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ACÓRDÃO Nº.642/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0513332016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:INÁCIA CANTALICE ALBUQUERQUE
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE-JUAZEIRINHO
Autuante:CLOVIS CHAVES FILHO
Relatora:CONS.ªSUPLENTE MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS E NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS. DENUNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. VÍCIO FORMAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A legislação tributária é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal. Ilação ao artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. Excluída a multa no período em que o contribuinte estava obrigado à entrega da EFD. Cabível, pois, a anulação parcial da ação fiscal, sem que disso resulte a impossibilidade do autor em intentar nova ação, com os períodos remanescentes.
Mantida a correção da penalidade proposta diante da ausência de penalidade específica para a infração de falta de lançamento de notas ficais no livro Registro de Saídas, interpretação do artigo 85, VI, da Lei n° 6.379/96, mais benéfica ao contribuinte.
Pagamento pelo contribuinte do valor remanescente, posterior à decisão da instância prima, acarretando a extinção do crédito tributário no que se refere à parte quitada, conforme os ditames do art. 156, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2016-85, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa INÁCIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE, inscrição estadual nº 16.142.879-7, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 14.963,58 (catorze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, e VI, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que ressalta a quitação pela empresa do valor declarado como devido pela Primeira Instância de julgamento, e mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 486.452,62 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), relativo à penalidade proposta, pelos motivos anteriormente expostos.

 

P.R.I
 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30  de novembro  de 2018.

  

                                                                                   MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                            Conselheira Suplente Relatora 
 

                                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                           Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 
 

                                                                                                  Assessora Jurídica

#RELATÓRIO 



 

  

 

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2016-85, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa INÁCIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE, inscrição estadual nº 16.142.879-7, relativamente a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2013 e 2014, a autuada é acusada das irregularidades que adiante transcrevo: 

  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS  >> O contribuinte está sendo autuado por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. 

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII, c/c art. 276 e 119, VIII, c/c art. 277, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 501.416,20 (quinhentos e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. 

 

Documentos instrutórios, fls. 07 a 47.

 

Depois de cientificada pessoalmente, em 27/5/2016, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 49 a 55), por meio da qual requer o cancelamento do auto de infração ou ainda, em caso de entendimento desfavorável ao contribuinte, que sejam enviadas cópias das notas fiscais com a concessão de novo prazo para defesa.

 

Alega que a fiscalização não demonstra, por período, quais notas fiscais deixaram de ser lançadas nos livros próprios e a ausência das referidas notas, o que prejudicou a defesa, posto não ter acesso aos documentos fiscais.

 

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 60), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 61), ocasião em que o julgador singular – Sidney Watson Fagundes da Silva – em sua decisão, manifesta-se pela procedência parcial da denúncia de descumprimento de obrigações acessórias, conforme ementa abaixo: 

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS E NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS - DENÚNCIAS CONFIGURADAS EM PARTE. 

- Da dicção do art. 17, III, da Lei nº 10.094/13, depreende-se que o enquadramento legal da infração cometida deve guardar perfeita correspondência com os dispositivos legais a que se reporta, o que não ocorreu em relação aos lançamentos relativos aos meses de setembro de 2013 a dezembro de 2014.

- A existência de dúvidas acerca do quantum debeatur advindo da hermenêutica da norma punitiva “genérica” para a conduta descrita como FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS obriga seja aplicada a interpretação mais favorável ao acusado, nos termos do art. 112, IV, do CTN.

 

O crédito tributário passou a se constituir, após sentença no total de R$ 14.963,58 (catorze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos).

 

Interposto recurso hierárquico e cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 81, em 09/01/2018, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Constam dos autos, fls. 82 a 88, que a recorrente quitou, em 22/2/2018, o crédito tributário no valor de R$ 14.963,58 (catorze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme decisão da Primeira Instância.

 

Remetidos os autos a esta casa, estes foram a distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento. 

 

Eis o relatório. 

 

 

 

                                 VOTO 



   

 

 

Em exame neste Colegiado, o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80, da Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o auto de infração lavrado contra a empresa em epígrafe. 

 

Pois bem. Tendo em vista a ausência de contraprova por parte do contribuinte, face à inexistência de recurso voluntário tempestivo, resta-nos adentrar a análise de mérito a fim de nos posicionarmos com relação ao julgamento exarado pela Primeira Instância.

 

 

1 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS

 

 

Como consequência da repercussão tributária da obrigação principal derivada de omissões de saídas de mercadorias pela ocorrência de falta de escrituração de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, suscita, também, o descumprimento das obrigações acessórias do contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios.

 

Verifica-se, portanto, descumprimento de obrigação de fazer, decorrente de aquisição mercantil, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276, do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada estará caracterizada a infração fiscal delatada na peça basilar.

 

Desse fato, deve-se aplicar na forma prevista pelo art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, multa acessória de 3 UFR-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (g.n.)

 

Perscrutando os autos, vemos que o julgador singular manteve a acusação para os períodos de janeiro a agosto de 2013, contudo anulou, por vício formal, o crédito tributário nos períodos de setembro de 2013 a dezembro de 2014, sob o argumento de que a autuada estaria obrigada a prestar suas informações via Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do art. 3º, §1º, V, do Decreto nº 30.478/2009. 

 

Inicialmente, consultamos o sistema de informação desta Secretaria e constatamos que a autuada passou a ser obrigada a informar ao Fisco suas operações com mercadorias, através da EFD, em 1/1/2012. 

