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ACÓRDÃO Nº.674/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1684572016-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S/A
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-ALHANDRA
Autuantes:FLAVIO MARTINS DA SILVA/JOSELMA DA COSTA CAETANO
Relatora:CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE PRODUTOS DESTINADAS AO USO/CONSUMO OU AO ATIVO FIXO DO CONTRIBUNTE. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL. VÍCIO FORMAL. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. DENÚNCIA CARACTERIZADA EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A aquisição interestadual de produtos destinados ao uso ou consumo  e/ou ativo fixo de contribuinte do ICMS, implica a necessidade de recolhimento do ICMS DIFAL, nos termos do RICMS-PB.
- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICM-PB.
- Quando a falta de recolhimento do ICMS deriva da apropriação de ICMS não destacado na nota fiscal de aquisição, deve constar do Auto de Infração o art. 75, do RICMS/PB.
- A origem não comprovada de numerário a Conta Caixa faz surgir a presunção legal relativa preconizada pelo art. 646, do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002503/2016-22, lavrado, em 5/12/2016, contra a empresa INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S/A., inscrição estadual nº 16.175.309-4, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 199.160,30 (cento e noventa e nove mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), sendo R$ 115.931,05 (cento e quinze mil,  novecentos e trinta e um reais e cinco centavos), de ICMS, por infração aos os arts. 106, II, “c” e § 1º c/c, art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, art. 158, I, 160, I com fulcro no art, 646 e art. 106 todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, R$ 83.229.25 (oitenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de multa por infração nos termos do artigo 82, II, “e”,  art. 82, V, “f” e art. 82, V, “h” todos da Lei n° 6.379/96.

 

Mantem cancelado o valor de R$ 1.868,44 ( um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e, acrescento a este valor o montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), sendo R$ 5.950,00 (cinco mil,  novecentos e cinquenta reais) de ICMS e o mesmo valor a título de multa, perfazendo um total cancelado de R$ 13.768,44 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos, sendo R$ 6.884,22 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) de ICMS e o mesmo valor de multa por infração nos termos já mencionados acima.


P.R.I
 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro  de 2018.

  

                                                                                   DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                     Conselheira Relatora

 
                                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                             Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e PETRONIO RODRIGUES LIMA.


                                                                                                   Assessor  Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

            O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002503/2016-22, lavrado, em 5/12/2016, contra a empresa INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S/A., inscrição estadual nº 16.175.309-4, relativamente a fatos geradores ocorridos no exercício de 2011, denuncia:

           

 

- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O ATIVO DO ESTABELECIMENTO.) (PERÍODO A PARTIRDE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernente à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento.

 

Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA 6, EM ANEXO.

 

- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MERC. P/O USO/CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.) (PERÍODO A PARTIRDE 07.03.02) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernente à(s) aquisição(ões) de bens destinados ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

 

Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA 5, EM ANEXO.

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de  notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa: CONFORME PLANILHA 1, EM ANEXO.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa: TAL IRREGULARIDADE FICOU EVIDENCIADA PELO FATO DE O CONTRIBUINTE, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO FISCAL, TER SE UTILIZADO INDEVIDAMENTE DE CRÉDITOS FISCAIS NÃO DESTACADO EM DOCUMENTOS FISCAIS HÁBEIS, CONFORM DEMONSTRADO NA PLANILHA DE CONTA CORRENTE DE ICMS E PLANILHA COMPLEMENTAR Nº 4, EM ANEXO.

 

- SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte suprimiu irregularmente o Caixa c/recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto devido.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE SUPRIU DE FORMA IRREGULAR O CAIXA.  TAIS SUPRIMENTOS OCORRERAM COM RECURSOS PROVENIENTES DA CONTA BANCO, POR MEIO DE TED, DOC, PAGAMENTO DE TÍTULOS E TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS, COM O HISTÓRICO NO LIVRO DIÁRIO, RECEBIMENTO DE CHEQUE NESTA DATA SEM, CONTUDO HAVER O LANÇAMENTO A CRÉDITO NA CONTA CAIXA DOS RESPECTIVOS VALORES, CONFORME DEMONSTRADO NA PLANILHA 7, EM ANEXO, BEM COMO OS EXTRATOS BANCÁRIOS TAMBÉM EM ANEXO.

 

 

                        Sendo dado como infringidos os arts. 106, II, “c” e § 1º c/c, art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, art. 158, I, 160, I com fulcro no art, 646 e art. 106 todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”,  art. 82, V, “f” e art. 82, V, “h” todos da Lei n° 6.379/96.

