º - A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do “caput” do art. 30 deste Decreto.

Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 1º - A CINEP analisará o projeto, emitindo parecer fundamentado sobre o pleito, de acordo com atribuições previstas no inciso II do “caput” do art. 30 deste Decreto, cuja manifestação técnica deverá ser formalmente encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, no prazo fixado no parágrafo único do art. 30 deste Decreto.


Parágrafo 2º - A Secretaria de Estado da Receita emitirá parecer tributário manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 27 deste Decreto.

Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitirá parecer técnico manifestando opinião sobre a concessão ou não de crédito presumido de ICMS, de acordo com suas atribuições previstas no inciso III do “caput” do art. 27 deste Decreto. 


Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer tributário da Secretaria de Estado da Receita, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros presentes a reunião.

Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 11 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020. 

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo do FAIN apreciará parecer fundamentado da CINEP e o parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, expedindo resolução sobre a decisão adotada, que será tomada por maioria absoluta dos seus membros.


Parágrafo 4º - Em qualquer votação, cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN o voto de qualidade.

Parágrafo 5º - As normas operacionais do FAIN definirão os documentos que instruirão o requerimento.

Parágrafo 6º - A empresa interessada na prorrogação, regularização ou extensão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS deverá apresentar à CINEP, requerimento dirigido ao Conselho Deliberativo do FAIN, acompanhado de projeto contendo, no mínimo, as informações previstas nos incisos I a V do “caput” deste artigo.
 
Parágrafo 7º - Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se regularização a correção de informações do projeto aprovado e extensão a ampliação do alcance do estímulo financeiro ou do incentivo fiscal para novos produtos ou para uma produção anual do empreendimento superior a constante no projeto original.

Acrescentado o parágrafo 8º ao art. 11 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 8º - O parecer técnico contrário à concessão de crédito presumido de ICMS, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, vinculará a decisão do Conselho Deliberativo do FAIN.

 

 Acrescentado o art. 11-A pela alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 11-A - Qualquer membro do Conselho poderá pedir vista ao parecer fundamentado emitido pela CINEP durante a reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
 
Parágrafo 1º - O parecer com pedido de vista deverá ser colocado em pauta obrigatoriamente na reunião subsequente do Conselho Deliberativo do FAIN, independente da presença do conselheiro que apresentou o pedido de vista.
 
Parágrafo 2º - Cada membro do Conselho Deliberativo do FAIN somente terá direito ao pedido de vista uma vez em cada parecer fundamentado emitido pela CINEP.
 
Parágrafo 3º - O Presidente do Conselho Deliberativo do FAIN poderá retirar de pauta parecer fundamentado emitido pela CINEP, quando aprovado pela maioria absoluta do Conselho.
  
Art. 12 - A Resolução do Conselho Deliberativo que deferir o pleito fixará as características e condições da operação, inclusive o prazo, os encargos financeiros e as garantias.

 Parágrafo Único - A Resolução produzirá efeitos a partir de sua ratificação por Decreto para esse fim expedido pelo Governador do Estado.

 

 Nova redação dada ao parágrafo único do art. 12. pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.233/18 - DOE de 18.04.18.

Parágrafo Único - A Resolução produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo Decreto de ratificação no Diário Oficial do Estado.


Art. 13 - Os estímulos financeiros só poderão ser concedidos pelo prazo de até quinze anos, contados da data da vigência do diploma concessor.

  Nova redação dada ao art. 13 pelo art. 1º do Decreto nº 32.388/11 (DOE de 02.09.11).


Art. 13 - Os estímulos financeiros poderão ser concedidos pelo prazo de até 15 (quinze) anos, contados da data da vigência do diploma concessor, prorrogável por até 15 (quinze) anos, a qualquer tempo, desde que a empresa beneficiária, submetida a nova avaliação, comprometa-se a incrementar suas atividades no Estado.

 

 Nova redação dada ao art. 13 pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 13 - Os estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS poderão ser concedidos pelo prazo de até 15 (quinze) anos, contados da data da vigência do diploma concessor, prorrogável por igual período, uma única vez, desde que o benefício ainda esteja em vigor e a empresa beneficiária comprove que efetuou novos investimentos em ampliação ou modernização para incrementar suas atividades, bem como o empreendimento continue sendo considerado de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado.

 
Parágrafo 1º - O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial firmado pela Secretaria de Estado da Receita terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN.

Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 13 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 1º - O prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial, firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e a empresa interessada, terá a mesma duração que o concedido na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN. 

 
Parágrafo 2º - Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Receita, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no “caput” deste artigo.

Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 13 pela alínea “c” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 2º - Na ausência de prazo de vigência na Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, o prazo de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial será definido pelo Secretário de Estado da Fazenda, não podendo ser superior ao prazo máximo previsto no “caput” deste artigo.


 
Parágrafo 3º - Para os efeitos do “caput” deste artigo, considera-se prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido.
 
Parágrafo 4º - A fruição dos estímulos financeiros ou do crédito presumido prorrogados ocorrerá a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original.

Parágrafo 5º - Os estímulos financeiros e o crédito presumido de ICMS concedidos pelo Conselho Deliberativo do FAIN poderão ser prorrogados pelo Governador do Estado da Paraíba, sem a limitação do prazo previsto no “caput” deste artigo.
 
Parágrafo 6º - Os prazos de fruição dos estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS concedidos ou prorrogados pelo Conselho Deliberativo do FAIN não poderão ultrapassar os prazos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017.
 

Seção II
Dos Empréstimos

 Nova redação dada à terminologia da Seção II do Capítulo IV pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Seção II

Dos Empréstimos e da concessão de Crédito Presumido de ICMS



Art. 14 - Os contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), ajustados entre a empresa beneficiária e o Agente Financeiro, serão celebrados com interveniência da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação do Decreto ratificador da aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do FAIN, podendo a empresa beneficiária realizar o primeiro recolhimento das parcelas, pertinente ao Fundo, no mês subsequente ao da assinatura do contrato.

 Nova redação dada ao caput do art. 14 pelo art. 1º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 12.10.96).


Art. 14 - Os contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), ajustados entre a empresa beneficiária e o Agente Financeiro, serão celebrados com interveniência da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação do Decreto ratificador da aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do FAIN, podendo a empresa beneficiária realizar o primeiro recolhimento das parcelas, pertinente ao Fundo, no mês subsequente ao da assinatura do contrato.

 Nova redação dada ao caput do art. 14 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).

Art. 14 - Os contratos de financiamentos com recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), ajustados entre a empresa beneficiária e o Agente Financeiro, serão celebrados com interveniência da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação do Decreto ratificador da aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo do FAIN, podendo a empresa beneficiária realizar o primeiro recolhimento das parcelas, pertinente ao Fundo, no mês subseqüente ao da assinatura do contrato. 

 Acrescentado o parágrafo 1º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 1º - Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base os próprios depósitos realizados em favor do FAIN, garantidos por aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.

 Acrescentado o parágrafo 2º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 2º - Nas liberações das parcelas de que trata o parágrafo 1º deste artigo, a empresa beneficiária emitirá nota promissória para cada parcela liberada, correspondente ao valor do principal e encargos financeiros, que se vencerá no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua emissão.
 

 Acrescentado o parágrafo 3º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 3º - Da parcela de reembolso do principal do financiamento, atualizada pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, será concedida uma redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor, podendo ser aumentada essa redução para até 99% (noventa e nove por cento), por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, para as indústrias com características previstas em um dos incisos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto.

 Acrescentado o parágrafo 4º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.
 


Parágrafo 4º - O valor da redução de que trata o parágrafo 3º deste artigo será levado em conta de reserva de capital para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.

 Acrescentado o parágrafo 5º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 5º - A concessão de empréstimos, com prazo superior a 60 (sessenta) meses, dar-se-á após autorização expressa do Governador do Estado.
 

 Acrescentado o parágrafo 6º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 6º - O percentual de redução de que trata o parágrafo 3º deste artigo será de até 70% (setenta por cento), quando se tratar de empreendimentos pertencentes à microempresa e empresa de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, podendo ser aumentada para até 99% (noventa e nove por cento), por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, para as indústrias com características previstas em um dos incisos do parágrafo único do art. 17 deste Decreto.
 

