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ACÓRDÃO Nº.692/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1471962014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MALVES SUPERMERCADO LTDA. ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-MONTEIRO
Autuante:RUBENS AQUINO LINS
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIM

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. RETIFICAÇÃO NÃO ESPONTÂNEA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE PARCIAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. “In casu”, equívoco na norma legal infringida e na descrição do fato em relação a quatro dos períodos denunciados fez sucumbir parte do crédito tributário exigido, em função de sua nulidade por vício formal, sem prejuízo de novo feito fiscal, com a devida correção.
Não se considera espontânea a retificação realizada pelo contribuinte em sua escrituração, após o início do procedimento fiscal, pretendida pela recorrente

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001661/2014-01, lavrado em 18/9/2014, contra a empresa MALVES SUPERMERCADOS LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.085.652-3, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 52.573,02 (cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela o montante de R$ 759,69 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 
  P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro  de 2018.

 

                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                 Conselheiro Relator
 

                                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                       Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE).
 

                                                                                                     Assessor  Jurídico

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001661/2014-01 (fls. 3 e 4), lavrado em 18 de setembro de 2014, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, impondo a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 53.332,71, com arrimo no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 5 a 13 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, de forma pessoal em 19/9/2014, fl. 4, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 15 e 16), e anexos às fls. 17 a 115, em tempo hábil.

 

A reclamante (fls. 17 a 23) requer a anulação do feito fiscal, alegando, em suma, os seguintes motivos:

- teria lançado as referidas notas fiscais de aquisição denunciadas, e que, por problemas operacionais, transmitiu as declarações referentes ao período de janeiro a julho de 2013 zeradas;

- que teria solicitado e obtido autorização para retransmissão, mas que por motivo técnico da Secretaria de Estado da Receita não pôde realizar.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 117), os autos foram conclusos (fls. 118) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 122 a 128 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, por via postal, com Aviso de Recebimento – AR, consoante à fl. 131, recepcionado em 29/5/017, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 134 a 139, e anexos às fls. 140 a 150, protocolado em 28/6/2017, fl. 133, em que aborda, em síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

- em preliminar, pede nulidade do lançamento por erro na natureza da infração e erro na aplicação da penalidade, já que se trata de obrigações acessórias sobre Escrituração Fiscal Digital (EFD);

- requer improcedência da autuação, alegando que houve a aceitação da Escrituração Fiscal Digital pela Receita Estadual em procedimento fiscal posterior;

- solicita sustentação oral de seu recurso voluntário, por ocasião do julgamento perante esta Corte;

 

 

Com fundamento no art. 20, X, da Portaria GSER nº 75/2017 (Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais) foi solicitado parecer à assessoria jurídica desta Casa, sobre a preliminar e o objeto do presente contencioso, fls. 152, que foi apresentado às fls. 155 a 160 do presente Processo.

 

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

Pesa contra o contribuinte a acusação de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição no período de janeiro a dezembro de 2013.

Importa declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Em relação a preliminar suscitada de nulidade por vício formal, assiste razão em parte a recorrente, cujo fundamento discorro abaixo, juntamente com a análise de mérito.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos, independente das obrigações principais, cujo objeto é o pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária.

 No presente caso, a identificação da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição caracterizou violação às normas provenientes da legislação tributária vigente (art. 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB), impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida pela Lei nº 6.379/96, nos termos do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.)

 

Vislumbra-se que o contribuinte fora autuado em razão da identificação de notas fiscais de entrada sem os devidos registros na sua EFD, conforme relação das notas fiscais eletrônicas demonstradas às fls. 5 a 13.

A recorrente informa terem sido declaradas na EFD substituta, realizada posteriormente durante outro procedimento fiscal, distinto do anterior, em que se observa se tratar de auditoria em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme as provas trazidas aos autos pela recorrente, fls. 143 a 149, e não do objeto da presente acusação.

Vislumbra-se que a EFD mencionada pela recorrente foram declaradas à esta Secretaria em outubro e novembro de 2016, muito além da período do procedimento fiscal, cuja lavratura do auto de infração foi em 18/9/2014, cujos fatos geradores se referem aos períodos de janeiro a dezembro de 2013, conforme consulta das EFDs processadas no Sistema ATF, cujo documento foi juntado por esta relatoria à fl. 102, o que exclui totalmente a espontaneidade do contribuinte, não podendo ser levado em consideração para efeito de exclusão da infração caracterizada.

