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ACÓRDÃO Nº.686/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0573772016-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:DEPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA ME
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:JURANDI ANDRE PEREIRA MARINHO
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA EM PARTE. EXCLUSÃO DE NOTAS FISCAIS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
Confirmada a exclusão de notas fiscais, dado que lançadas na EFD do contribuinte, impondo-se a corrigenda dos valores lançados de oficio, por ser de justiça.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000550/2016-31, lavrado em 28/04/2016, contra a empresa DEPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA ME, CICMS n° 16.170.575-8, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 58.847,68 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 29.423,84 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 29.423,84 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantem cancelado o montante de R$ 73.925,94 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 36.962,97 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) de ICMS e R$ 36.962,97 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos.

P.R.I

 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 

                                                                                     GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                           Conselheira Relatora
 

                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                               Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE),THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                                         Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000550/2016-31, lavrado em 28/04/2016, contra a empresa DEPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA ME, CICMS n° 16.170.575-8, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2013 e 2014:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 132.773,62 (cento e trinta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 66.386,81 (sessenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e igual valor de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Juntou documentos, às fls. 07 a 83.

 

Cientificada da ação fiscal, através de Aviso de Recebimento, recepcionado em 06/05/2016, a autuada ingressou tempestivamente com peça reclamatória, em 13/05/2016, conforme se verifica às fls. 85 a 89, e anexos, às fls. 90 a 233, ocasião em que requer a improcedência da ação fiscal, com base na ausência de dolo ou ilicitude, alegando:

 

- o registro das notas fiscais dos períodos de agosto, setembro e outubro/2014, conforme tabela às fls. 86, no SPED Fiscal;

- o registro das notas fiscais nº 5070373 e 32392, de 11/2014, no SPED Contábil;

- a nota fiscal nº 24081, de 11/2014, não foi registrada, mas se trata de material de uso e consumo;

- as notas fiscais nº 1506/1 e 1587/1, de janeiro e abril/2014, respectivamente, e 1242/1 e 1243/1, ambas de janeiro de 2013, são notas fiscais de saída e foram escrituradas na EFD;

- as notas fiscais, conforme tabela 2., às fls. 88, não foram escrituradas, pois se tratam de devoluções ocorridas em 2013;

- as notas fiscais, conforme tabela 3., às fls. 89, não foram escrituradas, mas se tratam de material de uso e consumo.

 

Com informação de não constarem antecedentes fiscais (fl. 234), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, ocasião em que o julgador singular – Lindemberg Roberto de Lima - em sua decisão, julgou o auto de infração parcialmente procedente (fls. 237 a 243), conforme ementa abaixo transcrita:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

- A constatação de notas fiscais efetivamente escrituradas na EFD de agosto, setembro e outubro de 2014, fez sucumbir parte do crédito tributário inicialmente lançado.

 

Após a decisão prolatada, o valor de crédito tributário fica adstrito ao montante de R$ 58.847,68 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), recorrendo de oficio da decisão para este Conselho de Recursos Fiscais.

 

Destaque-se que, não obstante haver sido dada a ciência ao contribuinte através de Aviso de Recebimento, recepcionado em 22/01/2018, da decisão proferida pela instância prima, a autuada não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Em exame, neste Colegiado, o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80, da Lei nº 10.094/2013, contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000550/2016-31, em desfavor da empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte pela Falta de Lançamento de Notas Fiscais de Aquisição, por este ter deixado de registrar, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais, referentes aos exercícios de 2013 e 2014, conforme demonstrativos, (fls. 07 a 09).

 

Com efeito, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

A saber, a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Ressalte-se que o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior, em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, transcrito na sequência, adquiridas, presume-se, com receitas igualmente omitidas.

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade, pelo óbvio, está a cargo do sujeito passivo, dado que é detentor dos meios de prova.

 

No caso dos autos, o julgador de primeira instância bem observou, a meu ver, que urgia a necessidade de exclusão das notas fiscais, relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2014, relacionadas na tabela à fl. 240 e 241 (citadas no seu julgamento), considerando que as mesmas foram efetivamente informadas na EFD do contribuinte. De fato, após analisar as provas trazidas aos autos pelo contribuinte, bem como identificar que tais informações constam no sistema de informatizado desta secretaria, entendo por bem manter a decisão singular, dado que por demais pertinente.

 

 Em relação à exclusão dos documentos fiscais nº 3889, 3992, 3973, 4002, 4094, 4177 e 4200 do crédito tributário, também acertadamente, no meu sentir, decidiu o ilustre julgador monocrático, ao constatar que tais operações também estavam lançadas na EFD do contribuinte, e, como se não bastasse, haviam sido inseridas tais operações em duplicidade na planilha apresentada pela fiscalização, com CFOP distintos 6101 e 6102, caso em que acompanho a decisão singular, afastando, também em duplicidade, a exigência respectiva.

 

No que tange à nota fiscal nº 5070373, o julgador da instância prima manteve a autuação. É que, em verdade, a autuada havia arguido que tal nota fiscal teria sido escriturada no SPED Contábil, sendo que, todavia, esta alegação não foi devidamente comprovada, cujo fato me leva a manter também a exigência fiscal como na inicial.

 

A instância prima manteve, ainda, a exigência fiscal concernente às notas fiscais de aquisição de material para uso e/ou consumo do estabelecimento comercial, notadamente porque, como é sabido, a obrigatoriedade de lançar as notas fiscais nos livros Registro de Entradas se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se se destina à revenda, ativo fixo ou consumo, porquanto, está-se perquirindo, aqui, das receitas omitidas irregularmente, mediante aquisições de mercadorias anteriormente, de cujas operações não se tem notícia de sua natureza de tributação, notadamente porque foram vendidas sem notas fiscais.

 

A meu ver, também neste aspecto o julgador singular está coberto de razão, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, e nos próprios lançamentos realizados pela autuada em sua escrita, daí porque mantenho a decisão singular, desprovendo, por conseguinte, o recurso hierárquico.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000550/2016-31, lavrado em 28/04/2016, contra a empresa DEPOL INDÚSTRIA DE POLÍMEROS LTDA ME, CICMS n° 16.170.575-8, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 58.847,68 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 29.423,84 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 29.423,84 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 73.925,94 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), sendo R$ 36.962,97 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) de ICMS e R$ 36.962,97 (trinta e seis mil, novecentos e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) de multa por infração, pelos fundamentos anteriormente expostos.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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