 

Considerando que, dentre os livros fiscais informados na EFD, encontra-se o Registro de Entradas, conforme regras estipuladas no Decreto n° 30.478/09, a Instância Prima manteve, então, a acusação para os períodos de janeiro a agosto de 2013, vislumbrando a possibilidade do enquadramento legal utilizado pelo autuante ser plenamente aplicável ao presente caso, entendimento o qual ratificamos, haja vista estarem elencados na EFD, dentre os livros fiscais, o Registro de Entradas. 

 

Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

(...) 

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajuste SINIEF 05/10): 

 I – Livro Registro de Entradas; (g. n.) 

 

No caso vertente, o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital, durante a ocorrência da infração cometida, ou seja, a obrigação existia desde 1/1/2012. Portanto, não restam dúvidas de que a autuada devia obediência ao Decreto n° 30.478/09. 

 

Isto posto, para o período de janeiro a agosto de 2013, quando a autuada deixou de informar na EFD as notas fiscais, na verdade, não obedeceu à escrituração obrigatória no livro Registro de Entradas, sendo, portanto, plenamente cabível a exigência da multa aplicada pela fiscalização.

 

Por outro lado, com relação aos períodos a partir de setembro de 2013, a legislação tributária do Estado da Paraíba sofreu alterações e, dentre elas, criou-se a penalidade específica de 5 UFR-PB por documento não lançado, prevista no artigo 88, inciso VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, para os casos de falta de lançamento de nota fiscal na EFD.

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

(...) 
VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

a)      documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

 

O dispositivo legal em comento vigeu de 01/09/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar o artigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% do valor dos documentos fiscais não informados na escrituração digital.

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)
V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:


a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada; (g.n.)

 

Com efeito, a edição de legislação específica tratando da penalidade por descumprimento da obrigação acessória torna inviável a manutenção da denúncia para os períodos a partir de setembro de 2013, sendo necessária a decretação da nulidade, o que nos leva a manter o entendimento exarado pelo julgador monocrático.

 

Dessa maneira, ratifico que deve ser lavrada nova peça com a correta descrição do fato infringente, discriminando a omissão de documentos fiscais na EFD, apontando os dispositivos ora infringidos do Decreto nº 30.478/2009. 

 

 

2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDAS.

 

 

Passemos, então, a infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Saídas, cuja obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 277, do RICMS, vejamos:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

No que tange a esta denúncia, segundo muito bem enfrentado pelo julgador singular, observa-se, para os fatos geradores identificados a partir de setembro de 2013, o mesmo entendimento desenvolvido na denúncia anterior: a de quer tais lançamentos são objeto de nulidade, por vicio formal, na conformidade do artigo 17, III da Lei nº 10.094/13, dado que a empresa era obrigada, na época, a apresentar EFD - Escrita Fiscal Digital, razão pela qual impõe-se a lavratura de novo auto de infração, a partir da data da decisão definitiva. 

 

Em relação ao restante do crédito tributário, chamo a atenção para o fato de o autuante ter utilizado a penalidade ínsita na alínea “b” do inciso II do artigo 85 da Lei nº 6.379/96. Sendo que, todavia, tal penalidade se refere apenas à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, ou seja, incorreu em equivoco o autor do feito.

 

O julgador singular, a sua vez, no intuito de corrigir tal equivoco, reportando-se à inexistência de norma específica que estabeleça a aplicação da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória ora em discussão, decidiu que para o caso em apreço seria a situação seria objeto de penalidade genérica, prevista no art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96, transcrito na sequencia, razão pela qual corrigiu a multa imputada pela fiscalização, reduzindo-a ao montante de 20 UFR-PB.

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo serão aplicadas:

I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

 

O julgador singular se socorre, acertadamente, a meu ver, para chegar à conclusão supracitada, da interpretação do art. 112 do CTN, posto tal normativo legal ser mais benéfico para ao contribuinte, notadamente porque a norma legal não disciplina a forma de aplicação da multa, cujo fato nos induz ao entendimento de que é sensato aplicar-se o dispositivo genérico em discussão, ou seja, a exigência de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB para o cometimento da infração.

 

Por fim, vejo que o crédito tributário remanescente desta lide, constituído em conformidade com o demonstrativo apresentado pela instância monocrática, às fls. 76/78, corroborado por esta relatoria, foi quitado por meio do DAR nº 3011394491, em 22/02/2018, consoante comprovante juntado à fl. 83, dando por encerrado qualquer questionamento meritório do presente processo, sem prejuízo da realização de um novo feito acusatório, em relação à acusação de “falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas”, dos períodos de setembro de 2013 a dezembro de 2014, nula por vício formal, com a correta descrição da natureza da infração, conforme análise do item 1, acima comentado.

 

Após analisar o caderno processual, hei de concluir que a sentença da primeira instância de julgamento está correta, uma vez que a ação fiscal tem respaldo nos dispositivos de lei supracitados, daí porque mantenho a decisão singular, caso em que estou desprovendo o recurso hierárquico.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000417/2016-85, lavrado em 13/4/2016, contra a empresa INÁCIA CANTALICE DE ALBUQUERQUE, inscrição estadual nº 16.142.879-7, devidamente qualificada nos autos, condenando ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 14.963,58 (catorze mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, incisos II, “b”, e VI, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que ressalto a quitação pela empresa do valor declarado como devido pela Primeira Instância de julgamento, e mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 486.452,62 (quatrocentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e dois centavos), relativo à penalidade proposta, pelos motivos anteriormente expostos.

 

À repartição preparadora, com fulcro no art. 18 da Lei nº 10.094/13, caberá as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, respeitando-se o prazo decadencial atinente ao art. 173, II, do CTN. 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de novembro de 2018.

 

Mônica Oliveira Coelho de Lemos 
Conselheira Relatora

 

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