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ACÓRDÃO Nº.646/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1176262016-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:CAMPINA RAÇOES LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:HELIO VASCONCELOS
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA EFD. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Configurado erro na descrição da infração no período compreendido entre janeiro e agosto de 2013, impelindo a declaração de nulidade dos lançamentos em referência. Ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, neste período em referência, a fim de evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.
Quanto ao restante dos lançamentos, é sabido que o ato infracional denunciado no libelo basilar encontra amparo legal no RICMS/PB. Neste ponto, inexistem nos autos provas aptas a desconstituir o feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001328/2016-56, lavrado em 16 de agosto de 2016, contra a empresa CAMPINA RAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.132.518-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 123.284,64 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, mantem cancelado, por indevido, o valor de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 
P.R.I

 
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30  de novembro  de 2018.
 

                                                                     MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                             Conselheira Suplente Relatora 

 
                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente


Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 
 

                                                                                  Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001328/2016-56 (fls. 3 a 5), lavrado em 16 de agosto de 2016, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

“0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

Considerando infringidos os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 2009, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 123.819,49, proposta nos termos do art. 81 - A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, anexos às fls. 6 a 91 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração, via postal, com Aviso de Recebimento (fls. 92), o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 93 a 102) em tempo hábil.

 

Na peça reclamatória, em preliminar, o contribuinte requer a nulidade do auto de infração, alegando a falta de elementos essenciais à caracterização da natureza da infração pela existência de vícios ou erros como também pelo cerceamento de defesa.

 

Na hipótese de entendimento contrário ao pedido supracitado, prossegue solicitando a aplicação do princípio da isonomia tributária a fim de permitir a retificação dos arquivos e consequente perda do objeto do auto de infração.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 107), os autos foram conclusos (fls. 108) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que ao examiná-los decidiu pela parcial procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 110 a 116 e a ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DEVER DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – INFRAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais na EFD, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal, com Aviso de Recebimento, segundo fls. 118 e 119 dos autos, a interessada impetrou recurso voluntário a esta instância ad quem, de acordo com fls. 120 a 130.

 

No recurso voluntário (fls. 120 a 130), interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente faz um resumo dos fatos que culminaram na lavratura do auto de infração, tece alguns comentários sobre o libelo basilar, para, em seguida, requerer em preliminar a sua nulidade, alegando a ausência de elementos essenciais à caracterização da natureza da infração, em virtude de vícios ou erros, quais sejam, falta de apresentação das notas fiscais objeto do auto de infração, erro na capitulação da infração e penalidade e cerceamento ao direito de defesa, conforme fls. 123 a 127 dos autos.

 

No mérito, a ora recorrente argumenta ser possível a retificação das EFDs correspondentes para inclusão das notas fiscais de entrada reclamadas nestes autos. Adita que, em outros casos semelhantes, foi autorizada a retificação pretendida.

 

Continua dizendo que a fiscalização violou o princípio da isonomia tributária, ao aplicar tratamento diferenciado as pessoas que se encontram sob o mesmo pressuposto fático, assim, considera violado o art. 150, II, da Constituição Federal de 1988.

 

In fine, a recorrente reitera os pedidos acostados à impugnação apresentada ao órgão julgador singular, em preliminar, a nulidade do feito por conter vícios e erros, no mérito, autorização para retificar a Escrituração Fiscal Digital. Protesta ainda pela produção de provas das suas alegações, conforme fls. 129.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro de 2013; março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2014, que foi formalizada contra a empresa CAMPINA RAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.132.518-1, já previamente qualificada nos autos.

 

Antecedendo a discussão de mérito, faz-se necessário discorrermos acerca da nulidade arguida no recurso voluntário. É cediço que a recorrente tenha requerido a nulidade do libelo basilar, nas duas instâncias de julgamento, alegando a inobservância de elementos essenciais, todavia, esta não logrou êxito em demonstrá-la.

 

Com referência ao alegado cerceamento ao direito de defesa, é importante destacar que a ora recorrente foi intimada a se manifestar nos autos em todas as oportunidades fixadas no ordenamento jurídico, e as notas fiscais objeto da autuação estão relacionadas nos demonstrativos fiscais anexos às fls. 8 a 91, portanto, não vislumbro como caracterizar cerceamento ao direito de defesa.

