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ACÓRDÃO Nº. 640/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0774532015-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: FICAMP S/A INDÚSTRIA TÊXTIL
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuante: FABIO OLIVEIRA GUERRA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. DEIXAR DE INFORMAR OS DOCUMENTOS FISCAIS DA EFD. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistem nos autos incorreções capazes de provocar a nulidade do feito fiscal, de acordo com a legislação de regência. Os atos infracionais denunciados no libelo basilar encontram amparo legal no RICMS/PB.
O contribuinte não logrou êxito em acostar aos autos provas aptas a desconstituir o feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000519/2015-10, lavrado em 8 de abril de 2015 contra a empresa FICAMP S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.081.221-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.179,84 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b”; art. 88, VII, “a” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.

             P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro  de 2018.





                                                            SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                             Conselheiro Relator



                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e  PETRONIO RODRIGUES LIMA.



                                                                                       Assessor  Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000519/2015-10 (fls. 3 e 4), lavrado em 8 de abril de 2015, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

 

0513 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

Falta de escrituração de notas fiscais de terceiros nos arquivos EFD do contribuinte.

 

0537 - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa:

Falta de escrituração de documentos no Livro de Entrada de Mercadorias referente a notas fiscais de terceiros.

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

Falta de escrituração no Livro de Entrada de Mercadorias de notas fiscais de terceiros.

 

 

Considerando infringidos os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28 de julho de 2009; 119, VIII c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário efetuou o lançamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 4.179,84 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), proposta nos termos dos artigos 88, VII, “a”; 81-A, V, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5 a 26 dos autos.

 

Regularmente cientificado da lavratura do auto de infração em análise, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência da exordial, o sujeito passivo apresentou peça reclamatória (fls. 29 a 41) em tempo hábil, por intermédio de advogada habilitada, de acordo com documento anexo às fls. 43.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 43 a 82 dos autos.

 

A reclamante requer, em preliminar, a nulidade do libelo basilar, e, no mérito, a improcedência da exigência fiscal, na parte contestada, consoante motivos expostos na sua defesa (fls. 29 a 41).

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 83), os autos foram conclusos (fls. 84) e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, que, após examiná-los, decidiu pela procedência do auto de infração sub judice,em conformidade com a sentença acostada às fls. 87 a 94, cuja ementa reproduzo a seguir, litteris:

 

 

NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS.

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de escrituração de documentos fiscais enseja o descumprimento de obrigação acessória punível com multa, não tendo o contribuinte apresentado provas ou argumentos capazes de demonstrar o cumprimento da obrigação acessória quanto aos documentos fiscais denunciados nos autos.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, pessoalmente, segundo fls. 96 dos autos, a interessada impetrou recurso voluntário tempestivo a esta instância ad quem, de acordo com fls. 97 a 119.

 

No recurso voluntário interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte inicialmente se reporta à tempestividade da peça recursal; em seguida, narra os fatos que ensejaram a autuação e conclui esta fase do recurso alegando que não efetuou o lançamento das notas fiscais em referência porque estas não correspondem a operações mercantis efetivamente realizadas. Adita que a multa ora exigida não tem base factual nem legal como pretende demonstrar no decorrer da exposição das suas razões.

 

Acrescenta que os remetentes emitiram declarações (fls. 48 e 58), informando que algumas notas fiscais foram emitidas em decorrência de erro.

 

Quanto ao direito, a recorrente pleiteia a nulidade da sentença singular, por entender que esta não analisou os aspectos fáticos apresentados na defesa, incorrendo em violação do devido processo legal, como também aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal de 1988.

 

Na sequência, a interessada acosta vasta doutrina e jurisprudência pátria acerca do procedimento administrativo, reiterando que o princípio da ampla defesa deve ser observado no processo administrativo.

 

Com relação à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, a recorrente argui a nulidade do auto de infração neste quesito, alegando que a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória foi absorvida por aquela relativa à obrigação principal, que foi exigida por meio do AI nº 93300008.09.00000494/2015-54, o qual decorre da presunção legal de omissão de saída referente à falta de lançamento dos documentos fiscais, que originou o presente feito fiscal.

 

Neste norte, no intuito de demonstrar a sua tese acima relatada, colaciona aos autos jurisprudência administrativa da lavra da SEFAZ dos Estados da Bahia e Pará, conforme fls. 108 a 110.