 Acrescentado o parágrafo 7º ao art. 14 pela alínea “d” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 7º - Para os efeitos do parágrafo 6º deste artigo, considera-se microempresa e empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido a receita bruta anual estabelecida no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Art. 15 - Os empréstimos serão liberados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, mediante garantia dos próprios depósitos realizados em favor do FAlN e aval dos representantes legais da empresa.

 Nova redação dada ao caput do art. 15 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Art. 15 - Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, em prazo não excedente a 180 (cento e oitenta) meses, garantida a liberação pelos próprios depósitos realizados em favor do FAIN e por aval dos sócios controladores ou dos diretores ou gerentes da empresa.

 Nova redação dada ao caput do art. 15 pelo art. 1º do Decreto nº 19.519/98 (DOE de 16.02.98)


Art. 15 - Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, mediante garantia dos próprios depósitos realizados em favor do FAlN e aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.

 Nova redação dada ao caput do art. 15 pelo art. 5º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).

Art. 15 - Os empréstimos serão liberados no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do efetivo recolhimento, em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão exceder a 180 (cento e oitenta) meses, tendo como base os próprios depósitos realizados em favor do FAIN, garantidos por aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.

Parágrafo 1º - Nas liberações das parcelas de que trata este artigo, a empresa beneficiária emitirá nota promissória para cada parcela liberada, correspondente ao valor do principal e encargos financeiros, que se vencerá no prazo de doze meses, a contar da data de sua emissão.

Parágrafo 2° - Da parcela de reembolso do principal do financiamento, devidamente corrigido por índice oficial, é concedida redução de até 99% (noventa e nove por cento), sendo que, nas reduções superiores a 30% (trinta por cento), será necessária a autorização expressa do Governador do Estado.

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 15 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Parágrafo 2° - Da parcela de reembolso do principal do financiamento, devidamente corrigido por índice oficial, é concedida redução de 30% (trinta por cento), percentual que poderá ser ultrapassado em casos especiais, por autorização expressa do Governador do Estado.

 Nova redação dada ao § 2º do art. 15 pelo art. 2 do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


Parágrafo 2° - Da parcela de reembolso do principal do financiamento, devidamente corrigida pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano, é concedida redução de até 30% (trinta por cento), percentual que poderá ser ultrapassado em casos especiais, por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado.

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 15 pelo art. 6º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


Parágrafo 2º - Da parcela de reembolso do principal do financiamento, atualizada pela TJLP (Taxa de Juros a Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, será concedida uma redução de até 30% (trinta por cento) do seu valor, percentual que poderá ser ultrapassado em casos especiais, por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado.

Parágrafo 3º-O valor da redução de que trata o parágrafo anterior será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.

Parágrafo 4º -A concessão de empréstimos, com prazo superiores a 60 (sessenta) meses, dar-se-á após autorização expressa do Governador do Estado.

 Acrescentados os parágrafos 5º e 6º ao art. 15 pelo art. 7º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


Parágrafo 5º - O percentual de redução de que trata o parágrafo 2º deste artigo, poderá ainda ser elevado para até 70% (setenta por cento), quando se tratar de empreendimentos pertencentes a micro e pequenas empresas.

Parágrafo 6º - Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, ficam definidas como micro e pequena empresa aquela que satisfaça os seguintes parâmetros:

Micro Empresa - É o contribuinte que teve no ano uma receita bruta ajustada igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Pequena Empresa - É o contribuinte que teve no ano uma receita bruta ajustada igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).

 Nova redação dada ao art. 15 pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 15 - A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Nova redação dada ao “caput” do art. 15 pela alínea “d” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Art. 15 - A fruição de crédito presumido de ICMS dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e a indústria interessada, que disporá sobre as condições de utilização e formas gerais de controle, para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda.


Parágrafo 1º - A celebração do Regime Especial de tributação deverá observar o disposto no art. 788 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Parágrafo 2º - O valor do crédito presumido de ICMS de que trata o “caput” deste artigo será levado em conta de reserva de capital, para posterior incorporação no patrimônio liquido da empresa beneficiária.

Parágrafo 3º - Mediante Termo de Acordo de Regime Especial poderá ser concedido às empresas beneficiárias do FAIN o diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação, realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e relacionados com o processo produtivo, conforme previsto no inciso IX do art. 10 do Regulamento do ICMS - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observadas as condições previstas no § 8º do referido artigo.

Parágrafo 4º - Poderá, ainda, ser concedido, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, o diferimento do pagamento do ICMS na importação de matérias-primas e insumos, destinados à industrialização, adquiridas diretamente por empresa industrial, conforme previsto no inciso VII do art. 10 do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, observadas as condições estabelecidas no § 18 do referido artigo.

Acrescido o art. 15-A pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.016/19 - DOE de 26.02.19.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.016/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 01/01/2019 até 26/02/19.

Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor na data de seu deferimento, produzindo efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento na Secretaria de Estado da Receita.”.               

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o requerimento com o pedido de Regime Especial de Tributação só poderá ser protocolado na Secretaria de Estado da Receita após a assinatura do Protocolo de Intenções pelo Governador do Estado da Paraíba ou da publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN.

Nova redação dada ao art. 15-A pelo art. 1º do Decreto nº 39.094/19 - DOE de 05.04.19.

OBS: conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 39.094/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto no período de 14/03/19 até 05/04/19.

Art. 15-A. O Termo de Acordo de Regime Especial entra em vigor:

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Receita, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;

Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 15-A pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

I - na data da protocolização do requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, nos casos dos incisos I e V do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;


II - no primeiro dia do mês subsequente à data da protocolização do requerimento, na hipótese prevista nos incisos II, III e IV do parágrafo 1º do art. 3º deste Decreto;  

III - na data da publicação da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, tratando-se de benefícios concedidos até 31 de dezembro de 2018, observada a legislação vigente. 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Receita após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no “caput” do art. 15 deste Decreto.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 15-A pela alínea “e” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o Regime Especial só poderá ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB após a publicação no Diário Oficial do Estado do Decreto ratificador da Resolução do Conselho Deliberativo do FAIN, observado o disposto no “caput” do art. 15 deste Decreto.


Art. 16 - Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débito junto à Fazenda Estadual, inscritos na dívida ativa, cujo pagamento não esteja integralmente assegurado por caução real, por caução fiduciária bancária ou por penhora.

 Nova redação dada ao “caput” do art. 16 pelo art. 1º do Decreto nº 33.372/12 (DOE de 10.10.12).
Efeitos a partir de 20 de setembro de 2012


Art. 16 - Fica expressamente proibida a liberação dos recursos do Fundo para empresas com débitos junto à Fazenda Estadual, inscritos na Dívida Ativa, cujos pagamentos não estejam integralmente assegurados por caução real, por caução fiduciária bancária ou por penhora, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo 1º - Como condição imprescindível à realização de quaisquer das operações previstas no art. 2º, deste Decreto, deverá a empresa interessada apresentar prova de sua regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.

Parágrafo 2º -Para a liberação de cada parcela dos estímulos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar, ao Agente Financeiro, as guias de recolhimento do ICMS, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da liberação pleiteada.

 Nova redação dada ao art. 16 pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
Art. 16 - Fica expressamente proibida a concessão, prorrogação ou a extensão de crédito presumido ou de estímulos financeiros de que trata este Decreto para empreendimentos:
 
I - com débitos tributários junto à Fazenda Estadual; 

II - que tenham pendências cadastrais; 

III - com inadimplência de obrigações acessórias;
 
IV - que tenham participação de membro do seu quadro societário em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual e descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;
 
V - optantes pelo Simples Nacional.

 
Art. 17 - O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado, recolhido em favor do Fundo, será fixado nas seguintes faixas:

I - empresas localizadas nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita e Conde e Alhandra 60%

II - empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas 80%


III - demais municípios da Paraíba 100%        


Parágrafo Único - Os percentuais fixados neste artigo poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovado pelo Governador do Estado, no caso de empresa de alto poder germinativo, que promova a criação de mais de 500 (quinhentos) empregos diretos, dentro de um ano após o inicio de seu funcionamento, não implicando, porém, em percentual maior do que o estabelecido para a faixa imediatamente superior.

 Nova redação dada ao parágrafo único do art. 17 pelo art. 2º do Decreto nº 18.861/97 (DOE de 03.05.97).


Parágrafo Único - Os percentuais fixados neste artigo poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovado pelo Governador do Estado, nos casos de empresa de alto poder germinativo, que promova a criação de mais de 500 (quinhentos) empregos diretos dentro de um ano após o inicio de seu funcionamento, ou de empresa que produza bens sem similar no território nacional.

