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ACÓRDÃO Nº. 634/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0574822016-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MERCADINHO GRAZYELLY LTDA ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - MAMANGUAPE
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora: CONS.ª SUPLENTE MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

NÃO RECOLHIMENT DE ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS OMITIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Configurada a omissão dos registros e à tributação de saídas de mercadorias sujeitas à incidência de ICMS. Infração implica em multa de 50% sobre o valor do tributo devido.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000576/2016-80, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa MERCADINHO GRAZYELLY LTDA ME (CCICMS: 16.221.255-0), já qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 13.094,33 (treze mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos), sendo R$ 8.729,55 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, como infringência ao art. 277 e parágrafos c/c art.60, I e II, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; e proposta de aplicação de multa por infração na quantia da R$ 4.364,78 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com fulcro  no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.



P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.



                                                               MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS 
                                                                       Conselheira Suplente Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                                  Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000576/2016-80, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa MERCADINHO GRAZYELLY LTDA ME (CCICMS: 16.221.255-0), em razão da seguinte irregularidade.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando os dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal..

Exercício de 2015.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência ao art. 277, e parágrafos, c/c art. 60, I e III, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo constituído o crédito tributário no montante de R$ 13.094,33 (treze mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos), sendo R$ 8.729,55 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 4.364,78 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), de multa por infração arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 2/11.

Cientificada pessoalmente, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 18/19), por meio da qual aduziu que, analisando a planilha anexa ao auto, observa-se que estão elencadas notas fiscais de entrada, não existindo descrição do fato para a infração alusiva a tais notas, o que culminaria em cerceamento de defesa.

Ao final, pugna pela nulidade do auto infracional.

Colacionou documentos às fls. 20/32.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fl. 33), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP (fl. 28), e distribuídos ao julgador singular – Christian Vilar de Queiroz – o qual exarou seu entendimento pela procedência do feito fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS OMITIDAS À FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO CARACETRIZADA.

A omissão a registro a à tributação de operações de saídas de mercadorias normalmente sujeitas à tributação de ICMS, constitui infração tributária, sancionada com multa de 50% sobre o valor do tributo devido, tal como corretamente lançada.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da sentença singular (fl.46), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 48/49), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento. Requer, assim, o julgamento improcedente do feito.

Remetidos os autos a esta casa, foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação.

 

É o relatório.

 

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte a acusação de falta de recolhimento do ICMS, em virtude de não ter lançado nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS as notas fiscais no exercício de 2015.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, e, além disso, são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando do exame do mérito, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

Consequentemente, também entendo que não houve qualquer cerceamento no direito da empresa autuada, uma vez que foi respeitado o contraditório e ampla defesa ao longo de todo o processo administrativo, tendo o contribuinte apresentado impugnação e recurso ao longo do trâmite processual, de forma que apenas me resta passar à análise do mérito da demanda.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Saídas envolve todo movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, bem como de prestações de serviços de transporte e de comunicação, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 277 e 60, I e III, do RICMS:

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às operações supra, cuja falta é punível com multa específica de 50% (cinquenta por cento), prevista no art. 82, II, “b” da lei nº 6.379/96.

 

Assim, permanece a violação legal apontada na acusação, restando a esta relatoria apenas quantificá-la.

 

Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a fiscalização apresentou arcabouço probatório robusto para fundamentar a denúncia. Noutro giro, a Recorrente não trouxe argumentos ou provas materiais que pudessem modificar a acusação que está sendo lhe imposta.

 

Assim, conclui-se que o tributo ora discutido não fora recolhido aos cofres públicos, restando configurada a subsunção da conduta da Recorrente às disposições contidas nos artigos apontados como infringidos pelo Representante Fazendário.

 

Diante de todo o exposto, entendo pela regularidade do libelo acusatório, por atender às normas de regência, vez que não foram apresentados pelo contribuinte elementos suficientes para caracterizar os seus lançamentos e consequente improcedência do auto infracional, dado que ratifico a decisão singular, a fim de julgar procedente o feito fiscal em comento, mantendo o crédito tributário constituído.

 

 

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000576/2016-80, lavrado em 28/4/2016, contra a empresa MERCADINHO GRAZYELLY LTDA ME (CCICMS: 16.221.255-0), já qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 13.094,33 (treze mil, noventa e quatro reais e trinta e três centavos), sendo R$ 8.729,55 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), de ICMS, como infringência ao art. 277 e parágrafos c/c art.60, I e II, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97; e proposta de aplicação de multa por infração na quantia da R$ 4.364,78 (quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos), com fulcro  no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                       Mônica Oliveira Coelho de Lemos
                                                                                                                                                         Relatora 

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