 

Prossegue insistindo na nulidade do feito fiscal. Desta feita, afirma que o art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, no qual se apoia parte da penalidade em debate, foi revogado em 30/12/2013, por força da Medida Provisória nº 215, posteriormente convertida na Lei nº 10.312/2014. Daí, argumenta que a citada penalidade não pode ser aplicada em virtude do art. 106, II, “a”, do CTN, pois a lei se aplica a ato ou fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração.

 

Nesta linha de raciocínio, traz aos autos jurisprudência que revela a aplicação do princípio da retroatividade benigna da lei penal tributária por este Colegiado, consoante fls. 112 e 113.

 

Adita também que a Medida Provisória nº 215/2013, posteriormente convertida na Lei nº 10.008/2013 estabeleceu a penalidade fixada no art. 81–A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 para aqueles que deixarem de informar ou informarem com divergência documento fiscal relativo à circulação de mercadorias ou prestação de serviço, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco de escrituração.

 

Continua dizendo que houve modificação no critério da multa, vez que anteriormente baseava-se na unidade fiscal de referência – UFR/PB, posteriormente passou a consistir na aplicação de um percentual sobre o valor das operações ou prestações, que pode implicar em majoração da multa. Por isso, afirma que devem ser observados os princípios da anterioridade e da noventena, em conformidade com o art. 150, III, “b” e “c”, da Lei nº 6.379/96.

Isto posto, conclui que a penalidade contida no AI referente a março de 2014 é, também, ilegítima.

 

Combatendo ainda a autuação, comenta que houve uma impropriedade técnica na redação do art. 81–A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, impossibilitando a cobrança da multa em referência. Em seguida, questiona como se calcula o percentual de algo “por documento”. Acrescenta que há uma falha legislativa, um aparente resquício do texto e do critério anterior, que se baseava na UFR e na quantidade de documentos.

 

Assim, neste ponto, conclui que não há dúvida de que: (a) houve a revogação expressa da alínea “a” do inciso VII do art. 88 da Lei nº 6.379/96, devendo ser aplicada a regra do art. 106, II, “a”, do CTN; (b) o inciso IV do art. 80 da Lei nº 6.379/96 só pode ser aplicado a partir de abril de 2014, em face da regra da anterioridade nonagesimal; e (c) é inaplicável o texto do inciso IV do art. 80 da Lei nº 6.379/96.

 

Novamente, reprisa o pedido de nulidade do feito fiscal pelas razões acima.

 

Pleiteia a improcedência da acusação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas por entender que não há o dever de escriturar notas fiscais cujas operações não ocorreram ou, ainda, que os fornecedores emitiram as notas fiscais por engano, consoante declarações expedidas pelas empresas João Francisco da Silva Neto e Gentil Soares da Silva, anexas às fls. 48 e 58.

 

No tocante às operações de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros, a recorrente afirma que não existe a obrigação de lançar no seu livro Registro de Entradas as Notas Fiscais nº310, 312 e 4.166, de acordo com argumentos expostos às fls. 116 a 118.

 

Por derradeiro, requer o recebimento do recurso voluntário a fim de ser processado pelo órgão competente e, após ser declarada a nulidade do feito fiscal, aguarda o arquivamento do processo.

 

Caso assim não seja entendido, a ora recorrente pleiteia que a decisão a ser proferida seja devidamente fundamentada para não configurar arbítrio como também solicita que o Colegiado se manifeste acerca de todos os pontos trazidos à baila, especialmente quanto às notas fiscais que não foram emitidas para ela e às nulidades suscitadas.

 

Encerra dizendo que o crédito tributário em questão não merece prosperar por serem as provas duvidosas, vez que os fornecedores teriam afirmado que as notas fiscais são inexistentes.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

           V O T O



 

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, no período de janeiro a julho de 2013, e, deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de novembro e dezembro de 2013, como também nos meses de março, abril e novembro de 2014, que foram formalizadas contra a empresa FICAMP S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.081.221-6, já previamente qualificada nos autos.

 

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca do pedido de anulação da sentença proferida pela primeira instância, por suposta ausência de exame dos argumentos trazidos pela então impugnante.

