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ACÓRDÃO Nº.682/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0891032015-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:HYUNDAI CAOADO BRASIL LTDA.
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:JULIO DE OLIVEIRA COELHO
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. ARQUIVO MAGNÉTICO. NULIDADE. VÍCIO FORMAL. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DENÚNCIA COMPROVADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A apresentação dos arquivos magnéticos com informações omissas dos constantes nos documentos ou livros fiscais, contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei, vigente à época dos fatos. “In casu”, constatou-se um equívoco cometido pela fiscalização na descrição da natureza da infração, e no fundamento legal, que inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
- A ausência de escrituração de notas fiscais na EFD do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Correções realizadas na instância singular e redução da penalidade em cumprimento ao Princípio da Retroatividade Benigna elidiram parte do crédito tributário exigido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001004/2015-37, lavrado em 26 de junho de 2015 contra a empresa HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 18.468,80 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que mantem cancelado, o quantum de R$ 813.929,32 (oitocentos e treze mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), e cancelo, por indevido, o valor de R$ 12.528,24 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 826.457,56 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pelos motivos acima evidenciados.

            P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro  de 2018.

  

                                                                                   PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                              Conselheiro Relator

 

                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                   Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
 

                                                                                     Assessor(a)  Jurídico(a) 

# 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001004/2015-37, lavrado em 26 de junho de 2015, contra a empresa HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., inscrição estadual nº 16.166.102-5, no qual constam as seguintes acusações:

 

- ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.  (período: 11/2013 a 12/2014)

 

– ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.  (período: 09/2013 a 12/2013)

 

– FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios. (período: 01/2013 a 08/2013)

 

Nota Explicativa:

FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTE DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE 3 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, 1.1 A 31.8.2013; 5 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.9 A 29.12.2013, E DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, DE 1.1 A 29.12.2014, NO VALOR NOMINALDE R$ 844.926,34.

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o art. 263, §7º, c/c art. 306, e seus parágrafos, e o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, e art. 335, todos do RICMS/PB, artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 844.926,36 (oitocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, II, 88, VII, “a” e 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada por via postal em 17/7/2015, por meio de Aviso de Recebimento – AR, fl.33, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 35 a 46), protocolada em 17/8/2015, em que traz, em breve síntese, os seguintes pontos em sua defesa:

a)      Em preliminar, solicita a exclusão dos sócios do pólo passivo por responsabilidade solidária;

b)      Que realizou a escrituração de todas as notas fiscais de entradas denunciadas na inicial, e que a fiscalização equivocou-se ao incluir notas fiscais de saías como se fossem de entrada, juntando cópias de alguns documentos exemplificativos;

c)      Invocando os Princípios da Boa Fé e da Verdade Material, não cometeu qualquer infração à legislação tributária;

d)     Alega que a aplicação das multas fere os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e do Não Confisco;

e)      Ao final, solicita a improcedência do Auto de Infração em epígrafe.

 

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais relacionados as acusações ora em questão (fls. 261), foram os autos declarados conclusos (fls. 262) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Leonardo do Egito Pessoa, que decidiu pela procedência parcial da exigência fiscal, proferindo a seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES OMISSAS/DIVERGENTES ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE.

- Constatada nos autos a impossibilidade de ter ocorrido divergência de informações entre o arquivo magnético/digital (Guia de Informação Mensal – GIM), e os documentos ou livros fiscais obrigatórios, pelo simples fato de está o contribuinte obrigado a EFD e consequentemente impedido de entregar a GIM, fato este que impede a aplicação de qualquer penalidade.

- A não observância do dever instrumental de informar na EFD todos os documentos fiscais de entrada implica penalidade albergada na Lei nº 6.379/96.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão monocrática em 13/12/2017, a autuada não se manifestou no prazo legal para interposição de recurso voluntário, sendo os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) arquivo magnético – informações omissas ou divergentes, no período de 11/2013 a 12/2014 e; b) deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, no período 09/2013 a 12/2013; c) falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, período de 01/2013 a 08/2013, formalizadas contra a empresa HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., devidamente qualificada nos autos.

