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ACÓRDÃO Nº.644/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0328062015-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:POSTO SANTA MARIA COMBUSTIVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante: ALVARO DE SOUZA PRAZERES
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. REDUÇÃO DO LIMITE MÍNIMO. AJUSTE NA PENALIDADE PROPOSTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NA EFD. VÍCIO FORMAL. NULIDADE PARCIAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. EXCLUSÃO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Submetem-se as sanções da lei os que deixarem de entregar os arquivos magnéticos ao Fisco, nas especificações previstas na legislação tributária, punível com multa específica disposta em lei, vigente à época dos fatos. Ajustes realizados na multa aplicada adequando ao novo limite inferior estabelecido pela legislação.
Diante da comprovação de operações que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais no EFD, materializada estará à incidência da multa acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer. In casu, imprecisão na descrição do fato infringente em parte dos períodos denunciados traz a eiva que lhe vicia a consistência jurídica, tornando-o passível de anulação. Cabível a anulação da ação fiscal, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação.
A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Exclusão das notas fiscais comprovadamente lançadas no livro Registro de Entradas.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de oficio, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000398/2015-06, lavrado em 20/03/2015, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, CCICMS n° 16.161.586-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 48.139,66 (quarenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, inciso V, “a”; 85, incisos II, “b” e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 13.462,89 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.

 
 

                                                                                        GÍLVIA DANTAS MACEDO 
                                                                                            Conselheira Relatora 

 
 

                                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                    Presidente


 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS(SUPLENTE), THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 

 

                                                                                           Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000398/2015-06, lavrado em 20/03/2015, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, CCICMS n° 16.161.586-4, em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, durante os exercícios 2010 e 2011.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de setembro a dezembro de 2013.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares em registro do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, durante o período de janeiro de 2010 e fevereiro de 2011.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2010 a agosto de 2013.

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O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao artigo 306 e parágrafos, c/c art. 335; 119, VIII, c/c o art. 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 61.602,55 (sessenta e um mil, seiscentos e dois reais e cinquenta e cinco centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, inciso V, “a”; 85, incisos II, “b” e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios, às fls. 08 a 64.

 

Depois de cientificada regularmente, através de Aviso de Recebimento, em 23/04/2015, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fl. 71), por meio da qual argui o registro das notas fiscais no livro de 2010, bem como nos arquivos magnéticos; divergência entre os números das notas fiscais, contudo as datas, valores e fornecedores comprovam que se tratam das mesmas notas fiscais e, por fim, afirma que os livros são gerados a partir dos arquivos, portanto todas as notas fiscais informados nos arquivos encontram-se informadas nos livros fiscais.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 91), foram os autos conclusos à instância prima (fl. 92), ocasião em que a julgadora singular – Rosely Tavares de Arruda – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigação acessória, conforme ementa abaixo transcrita:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. ACUSAÇÃO CARACTERIZADA. DEIXAR DE INFORMAR DOCUMENTOS FISCAIS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADAS. INFRAÇÃO MANTIDA EM PARTE.

É devida a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória aos que omitirem no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios.

A constatação de notas fiscais cujos lançamentos não foram efetivados na Escrituração Fiscal Digital da autuada impõe a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. Entretanto, foi detectado que, para os períodos autuados de janeiro/2010 e fevereiro/2011, o contribuinte era obrigado a entrega da GIM e não da EFD, constituindo-se um vício insanável quanto a natureza da infração, levando a nulidade de parte do feito fiscal, resguardando-se o direito do Fisco proceder a um novo lançamento nos termos da legislação tributária regente.

A falta de lançamento de documentos fiscais em seus livros fiscais próprios enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa. A constatação de lançamento de algumas notas fiscais no livro Registro de Entradas, exercício de 2010, levou a sucumbência de parte dos créditos tributários lançados na peça basilar.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 57.433,70 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta centavos).

 

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 108, em 11/01/2018, a autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 15/02/2018 (fls. 110 a 128), buscando a reforma da decisão monocrática, na qual argui a improcedência do auto de infração. Assim, apresenta os argumentos que passo, em síntese, a expor para melhor compreensão:

 

- impossibilidade de aplicação da alínea “k” do inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.379/96 que foi revogada;

- irretroatividade do inciso II do art. 81-A da Lei nº 6.379/96 que não estava vigente à época dos fatos geradores;

- nulidade pela descrição genérica das infrações, causado pela ausência de detalhamento no campo descrição das infrações;

- ausência de especificação do enquadramento legal, detalhando quais informações não foram prestadas pelo contribuinte, impedindo a identificação da matéria tributável;

- caráter confiscatório da multa revista no art. 81-A, inciso V, da Lei nº 6.379/96;

- existência de dupla previsão legal de penalidade – arts. 85, II, “b”, e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 - para a infração de falta de registro de notas fiscais, devendo ser aplicada a menos gravosa;

- ausência de provas do ilícito fiscal.