 Nova redação dada ao art. 17 e parágrafo único pelo art. 3º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 16.09.97).



Art. 17. O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, calculado sobre o valor das parcelas do ICMS recolhidas por elas ao Fundo será o fixado nas seguintes faixas:

 Nova redação dada ao caput do art. 17 pelo art. 8º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


Art. 17 - O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado, recolhido em favor do Fundo, será fixado nas seguintes faixas:

I - empresas localizadas nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita e Conde 60%

II - empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas 80%

III - para empresas localizadas nos demais municípios do Estado 100%        

Parágrafo Único - Os percentuais fixados neste artigo poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovado pelo Governador do Estado, nos seguintes casos:

a) empresas de alto poder germinativo, que promovam a criação de mais de 500 (quinhentos) empregos, dentro de um ano após o início do seu funcionamento;

b) empresas que produzam bem sem similar no território nacional;

c) empresas de alta tecnologia, naturalmente poupadoras de mão de obra;

 Nova redação dada a alínea “c” do parágrafo único do art. 17 pelo art. 1º do Decreto nº 19.519/98 (DOE de 16.02.98).


c) empresas de alta tecnologia;

d) empresas que, por exigência do processo produtivo, tenham, necessariamente que se localizar em área específica, sem alternativa no Estado;

e) empreendimentos turísticos.

 Nova redação dada ao art. 17 pela alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 17 - O limite máximo a ser concedido como empréstimo às empresas beneficiárias do FAIN, incidente sobre o valor do ICMS repassado pelo Tesouro do Estado e recolhido em favor do FAIN, será fixado nas seguintes faixas: 

I - empresas localizadas nos municípios da região metropolitana de João Pessoa: 60% (sessenta por cento); 

II - empresas localizadas nos municípios da região metropolitana de Campina Grande: 80% (oitenta por cento); 

III - demais municípios da Paraíba: 100% (cem por cento). 

Parágrafo único - Os percentuais fixados nos incisos I e II do “caput” deste artigo poderão ser aumentados para até 100% (cem por cento) por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN e aprovada pelo Governador do Estado, à indústria que tenha uma das seguintes características:

I - promova a criação de mais de 200 (duzentos) empregos diretos;

II - produza bem sem similar no Estado da Paraíba;

III - seja localizada em município de baixo índice de industrialização;
 
IV - seja geradora de novas indústrias;

V - seja estratégica para o desenvolvimento industrial, levando em consideração o seu porte, o volume de investimento e a geração de empregos diretos;

VI - seja de empreendimento turístico.


Art. 18 - Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:

  Nova redação dada ao caput do art. 18 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97)


Art. 18 - Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Desenvolvimeto da Paraíba (CINEP), aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:

I - programas especiais de apoio a microempresas industriais, nos termos da Lei n°7.256, de 27/11/84;

Il - programas de construção de galpões industriais;

III - programas de implantação de infraestrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;

lV - desenvolvimento gerencial do FAIN;

V - aquisição de imóveis e/ou instalações desativados, com vistas a novas instalações industriais

Acrescentado o inciso VI ao art. 18 pelo art. 2º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 12.10.96).

VI – financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de calçados e/ou componentes de calçados sediadas no estado.

 Nova redação dada ao inciso VI do art. 18 pelo art. 3º do Decreto nº 18.861/97 (DOE de 03.05.97).

VI – financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras, sediadas no estado.

 Nova redação dada ao inciso VI do art. 18 pelo art. 4º do Decreto nº 19.137 (DOE de 17.09.97).


VI – financiamento de capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de calçados e/ou componentes de calçados, sediadas no estado.

Parágrafo 1° - Além da destinação prevista no "caput" deste artigo, os recursos poderão ser aplicados, também, no financiamento de ativos e de capital de giro de micro, pequenas e médias empresas, a critério do Conselho Deliberativo do FAlN, que se pronunciará a respeito através de Resolução publicada no diário oficial, assinada por seu representante legal.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 18 pelo art. 2º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 12.10.96).


§ 1° - Para os fins do inciso VI deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora de calçados e/ou de componentes de calçados, sediadas no Estado da Paraíba, aquela que comercialize para fora do país, pelo menos 90 % (noventa por cento) de sua produção.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 18 pelo art. 3º do Decreto nº 18.861/97 (DOE de 03.05.97).


§ 1° - Para os fins do inciso VI deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora, sediada no Estado da Paraíba, aquela que comercialize para fora do país pelo menos 50 % (cinquenta por cento) da sua produção, nos itens integrantes da pauta de exportação.

 Nova redação dada ao § 1º do art. 18 pelo art. 3º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97). 


§ 1° - Para os fins do inciso VI deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora de calçados e/ou de componentes de calçados sediadas no Estado, aquela que comercialize para fora do país, pelo menos 50 % (cinquenta por cento) da sua produção, nos itens integrantes da pauta de exportação.

Parágrafo 2° - Os encargos em nenhuma hipótese poderão ser inferiores a 8% (oito por cento), nem superiores a 12% (doze por cento) de juros anuais.

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 18 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Parágrafo 2° - Os encargos em nenhuma hipótese poderão ser inferiores a 6% (seis por cento), nem superiores a 12% (doze por cento), de taxa anual de juros.

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 18 pelo art. 2º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 12.10.96).


§ 2° - A concessão do financiamento de que trata o inciso VI será dada após a observância do disposto nos artigos 11 e 12 deste Decreto.

 Acrescentados os §§ 3º a 9º ao art. 18 pelo art. 2º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 12.10.96).


§ 3° - Os financiamentos de que trata o inciso VI terão sua duração correspondente a:

I - 72 (setenta e dois) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita, Conde e Alhandra;

II - 120 (cento e vinte) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas;

III - 180 (cento e oitenta) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos demais municípios da Paraíba.

 Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 18 pelo art. 4º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 16.09.97).


§ 3° - Os financiamentos de que trata o inciso VI terão sua duração correspondente a:

I - 72 (setenta e dois) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos municípios de João Pessoa, Cabedelo, Bayeux, Santa Rita e Conde;

II - 120 (Cento e vinte) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos municípios de Campina Grande e Queimadas;

III - 180 (cento e oitenta) meses consecutivos, para as empresas localizadas nos demais municípios do Estado.

§ 4° - O valor de tais financiamentos corresponderá a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos) por cento do montante FOB de cada exportação.

§ 5° - Os desembolsos das parcelas mensais dos financiamentos concedidos far-se-ão após a aprovação dos embarques, observando-se o cumprimento das determinações contratuais aplicáveis ao evento e da sistemática inerente às operações do FAIN, sendo aplicados sobre os respectivos valores o desconto de até 4,0% (quatro inteiros por cento) dos quais, 1,0% (um inteiro por cento), se destinará ao Agente Financeiro, a titulo de taxa de administração, 1,0% (um inteiro por cento), à CINEP para formação de reserva destinada a promoção industrial e 2,0% (dois inteiros por cento) ao FAIN para formação de reserva destinada a seus programas especiais.

§ 6° - Cada parcela do empréstimo relativo ao financiamento será liquidada de um só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência 'de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data do vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, corn base da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou em outra taxa que venha a substitui-la por decisão da autoridade monetária competente.

 Nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 18 pelo art. 6º do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


§ 6° - Cada parcela do empréstimo relativo ao financiamento será liquidada de uma só vez, no último dia útil do mês do vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data do vencimento correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante desembolsado, devidamente atualizado, desde o desembolso até a liquidação, corn base na TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) limitada a 12% (doze por cento) ao ano, ou em outra taxa que venha a substitui-la por decisão da autoridade monetária competente.

§ 7º - Serão exigidos, para os empréstimos, garantias fidejussórias e reais.

 Nova redação dada ao parágrafo 7º do art. 18 pelo art. 1º do Decreto nº 19.519/98 (DOE de 16.02.98).


§ 7º - Serão exigidos, para os empréstimos, garantias reais ou aval dos representantes legais da empresa ou de seus sócios majoritários ou de outras empresas com patrimônio líquido compatível com o montante das responsabilidades assumidas.

§ 8° - Em caso de retardamento no pagamento de qualquer parcela dos financiamentos, será aplicado o disposto nos arts. 32 a 35 deste Decreto.

§ 9° - As empresas beneficiárias de financiamento de que trata o Inciso VI serão obrigadas a manter rigorosamente em dia as obrigações contraídas junto aos órgãos estaduais e municipais.

