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ACÓRDÃO Nº. 641/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0389702015-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATO PLÁSTICO NOGUEIRA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - QUEIMADAS
Autuante: JURANDI ANDRE PEREIRA MARINHO
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente efetuou os registros fiscais de algumas notas fiscais, comprovado por meio de consulta da escrituração fiscal, o que fez sucumbir parte do crédito tributário.
A reincidência se opera quando da prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração, para o mesmo período do fato gerador, não identificada nesse caso.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000455/2015-57, lavrado em 27 de março de 2015, contra a empresa PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATO PLÁSTICO NOGUEIRA LTDA. (CCICMS: 16.126.505-7), condenando-a ao pagamento de R$ 21.051,71 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e setenta e um centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96. Ao mesmo tempo em que mantem cancelado o montante de R$ 17.295,44 (dezessete mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de multa.



             P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro  de 2018.



                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                            Conselheira Relatora



                                                          GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES DE LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                                   Assessor  Jurídico

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000455/2015-57, lavrado em 27 de março de 2015, contra a empresa PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATO PLÁSTICO NOGUEIRA LTDA. (CCICMS: 16.126.505-7), em razão de irregularidade identificada nos exercícios de 2010 e 2011, abaixo citada:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS. NOS EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011, CONFORME PLANILHA ANEXA AO EVENTO DA ORDEM DE SERVIÇO EM QUESTÃO.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 38.347,15, emitido em 27/3/2015, sendo R$ 25.564,74 referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96 e R$ 12.782,41 de multa recidiva com fulcro no art. 87 da Lei nº

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 9 a 18, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 19, recepcionado em 15/4/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 15/5/2015, fls. 21 a 28, e anexos às fls. 29 a 38, dos autos.

Em breve síntese, a reclamante alega que não houve omissão de receita nem sonegação fiscal, apenas dificuldade de lançamento das notas no sistema SPED FISCAL, todavia a empresa procedeu com os registros contábeis das respectivas notas fiscais, não havendo prejuízo ao erário, continua discorrendo sobre as dificuldades para os profissionais de contabilidade diante das inúmeras obrigações acessórias, bem como das diversas dificuldades encontradas para operar com o software utilizado pela empresa à época, logo, reforça que todas as notas fiscais estão registradas na contabilidade.

Aduz que as notas fiscais não lançadas são notas fiscais de consumo o que não enseja prejuízo na arrecadação do ICMS. Argumenta que algumas notas foram lançadas de forma manual o que ensejou algumas divergências nas informações das notas, mas ocasionadas por erro de digitação, bem como, algumas notas fiscais de devolução de vendas não foram escrituradas por problemas operacionais do sistema.

Alega que houve emissão de notas em duplicidade para uma operação com a empresa Orly Veículos Comércio Importação LTDA, onde a impugnante emitiu NF de saída e a ORLY emitiu NF de entrada o que ocasionou a emissão em duplicidade.

Argumenta que houve permuta do auditor durante o período de fiscalização e ao final requer que seja decretada a nulidade do procedimento fiscal, ou, sucessivamente seja julgado improcedente o presente auto de infração.

Com informações de haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 39, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, FRANCISCO NOCITI, que decidiu pela parcial procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DENÚNCIA CONFIGURADA EM PARTE. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

 

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória lançar de documentos fiscais no Livro de Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte.

- A reincidência se opera quando da prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal, dentro de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento da infração.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 163, recepcionado em 21/11/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 164 a 168, protocolado em 21/12/2017, em que traz, em suma, exatamente os mesmo pontos alegados em sua defesa:

- A recorrente tem escrituração fiscal gerada por meio da EFD (Escrituração Fiscal Digital) e que também mantém a escrituração contábil de forma física, de modo que, embora as notas não estejam escrituradas no SPED FISCAL, constam registros nas contas de Estoque e Uso Consumo, reforça que essa informação já fora comprovada na fase de impugnação.

- Aduz que a falta de escrituração das notas de devolução se deu por falha técnica de sistema. Traz a mesma alegação da impugnação com relação à nota de devolução emitida pela empresa Orly Veículos Comércio e Importação, o que causou duplicidade na emissão de notas para a mesma operação.

Por fim, discorre sobre o princípio da razoabilidade e que a empresa não incorreu em ato ilícito com a finalidade de sonegar imposto, requer, em suas palavras, que o auto seja cancelado e, subsidiariamente, seja acolhido o pedido de exclusão das notas de devolução devido a um problema técnico.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou parcialmente procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATO PLÁSTICO NOGUEIRA LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas nos exercícios de 2010 e 2011.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à reclamante todos os momentos para que se defendesse.

Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livros fiscais próprios, senão vejamos:

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No tocante às notas fiscais que foram escrituradas e identificadas no SPED FISCAL e na GIM (Guia de Informação Mensal), constatado por erro de digitação, não vamos nos alongar, pois, já fora devidamente excluídas na primeira instância, o que ocasionou a redução do crédito tributário.

 

Por outro lado, a recorrente alega que as demais notas fiscais foram devidamente escrituradas nos registros contábeis, embora não mencione em seu recurso qual seja a escrituração contábil, apenas cita o nome das contas (estoque e uso/consumo), estou entendendo que seja o registro no livro diário, sobre o qual teço alguns comentários.