           

                        E apurado um crédito tributário no valor de R$ 212.928,74 (duzentos e doze mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 122.815,27 (cento e vinte e dois mil oitocentos e quinze reais e vinte e sete centavos) de ICMS e R$ 90.113,47 (noventa mil, cento e treze reais e quarenta e sete centavos) a título de multa.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal em 6/12/2016, fl. 5, a autuada apresentou impugnação em 4/1/2017, fls (272 a 430), na qual aduz, em síntese, que os autuantes colocaram elementos subjetivos para fundamentar a autuação, no tocante à primeira e segunda infrações as quais se referem ao DIFAL de ativo imobilizado e material destinado para uso e consumo, reforça que são bens destinados ao processo produtivo, e como tais, determina a legislação que não integrarão a base de cálculo do DIFAL as aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado ou Material de Uso ou Consumo que estejam relacionados ao processo produtivo, em seguida discorre sobre o conceito de  processo produtivo.

 

Quanto à terceira infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição a qual ensejou a presunção de omissão de saídas pretéritas, argumenta que a Conta Caixa teria saldo suficiente para acobertar tais operações, portanto não seriam operações ilícitas.

 

Com relação à quarta infração, a impugnante aduz que, durante todo processo não foram apresentadas cópias das notas fiscais mencionadas e, quanto à quinta e última infração, a de suprimento irregular de caixa, reforça que houve um arroubo de simplificação de  históricos e lançamentos, em alguns casos ocorreu o lançamento das notas fiscais pelo regime de caixa, em outro, houve uma falha na contrapartida, não havendo, portanto, lançamentos sem identificação.

 

Por fim, requer que seja reconhecida a improcedência do lançamento.

           

Com a informação de que constam antecedentes fiscais, fl. 431, mas que não repercutem na referida autuação, os autos foram conclusos (fl.434) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, sendo distribuído ao Julgador fiscal FRANCISCO NOCITI, o qual julgou o auto parcialmente procedente, conforme ementa, a qual peço vênia para transcrever:

 

EMENTA: FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE MERCADORIAS OU PRODUTOS DESTINADAS AO USO/CONSUMO OU AO ATIVO FIXO DO CONTRIBUNTE. DENÚNCIAS CONFIGURADAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA CARACTERIZADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL.VÍCIO DE FORMA. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. DENÚNCIA CARACTERIZADA.

 

- A aquisição de mercadorias ou produtos destinados ao uso ou consumo de contribuinte do ICMS implica a necessidade de recolhimento do ICMS, nos termos do RICMS-PB.

 

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada pelo artigo 646 do RICM-PB.

 

- Quando a falta de recolhimento do ICMS deriva da apropriação de ICMS não destacado na nota fiscal de aquisição, deve constar do Auto de Infração o art. 75, do RICMS/PB.

 

- A origem não comprovada de numerário a Conta Caixa faz surgir a presunção legal relativa preconizada pelo art. 646, do RICMS/PB.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

                        Cientificada da decisão de primeira instância, pessoalmente, em 11/12/2017, (fls. 461), a recorrente apresentou recurso voluntário, em 10/1/2018, conforme (fls. 463 a 476) com anexos às fls. (477 a 674).

                                  

                        No seu recurso, após tecer alguns comentários sobre a tempestividade, vem abordar os seguintes pontos:

 

a)      Reforça que mantém em todos os seus termos a reclamação inicial;

b)      Aduz que a decisão recorrida não pode prosperar no tocante à quinta infração, de suprimento irregular de caixa, pois provará que não supriu irregularmente seu caixa, em seguida discorre sobre o equívoco que aconteceu nos lançamentos das Contas: Caixa, Bancos e Fornecedores, onde a Recorrente utilizou o histórico padrão “RECEB. DE CHEQUE N/DATA” e que esse fato pode ter levado os auditores e o julgador de primeira instância a uma interpretação diferente da realidade, ato contínuo inicia suas justificativas reconstituindo o demonstrativo apresentados pelos fiscais autuantes, no qual eles apontam os supostos ilícitos;

c)      Por fim, pede que o auto de infração seja julgado totalmente improcedente.

                       

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos na forma regimental.

 

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                        Em exame Recurso Voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002503/2016-22, lavrado em 5/12/2016, contra a empresa em epígrafe, sendo dado como infringidos os arts. 106, II, “c” e § 1º c/c, art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, art. 158, I, 160, I com fulcro no art, 646 e art. 106 todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no artigo 82, II, “e”, art. 82, V, “f” e art. 82, V, “h” todos da Lei n° 6.379/96.

             

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, e a fundamentação legal, exceto para a quarta infração, a de FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ESTADUAL, o que ocasionou a nulidade por vicio formal constatado na primeira instância com a qual eu corroboro. 