 

Da análise dos autos, observa-se que a decisão singular contemplou, de forma clara e precisa, todos os requisitos exigidos pelo artigo 75 da Lei nº 10.094/13[1]. Além disso, a sentença abarcou todas as questões apresentadas nos autos, inclusive com a análise detalhada das provas apresentadas pela defesa. Tanto é fato, que a julgadora detalhou que de uma só conduta decorreu descumprimentos de obrigação acessória e principal, as quais não se confundem, autorizando a lavratura de autos de infração distintos, sendo descabida a alegação de que a penalidade da obrigação principal absorveu a da acessória.

 

Ademais, o órgão julgador singular verificou que a fiscalização aplicou aos atos infracionais denunciados as multas preconizadas pela legislação, à época da ocorrência do fato gerador, que consistiu na falta de lançamento de documentos fiscais no livro Registro de Entradas e na ausência de registros de notas fiscais em blocos específicos da EFD.

 

Diferentemente do que afirma a defesa, a decisão está perfeitamente fundamentada no Código Tributário Nacional, no Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, bem como no Decreto nº 30.478/2009, ou seja, está pautada na legislação de regência. Desse modo, não há, na sentença exarada do órgão singular, qualquer contradição ou omissão que pudesse produzir quaisquer prejuízos à defesa do administrado. Ao contrário, a sentença fora proferida de forma bastante didática e coerente.

 

Considerando todo o exposto, afasto a possibilidade de anulação da sentença lavrada pela julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, uma vez que a referida decisão se encontra em perfeita consonância com os ditames da Lei nº 10.094/13, que dispõe sobre o Ordenamento Processual Tributário, o Processo Administrativo Tributário, bem como, sobre a Administração Tributária no Estado da Paraíba.

 

Antecedendo ainda a discussão de mérito, faz-se necessário discorrermos acerca da nulidade, diversas vezes arguida no recurso voluntário. Embora a recorrente tenha requerido a nulidade do libelo basilar, nas duas instâncias de julgamento, alegando a inobservância de elementos essenciais, esta não logrou êxito em demonstrá-la.

 

Importa destacarmos que a peça acusatória fora elaborada de forma em consonância com o que dispõe a legislação tributária do Estado da Paraíba, não havendo qualquer desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 17 da Lei nº 10.094/13:

 

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I – à identificação do sujeito passivo;

 

II – à descrição dos fatos;

 

III – à norma legal infringida;

 

IV – ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V – ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI – à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

 

Desse modo, examinando a peça basilar, constata-se que a fiscalização observou os critérios legalmente estabelecidos para a feitura do auto de infração, logo não vislumbro hipótese de nulidade do feito fiscal em comento.

 

Importante também reiterar que as decisões proferidas pelos órgãos julgadores administrativos de outras unidades federativas não vinculam este Colegiado, que já tem decidido reiteradamente que a falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas possibilita a cobrança de obrigações principal e acessória.

 

Ademais, vale salientar que foi assegurado a ora recorrente a fruição dos princípios constitucionais devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vez que foi intimada a se manifestar nos autos em todas as fases previstas na Lei nº 10.094/2013.

 

É fundamental demonstrar que as infrações denunciadas nestes autos, em nenhum momento, deixaram de ser capituladas como violação do RICMS/PB, como afirma a ora recorrente. Houve apenas uma alteração na penalidade aplicável à espécie, contudo, a fiscalização propôs a multa prevista na legislação de regência vigente à época da ocorrência dos fatos geradores.

 

No tocante à inaplicabilidade da norma superveniente, por falta de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, é oportuno lembrar que a lei foi modificada para imposição de penalidade, não houve instituição ou majoração de tributo, logo não há que se falar em descumprimento do referido princípio.

 

No mérito, verifica-se que há duas irregularidades em debate, são elas: falta de lançamento de notas fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, no período de janeiro a julho de 2013, e, deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços, no período de novembro e dezembro de 2013, como também no período de março, abril e novembro de 2014.

 

A título elucidativo, informo que, com a entrada em vigor da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o legislador optou por incluir penalidade própria para aqueles que deixarem de informar documento fiscal relativo às operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço realizadas.

 

Destarte, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, a partir da vigência da penalidade específica relacionada à Escrituração Fiscal Digital, não está sujeita à aplicação da multa prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, consoante lançado no auto de infração sub judice.

 

O fato é que, para os períodos anteriores a 1º de setembro de 2013, a omissão de lançamento de notas fiscais na EFD - não obstante o Decreto nº 30.478/09 haver sido publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de julho de 2009 - somente poderia ser punida com a penalidade insculpida no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, logo a referida penalidade é aplicável aos fatos geradores ocorridos até 31/8/2013.