Inicialmente, verifico que o contribuinte “abriu mão” de seu direito de defesa, contra a decisão monocrática, pela não apresentação do recurso voluntário, razão pela qual passo a análise de mérito em relação ao recurso hierárquico. 

A acusação em tela se reporta ao descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de informações omissas ou divergentes entre documentos fiscais e os declarados em arquivos magnéticos, bem como em sua Escrituração Fiscal Digital, consoante os demonstrativos fiscais que instruem os autos às fls. 9 a 31.

Sendo tais informações obrigatórias, conforme fundamentos legais constantes na peça acusatória, repercuti na infração por descumprimento de obrigações de fazer por parte do contribuinte. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

1ª ACUSAÇÃO: APRESENTAR ARQUIVO MAGNÉTICO COM INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES.  (período: 11/2013 a 12/2014)

 

O autor da acusação em epígrafe enquadrou a situação fática no art. 263, §7º, e art. 306 e seus parágrafos, c/c art. 335, do RICMS/PB. Vejamos o que dispõem os dispositivos infringidos e da penalidade relacionada:

 

RICMS/PB

Art. 263. Os contribuintes do imposto, excetuados os produtores rurais não equiparados a comerciante ou industrial e os obrigados a entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, apresentarão a Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, conforme especificações técnicas previstas nos Anexos 06 e 46, até o período de apuração de dezembro de 2018.

(...)

§ 7º O arquivo magnético, com as informações fiscais geradas pelo contribuinte, deverá ser legível, consistente e sem divergência de valores, compatível com o sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Receita e conter o movimento mensal transcrito no Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, deverão gerar o arquivo no “lay out” constante dos Anexos 06 e 46 deste 493 Regulamento;

II – os contribuintes que não utilizam escrituração fiscal ou emissão de documentos fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados deverão gerar o arquivo utilizando o novo programa da GIM (Módulo Digitação).

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02):

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

 

Acrescentada a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).



i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);

Acrescentada a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).



j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio ICMS 42/09);

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF, na saída;

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos (Convênio ICMS 75/96).

§ 1ºO disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2ºO contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.

§ 3º A obrigatoriedade do arquivamento das informações em meio magnético ao nível de item (classificação fiscal), de que trata o parágrafo anterior, se estende para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais (Convênio ICMS 69/02).

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I, fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98).

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).

(...)

Art. 335. As instruções complementares necessárias à aplicação desta Seção, constam do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06.

 

A descrição da natureza da infração, bem como da fundamentação legal acima citada, refere-se aos contribuintes obrigados a apresentarem a Guia de Informação Mensal – GIM. Contudo, o contribuinte autuado, na época dos fatos geradores, já tinha a obrigatoriedade de declarar suas operações por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Decreto nº 30.478/2009, sendo, portanto dispensados da declaração por meio de GIM, consoante às observações realizadas pelo julgador singular.

Assim, com as entregas das EFD’s, não poderia o contribuinte ter informado suas operações por meio de GIM, o que ilide a acusação ora em questão. A instância preliminar entendeu que houve ausência de materialidade na presente denúncia. No entanto, na nota explicativa da peça vestibular, vislumbra-se que a fiscalização demonstra como foram aplicadas as multas por período denunciado, e que a análise foi feita na Escrituração Fiscal Digital, o que, no meu entendimento, ocorreu um equívoco na descrição da natureza da infração e na sua capitulação legal, por parte da fiscalização.

Neste sentido, é convincente a necessidade de nulidade do lançamento de ofício, relativo à denúncia ora em questão, por erro na descrição dos fatos e quanto à norma legal infringida conforme preconizam as disposições constantes do art. 17, II e III, c/c art. 16, da Lei n° 10.094/2013, adiante transcritos:

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

(...)