§ 10 - ???

§ 11 - ???

 Acrescentado o § 12º ao art. 18 pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97)


§ 12º - O percentual fixado no § 1° e os prazos fixados no § 3°, acima, poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado.

 Nova redação dada ao parágrafo 12 pelo art. 1º do Decreto nº 19.519/98 (DOE de 16.02.98).


§ 12º - Os percentuais fixados nos parágrafos 1° e 6° e os prazos fixados no § 3°, acima, poderão ser alterados por sugestão do Conselho Deliberativo do FAIN, aprovada pelo Governador do Estado

 Acrescentado o parágrafo 13º ao art. 18 pelo art. 10 do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


§ 13º - As operações de crédito previstas no inciso VI deste artigo, serão realizadas com recursos de dotações orçamentárias do Estado, previstos no inciso II do artigo 5° deste Decreto. 

 Nova redação dada ao art. 18 pelo art. 1º do Decreto nº 26.340/05 (DOE de 12.10.05).


Art. 18 - Os recursos não absorvidos nos financiamentos pleiteados pelas empresas participantes do Fundo, na forma dos incisos I e II, do art. 2º, deste Decreto, inclusive por força do art. 17, serão contabilizados separadamente e, conforme proposta da Companhia de Desenvolvimento  da Paraíba (CINEP), aprovada pelo Conselho Deliberativo, poderão ter as seguintes destinações:
 
I - programas de implantação de infra-estrutura para novos distritos industriais, ampliação e revitalização dos atualmente existentes;
 
II - desenvolvimento gerencial do FAIN;
 
III – promoção comercial de produtos industrializados no Estado;
 
IV - programas de incentivo locacional, com vistas à implantação e/ou ampliação de instalações industriais.
 
Parágrafo 1º - As empresas não optantes do Programa FAIN/GALPÕES, que se implantarem e/ou as implantadas, que venham a necessitar de ampliar a sua planta industrial, sendo estas de caráter civil, hidráulica e/ou elétrica com recursos oriundos de financiamento de Fundos de Desenvolvimento Federal, poderão ser beneficiadas pelo Programa de Incentivo Locacional, com o ressarcimento de até 90%(noventa por cento) dos juros, desde que limitados a 12% ao ano.
 
Parágrafo 2º - Para ter direito ao benefício disposto no parágrafo anterior, é necessário que a empresa seja beneficiária do Programa de Incentivo Financeiro do FAIN.
 
Parágrafo 3º - Para efeito do cálculo do beneficio disposto no parágrafo 1º, deverão ser observados os seguintes limites de geração de emprego direto pelas empresas:
 
a) até 500 empregos diretos...................60% de ressarcimento dos juros;

b) de 501 a 1.000 empregos diretos.......70% de ressarcimento dos juros;
 
c) de 1.001 a 2.000 empregos diretos.........80% de ressarcimento dos juros;

d) acima de 2.000 empregos diretos...........90% de ressarcimento dos juros.

Parágrafo 4º - Para gozar deste incentivo à empresa, compromete-se a apresentar mensalmente o comprovante GFIP/SEFIP do recolhimento relativo ao número de emprego direto.

Parágrafo 5º - Com relação à empresa ampliada, o comprovante descrito no parágrafo quarto, será a RAIS do ano anterior.

Parágrafo 6º - O ressarcimento que trata o parágrafo primeiro deste artigo, será efetivado 15(quinze) dias após o Agente Financeiro ter encaminhado a CINEP, o comprovante do efetivo recolhimento pela empresa beneficiária da amortização da parcela referente ao financiamento.
 
Parágrafo 7º - O inadimplemento por mais de três meses de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica na imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

 Nova redação dada ao parágrafo 7º do art. 18 pelo art. 1º do Decreto nº 33.372/12 (DOE de 10.10.12).
Efeitos a partir de 20 de setembro de 2012.
 Revogado o parágrafo 7º do art. 18 pela alínea “d” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


§ 7º - O inadimplemento, por mais de 03 (três), meses de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica à imediata suspensão do beneficio, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, observado o disposto no art. 32 deste Decreto.

 

Seção III
Das Debêntures



Art. 19 - As debêntures emitidas em decorrência dos estímulos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) serão nominativas, não endossáveis e intransferíveis, observadas as seguintes condições:
 
I - o valor da subscrição obedecerá ao limite aprovado pelo Conselho Deliberativo do Fundo;

II - o vencimento de cada debênture será de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data da emissão; a amortização será em 04 (quatro) parcelas, observadas os percentuais e as épocas abaixo discriminados:

a) 25% no 12º mês;

b) 25% no 24º mês;

c) 25% no 36º mês;

d) 25% no 48º mês;

III - cada  debênture  terá seu valor fixado de acordo com unidade monetária corrigida na forma da lei e estabelecido na data de sua emissão.

IV - série: para cada emissão de debêntures, será criada uma série alfabética:

Ex: série A,B,C. 

V - encargos: incidirão sobre o valor principal de cada debênture juros e correção monetária, com base na variação da Taxa Referencial - TR ou outro índice que venha a substitui-la, em percentuais a serem fixados, mediante a Resolução do Conselho Deliberativo do Fundo, no período de subscrição até o resgate;

VI - garantias: cada operação será lastreada por garantia real, apresentada pela empresa beneficiária ou por terceiros, na forma da Lei.

Parágrafo 1º - As debêntures poderão ser convertidas em ações, em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, mediante proposição dos emitentes, aceita pela maioria absoluta do Conselho Deliberativo do Fundo.

Parágrafo 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o valor total da operação incidirá correção monetária plena com base em índice oficial e juros de 12% (doze por cento) ao ano, a contar da data da subscrição das debêntures.

Parágrafo 3º - As operações de que trata este artigo obedecerão as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Seção IV
Das Ações

 

Art. 20 - A aquisição de ações das empresas beneficiárias do Fundo poderá ser efetuada até o limite fixado pelo Conselho Deliberativo, ao qual caberá também, decidir sobre o valor e as espécies das mesmas ações, observadas a legislação vigente e as normas operacionais estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

 

Seção V
Da Prestação de Garantias



Art. 21 - O Agente Financeiro do FAIN poderá prestar aval ou fiança bancária por conta e ordem do Fundo, mediante Resolução do seu Conselho Deliberativo, na qual fiquem determinados o prazo e o valor de cada operação.
  

 Nova redação dada ao caput do art. 21 pelo art. 11 do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


Art. 21 - O Agente Financeiro do FAIN poderá prestar aval ou fiança bancária por conta e ordem do Fundo, mediante Resolução do seu Conselho Deliberativo, na qual fiquem determinados o prazo, os encargos e o valor de cada operação.

 Parágrafo Único - O Agente Financeiro somente concederá a garantia solicitada, após ter a empresa interessada, ou terceiros, por ela dado garantias reais, julgadas satisfatórias pelo FAIN para lastrear a operação.

 

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO


Art. 22 - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 09 (nove) membros, presidido pelo Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia.
 

Nova redação dada ao “caput” do art. 22 pelo art. 1º do Decreto nº 37.098/16 - DOE de 03.12.16.

 
Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba – FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico.

Nova redação dada ao “caput” do art. 22 pelo item 1 da alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Art. 22. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN será administrado por um Conselho Deliberativo integrado por 10 (dez) membros, presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda. 


Parágrafo 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão respectivamente:

a)       a Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;

b) a Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão;

c) a Secretaria de Estado das Finanças;

d) a Secretaria de Estado da Infra Estrutura

e) o Banco do Estado da Paraíba S/A;

 Nova redação dada a alínea e do § 1º do art. 22 pelo art. 1º do Decreto nº 26.878/06 (DOE de 25.02.06).


e) a Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE;

f) o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;

g) a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP);

 Nova redação dada a alínea g do § 1º do art. 22 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


g) a Companhia  de  Desenvolvimento da Paraíba – CINEP;   

h) a Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEP);

i) o Centro das Indústrias do Estado da Paraíba (CIEP);

 Nova redação dada ao § 1º do art. 22 pelo art. 1º do Decreto nº 37.098/16 - DOE de 03.12.16.

§ 1º  Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo, serão designados pelo Governador do Estado e representarão respectivamente:

a) Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico – SETDE;

b) Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças – SEPLAG;

c) Secretaria de Estado da Receita – SER;

d) Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia – SEIRHMACT;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP

f)Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba – FEMIPE;

g) Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB;

h)Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP;

i) Federação das Indústrias do Estado da Paraíba – FIEP;

j) Centro das Indústrias do Estado da Paraíba – CIEP.

 Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 22 pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho Deliberativo serão designados pelo Governador do Estado e representarão, respectivamente, os seguintes órgãos ou instituições:

I - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 22 pelo item 2 da alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB;

II - Secretaria de Estado da Receita - SER;

Nova redação dada ao inciso II do parágrafo 1º do art. 22 pelo item 2 da alínea “f” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

II - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico - SETDE;

 
III - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças - SEPLAG;
 
IV - Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia - SEIRHMACT;
 
V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca – SEDAP;
 
VI - Companhia de Desenvolvimento da Paraíba - CINEP;
 
VII - Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB;
 
VIII - Federação das Indústrias do Estado da Paraíba - FIEP;
 
IX - Centro das Indústrias do Estado da Paraíba - CIEP;
 
X - Federação das Micro e Pequenas Empresas do Estado da Paraíba - FEMIPE.
 

Parágrafo 2º - Para a designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas letras “h” e “i”, do parágrafo 1º, deste Decreto, a FIEP e o CIEP submeterão ao Governador do Estado listas tríplices com indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente.

 Nova redação dada ao § 2º do art. 22 pelo art. 1º do Decreto nº 37.098/16 - DOE de 03.12.16.


§ 2º  Para designação dos representantes dos órgãos classistas referidos nas alíneas “i” e “j” do § 1º deste Decreto, FIEP e CIEP submeterão ao Governador do Estado listas tríplices com a indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente.

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 22 pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo 2º - Para a designação dos seus representantes dos órgãos classistas referidos nos incisos VIII, IX e X do parágrafo 1º deste artigo, a FIEP, o CIEP e a FEMIPE submeterão ao Governador do Estado listas sêxtuplas, com indicação de empresários ou executivos de reconhecida idoneidade, sobre os quais deverá recair a escolha do titular e de seu suplente.
 
Parágrafo 3º - O mandato dos Conselheiros  do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN) terá a vigência de 02 (dois) anos, facultada a recondução.
 
Parágrafo 4° - Os diretores da Companhia de Industrialização do Estado da Paraiba (CINEP), na qualidade de co-gestores do Fundo, exercerão suas atribuições, nas áreas de suas respectivas competências.
 

 Nova redação dada ao § 4º do art. 22 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


Parágrafo 4º - Os diretores da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), na qualidade de co-gestores do Fundo, exercerão suas atribuições, nas áreas de suas respectivas competências.

Art. 23 - Compete ao Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN):
 
I - a elaboração das normas e procedimentos operacionais, inclusive do seu Regimento;
 
II - a aprovação das operações previstas no art. 2º, deste Decreto;
 
III - a expedição da declaração de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado;
 
IV - a aprovação de projetos e de requerimentos de estímulos financeiros;
 

 Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 23 pela alínea “l” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


IV - a aprovação de projetos e de requerimentos de estímulos financeiros ou de concessão de crédito presumido de ICMS;
 
V - a aprovação da conversão de debêntures em ações previstas no parágrafo 1º, do art. 19, deste Decreto;
 
VI- a autorização da aquisição de ações e prestações de garantias de que tratam os artigos 20 e 21, deste Decreto;
 

 Revogado o inciso VII do “caput” do art. 23 pela alínea “e” do inciso III do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


VII - a concessão do enquadramento de que trata o parágrafo único, do art. 8º, deste Decreto;
 
VIII - a aplicação das sanções previstas neste Decreto;

 Nova redação dada ao inciso VIII do “caput” do art. 23 pela alínea “l” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


VIII - a aplicação das sanções previstas no art. 34 deste Decreto;
 
IX - a concessão de empréstimos e ajustes de capital para investimentos fixos e capital de giro, fixando as condições respectivas;
 

 Acrescentado o inciso X ao “caput” do art. 23 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

X - a prorrogação da vigência da concessão de estímulos financeiros ou de crédito presumido de ICMS, desde que ainda esteja em vigor;
 

 
Acrescentado o inciso XI ao “caput” do art. 23 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
XI - a apreciação de projetos de regularização ou de extensão de estímulos financeiros ou crédito presumido concedidos, apresentados por empreendimentos incentivados, conforme previsto nos parágrafos 2º ao 4º do art. 31 deste Decreto;

 Acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 23 pela alínea “e” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


XII - a redução ou cassação do estímulo financeiro ou crédito presumido em decorrência de descumprimento de contrapartidas ou metas constantes no projeto aprovado.
 

Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo do Fundo, em cada exercício financeiro, aprovará por maioria absoluta dos seus membros, o programa anual de aplicações, conforme previsão da CINEP, que no decorrer de sua execução poderá sugerir modificações ou aditivos mediante proposta fundamentada.

 Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 23 pela alínea “l” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18


Parágrafo 1º - O Conselho Deliberativo do FAIN, em cada exercício financeiro, aprovará por maioria absoluta dos seus membros, a renúncia de receitas tributárias e o programa anual de aplicações, que poderá no decorrer de sua execução sofrer modificação ou aditivo mediante proposta fundamentada.

Parágrafo 2º - O exercício financeiro de que trata o parágrafo anterior se iniciará a 1º de janeiro e se encerrará a 31 de dezembro do mesmo ano.


Art. 24 - Ao Presidente da CINEP compete a representação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), em juízo ou fora dele, podendo eventualmente em suas ausências ou impedimentos delegar responsabilidades específicas e restritas ao seu substituto legal, competindo-lhe, ainda, preencher os cargos e/ou funções do quadro de pessoal vinculado ao FAIN e fixar as respectivas gratificações e diárias.

Parágrafo 1º - Compete ao Presidente da CINEP a celebração dos contratos de financiamento com recursos do FAIN, na qualidade de interveniente, a subscrição de ações e debêntures, bem como a conversão destas em ações.

Parágrafo 2º - A validade dos atos que envolvam direta ou indiretamente compromisso financeiro para o Fundo, dependerá da assinatura conjunta do Presidente da CINEP e de um dos demais diretores dessa  Companhia.


Art. 25 - O membro do Conselho Deliberativo que deixar de exercer o cargo ou função no órgão ou entidade que representa, perderá automaticamente o seu mandato.

Parágrafo Único - Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do membro efetivo, o órgão ou entidade será representado pelo respectivo suplente.
 

CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO ADMINISTRATIVA


Art. 26 - Compete à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;
 

 Nova redação dada ao “caput” do art. 26 pela alínea “m” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 26 - Compete à Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETDE:

I- supervisionar as atividades do Fundo;
 
II - analisar, emitir parecer e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN).

Revogado o art. 26 pelo art. 2º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.



Art. 27 - Compete à Secretaria das Finanças:


I- examinar a situação fiscal das empresas beneficiárias, no que diz respeito ao cumprimento de suas obrigações tributárias; 

II - informar à administração do Fundo qualquer irregularidade ou inadimplência de empresas beneficiárias;
 
III - dar parecer, conforme o caso,em processo de concessão dos estímulos financeiros, quando solicitada. 

 Nova redação dada ao art. 27 pelo art. 1º do Decreto nº 33.735/13 (DOE de 02.03.13).


Art. 27 Compete à Secretaria de Estado da Receita:

I - Informar, quando da análise do projeto por parte da CINEP:

a) A situação de adimplência ou inadimplência de empresa no que concerne aos tributos estaduais;

b) A situação cadastral dos sócios da empresa;

Parágrafo único. É vedada a concessão de quaisquer benefícios para empresa que esteja inadimplente com tributos estaduais, bem como se da mesma fizerem parte do seu quadro societário pessoas físicas ou jurídicas na mesma situação.

 Nova redação dada ao art. 27 pela alínea “n” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 27 - Compete à Secretaria de Estado da Receita:
 
I - analisar e emitir parecer tributário em processo de concessão, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:
 
a) à existência de débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento; 

b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;

c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional; 

II - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;
 
III - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do “caput” do art. 34 deste Decreto;
 
IV - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;

V - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS;
 
VI - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;

VII - acompanhar se os empreendimentos incentivados:
 
a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias; 

b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS; 

c) não são optantes pelo Simples Nacional.
 
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Receita terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer tributário previsto no inciso I deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.