 

Por fim, vem pedir que futuras intimações inerentes ao feito sejam realizadas, em nome dos procuradores da empresa, com endereço na procuração à fl. 129. 

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

  1. 1.1.1.1.1.1                                                     VOTO

  

 

Em exame recurso voluntário interposto pela autuada contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento, exigindo o crédito tributário acima descrito em razão do descumprimento de obrigações acessórias, durante os exercícios 2010 a 2013.

 

Quanto ao requisito de tempestividade, faz-se necessário declarar que o recurso da autuada foi interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

De início, é importante discorrer acerca da verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15, 16 e 17, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28/09/13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Em suas preliminares, argui a recorrente a ausência de descrição da infração, alegando que a fiscalização a denunciou de forma genérica, sem detalhar qual a infração praticada. Todavia, a própria peça acusatória, fl. 2, traz, no campo Descrição da Infração, explicação do delito praticado, inclusive, em conformidade com o texto da própria legislação.

 

Considerando-se, ainda, que há um suporte probatório ínsito nos autos, fls. 13 a 63, planilhas referentes às notas fiscais não registradas, identificando separadamente aquelas não lançadas na GIM, na EFD e/ou no livro fiscal de Registro de Entradas, as quais apontaram o valor da multa aplicada para cada documento fiscal, tendo a fiscalização, portanto demonstrado os valores apurados, bem como aqueles utilizados nas planilhas.

 

Assim, observa-se que foram oportunizados à reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, as quais são pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Por fim, passo a analisar a questão na sequência das denúncias postas na exordial, senão vejamos:

 

Acusação 1: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

 

Como se sabe, os contribuintes ficam obrigados a fornecer arquivo magnético/digital, contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). (g.n.)

                            

Constatado pela fiscalização que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam a realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k”, da Lei nº 6.379/96, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (g.n.).

 

No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos/digitais e que pudessem ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por demonstrativos acostados (fls. 13 a 63) dos autos, daí a ação fiscal.

 

Assim, tem-se a clara infringência à norma, com a perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.

 

Vale salientar que o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A, inciso II) introduzido também pela referida lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)

 

Ressalve-se aqui a nova redação dada ao   inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da   Medida Provisória nº 263, de 28.07.17, em vigor a partir de  29/07/17, que alterou o limite inferior   para 10 UFR-PB, devendo, neste caso, retroagir para beneficiar o   contribuinte.

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB; (g.n.)

 

No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

Assim, promoveremos os ajustes no crédito tributário denunciado pela fiscalização, retroagindo para estabelecer o limite mínimo de 10 UFR-PB, conforme recente alteração na legislação tributária deste Estado, em face do art. 106, II, do Código Tributário Nacional.

 

Destarte, a multa será reduzida para o montante de R$ 6.181,75 (seis mil, cento e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos).

 

Acusação 2: ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

 

Para esta acusação, a fiscalização apontou como infringidos os artigos 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, a Escrituração Fiscal Digital – EFD é parte integrante do projeto SPED a que se refere o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que busca promover a integração dos fiscos federal, estaduais, Distrito Federal e, futuramente, municipais, e dos Órgãos de Controle mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins.

 

In casu, é notória a constatação de que a Auditoria Fiscal apresentou um arcabouço probatório, demonstrando a ausência de informações entre documentos fiscais e a EFD, situação que não foi contraditada a contento pela recorrente, diante da falta de argumentos e provas contrárias à conduta afrontosa perante a legislação de regência (artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09).

 

Com relação à multa imposta, aplicou a fiscalização, para o período de setembro a dezembro de 2013, o disposto no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

 

Destarte, para os períodos de setembro a dezembro de 2013, necessária se faz a alteração da multa aplicada para este dispositivo por ser mais benéfico ao contribuinte, reduzindo-se para o montante de R$ 1.366,86 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos).

 

Perscrutando os autos, vemos que o julgador singular, para os demais períodos autuados, a saber, janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, anulou, por vício formal, o crédito tributário, sob o argumento de que a fiscalização equivocadamente denunciou como se a  autuada estivesse nesta época obrigada a prestar suas informações via Escrituração Fiscal Digital – EFD.

 

De fato, verificando que, nesses períodos, a autuada encontrava-se sujeita a informar a GIM, torna-se inviável a manutenção da denúncia para os períodos janeiro de 2010 e fevereiro de 2011, sendo necessária a decretação da nulidade, o que nos leva a manter o entendimento exarado pelo julgador monocrático.

 

Dessa maneira, ratifico que deve ser lavrada nova peça com a correta descrição do fato infringente, discriminando a omissão de documentos fiscais na GIM, apontando os dispositivos ora infringidos. 

 

 

Acusação 3: FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS – 2010 a agosto de 2013.

 

A obrigatoriedade de escrituração envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento. (g.n.)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Desta situação, comprova-se que aplicou a fiscalização na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g. n.).