Denota-se ainda no parcelamento realizado, apresentado em mídia DVD à fl. 150, não se refere ao crédito tributário ora em questão. Cita a Ordem de Serviço nº 9330008.12.00000092/2016-90, emitida em 2016, em que não consta o exercício de 2013 como fiscalizado neste novo procedimento fiscal, fl. 148, bem como nas demais Ordens de Serviço a que se refere a recorrente, fls. 142 a 146, que tratam de ECF, como acima mencionado.

Assim, para efeito do disposto no art. 675, do RICMS/PB[1], as retificações realizadas pela recorrente na EFD após a ação fiscal, não tem o condão de afastar a acusação inserta na inicial.

Contudo, comungando parcialmente com a recorrente, verifico um vício de natureza formal, que vislumbro ter ocorrido em relação aos fatos geradores relativos aos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, pois, a partir de 1º/9/2013, as infrações relacionadas à falta de registros de notas fiscais das pessoas jurídicas possuidoras de Escrituração Fiscal Digital passaram a ter penalidades específicas, com o advento da Lei nº 10.008/2013, devendo estas ser aplicadas, por observância do Princípio da Especialidade.

Importante registrarmos que, no período de janeiro de 2013 a dezembro de 2013, o contribuinte estava obrigado a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, por força do disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Para os períodos anteriores à 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Somente a partir da inclusão do artigo 88, VII, “a” à Lei nº 6.379/96[2] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Portanto, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB somente deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013. Para os demais períodos posteriores, deve-se observar a penalidade específica, em observância, repiso, ao princípio da especialidade.

Contudo, deve-se reconhecer que o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14), dando nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[3], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[4]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, devendo ser aplicado àquele que for mais benéfico ao contribuinte, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, com observância, ainda, nas alterações estabelecidas pela Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017[5].

Assim, a norma específica deve prevalecer sobre a geral, devendo a infração em tela passar a ser por deixar de informar na forma e prazo regulamentar, em registros de blocos específicos de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias, considerando haver infringido o disposto nos artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, que assim dispõe:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

(...)

art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Portanto, nos períodos de setembro/2013 a dezembro/2013, denunciados na inicial, não poderia mais a infração ser tratada pela regra geral, que impõe a penalidade de 3 UFR-PB por documento não lançado, o que caracteriza um vício de natureza formal, por erro na norma legal infringida, que enseja em nulidade do lançamento de ofício, conforme determina o art. 16 c/c art. 17, III, da Lei nº 10.094/2013. Senão vejamos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

III - à norma legal infringida;

 

Destarte, comungando em parte com a recorrente e com o entendimento da Assessoria Jurídica desta Casa, entendo que deve ser anulado apenas os lançamentos dos períodos de setembro/2013 a dezembro de 2013, por vício formal. Ademais, as justificativas de que as declarações não foram corretamente apresentadas na ocasião devida por “problemas operacionais administrativos”, corroboro na íntegra os fundamentos apresentados pela instância monocrática, no sentido de que tais alegações não têm o condão de ilidir a acusação em tela, pois a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 136 do CTN.

  Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, reformar a sentença monocrática, declarando a parcial procedência do feito fiscal, devendo o crédito tributário ser constituído conforme quadro resumo a seguir demonstrado:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO

MULTA (A. I.)

MULTA CANCELADA

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

24.912,00

-

24.912,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

209,28

-

209,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

211,08

-

211,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

106,17

-

106,17

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

213,30

-

213,30

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

26.598,00

-

26.598,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

215,28

-

215,28

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

107,91

-

107,91

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

215,88

215,88

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

108,21

108,21

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

217,20

217,20

-

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

218,40

218,40

-

TOTAL

53.332,71

759,69

52.573,02

 

 

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001661/2014-01, lavrado em 18/9/2014, contra a empresa MALVES SUPERMERCADOS LTDA. ME, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.085.652-3, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 52.573,02 (cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e três reais e dois centavos) a título de multa acessória, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, com fulcro nos arts. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 759,69 (setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, em relação aos períodos denunciados de setembro/2013 a dezembro/2013, com fulcro no art. 173, II, do CTN.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 

Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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