Com relação a esse ponto trago a fundamentação que regulamenta a escrituração no livro diário o qual é um livro contábil obrigatório pela legislação comercial, e registra as operações da empresa, no seu dia-a-dia. Estava previsto no artigo 11 do código comercial brasileiro de 1850 e pelo Decreto Lei de nº 468/1969, matéria que agora está sob a égide do Novo Código Civil, Livro II da Parte Especial - Direito da Empresa.

No livro diário deverão ser lançados os atos ou operações da atividade mercantil, bem como os que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da recorrente.

Já o registro nos livros de Registro de Entradas é obrigatório para todas as empresas comerciais, estabelecido pelo Regulamento do ICMS de cada Estado, com o objetivo de registrar as notas fiscais de entradas, destacando-se os ICMS incidentes em cada operação, conforme o caso.

É destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando Contribuinte do ICMS.

Ou seja, estamos falando de registros distintos, podendo justificar alguma omissão no tocante ao ICMS, sob o aspecto de obrigação principal, mas não de obrigação acessória, neste diapasão, o registro nos livros contábeis não exime ou desobriga a escrituração nos livros fiscais, quando estamos falando em descumprimento de obrigação acessória, como é a situação relatada.

 

Quanto à falta de escrituração por falha humana ou sistêmica, embora tenhamos consciência que é possível que tenha acontecido, estamos atrelados aos ditames legais, para tanto, temos que o art. 136 do CTN dispõe sobre a desconsideração da intenção do agente ou do responsável. Quando se desconsiderou a intenção, quis o legislador consagrar a responsabilidade objetiva por atos infracionais. Veja que o preceito do art. 136 diz apenas que a responsabilidade independe de intenção, dispensando-se assim a presença do dolo, que é a vontade livre e consciente dirigida a realizar o ato tido pela norma tributária como ilícito. Mas, esse mesmo preceito não afastou a necessidade de existência, ao menos em um grau mínimo, da culpa stricto sensu. No caso em apreço temos o descumprimento de obrigação acessória, não há que se falar em sonegação fiscal.

 

Sendo esse o entendimento consolidado nos tribunais pátrios, a título exemplificativo, peço vênia para transcrever recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima segunda Câmara Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0377373-07.2015.8.19.0001

Apelante: TRANS ROBERTO TRANSPORTADORA COMERCIAL LTDA

Apelado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. Transportes de mercadorias. Notas fiscais inidôneas. Sentença de improcedência. Inconformismo da Transportadora de mercadorias ao argumento de que não lhe cabe a responsabilidade por eventual carência no preenchimento de Notas Fiscais por terceiros, bem como o auto de infração foi retificado em razão de ter provado à devolução de mercadorias, devendo incidir o princípio da boa-fé.

(...)

Irrelevante, portanto, a alegação de prejuízo ao erário, visto que as aplicações de sanções, como no caso de multa, independem da intenção ou da ausência de má-fe do contribuinte, em conformidade com o art. 136 do CTN.

(...)

(TJ-RJ – APL: 03773730720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 11 VARA FAZ PÚBLICA, Relator: CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento 20/02/2018. VISÉGIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de  Publicação: 22/02/2018).

(grifo nosso)

 

 

Com relação às notas fiscais de devolução de vendas para as quais a recorrente alega que não foram escrituradas por falha sistêmica, ela não menciona o número dessas notas, quais são as empresas emitentes, nenhum dado que pudéssemos fazer a análise, os relatórios anexados ao processo pela recorrente são: notas fiscais localizadas na contabilidade, fls. 34 a 36; notas fiscais localizadas na GIM, fl. 37 e notas fiscais localizadas no SPED, fl. 38. Da mesma forma que na fase recursal, nada trouxe aos autos que pudesse elucidar suas alegações.

 

No mesmo sentido, com relação à nota fiscal de devolução emitida pela empresa Orly, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento que esclareça a sua legação, nem sequer o número da nota fiscal de devolução é mencionado, em nenhuma das duas oportunidades que se manifestou nos autos, desta forma, não temos como acolher tais alegações.

 

No tocante ao princípio da razoabilidade para aplicação da penalidade, temos a dizer que esta fora aplicada com base no que determina a legislação tributária estadual vigente, anteriormente transcrita, não cabendo a este colegiado julgar a sua inconstitucionalidade com base no art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;

II - a aplicação de equidade

 

Ante o exposto, corroboro com o julgador de primeira instância quanto às exclusões das notas fiscais identificadas no SPED FISCAL e na GIM, pois fora comprovado que houve erros de digitação nas notas fiscais denunciadas. Assim como, corroboro a exclusão da multa recidiva, mantendo inalterada a decisão prolatada na instância prima.

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000455/2015-57, lavrado em 27 de março de 2015, contra a empresa PLASNOG INDÚSTRIA DE ARTEFATO PLÁSTICO NOGUEIRA LTDA. (CCICMS: 16.126.505-7), condenando-a ao pagamento de R$ 21.051,71 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e setenta e um centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprido os arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 17.295,44 (dezessete mil, duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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