Nova redação dada ao art. 27 pela alínea “g” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Art. 27 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB:

I - supervisionar as atividades do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;

II - analisar e encaminhar ao Governador do Estado o relatório do desempenho do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;

III - analisar e emitir parecer técnico em processo de concessão, regularização, prorrogação ou extensão de incentivo fiscal de crédito presumido de ICMS, quanto:

a) à existência de débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e pendências cadastrais do empreendimento;

b) à participação de membro do quadro societário do empreendimento em outra empresa que esteja com débitos tributários junto à Fazenda Estadual, descumprimento de obrigações acessórias e/ou pendências cadastrais;

c) ao empreendimento ser optante pelo Simples Nacional;

IV - suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver inadimplência da empresa, observado o art. 32 deste Decreto;

V - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que estão enquadradas nos incisos I a IV do “caput” do art. 34 deste Decreto;

VI - informar ao Conselho Deliberativo do FAIN as empresas beneficiárias que extrapolaram a produção industrial incentivada, prevista no parágrafo 4º do art. 3º deste Decreto;

VII - celebrar Termo de Acordo de Regime Especial para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS;

VIII - administrar, acompanhar e fiscalizar o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS;

IX - acompanhar se os empreendimentos incentivados:

a) estão adimplentes com suas obrigações tributárias;

b) possuam inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes de ICMS;

c) não são optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB terá prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da protocolização da cópia ou da segunda via do projeto, para emitir o parecer técnico previsto no inciso III deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.

 
Art. 28 - Compete à Secretaria do Planejamento encaminhar à CINEP, no início de cada exercício financeiro, as diretrizes políticas e econômicas do Governo do Estado, para compatibilizar suas metas com o programa anual de aplicações do FAIN.

 Nova redação dada ao art. 28 pela alínea “n” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 28 - Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhar à CINEP, no início de cada exercício financeiro, as diretrizes políticas e econômicas do Governo do Estado, para compatibilizar suas metas com a renúncia de receitas tributárias e o programa anual de aplicações do FAIN.
 

CAPÍTULO VII
DO AGENTE FINANCEIRO

 

Art. 29 - O Agente Financeiro terá as seguintes atribuições:
 
I - proceder, quando solicitado, as análises cadastrais e complementares, com relação aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros das empresas, que venham a requerer concessão e/ou liberação dos estímulos financeiros do Fundo; 

II - celebrar contratos de financiamento, com recursos do Fundo, nos termos do art. 14, deste Decreto;
 
III - liberar, conforme programação da administração do Fundo, os recursos financeiros deferidos; 

IV - prestar garantias nos termos do art. 21 e seu parágrafo único, deste Decreto;
 
V - recolher, por conta e ordem do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), recursos, encargos financeiros e taxas previstos neste Decreto;
 
VI - transferir a crédito da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP), no prazo de 24 horas, o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 7º, deste Decreto;
 

 Nova redação dada ao inciso VI do art. 29 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


VI - transferir a crédito da Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), no prazo de 24 horas, o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 7º, deste Decreto;
 
VII - encaminhar à Secretaria das Finanças e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do Fundo.

 Nova redação dada ao inciso VII do art. 29 pela alínea “o” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Receita e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos financeiros.

Nova redação dada ao inciso VII do art. 29 pela alínea “h” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

VII - encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB e à CINEP, no prazo de 5 (cinco) dias do efetivo recolhimento, as vias dos documentos de arrecadação do ICMS recolhidos pelas empresas participantes do FAIN na modalidade estímulos financeiros.

 



Art. 30 - Compete à Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP), na qualidade de administradora e gestora do Fundo:

I - manter equipe especializada para analisar o mérito técnico, financeiro, econômico e social dos projetos, requerimentos de concessão de empréstimos e estímulos financeiros; e também, propor os termos, segundo os quais, as operações devem ser feitas, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e as normas operacionais que vierem a ser baixadas;

 Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 30 pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


I - manter equipe especializada para analisar o mérito técnico, financeiro, econômico e social dos projetos e requerimentos de concessão de estímulos financeiros e de crédito presumido de ICMS, inclusive propor os termos, segundo os quais, as operações devam ser feitas, respeitadas as condições estabelecidas neste Decreto e as normas operacionais que vierem a ser instituídas;
 

II - emitir parecer e instruir os processos em tramitação;

 Nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 30 pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


II - emitir parecer fundamentado e instruir os processos em tramitação; 

III - efetuar diligência e fiscalizar, quando necessário, as empresas beneficiárias ou postulantes dos estímulos financeiros do FAIN;

 Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 30 pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


III - efetuar diligências nas empresas postulantes a crédito presumido de ICMS ou estímulos financeiros do FAIN para confirmar as informações constantes nos projetos; 

IV - identificar e delimitar os pontos responsáveis pelo desequilíbrio competitivo, propondo medidas corretivas na hipótese do art. 4º, deste Decreto;

 Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 30 pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


IV - analisar os pedidos de equiparação e emitir o parecer fundamentado, observando o disposto no art. 4º deste Decreto;
 
V - dar encaminhamento às Secretarias de Estado das decisões do Conselho Deliberativo, conforme definição neste Decreto;
 
VI - planejar e executar os programas previstos no art. 18, deste Decreto;

 Acrescentado o inciso VII ao “caput” do art. 30 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


VII - fazer a previsão do programa anual de aplicações do FAIN;

 Acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 30 pela alínea “f” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.

 
VIII - efetuar diligências ou fiscalizações nas indústrias com benefícios FAIN para constatar:

a) a produção industrial incentivada;

 b) a criação de novos produtos;
 
c) a criação da quantidade de empregos diretos;
 
d) a realização integral do investimento; 

e) a aplicação dos incentivos fiscais ou estímulos financeiros;
 
f) outras contrapartidas, objetivos e metas constantes nos projetos aprovados.

 
Parágrafo Único - Fica autorizada a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP) a delegar ao Agente Financeiro as atribuições referidas nos incisos I e II, deste artigo.

 Nova redação dada ao parágrafo único do art. 30 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


Parágrafo Único - Fica autorizada a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (CINEP) a delegar ao Agente Financeiro as atribuições referidas nos incisos I e II, deste artigo.

 Nova redação dada ao parágrafo único do art. 30 pela alínea “p” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo único - A CINEP terá prazo de até 40 (quarenta) dias a partir da protocolização do projeto ou do pedido, para emitir o parecer fundamentado previsto no inciso II do “caput” deste artigo e apresentá-lo na próxima Reunião do Conselho Deliberativo do FAIN.
 

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento industrial da Paraíba (FAlN) deverão manter rigorosamente em dia as suas obrigações para com o fisco estadual.

 Nova redação dada ao caput do art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 31.584/2010 (DOE de 02.09.2010).


Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitados os Parágrafos 4º e 7º do art. 6º.

 Nova redação dada ao “caput” do art. 31 pelo art. 1º do Decreto nº 33.372/12 (DOE de 10.10.12).
Efeitos a partir de 20 de setembro de 2012.


Art. 31 - As indústrias beneficiárias do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Estado da Paraíba (FAIN), deverão manter em dia as suas obrigações para com o Fisco estadual, respeitado o disposto no art. 32 deste Decreto.

Parágrafo 1º - A escrituração contábil e fiscal das empresas beneficiárias deverá demonstrar, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados relacionados com o incentivo.

Parágrafo 2º - As empresas com empreendimentos ampliados deverão apresentar, mensalmente, demonstrativo analítico em que constem as informações necessárias à apuração da parcela do ICMS devido ao mês correspondente à produção da capacidade ampliada, de conformidade com as normas e modelos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo.

Parágrafo 3º - O preenchimento incorreto do demonstrativo previsto no parágrafo anterior, ou a sua entrega fora do prazo, implicará a suspensão imediata das liberações, até ulterior regularização.


Parágrafo 4º - Ficando comprovado que houve dolo ou má fé no preenchimento do referido demonstrativo, além das demais sanções legais cabíveis, aplicar-se-ão aquelas previstas nos artigos 32 e 35, deste Decreto.

 Nova redação dada ao art. 31 pela alínea “q” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 31 - Os empreendimentos incentivados deverão estar adimplentes com as obrigações tributárias, respeitar as disposições legais e regulamentares do FAIN e deste Decreto e cumprir as contrapartidas, objetivos e metas constantes nos respectivos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do FAIN.

 Parágrafo 1º - A escrituração contábil e fiscal das empresas beneficiárias deverá estar atualizada e demonstrar, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as operações e os resultados relacionados com o incentivo fiscal.

