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ACÓRDÃO Nº.685/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1357112017-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:MAURICÉLIO COSTA-EPP
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-ITAPORANGA
Autuante:FRANCISCO CANDEIA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Deixar de atender, em tempo hábil, a solicitação da Fiscalização para apresentação de documentos fiscais e/ou contábeis constitui conduta infringente que tipifica o ilícito de descumprimento de obrigação acessória, por dificultar a ação fiscal da Fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002085/2017-54 (fl. 3), lavrado em 30/8/2017, contra o contribuinte MAURICÉLIO COSTA - EPP, CCICMS nº 16.099.418-7, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 640, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 
  P.R.I

 
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro  de 2018.

 

                                                                                          PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                   Conselheiro Relator


                                                                             GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ (SUPLENTE).

 

                                                                                                  Assessor(a)  Jurídico(a)

#R E L A T Ó R I O



Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou e procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002085/2017-54, lavrado em 30/8/2017, (fl. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da seguinte infração:

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente do artigo 119, V c/c art. 640, § 3º, do RICMS/PB, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96,  no valor de R$ 9.378,00.

Instruem os autos Termo de Início e Encerramento de Fiscalização e Ordem de Serviço, às fls. 4 a 11.

Cientificado da autuação, por meio pessoal, em 6/9/2017 (fl. 3), o contribuinte apresentou peça reclamatória, tempestiva, em 5/10/2017, fls. 14 e 15, alegando, em apertada síntese, que teria apresentado à Fiscalização toda documentação exigida no Termo de Início de Fiscalização, e que os procedimentos fiscais ocorreram dentro de normalidade, o que se comprova que não houve embaraço. Ao final, pugna pela improcedência do auto de infração.

Sem registro de antecedentes fiscais, fl. 16, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal, SIDNEY WATSON FAGUNDAES DA SILVA, que, após sua apreciação e análise, exarou sentença (fls. 20-24) julgando o Auto de Infração PROCEDENTE,nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA.

A não exibição de livros e documentos fiscais, quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos do art.  640, §3º, do RICMS/PB. In casu, inexistindo comprovação de que o contribuinte apresentou toda a documentação requerida pela Fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Regularmente cientificado da sentença singular por via postal com Aviso de Recebimento, recepcionado em 5/1/2018, fl. 27, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 27 e 28), protocolado em 1/2/2018, requerendo a anulação e arquivamento do auto de infração, com os mesmos fundamentos utilizados na peça de defesa, acrescentando que na decisão monocrática, o julgador alegou que caberia à recorrente o ônus da prova, anexando nesta oportunidade o protocolo de recebimento da documentação exigida, recebido pela sub gerente de fiscalização de estabelecimento.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O presente recurso voluntário decorre de decisão da autoridade julgadora singular que julgou procedente a multa acessória por embaraço à fiscalização aplicada contra a empresa MAURICÉLIO COSTA EPP, nos autos qualificada.

A presente contenda motivou-se pelo flagrante do comportamento infringente de não atender, em tempo hábil, à solicitação da Fiscalização para apresentação dos Livros e documentos fiscais/contábeis, solicitados no Termo de Início de Fiscalização, cuja ciência ao contribuinte foi dada em 20/7/2017, com prazo de 72 horas para apresentação da aludida documentação.

A defesa argui, essencialmente, que jamais embaraçou a fiscalização e que toda documentação foi entregue em tempo hábil.

Note-se que a exigência a que faz alusão o lançamento trata-se de um dever jurídico caracterizado por uma obrigação “de fazer” algo em proveito do sujeito ativo, no caso, o Estado. Essa obrigação de fazer, que traduz uma obrigação acessória, nasce a partir da ocorrência do fato gerador respectivo previsto na legislação tributária.

 

O nascimento da obrigação tributária independe de uma manifestação de vontade do sujeito passivo, ou seja, o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado. Ainda que o devedor ignore ter nascido a obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponde ao seu objeto. Assim preceitua o CTN , no seu art. 113, §§ 2º e 3º,  abaixo:

                                                          

"Art.113 -.........................................................................................................

 

 § 2º  -  A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

 § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

 

A obrigação acessória supõe, para nascer, que ocorra o pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador), ou seja, requer-se a ocorrência de um fato para surgir o dever jurídico de fazer ou não fazer em proveito do sujeito ativo, para atender ao seu interesse de fiscalizar e de arrecadar as prestações que lhe sejam devidas.

 

Com efeito, é evidente que essas obrigações, quando descumpridas, merecem uma penalidade, e sempre que merecem uma penalidade pecuniária passam a ser obrigações principais.

 

In casu, a obrigação acessória descumprida foi a de atender a solicitação para apresentação de livros fiscais e contábeis, embaraçando, por conseqüência, a ação da Fiscalização, infringindo o art. 119, V e 640, §§ 1º e 3º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119 – São obrigações do contribuinte:

...

V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;”

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

 

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.” (g. n.)

 

Em verdade, a recusa em exibir os livros e documentos fiscais, comprovada pelo decurso de prazo para apresentação da documentação necessária, 72 horas a partir da ciência da notificação, fl. 8, impediu a fiscalização de realizar a auditoria de ECF, conforme se depreende do Termo de Encerramento de Fiscalização, fl. 10.

Portanto, não houve a entrega de toda documentação solicitada, conforme alega a recorrente. O não cumprimento da determinação no prazo estabelecido, por si só já caracteriza embaraço a fiscalização.

A recorrente junta aos autos cópia de um Protocolo de Entrega de Documentos, recebido em 18/8/2017, fl. 29, pela Subgerente de Fiscalização, em que consta a entrega de parte da documentação solicitada, 29 dias após a ciência da notificação, ou seja, fora do prazo estipulado, acima mencionado. Tanto é que a fiscalização deixou de realizar a auditoria nos ECF’s na oportunidade, por falta de entrega da documentação.

Assim, não pairando dúvidas quanto a infração cometida, havendo a perfeita subsunção do fato a norma legal infringida, faz-se mister a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96, infracitado:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

(...)

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:
(...)
V - de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.

 

Portanto, por não suscitar maiores discussões ante a evidência da prática de infração ao nosso Regulamento, mantenho inalterado o procedimento fiscal.

 

 Pelo exposto,

   VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002085/2017-54 (fl. 3), lavrado em 30/8/2017, contra o contribuinte MAURICÉLIO COSTA - EPP, CCICMS nº 16.099.418-7, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento da multa por embaraço à fiscalização, no valor de R$ 9.378,00 (nove mil, trezentos e setenta e oito reais), por infração ao artigo 119, V c/c art. 640, §3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nos termos do art. 85, V, c/c §1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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