II à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

 

 

 Com esses fundamentos, concluo pela nulidade do lançamento ora em comento, contrariando a decisão de improcedência, proferida pela instância prima, ressaltando que apesar do defeito de forma na acusação fiscal, a presente decisão motiva a abertura de nova oportunidade para que a fiscalização proceda à lavratura de outra peça acusatória, em relação à omissão ou divergências de documentos fiscais na EFD, nos períodos de novembro de 2013 a dezembro de 2014, relativamente às notas fiscais nos autos denunciadas, capaz de atender aos reclamos da legislação de regência.

 

2ª ACUSAÇÃO: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.  (período: 09/2013 a 12/2013)

Com relação aos meses de setembro a dezembro de 2013, a auditoria, ao constatar omissões e divergências nos arquivos EFD do contribuinte, apontou como infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

O julgador monocrático identificou algumas inconsistências constantes no demonstrativo apresentado pela fiscalização, em relação às Notas Fiscais nºs 23288, de 31/10/2013, cujas mercadorias foram objetos de devolução, por meio da Nota Fiscal nº 23419, 5/11/2013, emitida como entrada pelo próprio fornecedor, anulando a operação, bem como a Nota Fiscal nº 70, de 16/12/2013, que não foi destinada à autuada, portanto, corretamente foram excluídas da acusação.

Quanto à penalidade proposta na exordial, que teve por fundamento o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96[1] (acrescentado pelo inciso V do art. 4º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013), deve-se reconhecer que o referido dispositivo fora revogado pelo inciso III do artigo 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13 (aprovada pela Lei nº 10.312/14, de 16/05/12, republicada em 21/05/14).

Ocorre que a mesma Medida Provisória que revogou o dispositivo citado, por meio do inciso I do seu artigo 9º, deu nova redação ao artigo 81-A da Lei nº 6.379/96[2], in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra-apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Comparando a redação do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 com a do artigo 88, VII, “a”, do mesmo dispositivo legal, conclui-se, de forma insofismável, que os dois normativos descrevem a mesma conduta: deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço.

Os artigos divergem, tão somente, quanto à forma de cálculo da penalidade a ser aplicada àqueles que realizarem a conduta infracional. No caso do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o montante deverá corresponder a 5% (cinco por cento) dos valores das operações, adotando-se o critério referido do artigo 80, IV, da Lei nº 6.379/96[3]. Por outro lado, o artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, previa a aplicação de 5 (cinco) UFR-PB para cada documento não informado na EFD, conforme texto acima citado em nota de rodapé.

Ocorre que a Medida Provisória nº 263, de 28 de julho de 2017, deu nova redação à alínea “a” do inciso I do art. 81-A da Lei nº 6.379/96, trazendo limitadores (inferior e superior) para a penalidade. Senão vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Assim, a aplicação da penalidade quanto aos lançamentos a título de ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS deve levar em conta o histórico legislativo apresentado, bem como a determinação emanada pelo artigo 106, II, “c”, do CTN.

Neste norte, refizemos os cálculos do crédito tributário, aplicando o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada nota fiscal (conforme preceitua a redação vigente do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96) e comparamos os valores obtidos com o montante correspondente a 5 (cinco) UFR-PB (nos termos do artigo 88, VII, “a”, do mesmo diploma legal). O resultado desta análise apontou para a necessidade de aplicação retroativa do artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para os períodos de outubro, novembro e dezembro de 2013, conforme quadro demonstrativo abaixo, considerando o limite mínimo de 10 UFR-PB, para os meses de novembro e dezembro de 2013. Vejamos:

 

período

Valor das notas fiscais

quantidade de notas não lançadas

Valor da UFR

Multa cobrada no A. I.

multa    - 10 UFR (art. 81-A,  V, a, da   Lei 6.379/96

quantidade de notas corrigida

valores corrigidos na primeira instância

5% dos valores corrigidos (out, nov,   dez/13)