Parágrafo 2º - Os empreendimentos incentivados deverão justificar e apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando as contrapartidas de criação de empregos diretos, realização de investimentos e produção industrial não forem cumpridas integralmente como aprovadas nos respectivos projetos originais.
 
Parágrafo 3º - Na hipótese da produção industrial incentivada ultrapassar o limite constante no projeto aprovado a empresa deverá apresentar novo projeto ao Conselho Deliberativo do FAIN solicitando que o estímulo financeiro ou benefício fiscal concedido seja estendido à nova produção industrial incentivada, nas mesmas condições.

Parágrafo 4º - As indústrias incentivadas deverão apresentar novos projetos ao Conselho Deliberativo do FAIN quando houver lançamento de novos produtos na sua linha de produção.

Parágrafo 5º - As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Receita os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.

Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 31 pela alínea “i” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 5º - As empresas incentivadas deverão apresentar no prazo concedido pela CINEP ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB os esclarecimentos e/ou a documentação solicitada.



Parágrafo 6º - Os contribuintes que assinarem o Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Decreto, ficarão obrigados a se credenciarem no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos do Decreto nº 37.276, de 07 de março de 2017.

 

CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES

 

Art. 32 - O inadimplemento de quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, por parte da empresa beneficiária, implica na imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

 Nova redação dada ao art. 32 pelo art. 1º do Decreto nº 33.372/12 (DOE de 10.10.12).
Efeitos a partir de 20 de setembro de 2012.


Art. 32 - As empresas inadimplentes com quaisquer das obrigações contratuais, inclusive fiscais, terão a imediata suspensão das liberações, podendo a CINEP promover a rescisão do contrato e a exclusão da empresa do programa, “ad referendum” do Conselho Deliberativo.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita.

 Nova redação dada ao parágrafos 1º do art. 32º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.753/2014 (DOE de 08.01.2014).


§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, é considerada inadimplente a empresa que não cumprir, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da Notificação pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, emitida pela Secretaria de Estado da Receita. (OBS: Foi sugerido nova redação apenas em relação a mudança do símbolo de parágrafo pelo nome parágrafo, o que não foi reproduzido pela casa civil)

§ 2º Ocorrendo recolhimento do ICMS devido no período de vigência da Notificação, o valor será recolhido com os encargos previstos na legislação tributária deste Estado

 Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 32º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.753/2014 (DOE de 08.01.2014).

§ 2º O recolhimento do ICMS devido fora do prazo ou no período de vigência da notificação implicará apenas na aplicação dos acréscimos legais previstos na legislação tributária deste Estado.

§ 3º Em caso de nova Notificação, no mesmo ano-calendário, a empresa não poderá usar o beneficio enquanto não sanar as irregularidades apontadas, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.

 Nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 32º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.753/2014 (DOE de 08.01.2014).


§ 3º A emissão de mais de duas notificações, em períodos diversos em um mesmo ano calendário, pela falta de recolhimento de ICMS ou pelo descumprimento de obrigação acessória, impedirá a empresa de usufruir o incentivo, revertendo ao Tesouro do Estado as parcelas do benefício relativo ao ICMS, sem prejuízo da autuação correspondente nos termos da legislação tributária deste Estado.

 Nova redação dada ao art. 32 pela alínea “q” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 32 - A inadimplência da empresa com suas obrigações tributárias acarretará a suspensão das liberações dos estímulos financeiros e da fruição do crédito presumido do ICMS.

Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:

Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 32 pelo item 1 da alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB autorizada a suspender a fruição do benefício fiscal do Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 15 deste Decreto, quando débitos do ICMS de períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal não forem extintos por pagamento ou quando houver descumprimento de obrigação acessória, devendo a suspensão ser:


I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Receita, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;

Nova redação dada ao inciso I do parágrafo 1º do art. 32 pelo item 1 da alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

I - precedida de notificação ao contribuinte emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para que este comprove o cumprimento de obrigação acessória ou o pagamento do ICMS devido, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência;


II - efetuada a partir do 1º dia do mês subsequente ao da ciência da notificação prevista no inciso I deste parágrafo, quando a obrigação acessória não for cumprida ou quando os débitos do ICMS cobrados não forem extintos por pagamento.

Parágrafo 2º - O Secretário de Estado da Receita emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento imposto.

Nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 32 pelo item 2 da alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 2º - O Secretário de Estado da Fazenda emitirá portaria para suspender o benefício fiscal do crédito presumido do ICMS previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, quando houver descumprimento de obrigação acessória ou falta de pagamento do imposto.



Parágrafo 3º - Os débitos decorrentes da falta de pagamento no prazo legal de que trata o parágrafo 1º deste artigo, inclusive no período de vigência da notificação prevista no inciso I do respectivo parágrafo, ficarão sujeitos a:

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

Parágrafo 4º - A multa de mora de que trata o inciso II do parágrafo 3º deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do ICMS devido.


Parágrafo 5º - O benefício fiscal será reativado mediante portaria de renovação expedida pelo Secretário de Estado da Receita quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.

Nova redação dada ao parágrafo 5º do art. 32 pelo item 2 da alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 5º - O benefício fiscal será reativado mediante portaria de reversão de suspensão expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda quando forem cumpridas as obrigações acessórias ou forem extintos os débitos por pagamento.


 Parágrafo 6º - Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do mês subsequente a emissão da portaria de renovação.

 Nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 32 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.233/18 - DOE de 18.04.18.


Parágrafo 6º - Considera-se renovação nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação.

Nova redação dada ao parágrafo 6º do art. 32 pelo item 2 da alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 6º - Considera-se reversão de suspensão nos termos do parágrafo 5º deste artigo, o restabelecimento do benefício fiscal do crédito presumido do ICMS, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da portaria de renovação

Parágrafo 7º - Como condição imprescindível à realização de quaisquer das operações previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 2º, deste Decreto, deverá a empresa interessada apresentar prova de sua regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual.
 
Parágrafo 8º - Também fica expressamente proibida a liberação dos recursos do FAIN para empresas com débitos junto à Fazenda Estadual.
 
Parágrafo 9º - Para a liberação de cada parcela dos estímulos financeiros, a empresa beneficiária deverá apresentar, ao Agente Financeiro, as guias de recolhimento do ICMS, correspondentes ao mês imediatamente anterior ao da liberação pleiteada.

Parágrafo 10 - Regularizada a situação junto à Fazenda Estadual, a empresa poderá voltar a realizar os depósitos à conta do FAIN, a partir da data de regulamentação.

Parágrafo 11 - Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretario de Estado da Receita deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros.

Nova redação dada ao parágrafo 11 do art. 32 pelo item 2 da alínea “j” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 11 - Em caso de reincidência no atraso de recolhimento do ICMS, por 4 (quatro) meses consecutivos ou não no ano, o Secretário de Estado da Fazenda deverá submeter o caso ao Conselho Deliberativo do FAIN, que decidirá sobre a continuidade ou não da empresa no programa de estímulos financeiros.


 
Art. 33 - A falta de pagamento de qualquer das notas promissórias, ou debêntures, acarretará, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o vencimento antecipado das obrigações vincendas, a correção monetária plena da dívida por índice oficial, contada a partir das respectivas datas de emissão, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.

 Nova redação dada ao art. 33 pelo art. 5º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 16.09.97).


Art. 33 - A falta de pagamento de qualquer das notas promissórias, ou debêntures, acarretará, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o vencimento antecipado das obrigações vincendas, a correção monetária plena da dívida por índice oficial, contada a partir das respectivas datas de emissão, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.

 Nova redação dada ao art. 33 pelo art. 12 do Decreto nº 20.846/99 (DOE de 29.12.99).


Art. 33 - A falta de pagamento de qualquer das Notas Promissórias e Debêntures, acarretará sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o vencimento antecipado das obrigações vincendas, a atualização monetária plena da dívida por índice oficial, contada a partir das respectivas datas de emissão, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.

 


Art. 34 - O incentivo financeiro será automaticamente cancelado nos casos:

I - de transferência da unidade industrial da empresa beneficiária para outro Estado;

II - de encerramento das suas atividades;

III - de redução de sua capacidade ampliada;

IV - de infringência às disposições legais ou regulamentares do Fundo, com intuito de fraudar o incentivo quanto à origem, ao montante e à aplicação dos recursos, bem como às garantias prestadas.

