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ACÓRDÃO Nº.679/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0496202016-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:REGINALDO TOMÉ DE SOUZA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS–GEJUP
Repartição Preparadora:SUG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:MARIA DAS NEVES FALCÃO DA COSTA
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Caracteriza-se legítima a ação fiscal que exige do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, notadamente porque este praticou operações sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, sem que, todavia, tivesse providenciado o recolhimento do imposto respectivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000432/2016-23, lavrado em 14/4/2016, contra a empresa REGINALDO TOMÉ DE SOUZA, CCICMS n° 16.020.365-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 4.496,93 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), sendo R$ 2.997,94 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.498,99 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.


P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.
 

                                                                         GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                Conselheira Relatora

 

                                                        GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE),THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.
 

                                                                            Assessora Jurídica

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000432/2016-23, lavrado em 14/4/2016, contra a empresa REGINALDO TOMÉ DE SOUZA, CCICMS n° 16.020.365-1, em razão da seguinte irregularidade:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS–SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira (1124), durante os exercícios de 2013 e 2014.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 4.496,93, sendo R$ 2.997,94, de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.498,99, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 06/53.

 

Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 06/5/2016, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 56 e 57), por meio da qual argui desconhecimento das notas fiscais, bem como não recebimento das mercadorias.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 62), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 63), ocasião em que o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz – em sua decisão, manifesta-se pela procedência da denúncia, às fls. 65 a 68, conforme ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. CONFIRMAÇÃO.

Diante da ausência de argumentos de defesa, confirma-se, em sua integralidade, a denúncia de falta de recolhimento do ICMS Simples Nacional Fronteira.

 

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 71, em 12/03/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 16/03/2018 (fls. 73 e 74), buscando a reforma da decisão monocrática, na qual apresenta os argumentos utilizados para defesa na primeira instância, ou seja, que desconhece os documentos fiscais e não recebeu as mercadorias neles discriminadas.

 

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Mediante recurso voluntário interposto em consonância com o art. 77 da Lei n° 10.094/2013, a empresa acima indicada persegue a reforma da decisão da instância inicial, que lhe foi adversa, cuja denúncia diz respeito à falta de recolhimento de ICMS - Simples Nacional Fronteira, durante os períodos de janeiro a setembro de 2013 e os meses de novembro de dezembro de 2013 e janeiro, fevereiro, junho, agosto e dezembro de 2014.

 

De acordo com a acusação que se encontra no auto de infração, a autuada, enquadrada no regime simplificado de tributação para micro e pequenas empresas - Simples Nacional, teria adquirido mercadorias e bens, os quais eram destinados à comercialização, sem proceder ao recolhimento do imposto antecipadamente devido, ou seja, à revelia da Lei Complementar 123/2006, e do próprio Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, cujos dispositivos de lei transcrevo na sequência:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

 

1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

(...)

XIII - ICMS devido: 

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;  (g.n.)

 

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide também:

[...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado. (grifou-se)

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)

 

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

( ...)

 § 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)

 

 

Tendo em vista que a autuada descumpriu a norma inserta nos dispositivos de lei supracitados, foi concluído, pela fiscalização, que tal comportamento foi suficiente para infligir à infratora a penalidade prevista no art. 82, II, “e” da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

De fato, ao analisar o teor da denúncia constante da exordial - falta de recolhimento do ICMS-Simples Nacional Fronteira - diante da constatação de que o contribuinte, optante do regime de tributação Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS-Simples Nacional Fronteira, verifica-se que a descrição da infração corresponde ao fato imponível em sua totalidade, conforme evidenciado no exame dos documentos acostados aos autos, conforme DANFEs colacionados às fls. 08/52, cujas faturas encontram-se em aberto.

 

O recurso, que basicamente reproduz a reclamação, enfatiza-a. Quer a autuada, por ele, nos convencer de que não conhece tais operações, bem como de que não recebeu tais mercadorias. Entretanto, não faz as provas de suas alegações. Palavras somente.

 

É das razões de recurso, também, que o feito fiscal não deve se manter, notadamente porque nunca teria deixado de recolher o ICMS-Simples Nacional mensal, calculado pelo seu faturamento. Contudo, convenhamos, tais alegações são insuficientes a desconstituir o feito, daí porque impossível dar razão à defendente.

 

Incensurável, portanto, a ratificação da autoridade singular à sugestão do autuante, da aplicação de multa por infração, porquanto dou como desprovido o recurso voluntário, julgando procedente a ação fiscal.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a decisão que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000432/2016-23, lavrado em 14/4/2016, contra a empresa REGINALDO TOMÉ DE SOUZA, CCICMS n° 16.020.365-1, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 4.496,93 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos), sendo R$ 2.997,94 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infringência ao art. 106, I, “g”, do RICMS/PB, c/c o art. 13, § 1º, XIII, “g” e “h”, da Lei Complementar nº 123/2006, e R$ 1.498,99 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de dezembro de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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