 

A partir da inclusão do artigo 88, inciso VII, alínea “a” à Lei nº 6.379/96 é que se tornou possível alcançar os contribuintes que, obrigados à EFD, deixarem de registrar notas fiscais nos seus blocos de registros específicos.

 

Não há dúvidas, portanto, de que a falta de registro de notas fiscais na EFD deve ser punida com a penalidade a ela relativa, que difere daquela prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Do exposto, concluímos que, para contribuintes que apresentaram a EFD, a multa de 03 (três) UFR-PB deve ser proposta quanto à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em seus registros para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2013.

 

Sendo assim, com relação aos meses de novembro e dezembro de 2013 e março, abril e novembro de 2014, a auditoria, ao constatar a falta de registro de diversas notas fiscais de aquisição nos arquivos EFD do contribuinte, indicou, acertadamente, como infringidos, os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, in verbis:

 

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (Decreto nº 30.478/09)

 

Examinando os autos, depreende-se que a fiscalização aplicou adequadamente a legislação tributária aos períodos objetos da autuação. Por conseguinte, correto o procedimento fiscal, inexistindo erros nas descrições das infrações em análise que pudessem suscitar a nulidade do feito fiscal.

 

Apesar disso, o referido dispositivo legal, art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.3796/96, vigeu de 1/9/2013 a 29/12/2013, contudo foi revogado pelo inciso III do art. 12 da Medida Provisória nº 215/13, de 30/12/13, passando a vigorar oartigo 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, o qual impõe multa de 5% (cinco por cento) do valor dos documentos fiscais não informados no arquivo magnético/digital. Vejamos:

 

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

(...)

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

Apesar disso, nos meses de novembro e dezembro de 2013, entendo que deve ser mantida a penalidade vigente à época do fato gerador, vez que, nestes meses, as notas fiscais não lançadas foram as de nº 2135 e 4166, cujos valores importam em R$ 52.912,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e doze reais) e R$ 131.216,37 (cento e trinta e um mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e sete centavos), conforme demonstrativo às fls. 15, ou seja, aplicando a estas notas em referência a multa preconizada no art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, a situação do contribuinte seria agravada, violando frontalmente as disposições contidas no art. 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Por outro lado, registre-se que não vislumbro nos autos motivo legal para não aplicação da multa prevista no art. 81–A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96 aos atos infracionais ocorridos nos meses de março, abril e novembro de 2014, visto que a norma estava em vigor à época dos fatos.

 

Com relação à arguida improcedência da irregularidade de falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas, compete-me reiterar que as notas fiscais, objeto do auto de infração, conforme planilha anexa às fls. 13 a 15, foram autorizadas e emitidas para a ora recorrente. Isto se verifica facilmente através de consulta às referidas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) no sistema ATF desta Secretaria, ou ainda, por meio do Portal Nacional da NF-e.

 

Portanto, declarações emitidas por fornecedores noticiando que as NF-e foram expedidas por erro, ou que são inexistentes, ou ainda, que as aquisições não foram concretizadas, não são argumentos válidos para exclusão dos atos infracionais denunciados e respectivas penalidades, vez que as citadas NF-e são válidas e os respectivos lançamentos nos livros Registro de Entradas e nos blocos específicos das EFDs não foram apresentados à fiscalização nem a este órgão julgador.

 

Quanto às notas fiscais emitidas nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem de terceiros (notas fiscais nº310, 312 e 4166), note-se que se trata de notas fiscais de entradas e que não foram registradas no livro Registro de Entradas nem na EFD.

 

O artigo 276 do RICMS/PB obriga os contribuintes de ICMS do Estado da Paraíba a efetuarem o registro do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título. Senão vejamos:

 

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

 

 Pelo exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão proferida pela primeira instância, que declarou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000519/2015-10, lavrado em 8 de abril de 2015 contra a empresa FICAMP S/A INDÚSTRIA TÊXTIL, inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.081.221-6, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 4.179,84 (quatro mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), a título de multas por descumprimento de obrigações acessórias, com fulcro no art. 85, II, “b”; art. 88, VII, “a” e art. 81-A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte infringido o art. 119, VIII c/c o art. 276, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e os artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009.


  

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                                 Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                            Conselheiro Relator 

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