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ACÓRDÃO Nº.675/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0837092015-2
TRIBUNAL PLENO
Embargante:TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Embargada:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO
Autuante:WILSON DE OLIVEIRA FILHO
Relator:CONS.ºPETRONIO RODRIGUES LIMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE PONTO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão, não se prestando para rediscussão de matéria já apreciada em momento anterior. Os embargos interpostos revelam cunho manifestamente protelatório não se configurando a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o deslinde da questão. Mantida a decisão vergastada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para ratificar a decisão exarada no Acordão nº 367/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa, TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, devidamente qualificada nos autos.
 

P.R.I


Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro  de 2018.


 

                                                                         PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                 Conselheiro Relator 

  

                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                          Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.

 

                                                                                         Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO



                                  

O libelo acusatório de nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, cuja denúncia foi por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 1.321.645,73 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), em decorrência da prática da seguinte infração:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

            Nota Explicativa:

            TAL INFRAÇÃO CONTRARIA O ART. 2º, §1º; ART. 14, V E ART. 82 DO RICMS/PB APROVADO PELO DECRETO 18.930/97 VISTO QUE O CONTRIBUINTE DEIXOU DE RECOLHER O IMPOSTO ESTADUAL, CREDITANDO-SE DO ICMS PRESUMIDO, NO PERÍODO DE 01/2012 A 04/2012, INFRINGINDO A CLÁUSULA OITAVA DO TERMO DE ACORDO Nº 2010.000081 QUE FOI FIRMADO COM A SER/PB TENDO COMO BASE O DECRETO Nº 23.210, DE 20/7/2002. O CONTRIBUINTE RECOLHEU UM VALOR INFERIOR NO QUADRIMESTRE E CONFORME CLÁUSULA OITAVA, §4º TEVE A PERDA DO BENEFÍCIO PELO ATRASO SUPERIOR A 30 DIAS. A CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA OBRIGA O ESTORNO DO CRÉDITO PRESUMIDO E A RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS.

 

  No recurso voluntário, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado manteve a sentença exarada na instância singular ao promulgar o Acórdão nº 367/2018, declarando procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA DO ICMS. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO. PRELIMINARES. NÃO ACATAMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O decurso do prazo estabelecido para o encerramento dos trabalhos de fiscalização não acarreta a nulidade do lançamento, por se tratar de prazo destituído de preclusividade.

Reconstituída a Conta Gráfica do ICMS em razão de descumprimento de cláusula estabelecida em Termo de Acordo.

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa, TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 1.321.645,73 (um milhão, trezentos e vinte e um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) sendo R$ 881.097,15 (oitocentos e oitenta e um mil, noventa e sete reais e quinze centavos), de ICMS, nos termos do art. 106, II, “a”, c/c os arts. 2º, §1º, 14, V e 82, do RICMS/PB e Cláusulas Terceira e Oitava §§ 3º e 4º do Termo de Acordo nº 2010.000081, e R$ 440.548,58  (quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), de multa por infração, nos termos dos artigos 82, II, “e”, da Lei n° 6.379/96.

                           

Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 9/8/2018 (fl.1.386), a recorrente foi cientificada da decisão, por via postal, em 2/10/2018 AR (fl.1.389), vindo a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração, em 2/10/2018 (fls. 1.391-1.392).

                                

No recurso, aponta omissão no acórdão vergastado, alegando que não foi analisada a questão posta pela embargante de que mesmo que fosse admitida a hipótese de descumprimento do Termo de Acordo, o cancelamento dos créditos pretendido pela fiscalização exigia o prévio e necessário acordo firmado, nos termos das cláusulas oitava e nona.

 

Arremata que “uma vez que o Termo de Acordo de Regime Especial –TARE fora cancelado tão somente em 2015, a glosa de créditos operada nos autos revela-se indevida ao tempo que se encontrava em plena vigência o acordo firmado com a Secretaria da Receita”. (grifo no original).

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.

 

Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

 É o Relatório. 

 

 V O T O

 

Analisa-se nestes autos o recurso de embargos de declaração interposto pela empresa TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., perante este Colegiado, com fundamento do art. 86, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).

 

 No caso em exame, as questões postas pela embargante tratam de matéria já apreciada no Acórdão vergastado, não se enquadrando em quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, previstos nos dispositivos acima mencionados, para a interposição de recurso de embargos de declaração, sendo, portanto, impróprios para exame neste Colegiado, denotando-se, unicamente, a pretensão do contribuinte de rediscutir o mérito da questão.

 

Neste sentido, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussões de matérias já apreciadas. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento que possa conferir efeitos modificativos na decisão embargada.

 

Sobre o assunto aventado pela embargante a simples inobservância do recolhimento mínimo previsto na cláusula oitava é suficiente para fazer cessar o direito à utilização do crédito presumido estabelecido na cláusula quarta do Termo de Acordo.

 

Reproduzimos abaixo o tratamento dado pelo acórdão:

 

Constatado que o contribuinte não observou o recolhimento quadrimestral mínimo, estabelecido na cláusula oitava do referido Termo de Acordo, a fiscalização efetuou a glosa dos créditos presumidos com base nos §§ 3º e 4º, da cláusula oitava e cláusula décima terceira do Termo de Acordo retro mencionado”.

 

Assim, as cláusulas estabelecidas no próprio Termo de Acordo foram suficientes para o Colegiado proferir a sua decisão de manter a glosa dos créditos presumidos, sendo irrelevante o fato de o Termo de Acordo ter sido cancelado, apenas, em 2015.

 

Cabe ressaltar que o juiz não está obrigado a enfrentar a todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas as questões relevantes para formar o convencimento para proferir a sua decisão.

 

Dessa forma, venho a rejeitar os presentes embargos de declaração, por serem de cunho meramente procrastinatórios, para manter os termos da decisão proferida na instância singular.

 

Por tudo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, para ratificar a decisão exarada no Acordão nº 367/2018, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000892/2015-70, lavrado em 3/6/2015, contra a empresa, TASSUAN COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., inscrição estadual nº 16.166.243-9, devidamente qualificada nos autos.

 

 

Tribunal Pleno, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de dezembro de 2018.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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