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ACÓRDÃO Nº.689/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1173812016-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ANTÔNIO CÍCERO FILHO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ITAPORANGA
Autuante:ARMINDO GONCALVES NETO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A nota fiscal regularmente emitida carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade de seu lançamento no livro próprio, para controle de suas operações subsequentes. Se referido documento não foi lançado na escrita comercial do adquirente, faz-se mister o lançamento tributário de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

  

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001321/2016-34, lavrado em 15/08/2016, contra a empresa ANTÔNIO CÍCERO FILHO, CICMS n° 16. 16.148.421-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 14.152,26 (catorze mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 7.076,13 (sete mil, setenta e seis reais e treze centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 7.076,13 (sete mil, setenta e seis reais e treze centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

P.R.I


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

                                                                                   GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                        Conselheira Relatora

                                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE),THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                                         Assessora Jurídica

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001321/2016-34, lavrado em 15/08/2016, contra a empresa ANTÔNIO CÍCERO FILHO, CICMS n° 16.148.421-1, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2012 e 2013:

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
 
O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 14.152,26, sendo R$ 7.076,13 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

Juntou documentos, às fls. 04 a 08.

Cientificada da ação fiscal, através de Aviso de Recebimento, recepcionado em 29/08/2016, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 09/09/2016, conforme se verifica às fls. 11 a 16, ocasião em que requer a improcedência da ação fiscal ou redução da penalidade aplicada, com concessão de prazo para registro dos documentos fiscais, alegando:

- a inexistência de dolo, má-fé, fraude ou simulação, devendo, portanto a multa por descumprimento de obrigação acessória ser cancelada;

- nota fiscal nº 526705 refere-se à aquisição do automóvel FIAT STRADA, cuja substituição tributária em destaque no documento é de R$ 2.574,85, portanto o valor do ICMS exigido no auto de infração supera o da substituição tributária. Assim, no dizer da autuada, o imposto foi calculado de forma equivocada pela fiscalização;

- na nota fiscal nº 15140, o imposto foi recolhido na íntegra pelo emitente da nota fiscal, pois, como se pode ver, o destinatário é consumidor final da mercadoria.

Colacionou documentos às fls. 17 a 25.

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 26), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon - em sua decisão, julgou o auto de infração procedente (fls. 30 a 33), conforme ementa abaixo transcrita:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual, nos termos do art. 646 do RICMS/PB.

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 37, em 23/02/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 19/03/2018, (fls.39 a 41), na qual pugna pela reforma da decisão de primeira instância, para que o Auto de Infração de Estabelecimento seja julgado improcedente por este colegiado, arguindo, desta feita, apenas que sejam consideradas as alegações apresentadas na reclamação, tendo em vista a inexistência de dolo, fraude ou simulação. E, também, que as notas fiscais dizem respeito a dois veículos utilitários, comprados para uso da empresa.

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

Eis o relatório.

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

Em exame, recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão da falta de lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, durante os exercícios de 2012 e 2013.
 
Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

                    Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

                     Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso)
 
                    O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da Lei.

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o detentor dos meios de prova.
 
In casu, na oportunidade da defesa, a recorrente não nega que adquiriu tais mercadorias. Faz observar, no entanto, que as notas fiscais se referem a veículos utilitários, ou seja, comprou tais mercadorias na qualidade de consumidor final.

 Tais arguições não são capazes de socorrer a defendente, todavia, notadamente porque a legislação, a exemplo do art. 276 do RICMS/PB, é clara a respeito do assunto, visto que prevê que as notas fiscais relativas às aquisições do contribuinte sejam lançadas nos livros próprios, a qualquer título, quer dizer, seja ela para revenda, ou não.

No que tange ao argumento de que a autuada não agiu com dolo, fraude ou simulação, havemos de convir que em questões fiscais impera o principio de que a responsabilidade é objetiva, não importando, pois, a intenção do agente. Ilação ao art. 136 do Código tributário Nacional - CTN: Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato’.

Em sendo assim, uma vez que há elementos de instrução das acusações suficientes para constatar as irregularidades, cuja negativa de punibilidade não foi comprovada pela autuada, impõe-se a exigência do imposto com fundamento nos artigos 158, I, 160, I c/c 646 do RICMS/PB e a imposição de multa, nos conformes do art. 82, V, “a” e “f” da Lei 6.379/96. 
                           
Com estes fundamentos,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001321/2016-34, lavrado em 15/08/2016, contra a empresa ANTÔNIO CÍCERO FILHO, CICMS n° 16. 16.148.421-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 14.152,26 (catorze mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 7.076,13 (sete mil, setenta e seis reais e treze centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 7.076,13 (sete mil, setenta e seis reais e treze centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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