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ACÓRDÃO Nº. 633/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº  0755822015-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PAPELARIA E LIVRARIA PEDRO SEGUNDO LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: FIRMINO TADEU PEREIRA COUTINHO
Relatora: CONS.ª SUPLENTE MONICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE RECADASTRAMENTO E EXTRAVIO DO EQUIPAMENTO ECF. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Qualquer sinistro ocorrido no equipamento ECF deve ser comunicado à Secretaria de Estado da Receita no mesmo momento, além das providências junto às autoridades policiais.
É imperativo legislativo, por forças das Portarias 047/GSER de 13/04/2011 e 131/GSER de 19/12/2011 a aplicação da penalidade, confirmada a falta de recadastramento do equipamento ECF.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora suplente, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº: 93300008.09.00000838/2015-25, lavrado em 27/5/2015, contra a empresa PAPELARIA E LIVRARIA PEDRO II., inscrição estadual nº 16.082.708-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 8550,25 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 494,25 ( quatrocentos e noventa e quatro e vinte e cinco centavos) pela inobservância ao art. 119, XIV e XV do RICMS/PB, c/c as Portarias )$&/GSER de 1/4/2011 e 131/GSER de 19/12/2011, cujas penalidades foram delineadas nos termos do art. 85, VII, “n”, da Lei nº: 6.379/96, e R$ 8.056,00 (oito mil e cinquenta e seis reais) pelo descumprimento do comando previsto no art. 339, c/c arts. 386, § 2º e 119, XIII, todos do RICMS/PB, cuja penalidade pautou-se no art. 85, VII, “o”, da Lei nº: 6379/96.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro  de 2018.



                                                                  MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                         Conselheira Suplente Relatora



                                                                GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                                              Assessora Jurídica

No Auto nº: 93300008.09.00000838/2015-25, lavrado em 27/5/2015, contra a empresa PAPELARIA E LIVRARIA PEDRO II, inscrição estadual nº 16.082.708-6, consta a seguinte denúncia:

 

            ECF- OUTRAS IRREGULARIDADES – o contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

 

Nota Explicativa: Verificamos que o contribuinte deixou de efetuar o recadastramento do equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), marca BEMATECH número de fabricação: 4708991233273, nos prazos estabelecidos pelas Portarias 047/GSER de 13 de Abril de 2011 e 131/GSER, de 19/12/2011, incidindo multa de 15 UFR por equipamento cadastrado.

 

EXTRAVIAR ECF - O contribuinte está sendo autuado por extraviar equipamento ECF.

 

Nota Explicativa: A empresa apresentou Certidão de Ocorrência Policial, datada de 28 de abril de 2015, publicou do Diário Oficial do Estado da Paraíba e Jornal de circulação, o equipamento emissor de Cupom Fiscal marca BEMATECH número de fabricação 4708991227, como consequência está sendo autuada.

 

A partir dessas constatações, a autoridade fiscal lançou de ofício crédito tributário no valor de R$ 8.550,25 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 494,25 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos) pela desobediência ao art. 119, XIV e XV do RICMS/PB, c/c Portarias 047/GSER de 1/04/2011 e 11/GSER de 19/12/2011, cujas penalidades foram esculpidas no art. 85,VII, “n”, da Lei nº: 6.379/96, e R$ 8.056,00 ( oito mil e cinquenta e seis reais) pelo descumprimento do comando previsto no art. 339, c/c arts. 386, parágrafo 2º e 119, XIII, todos do RICMS/PB, cuja penalidade sustenta-se no art. 85, VII, “o”, da Lei nº: 6.379/96.

 

           

                        Cientificada, por meio de Aviso de Recebimento (AR), a autuada apresentou reclamação, em 20/7/2015 (fl. 22).

 

             Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 30), e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Francisco Nociti, que decidiu pela PROCEDÊNCIA do feito fiscal, mantendo o crédito tributário de R$ 8.550,25 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), relativo a multa por descumprimento de obrigação acessória (fls. 33-41).

 

            Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 31/1/2018, conforme AR (fl. 44), a autuada apresentou recurso voluntário, em 08/3/2018 (fl. 46-47).

 

            No seu recurso apresenta, em síntese, as seguintes alegações:

           

            - Que ao tomar ciência do desaparecimento do equipamento tomou todas as providências necessárias, inclusive, comunicação às autoridades policiais competentes;

 

            - Que não fora observada a ordem cronológica dos fatos por esta Secretaria, vez que o lapso temporal entre a lavratura do Auto de Infração e as providências tomadas por parte da empresa demonstra sua boa fé;

 

                        No final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja cancelado o auto de infração, eximindo a empresa de quaisquer ônus advindos deste lançamento fiscal.

 

Remetidos os autos a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário, interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração nº: 93300008.09.00000838/2015-25, lavrado em 27/05/2015, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

                                   

                                    Os dispositivos que fundamentam o libelo acusatório atinam para as obrigações impostas a todos os Contribuintes do ICMS no Estado da Paraíba, sendo elas tanto de natureza principal, como de natureza acessória.

 

                                    O quadro em discussão evidencia o descumprimento das seguintes obrigações acessórias:

 

                                    A primeira denúncia é embasada pelo art. 119, XIV e XV, do RICMS/PB, que diz:

 

                                               Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XIV – comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;

XV – Cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária.

 

                                    Complementando-se à isso, as Portarias Administrativas que integram a legislação tributária paraibana, regulando o tema de forma cristalina, vejamos:

 

                                               PORTARIA Nº 047/GSER

                                               PUBLICADA NO DOE DE 15.04.11

                                               ART. 1º Determinar que a partir de 10 de maio de 2011 os contribuintes usuários de Equipamentos de Emissão de Cupom Fiscal- ECF dever, que não se encontrem baixados pela Secretaria de Estado da Receita- SER.

