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ACÓRDÃO Nº.652/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1822852014-0
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
Relator:CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A não exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigidos ou solicitados pelo fisco, caracteriza embaraço à fiscalização, nos termos dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB. In casu, inexistindo comprovação de que o contribuinte apresentou, tempestivamente, toda a documentação requerida pela fiscalização, faz-se necessária, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002369/2014-06, lavrado em 9 de dezembro de 2014 contra a empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, V, § 1º, IV, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no artigo 119, V c/c o art. 640, § 3º, ambos do RICMS/PB. 

 

             P.R.I


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro  de 2018.
 

                                                                                     SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                                                     Conselheiro Relator
 

                                                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                               Presidente

 
Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.

                                                                                                         Assessor  Jurídico  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002369/2014-06, lavrado em 9 de dezembro de 2014 em desfavor da empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., inscrição estadual nº 16.148.224-4, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0335 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL ATÉ 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU A NOTIFICAÇÃO Nº 00127725/2014 QUE SOLICITAVA A APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, V c/c o artigo 640, § 3º, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, V, § 1º, IV, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 15 de dezembro de 2014, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, conforme atesta o Aviso de Recebimento – AR nº RQ 62990119 7 BR (fls. 10), a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 11 a 13), protocolada em 14 de janeiro de 2015, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      Não ocorrera, em nenhum momento, embaraço à fiscalização;

b)      Alguns dos documentos da empresa não foram entregues no prazo solicitado em razão de a empresa estar inativa e seus documentos encontrarem-se em depósito fechado, juntamente com outros pertencentes a outras empresas, o que tornou mais complexa a localização da documentação requerida pela fiscalização.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00002369/2014-06.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 15)[1], foram os autos conclusos (fls. 16) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

Reconhecidamente o embaraço à fiscalização é ato instantâneo, caracterizando-se por quaisquer práticas que dificultem a ação fiscalizadora, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo, devendo ser plenamente demonstrada.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 22 de fevereiro de 2018 (fls. 26) e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 8 de março de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual reprisa os mesmos argumentos apresentados na impugnação.

Diante do exposto, a recorrente requer a nulidade do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

VOTO

 

Trata-se de julgamento de Auto de Infração lavrado em desfavor da empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., que visa a exigir crédito tributário decorrente da aplicação de multa por embaraço à fiscalização pelo não atendimento à Notificação nº 00127725/2014 (fls. 8).

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo a exibição de livros e documentos fiscais e contábeis, quando exigida ou solicitada pelo Fisco, uma delas, nos termos dos artigos 119, V, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

O não atendimento à solicitação fiscal de que trata o artigo 119, V, do RICMS/PB caracteriza embaraço à fiscalização, conforme dicção dos artigos 640, § 3º e 672, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

(...)

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização. (g. n.)

 

(...)

 

Art. 672. Para fins do disposto nos incisos V, do art. 670 e II, do art. 671, constitui embaraço à ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

Como medida punitiva para aqueles que incorrerem em violação aos artigos retro citados, o artigo 85, V, da Lei nº 6.379/96 prevê a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, observados os critérios definidos no seu § 1º, ipsis litteris:

 

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 10, 20, 30, 100, 200 (dez, vinte, trinta, cem ou duzentas) UFR-PB, aos que por qualquer forma embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela fiscalização, na forma estabelecida no § 1º deste artigo;

 

(...)

 

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão aplicadas:

 

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

 

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;

 

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-PB;

 

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;

 

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento superior a 500 (quinhentas) UFR-PB. (g. n.)

 

No caso em tela, a recorrente insurge-se contra o lançamento tributário, afirmando que deixou de apresentar a documentação pelo fato de que parte dela encontrava-se em depósito fechado, o que teria dificultado o cumprimento, no prazo estabelecido, da notificação emitida pela fiscalização.

Não obstante alegar ter encontrado dificuldade para localizar toda a documentação solicitada, a defesa não trouxe aos autos quaisquer elementos que comprovem que este fato decorreu de circunstâncias alheias à vontade do sujeito passivo. Ao contrário, ao afirmar que deixara de entregar a documentação, na forma e no prazo prescrito na Notificação nº 00127725/2014, a recorrente confirma haver praticado a conduta omissiva que resultou em embaraço à fiscalização.

Importante, ainda, destacar que a guarda e conservação dos documentos contábeis e fiscais pelo prazo estabelecido na legislação tributária são de responsabilidade do contribuinte.

Para se fazer prova inequívoca do atendimento à solicitação fiscal, e, assim, produzir os efeitos pretendidos pela defesa, far-se-ia necessária a demonstração, por meio de documento assinado pelo auditor fiscal responsável pela emissão da referida notificação, de que todos os elementos por ele requeridos foram, tempestivamente, entregues pela autuada.

Assim, ante a inexistência de comprovação de haver cumprido, integralmente, a Notificação emitida pela fiscalização, impõe-se a aplicação da multa acessória insculpida no artigo 85, V, da Lei nº 6.379/96, haja vista a omissão voluntária do contribuinte ao apelo da fiscalização caracterizar conduta tipificada na Legislação Tributária deste Estado como embaraço à fiscalização.

A jurisprudência do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba também aponta na mesma direção. Como exemplo, trazemos à colação o Acórdão nº 300/2012, cuja ementa transcrevemos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE PECUNIÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Resta caracterizada a acusação de embaraço à fiscalização a não apresentação de documentos fiscais, quando solicitado pela autoridade fazendária, ensejando em multa por descumprimento de obrigação acessória. Procedente a acusação inserta na exordial.

Acórdão 300/2012

Conselheiro Relator: JOSÉ DE ASSIS LIMA

 Diante do exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002369/2014-06, lavrado em 9 de dezembro de 2014 contra a empresa REVENDEDORA DE GÁS DA PARAÍBA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 3.880,00 (três mil, oitocentos e oitenta reais) a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, V, § 1º, IV, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto no artigo 119, V c/c o art. 640, § 3º, ambos do RICMS/PB.

 

                                                                                      Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.

 

Sidney Watson Fagundes da Silva
Conselheiro Relator

 

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