 

Para as demais acusações, não identificamos incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, conforme se depreende dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

 

 

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

 

Quanto à primeira e segunda infrações de Falta de recolhimento do DIFAL pela aquisição de bens destinados ao Imobilizado e de bens destinados ao uso e consumo, a recorrente nada acrescentou na via recursal, desta forma, mantenho a decisão de primeira instância pois fora muito bem delineada naquela oportunidade.

 

De igual modo, para as infrações terceira e quarta, a recorrente manteve os termos da reclamação inicial, nada mais argumentando após a decisão de primeira instância, com a qual eu corroboro e as mantenho na integralidade.

 

Insurgindo-se apenas com relação à quinta infração, SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA, sobre a qual iremos nos debruçar nos próximos parágrafos.

 

 

SUPRIMENTO IRREGULAR DO CAIXA, LANÇAMENTOS CONTÁBEIS NA CONTA CAIXA PROVENIENTES DA CONTA BANCOS.

 

Nesta acusação, a fiscalização constatou que a empresa realizava suprimento irregular de Caixa com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias sem o pagamento do imposto devido, nos meses de novembro e dezembro de 2011, face à existência de recursos não comprovados na conta “Caixa” e repercutindo em omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, com fulcro no art. 646 do RICMS/PB , in verbis:

  

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)

 

No caso em apreço a irregularidade foi constatada em decorrência de lançamentos “ilegítimos” no Livro Diário efetuados em débito na conta “Caixa”, sob rubrica de “Recebimento de cheque nesta data”, sem os pagamentos correspondentes ou sem os ingressos efetivos de disponibilidades nesta conta, devido ao fato de que as saídas da Conta Banco, com base nos extratos bancários, não foram destinadas ao caixa da Empresa, tendo destinações diversas, tais como: Pagamento de título, TED via INTERNET, DOC via INTERNET e alguns não foram encontrados registros ou contrapartidas nos extratos bancários, com base nesses lançamentos a fiscalização informa que esta conta foi indevidamente suprida.

 

 Como se sabe, a apropriação de recursos ou numerários na conta Caixa proveniente da Conta Bancos, pressupõe um lançamento a débito de Caixa e outro a crédito de Bancos, o fato é que os extratos bancários refletem outra realidade, com base no histórico bancário, realmente houve uma saída do Banco, mas não para ingressar no Caixa da Empresa e sim, para efetuar pagamento de títulos, transferência para outras contas bancárias as quais não conseguimos especificar o destino e, em alguns casos não conseguimos identificar a contrapartida no extrato bancário.

 

A Recorrente apresenta na via recursal um demonstrativo, fls. 465 a 472 no qual traz alguns valores e números de páginas do Livro Diário, logo, esses valores, em sua maioria, não têm relação com os valores mencionados no Demonstrativo 7, anexado pela fiscalização, fls. 19 a 21, o qual dá suporte à acusação, alguns lançamentos que coincidem o valor e a data, a recorrente informa que está lançado no Livro Diário em determinada data, quando nos reportamos ao Livro Diário, realmente está registrado, logo, como Débito da Conta Caixa e crédito da Conta Bancos, ou seja, exatamente como levantado pelos fiscais, ressaltamos ainda, que, para maioria dos valores não identificamos correlação nem contrapartida.

 

Na impugnação, a Recorrente reconhece que os valores “saíram” do banco para pagamento de títulos e para honrar outros compromissos, sem efetivamente passar pelo caixa da Empresa, logo, mesmo identificando o equívoco não refez sua escrituração contábil de modo a demonstrar que o seu Caixa teria saldo suficiente para “cobrir” as despesas, o que causou  um suposto suprimento irregular de caixa.

 

Todavia, em busca da verdade real, esta relatoria analisou todos os lançamentos mencionados pelos fiscais autuantes, de modo a detalhar todas as operações a débito da Conta Caixa, comprovando sua origem, conforme demonstrativo abaixo:

Novembro/2011                        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dezembro/2011

 



 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 





 

 

Podemos constatar, que para três lançamentos, nos dias 14 e 15 de dezembro, respectivamente, foram pagos três cheques em outra agência, para esses lançamentos, estou considerando como corretos, tendo em vista operações a débito da Conta Caixa e a crédito da Conta Banco do Nordeste ou Banco do Brasil, no mesmo dia e no mesmo valor, desta forma, entendo como correta essa escrituração e, no meu entendimento, resta comprovada a origem do recurso, não configurando suprimento irregular de caixa.

 

Neste sentido, com base no Livro Diário, para as demais operações, ficou caracterizado que os recursos constantes do Caixa da empresa foram irregularmente insuflados, presumindo-se que essas receitas foram provenientes de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, contrariando o disposto nos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Ressaltamos que a presunção do art. 646, é relativa, cabendo ao contribuinte provar o contrário, entretanto, no caso em epígrafe, a recorrente não trouxe ao processo, justificativas que comprovassem que houve um erro na escrituração contábil e que, em sendo corrigido, todas as origens de recursos levados a débito da conta Caixa seriam comprovadas, assim como, não tomou nenhuma providência para sanar as irregularidades apontadas.

 

 É cediço, que é possível, em busca da justiça fiscal, realizar ajustes na escrituração contábil, de modo a comprovar que o contribuinte não incorreu na infração ora imputada, e que, o que houve foram lançamentos equivocados em sua escrita fiscal, que sendo devidamente retificados, não haveria repercussão fiscal, a meu ver e, como já constatado na primeira instância, a recorrente assumiu as falhas na escrituração, mas não tomou nenhuma providência para saná-las.

 

Corroborando com o entendimento disposto acima, em que, restando comprovado que houve um erro formal no tocante
à escrituração contábil, não é coerente presumir omissão de receita pretérita, conforme entendimento dos tribunais pátrios, do qual eu corroboro, a exemplo da decisão do Tribunal Regional da 1ª Região, o qual peço vênia para transcrever:

 

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. RETENÇÃO DE PARTE DE DEPÓSITO RECURSAL. SUPOSTA OMISSÃO DE RECEITAS CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO - SALDO CREDOR DE CAIXA. IMPUGNAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. ERRO DE REGISTRO CONTÁBIL. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE RECEITA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Se a parte autora comprova, por meio de extratos bancários e cópia dos livros contábeis da empresa - Razão e Diário -, que a suposta omissão de receita constatada pela fiscalização tributária federal, que decorreria de "saldo credor de caixa" no valor de Cr$ 16.232.404,00, se deu em virtude de erro na escrituração contábil da empresa - em vez de registrar valores a crédito da conta "BANCOS", porque os valores foram pagos por meio de cheques compensados, registrou a crédito da conta "CAIXA"-, revela-se ilegítima a retenção, pela Administração, de parte do depósito recursal efetuado pela autora para impugnar, junto ao Conselho de Contribuintes, o auto de infração contra si lavrado. 2. A prova pericial corrobora a pretensão autoral de repetição de indébito dos valores que foram retidos pela parte ré ao indeferir o recurso na via administrativa. 3. Cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devendo ser mantida a sentença que condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. 4. Nega-se provimento à apelação da União e à remessa oficial.

(TRF-1 - AC: 199939000080782 PA 1999.39.00.008078-2, Relator: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA, Data de Julgamento: 04/11/2013, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1880 de 06/12/2013).

(Grifo nosso)

 

Logo, no caso em epígrafe, a recorrente reconhece o equívoco no lançamento, mas, repito, em nenhum momento fez a correção, tampouco, demonstrou que, caso os lançamentos fossem escriturados de forma correta, conseguiria comprovar as origens dos recursos lançados a débito da Conta Caixa.

 

Desta forma, feitos os ajustes necessários, trazemos um resumo com o novo saldo para a infração 5, nos meses de novembro e dezembro de 2011:

 



 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

Por todo o exposto,

 

                                     

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo PARCIAL PROVIMENTO, para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002503/2016-22, lavrado, em 5/12/2016, contra a empresa INTERBLOCK ARTEFATO DE CIMENTO S/A., inscrição estadual nº 16.175.309-4, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário, no valor de R$ 199.160,30 (cento e noventa e nove mil, cento e sessenta reais e trinta centavos), sendo R$ 115.931,05 (cento e quinze mil,  novecentos e trinta e um reais e cinco centavos), de ICMS, por infração aos os arts. 106, II, “c” e § 1º c/c, art. 2º, § 1º, IV, art. 3º, XIV e art. 14, X, art. 158, I, 160, I com fulcro no art, 646 e art. 106 todos do RICMS-PB aprovado pelo Decreto 18.930/97 e, R$ 83.229.25 (oitenta e três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), a título de multa por infração nos termos do artigo 82, II, “e”,  art. 82, V, “f” e art. 82, V, “h” todos da Lei n° 6.379/96.

 

 

Mantenho cancelado o valor de R$ 1.868,44 ( um mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e, acrescento a este valor o montante de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), sendo R$ 5.950,00 (cinco mil,  novecentos e cinquenta reais) de ICMS e o mesmo valor a título de multa, perfazendo um total cancelado de R$ 13.768,44 (treze mil, setecentos e sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos, sendo R$ 6.884,22 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) de ICMS e o mesmo valor de multa por infração nos termos já mencionados acima. 

 

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 28 de dezembro de 2018.

 

DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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