                                               § 1º O recadastramento será realizado pelo contribuinte mediante acesso, via internet, ao sistema corporativo da SER, no site: www.receita.pb.gov.br, utilizando os dados de usuário e senha de acesso ao sistema.

                                               § 2º Os dados de usuário e de senha de acesso serão obtidos no próprio site da SER, após confirmação de alguns dados do requerente.

                                               (...)

                                               § 5º O prazo para que os contribuintes usuários de ECF realizem o recadastramento será de 60 (sessenta) dias, contando a partir da data estabelecida no caput deste artigo

                                              

                                               Redação alterada pela Portaria nº: 088/11

 

                                               §5º O prazo para que os contribuintes usuários de ECF recadastrem seus equipamentos encerrará o dia 30 (trinta) e setembro de 2011.

                                               Art. 2º Os contribuintes usuários da ECF que não realizarem o recadastramento de que trata este ato legal, perderão o direito ao uso de ECF, sujeitando-se as penas previstas em lei.

                                               Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                              

                                               PORTARIA Nº 11/GSER

PUBLICADO NO DOE 21.12.11

O §5º DO ART. 1º da Portaria nº 047/GSER, de 1 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, usando das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº: 183 de 21 de novembro de 2011, e tendo em vista o dispositivo no art 1º, I, da Portaria nº 0001/2011, da Secretaria de Estado da Fazenda, de 09 de dezembro de 2011,

                                               RESOLVE:

                                               Art. 1º O §5º do art. 1º da Portaria 047/GSER, de 1 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                               “§5º o prazo para que os contribuintes usuários da ECF recadastrem seus equipamentos encerrar-se-á em 1 de janeiro de 2012.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

                                              

                                    Destarte, temos que a Recorrente, de forma indubitável, descumpriu as obrigações impostas pelo Estado, incorrendo em infração fiscal.

 

                                    Sobre suas alegações defensivas, em Recurso Voluntário, não acrescentou elementos com força de lhe distanciar das acusações, limitando-se a discordar da autoridade fiscal, trazendo argumentos não sustentados por documentos que os respaldem.

 

                                    A autoridade fiscal lavrou o Auto de Infração estribada nas Portarias 047/GSER de 1/4/2011 e 11/GSER de 19 /12/2011, apontando como fato gerador o período de 1/2/2012 a 29/2/2012 para a primeira denúncia e 28/4/2015 para a segunda denúncia, portanto, agindo acertadamente.

 

                                    De acordo com as Portarias retromencionadas, temos que o prazo fatal para a Recorrente realizar o recadastramento da ECF era da data de 21/1/2012, ou seja, a partir de 1/2/2012 aquele equipamento, não cadastrado, operava de forma irregular, contrariando as Normativas apontadas.

 

                                    Não consta do Recurso Voluntário qualquer documento com força comprobatória de que a Recorrente teria realizado o recadastramento, nem mesmo na base de dados desta Secretaria.

 

                                    Sobre a cronologia dos fatos, consta dos autos que a Ordem de Serviço Simplificada fora emitida em 2//2015 (fl.5), portanto, antes da Certidão exarada pela Delegacia de Crimes Contra a Ordem Tributária, fato que torna inconsistente a alegação da Recorrente de que teria, espontaneamente, tomado as providências acerca do desaparecimento do equipamento, excluindo assim a espontaneidade.

 

                                    Vejamos o que preceitua o Código Tributário Nacional (CTN) sobre a matéria:

 

                                    Art. 138- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único. Não de se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida a fiscalização, relacionados com a infração.

 

Como se pode extrair dos autos, a Recorrente afirma que somente se deu conta do desaparecimento da referida impressora quando da visita do fiscal fazendário, afastando por completo a alegação de que teria agido com o fito de resolver a situação antes da atividade fiscalizatória.

 

Não houve ainda prova acostada aos Autos de que a Recorrente teria adquirido novo equipamento para substituir o ECF que afirma ter sido extraviado, todavia, ainda que houvesse a Nota Fiscal de aquisição do equipamento, isso, por si só, não teria o condão de afastar a denúncia, vez que pode o contribuinte manter em seu estabelecimento ambos os equipamentos.

 

 

 

 

Nesta senda, acertou a autoridade fiscal ao aplicar a penalidade prevista no art. 85, VII, “n”, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

 

(...)

n) descumprir formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para a qual não esteja prevista penalidade- 15 (quinze) UFR-PB por ato ou situação;

 

Dessa forma, ratifico os termos da decisão de primeira instância, para manter o crédito tributário apurado pela fiscalização.

 

                        Por todo o exposto,

 

                VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, integralmente, a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº: 93300008.09.00000838/2015-25, lavrado em 27/5/2015, contra a empresa PAPELARIA E LIVRARIA PEDRO II., inscrição estadual nº 16.082.708-6, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 8550,25 (oito mil, quinhentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 494,25 ( quatrocentos e noventa e quatro e vinte e cinco centavos) pela inobservância ao art. 119, XIV e XV do RICMS/PB, c/c as Portarias )$&/GSER de 1/4/2011 e 131/GSER de 19/12/2011, cujas penalidades foram delineadas nos termos do art. 85, VII, “n”, da Lei nº: 6.379/96, e R$ 8.056,00 (oito mil e cinquenta e seis reais) pelo descumprimento do comando previsto no art. 339, c/c arts. 386, § 2º e 119, XIII, todos do RICMS/PB, cuja penalidade pautou-se no art. 85, VII, “o”, da Lei nº: 6379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018

 

                                                                                                                                          MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                         Conselheira Relatora 

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