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ACÓRDÃO Nº. 632/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0912992016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrida: N CLAUDINO & CIA LTDA
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA QUINTA REGIÃO DA SER
Autuante: ROBERTO ELI PATRICIO DE BARROS
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. EXTRAVIO DE PARTE DA CARGA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E  VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Deixar de registrar as entradas da empresa nos livros fiscais próprios é prenúncio de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto.
Provas carreadas aos autos pela transportadora, atestando o extravio de parte das mercadorias, acarretaram a insubsistência de parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000939/2016-87, lavrado em 21/6/2016, contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.026.228-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 3.910,00 (três mil, novecentos e dez reais), sendo R$ 1.955,00 (mil,  novecentos e cinquenta e cinco reais), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.955,00 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 Ao mesmo tempo, mantem cancelado o valor de R$ 74.290,00 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa reais), composto de R$ 37.145,00 (trinta e sete mil, centos e quarenta e cinco reais), de ICMS, e R$ 37.145,00 (trinta e sete mil, centos e quarenta e cinco reais), de multa por infração.



P.R.I



Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro  de 2018.



                                                                   ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                Conselheiro Relator



                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                           Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO,THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)



                                                                                  Assessora Jurídica

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000939/2016-87, lavrado em 21/6/2016, contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.026.228-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/2/2014 e 28/2/2014, consta a seguinte denúncia:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, com proposição das penalidades previstas no artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 78.200,00, sendo, R$ 39.100,00, de ICMS, e R$ 39.100,00, de multa por infração.

 

Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 21/6/2016, a autuada apresentou reclamação, em 12/7/2016 (fls. 9-14).

 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 44) e enviados para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Paulo Eduardo de Figueiredo Chacon, que decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, com fixação do crédito tributário em R$ 3.910,00, sendo R$ 1.955,00, de ICMS e R$ 1.955,00, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 46-49).

 

Cientificada, da decisão de primeira instância, por via postal, em 10/5/2017 - AR (fl. 52), a autuada apresentou recurso voluntário, em 18/1/2018, onde expõe as seguintes razões (fls. 54-56):

 

Insurge-se contra a decisão singular que condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.910,00, referente ao recebimento de 250 peças de celulares sob a alegação de que não recebeu as referidas mercadorias e que não lhe incumbe provar o recebimento das mercadorias acobertadas por Nota Fiscal que sequer teve conhecimento.

 

Ao final, requer a reforma da decisão de primeira instância para que seja declarada a insubsistência e improcedência do auto de infração.

 

Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000939/2016-87, lavrado em 21/6/2016, contra a empresa em epígrafe, conforme denúncia anteriormente relatada.

             

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, sendo observados os requisitos do art. 142, do CTN, e dos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando, portanto, quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

                                   

Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios

 

A denúncia trata de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, no mês de fevereiro de 2014, referentes a compras de mercadorias sem o correspondente registro da respectiva Nota Fiscal no Livro de Entradas, conforme demonstrativo (fl. 05).

 

Como se sabe, a ocorrência de entradas de mercadorias não contabilizadas acarreta a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, abaixo transcrito:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g.n.).

 

Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

 

Em primeira instância, o julgador singular decidiu pela parcial procedência do auto de infração, tendo excluído da base de cálculo os valores relativos a 4.750 celulares que foram extraviados.

 

A recorrente vem alegar que não recebeu as referidas mercadorias e que não lhe incumbe provar o recebimento das mercadorias acobertadas por Nota Fiscal que sequer teve conhecimento.

 

No entanto, a simples emissão da Nota Fiscal Eletrônica nº 5943 comprova a realização da operação de compra e venda das mercadorias, que a recorrente nega conhecimento, sendo atestado, pela empresa transportadora, o extravio de 4.750 peças, mas não havendo qualquer menção ao desfazimento do negócio em ralação aos 250 celulares restantes.

 

 Neste sentido, não houve o cancelamento da Nota Fiscal nº 5943, nem a recorrente apresentou contraprova de que não recebeu os celulares restantes e, assim, desconstituir o crédito tributário fixado na primeira instância.

 

Portanto, diante dos documentos constantes dos autos, não vejo como acolher as razões da recorrente, assim, ratifico a decisão singular que se procedeu em consonância com a legislação tributária e as provas constantes dos autos.

           

            Por todo o exposto,

             

                   VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000939/2016-87, lavrado em 21/6/2016, contra a empresa N CLAUDINO & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.026.228-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 3.910,00 (três mil, novecentos e dez reais), sendo R$ 1.955,00 (mil,  novecentos e cinquenta e cinco reais), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.955,00 (mil, novecentos e cinquenta e cinco reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 74.290,00 (setenta e quatro mil, duzentos e noventa reais), composto de R$ 37.145,00 (trinta e sete mil, centos e quarenta e cinco reais), de ICMS, e R$ 37.145,00 (trinta e sete mil, centos e quarenta e cinco reais), de multa por infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala de Sessões, Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                               ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                                Conselheiro Relator 

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