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DECRETO Nº 38.963 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.963 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICADO NO DOE DE 08.02.19

Dispõe sobre o parcelamento extraordinário de ICMS Normal relativo aos fatos geradores do mês de fevereiro de 2019, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica permitido a concessão de parcelamento extraordinário do ICMS - Normal apurado em relação aos fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2019. 

§ 1º O disposto no “caput” somente se aplica ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, enquadrado no regime normal de apuração, cuja atividade econômica seja comércio, que esteja recolhendo o ICMS - Fronteira na forma do inciso I do art. 2º da Portaria nº 00048/2019/GSER, de 25 de janeiro de 2019, e cujo crédito fiscal, na apuração de janeiro de 2019, tenha sido utilizado no mês da efetiva entrada da mercadoria. 

§ 2º Somente poderá ser parcelado o ICMS normal lançado no código de receita 1101.  

§ 3º O parcelamento extraordinário de que trata o “caput” deste artigo não deverá prejudicar os parcelamentos ordinários autorizados nos termos do § 2º do art. 776 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. 
 

Art. 2º A formalização da adesão ao parcelamento extraordinário será realizada no período de 1º de março a 22 de março de 2019 e deverá atender os seguintes requisitos, de forma cumulativa: 

I - pagamento da 1ª (primeira) parcela até 22 de março de 2019, observado o disposto no art. 3º deste Decreto; 

II - o valor apurado do ICMS - Fronteira, código de receita 1154, referente a entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação no período de 1º de fevereiro a 28 de fevereiro de 2019 tenha sido efetivamente recolhido entre os dias 1º e 15 de março de 2019.  

 § 1º O vencimento das demais parcelas em relação ao inciso I do “caput” deste artigo será até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, observado o disposto no § 2º deste artigo.  

§ 2º A cobrança a partir da segunda parcela será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à adesão ao parcelamento até o mês anterior ao do pagamento da parcela, acrescidos de 1% (um por cento) relativo ao mês do efetivo pagamento da parcela.  

§ 3º O parcelamento deverá ser solicitado nas Recebedorias de Rendas da Secretaria de Estado da Receita em João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, mediante requerimento formulado individualmente pelo sujeito passivo, no prazo previsto no “caput” deste artigo.

 

Art. 3º Na hipótese do valor do ICMS - Fronteira referente ao mês de fevereiro de 2019 ser:  

I - inferior ao valor do ICMS - Normal apurado, a primeira parcela será o valor equivalente ao ICMS - Normal apurado, subtraído do valor do ICMS - Fronteira, exceto os valores referentes ao imposto incidente sobre mercadorias e bens destinados ao uso, consumo e ativo fixo do estabelecimento; 

II - igual ou superior ao valor do ICMS - Normal apurado, a primeira parcela terá valor igual as demais parcelas.

 
Art. 4º O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, observadas as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de parcelamento. 

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB.
 

Art. 5º O parcelamento será considerado: 

I - efetivado, na data do recolhimento da primeira parcela; 

II - cancelado, com a falta de recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou a falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.   
 

Art. 6º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infringência à legislação tributária perderá o direito de usufruir o benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
 

Art. 7º Portaria do Secretário de Estado da Receita poderá complementar e disciplinar os procedimentos e as situações não previstas neste Decreto.
 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em   João Pessoa, 07 de fevereiro de 2019; 131º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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