 

Constatou o julgador que apenas 21 (vinte e uma) notas fiscais foram efetivamente lançadas pela autuada no livro Registro de Entradas do exercício de 2010, e, assim, afastou o crédito tributário pertinente, fls. 99 e 100, correção que ratificamos na íntegra.

 

Com relação às alegações da recorrente, esta relatoria entende como insuficiente a alegação do ônus da prova ser do Fisco Estadual, quando o direito tributário, mercê de suas particularidades, apresenta circunstância excepcional em que o ônus da prova sofre inversão. É que, sendo o contribuinte, senhor da intimidade da empresa e, por conseguinte, detentor dos documentos da escrita, torna-se mais propriamente capaz de produzir o elemento probatório cuja posse detém. Ilegítimo seria exigir do fisco a produção da prova que se encontra nas mãos da parte oposta. Se o acusado detém a prova, deve exibi-la, valendo a sua negativa como fator de sua própria sucumbência.

 

Quanto ao questionamento de que a penalidade do art. 81-A, inciso V, é confiscatória, sua aplicação tem previsão legal na Lei nº 6.379/96, não havendo como excluir a penalidade ou reduzi-la, como pleiteia a recorrente. Cabe, ainda, ressaltar que foge à alçada dos órgãos julgadores a aplicação da equidade, bem com a declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo transcrito:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade.

 

Pelo exposto, não nos resta outra opção, senão, alterar os valores da sentença monocrática, conforme demonstrativo a seguir:

 

INFRAÇÃO

PERÍODO DO   FATO GERADOR

MULTA NO AI

MULTA PÓS   CORREÇÃO

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

28/02/2010

  584,20

292,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2010

31/03/2010

  588,60

314,75

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

  593,20

296,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2010

31/05/2010

  596,40

298,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

  599,80

299,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2010

31/07/2010

  602,20

301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

  602,20

301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

  602,40

301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

  602,60

301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

  605,40

302,70

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

  609,80

304,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2011

31/01/2011

  615,00

307,50

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2011

31/03/2011

  624,00

312,00

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2011

31/05/2011

  633,80

316,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2011

30/06/2011

  638,80

319,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2011

31/07/2011

  641,80

320,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2011

31/08/2011

  642,80

321,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2011

30/09/2011

  643,80

321,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2011

31/10/2011

  646,20

323,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2011

30/11/2011

  649,60

324,80

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/01/2010

31/01/2010

  824,22

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   – OMISSÃO -OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE  SERVIÇOS

01/02/2011

28/02/2011

  1.486,85

0,00

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/09/2013

30/09/2013

  1.799,00

722,57

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/10/2013

31/10/2013

  541,05

197,93

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

30/11/2013

  724,00

59,89

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL   - OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

01/11/2013

31/12/2013

  1.456,00

386,47

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

  436,65

  87,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

  350,52

  87,63

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2010

31/03/2010

  441,45

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

  622,86

  88,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

  715,68

  626,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

  89,97

  -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

  180,66

  180,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

  90,33

  90,33

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

  90,36

  90,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

  361,56

  361,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

  363,24

  272,43

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

  182,94

  182,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

  276,75

  276,75

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

  278,46

  278,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2011

31/03/2011

  187,20

  187,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2011

31/05/2011

  95,07

  95,07

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2011

30/06/2011

  191,64

  191,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2011

31/07/2011

  385,08

  385,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2011

31/08/2011

  192,84

  192,84

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2011

30/09/2011

  482,85

  482,85

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2011

31/10/2011

  96,93

  96,93

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2011

30/11/2011

  97,44

  97,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/01/2012

  393,48

  393,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

29/02/2012

  988,50

  988,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

  497,10

  497,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2012

30/04/2012

  796,32

  796,32

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2012

31/05/2012

  500,25

  500,25

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

  604,26

  604,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

  505,35

  505,35

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

  606,96

  606,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

  812,64

  812,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

  510,00

  510,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

  1.025,70

  1.025,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

  1.135,20

  1.135,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

  1.038,00

  1.038,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

  11.928,96

  11.928,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

  422,16

  422,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

  11.678,70

  11.678,70

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

  426,60

  426,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2013

30/06/2013

  643,50

  643,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2013

31/07/2013

  753,48

  753,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

  971,19

  971,19

TOTAIS

    61.602,55

    48.139,66

 

 

Ao final, no que se refere ao pedido da recorrente de que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos procuradores da empresa, informo que indefiro tal solicitação, tendo em vista a ausência de previsão legal para tanto. 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de oficio, quanto aos valores, a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000398/2015-06, lavrado em 20/03/2015, contra a empresa POSTO SANTA MARIA COMBUSTÍVEIS E CONVENIÊNCIAS LTDA, CCICMS n° 16.161.586-4, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 48.139,66 (quarenta e oito mil, cento e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 81-A, inciso V, “a”; 85, incisos II, “b” e IX, “k”, e 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 13.462,89 (treze mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), relativo à penalidade proposta, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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