5 UFR-PB/nota fiscal (quantidades corrigidas)

multa a ser aplicada

valor cancelado

set/13

3.332,00

1

35,98

179,90

359,80

1

3.332,00

166,60

179,90

179,90

-

out/13

67.970,29

75

36,07

13.526,25

360,70

74

67.093,29

3.354,66

13.345,90

3.354,66

10.171,59

nov/13

5.606,81

14

36,20

2.534,00

362,00

13

4.729,81

236,49

2.353,00

362,00

2.172,00

dez/13

38.520,14

6

36,40

1.092,00

364,00

5

4.520,14

226,01

910,00

364,00

728,00

TOTAL

17.332,15

1.446,50

93

79.675,24

4.260,56

13.071,59

 

3ª ACUSAÇÃO: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(período: 01/2013 a 08/2013)

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, indicadas na peça estibular:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

(...)

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

Necessário se faz destacar que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a”, à Lei nº 6.379/96[4] é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, a partir de 1º/9/2013, que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

Pois bem. Os argumentos de defesa foram devidamente analisados pela instância prima, não sendo capazes de ilidir a denúncia ora questão, havendo a perfeita subsunção dos fatos a norma supracitada, implicando, diante da ausência de recurso voluntário, no reconhecimento do contribuinte da condição da devedor, ficando definitivamente constituído o crédito tributário.

Diante de todo exposto, comungo em parte com a decisão da instância preliminar, reformando a decisão de improcedência para nulo reativamente à 1ª acusação, alterando quanto os valores o crédito tributário em relação à 2ª denúncia, e corroborando com o decisum no tocante a 3ª denúncia, consoante o quadro resumo abaixo:

INFRAÇÃO

FATO GERADOR

MULTA (A. I.)

MULTA   DEVIDA

MULTA EXCLUÍDA

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

4.359,60

4.359,60

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

3.034,56

3.034,56

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

1.794,18

1.794,18

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

212,34

212,34

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

3.626,10

3.626,10

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

858,00

858,00

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

107,64

107,64

0,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

215,82

215,82

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

179,90

179,90

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

13.526,25

3.354,66

10.171,59

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

2.534,00

362,00

2.172,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/12/2013

27/12/2013

1.092,00

364,00

728,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

30/12/2013

30/12/2013

67.567,50

-

67.567,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/01/2014

31/01/2014

135.272,48

-

135.272,48

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/02/2014

28/02/2014

338.014,09

-

338.014,09

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/03/2014

31/03/2014

62.249,79

-

62.249,79

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/04/2014

30/04/2014

748,00

-

748,00

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/05/2014

31/05/2014

754,80

-

754,80

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/06/2014

30/06/2014

15.190,97

-

15.190,97

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/07/2014

31/07/2014

1.032,41

-

1.032,41

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/08/2014

31/08/2014

4.806,50

-

4.806,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/09/2014

30/09/2014

766,40

-

766,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/10/2014

31/10/2014

768,40

-

768,40

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/11/2013

30/11/2013

9.692,42

-

9.692,42

ARQUIVO MAGNÉTICO - OMISSÃO

01/12/2014

31/12/2014

176.522,21

-

176.522,21

TOTAL

844.926,36

18.468,80

826.457,56

 

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e alterar de ofício, quanto aos valores, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001004/2015-37, lavrado em 26 de junho de 2015 contra a empresa HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 18.468,80 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro nos artigos 88, VII, “a”, 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09 e 119, VIII c/c 276, do RICMS/PB.

Ao tempo que mantenho cancelado, o quantum de R$ 813.929,32 (oitocentos e treze mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e dois centavos), e cancelo, por indevido, o valor de R$ 12.528,24 (doze mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), totalizando R$ 826.457,56 (oitocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), pelos motivos acima evidenciados.

Ressalto a possibilidade de o Estado realizar um novo procedimento fiscal em relação à primeira acusação, cujo lançamento foi nulo por vício formal, referente aos períodos de novembro de 2013 a dezembro de 2014, nos termos do art. 173, II, do CTN.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018..

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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