 

No entanto, compulsando os autos, vê-se que, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 2013, houve erro na descrição da infração, pois apesar de o Decreto nº 30.478/2009 está vigente à época dos fatos geradores como também da lavratura do feito fiscal, configurando ato infracional, não havia penalidade vigente prevista em lei, logo a fiscalização não poderia ter denunciado a infração em tela e imputado à penalidade em questão, vez que não existia aquele tempo.

 

Por outro lado, a fiscalização constatou irregularidade fiscal, conforme demonstrativo inserto no processo, que pode ser abarcada por outra previsão legal.

 

Com estes esclarecimentos, entendo que houve erro na descrição da infração, incorrendo na hipótese de nulidade, por vício formal, preconizada no artigo 17 da Lei nº 10.094/13, ficando ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, referente aos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 2013, para evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais.

 

No mérito, verifica-se que o auto de infração contém a denúncia de deixar de informar, na forma e prazo regulamentares, os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, agosto, setembro, outubro de 2013; março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro de 2014.

A título informativo, registro que, no período de janeiro a agosto de 2013, os fatos constantes nos autos impelem a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de entradas no livro Registro de Entradas, ou falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Saídas para as quais se aplicariam a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.3796/96, em conformidade com os registros do sistema ATF. Porém, estas denúncias não constam nos autos.

 

No entanto, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.

 

O fato é que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Logo, a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

In casu, nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 2013, o auditor fiscal descreveu a infração de forma incorreta, suscitando a nulidade do feito fiscal, em conformidade com o art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013, como já ressaltado previamente.

 

No tocante aos períodos subsequentes, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, indicou, por infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

“Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.” (Decreto nº 30.478/09)

 

Prosseguindo o exame dos autos, no período compreendido entre setembro de 2013 a dezembro de 2014, depreende-se que a fiscalização denunciou adequadamente as infrações fiscais aos períodos objetos da autuação, todavia, incorreu em erro quanto à penalidade aplicada, como veremos a seguir.

 

A infração denunciada estava alcançada pela sanção capitulada no art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.3796/96, que vigeu de 1/9/2013 a 29/12/2013, o qual foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Apesar disso, a fiscalização aplicou a multa preconizada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, aos exercícios de 2013 e 2014, sem observar a lei vigente à época dos fatos geradores, contudo, isto não gerou prejuízo ao contribuinte nos meses de setembro e outubro de 2013, porque a penalidade aplicada foi a de menor monta, daí valho-me do princípio da retroatividade benéfica capitulado no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, para validar a sanção em questão.

Por outro lado, registre-se que não vislumbro nos autos motivo legal para não aplicação da multa prevista no art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 aos atos infracionais ocorridos nos meses de março, abril, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014, visto que a norma estava em pleno vigor, à época dos fatos.

 

Por oportuno, informo que esta relatoria consultou as notas fiscais, objeto da autuação, no sistema ATF, consoante planilha que anexo ao final, as notas fiscais existem, são perfeitamente identificáveis, algumas são notas fiscais de entradas, outras de saídas da ora recorrente.

 

Tanto existem os documentos fiscais em referência, que, até nesta fase administrativa de julgamento, a ora recorrente vem pugnando pela retificação das Escriturações Fiscais Digitais dos períodos correspondentes, todavia, ao meu ver, esgotaram-se todas as oportunidades de regularização espontânea, vez que o ato infracional está configurado, inexistindo possibilidade de retificação das EFDs.

 

Continuando, aproveito a oportunidade para elucidar que se trata de apenas uma infração, porém há dois lançamentos para idênticos períodos porque se tratam de NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS E NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS, o auditor fiscal efetuou lançamentos distintos por esse motivo, conforme resumo abaixo:

 

 

 

                       

 

 

 

 

 



 

 

 Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001328/2016-56, lavrado em 16 de agosto de 2016, contra a empresa CAMPINA RAÇÕES LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.132.518-1, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 123.284,64 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de multa por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido os arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 534,85 (quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

 

Fica ressalvado o direito de a Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal, referente aos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril e agosto de 2013, para evitar quaisquer prejuízos aos cofres estaduais, na conformidade do art. 173, II, do CTN.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos
Conselheira Relatora

 

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