Parágrafo Único - A CINEP oficiará, de imediato, à Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, ao Agente Financeiro e à Secretaria das Finanças, as ocorrências acima referidas, para as providências cabíveis.

 Nova redação dada ao art. 34 pela alínea “r” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 34 - A Resolução será revogada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando:

Nova redação dada ao “caput” do art. 34 pela alínea “a” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.726/20 - DOE de 12.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.726/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 28.10.2020 até 12.11.2020.

Art. 34 - A Resolução será cassada pelo Conselho Deliberativo do FAIN, cancelando automaticamente os estímulos financeiros e os benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos à indústria beneficiária, quando:


 
I - existirem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba, referentes a períodos de apuração posteriores à concessão do benefício fiscal, exceto na situação de parcelado;
 
II - permanecer suspenso o benefício fiscal previsto no Termo de Acordo de Regime Especial, de que trata o parágrafo 1º do art. 32 deste Decreto, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos ou não;
 

III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Receita emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 34 pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

III - continuar a opção pelo Simples Nacional no ano subsequente, após a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB emitir notificação solicitando sua exclusão voluntária do Simples Nacional;

 
IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita exigindo a regularização da sua situação cadastral;

Nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 34 pela alínea “k” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

IV - não for restabelecida para situação de ativa, a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da notificação emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB exigindo a regularização da sua situação cadastral;

 
V - houver transferência da unidade industrial da empresa para outra unidade da Federação;
 
VI - ocorrer o encerramento das suas atividades;

VII - o empreendimento infringir as disposições legais ou regulamentares do FAIN, com intuito de fraudar o incentivo quanto à origem, ao montante e à aplicação dos recursos, bem como às garantias prestadas.


 Parágrafo único - Revogada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do “caput”, a empresa só poderá pleitear novo estímulo financeiro ou benefício fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da revogação da resolução.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 34 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.726/20 - DOE de 12.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.726/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 28.10.2020 até 12.11.2020. 

Parágrafo único - Cassada a resolução por qualquer das hipóteses previstas nos incisos do “caput” deste artigo, a empresa só poderá pleitear novo estímulo financeiro ou benefício fiscal de crédito presumido de ICMS após 12 (doze) meses da data da publicação da cassação da resolução.
 

 

Art. 35 - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34, deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano, e proibida de beneficiar-se dos incentivos do FAIN, pelo período de 10 (dez) anos.

 Nova redação dada ao art. 35 pelo art. 5º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 16.09.97).


Art. 35 - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34, deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano, e proibida de beneficiar-se dos incentivos do FAIN, pelo período de 10 (dez) anos.

 Nova redação dada ao art. 35 pela alínea “r” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Art. 35 - Em qualquer das hipóteses previstas no art. 34 deste Decreto, a empresa beneficiária fica obrigada a devolver os estímulos financeiros recebidos, com correção monetária plena por índice oficial e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido e juros de 12% (doze por cento) ao ano.

Acrescentado o parágrafo 1º ao art. 35 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020

Parágrafo 1º - Uma vez revogada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária fica obrigada a reconstituir sua escrita fiscal estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado, a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34.

Nova redação dada ao parágrafo 1º do art. 35 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 40.726/20 - DOE de 12.11.2020.

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 40.726/20, ficam convalidados os procedimentos adotados com base no referido Decreto no período de 28.10.2020. até 12.11.2020.

Parágrafo 1º - Uma vez cassada a Resolução pelo Conselho Deliberativo do FAIN, a empresa beneficiária ficará obrigada a reconstituir sua escrita fiscal, estornando da apuração do ICMS o crédito presumido indevidamente apropriado a partir do mês de competência em que se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34 deste Decreto.

Acrescentado o parágrafo 2º ao art. 35 pela alínea “b” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo 2º - Os débitos decorrentes da reconstituição da escrita fiscal do ICMS, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, ficarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 32, limitado ao período decadencial de lançamento do imposto. 


 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 - Não será permitida a fruição simultânea dos incentivos do Fundo com incentivo fiscal relativo ao depósito para investimento, disciplinado pelo Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (RICM), aprovado pelo Decreto nº 14.100, de 27 de setembro de 1991.

 Nova redação dada ao caput do art. 36 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Art. 36 - Aos empreendimentos novos, que sejam implantados a partir de 1º de junho de 1996, poderão, ainda, por autorização expressa do Governador do Estado, ser concedidos os mesmos benefícios de ordem fiscal, financeira, creditícia e locativa, que estejam sendo oferecidos por outros Estados brasileiros.
 
Parágrafo 1º - As empresas beneficiárias do incentivo fiscal relativo ao depósito para investimento, de que trata o “caput” deste artigo, poderão optar pelos incentivos do fundo, desde que renunciem expressamente ao primeiro, devendo os recursos porventura existentes em conta do Agente Financeiro, vinculada à empresa, ser transferidos para o Fundo.
 
Parágrafo 2º - Os recursos incorporados ao patrimônio do FAIN, em decorrência da opção prevista no parágrafo anterior, poderão ser aplicados na forma do disposto no inciso I, do art. 2º, deste Decreto.

 Nova redação dada ao art. 36 pelo art. 3º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 08.05.96)


Art. 36 - Aos empreendimentos novos, que sejam implantados a partir de 1º de junho de 1996, poderão, ainda, por autorização expressa do Governador do Estado, ser concedidos os mesmos benefícios de ordem, financeira, creditícia e locativa, que estejam sendo oferecidos por outros Estados brasileiros.

 Acrescentado o parágrafo único ao art. 36 pelo art. 4º do Decreto nº 18.861/97 (DOE de 03.05.97).


Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, poderão ser equiparados a empreendimentos novos, os ampliados, modernizados, revitalizados ou relocalizados, desde que suas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o Estado e voltadas para o incremento dos diversos polos industriais em implementação.

OBS.: O art. 36 foi renumerado para art. 37 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96) e depois novamente numerado para art. 36 e revogado o art. 37 pelo art. 3º do Decreto nº 18.518/96 (DOE de 08.05.96)

 Nova redação dada ao art. 36 pela alínea “r” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


 Art. 36 - O Conselho Deliberativo do FAIN poderá a partir da ratificação do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, conceder a empreendimentos novos, estímulos financeiros ou crédito presumido de ICMS, que estejam sendo concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região nordeste, de acordo com o § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017.

 Parágrafo único - Para efeito do disposto no “caput” e com expressa autorização do Governador do Estado, poderão ser equiparados a empreendimentos novos, os ampliados, os modernizados, revitalizados ou relocalizados, desde que suas atividades sejam consideradas de relevante interesse para o Estado da Paraíba e estratégico para o desenvolvimento industrial, inclusive, para incrementar a implantação de polos industriais.
 
Art. 37 - (Revogado) 

Parágrafo 1º - (Revogado) 

Parágrafo 2º - (Revogado)

 Renumerado para art. 38 o art. 37 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).

Art. 38 - Fica delegada ao Conselho Deliberativo a expedição de normas que visem a suprir omissões deste Decreto, as quais serão aprovados por maioria absoluta dos seus membros.
 

Parágrafo Único - Em qualquer votação, cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo o voto de qualidade.

 Nova redação dada ao parágrafo único do art. 38 pela alínea “s” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 38.069/18 - DOE de 08.02.18.


Parágrafo único - O Secretário de Estado da Receita fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS.

Nova redação dada ao parágrafo único do art. 38 pela alínea “l” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 40.619/20 - DOE de 07.10.2020.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a emitir normas complementares para disciplinar a fruição dos benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido de ICMS.
 

 Renumerado para art. 39 o art. 38 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Art. 39 - Ocorrendo a extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), o seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba (CINEP).

 Nova redação dada ao art. 39 pelo art. 6º do Decreto nº 19.137/97 (DOE de 17.09.97).


Art. 39 - Ocorrendo a extinção do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (FAIN), o seu patrimônio será incorporado à conta de capital da Companhia de Desenvolvimento  da Paraíba (CINEP).
 

 Renumerado para art. 40 o art. 39 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Art. 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 Renumerado para art. 41 o art. 40 pelo inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.229/96 (DOE de 08.05.96).


Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa,  27 de Dezembro de 1994, 104º da Proclamação da República.


CÍCERO DE LUCENA FILHO
Governador

ARLINDO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

JOSÉ SOARES  NUTO
Secretário das Finanças

FERNANDO RORIGUES CATÃO
Secretário do Planejamento 

 


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