Skip to content

ACÓRDÃO Nº.668/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1734422014-8
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:PETROBRÁS TRANSPORTES S.A.-TRANSPETRO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE-CABEDELO
Autuante:MARIA COELI FERREIRA RIBEIRO
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÕNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

É devido ICMS- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- em virtude da aquisição de bem, oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ao ativo fixo, mesmo decorrente de operações entre estabelecimentos de mesmo titular.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002133/2014-61, lavrado em 18/11/2014, contra a empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO. (CCICMS: 16.131.498-8), já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, II, “e” da Lei 6.379/96.

 
P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 
 

                                                                      MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)
                                                                                           Conselheira Suplente Relatora

  

                                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                          Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA e ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.

 

                                                                                                 Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002133/2014-61, lavrado em 18/11/2014, contra a empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO. (CCICMS: 16.131.498-8), em razão da seguinte irregularidade.

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (MER., PARA USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO) (PERÍODO A PARTIR DE 07/3/02)>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de recolher ICMS – diferencial de alíquotas concernentes à(s) aquisição(ões) de mercadoria destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a  infringência aos art. 14, X, art. 3º, XIV, art. 2º§ 1º, IC; art. 106, “c”, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos ao ICMS e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de multa, arrimada no artigo 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96.

Documentos instrutórios às fls. 2/6.

Depois de cientificada pessoalmente (fl. 03), a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 7), por meio da qual requer a o reconhecimento da multa exagerada aplicada ao caso, bem como pugna pelo cancelamento do auto de Infração.

Colacionou documentos às fls. 8/82.

Não há registros de antecedentes fiscais (fl.93).

Após a apreciação da instância monocrática, o julgador singular exarou a seguinte sentença cuja ementa segue:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.

É devido ICMS- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA- em virtude da aquisição de bem, oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ao ativo fixo, mesmo decorrente de operações entre estabelecimentos de mesmo titular.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da sentença singular (fl.106), recorreu da decisão (fls. 108/115) a autuada, para este Conselho de Recursos Fiscais, cujos autos foram distribuídos para esta relatoria.

Em seu recurso, aduz a Petrobras emitiu a Nota Fiscal nº: 1620, mas que jamais chegou a encaminhar à destinatária, que seria a Transpetro. Alega ainda que, se a Nota Fiscal sequer chegou ao local destinado, não haveria que se falar em fato gerador de tributo e que, portanto, tala acusação não se sustentaria.

A contribuinte ainda empenha esforços em explicar que a nota se referia a um item remetido para conserto e, sendo assim, não passível de tributação.

Cita que a multa é exorbitante e confiscatória e que desrespeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade consagrados constitucionalmente.

Por fim, pede a integral reforma da decisão e que o Auto de Infração seja tido por Improcedente.

 Eis o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Compulsando os autos, tenho que o presente recursa encontra-se regular e tempestivo, razão pelas quais o recebo.

 

Analisando o auto de Infração, não identifico qualquer vício, material ou formal capaz de anular o feito fiscal, motivo pelo qual, de plano, não acolho o pedido de nulidade reformulado em seu Recurso Voluntário, ratificando o posicionamento da instância monocrática.

 

Superadas essas questões preliminares, passemos a analisar as questões meritórias.

 

O contribuinte alega que, por se tratar de simples remessa de item para conserto e que, em razão disso, não deveria haver incidência de ICMS.

 

Para esclarecer a alegação, necessário trazer à baila o texto legislativo que cuida dessa questão e que está insculpido no art. 3º,§ 1º, IV, da Lei nº: 6.379/69, vejamos:

 

Art..3º O imposto incide sobre

(...)

§1º O imposto incide também:

(...)

IV- sobre a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo.

 

Além disso, a incidência de tributo é devida na entrada do bem, mesmo que seja oriundo de outro estabelecimento do mesmo titular. Vejamos o que diz o mesmo art. 3º, §7º, da Legislação supracitada:

 

§7º É irrelevante para a caracterização da incidência:

I-A natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transportes interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

II-o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

III-o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas;

IV-o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

Destarte, não paira dúvidas quanto à incidência tributária sobre a operação ora comentada, seja o bem para uso, consumo ou ativo fixo por impositivo legal.

Ainda em se tratando de item remetido para conserto ou reparo, o RICMS estabelece a hipótese de suspensão da incidência tributária, desde que este bem retorne ao estabelecimento de origem, caso contrário, o bem é considerável definitivamente adquirido e, portanto, passível de tributação. (Arts, 7º e 8º, RICMS/PB).

 

                        A autuada, em que pese ter acostado aos autos diversos documentos, não foi capaz de trazer uma só prova que rechaçasse a acusação. Não há ainda que se falar de desconhecimento da existência da nota ora comentada aqui, isto porque  tanto a autuada quanto o emissor pertencem ao mesmo titular, compondo grupo econômico.

 

                        Na situação em tela, não houve o simples deslocamento de mercadoria, mas uma transferência de peça, com claro objetivo de uso, consumo ou incorporação ao ativo fixo a outra empresa, enquadrando-se, dessa maneira, em, situação passível de tributação conforme previsão legal.

 

                        No tocante à alegação da multa “exorbitante” trazida pela autuada usando para tal preceitos constitucionais, é cediço que não cabe à este órgão julgador não cabe apreciação de matéria constitucional.

 

Diante de todo o exposto, entendo pela regularidade do auto infracional, por atender às normas de regência, razão pela qual mantenho a sentença exarada pelo julgador monocrático.

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002133/2014-61, lavrado em 18/11/2014, contra a empresa PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO. (CCICMS: 16.131.498-8), já qualificado nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, II, “e” da Lei 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

MÔNICA OLIVEIRA CEOLHO DE LEMOS
Conselheira Suplente Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo