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ACÓRDÃO Nº. 631/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 0665092014-2
TRIBUNAL PLENO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP
1ª Recorrida: LOJAS AMERICANAS S.A.
2ª Recorrente: LOJAS AMERICANAS S.A.
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DO PRIMEIRO NÚCLEO REGIONAL.
Atuante: SILAS RIBEIRO TORRES.
Relatora: CONS.ª  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES

OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS-  VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL.  LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS. DECADÊNCIA PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

As diferenças levantadas em levantamento quantitativo de mercadorias ensejam o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente. Decadência parcial pela regra do art. 173, I, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, e alterando de ofício os valores da sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2014-00, lavrado em 2/5/2014, em desfavor da empresa, LOJAS AMERICANAS S.A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 1.085.180,20 (um milhão, oitenta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte centavos), sendo R$ 542.590,10 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa reais e dez centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I, e 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, e multa por infração, de igual valor, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

Ao mesmo tempo em que cancela por indevido o valor de R$ 831.460,18 (oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos), sendo R$ 415.730,09 (quatrocentos e quinze mil, setecentos e trinta reais e nove centavos), de ICMS, e multa por infração de igual valor.



P.R.I

Tribunal Pleno de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro  de 2018.



                                                       MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                Conselheira Relatora



                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, GILVIA DANTAS MACEDO, ANÍSIO CARVALHO COSTA NETO, THAIS GUIMARAES TEIXEIRA, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                                   Assessora Jurídica

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2014-00, lavrado em 2/5/2014, em desfavor da empresa, LOJAS AMERICANAS S.A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2008 e 31/12/2010, onde constam as seguintes denúncias:

 

  - AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS C/RECEITAS OMITIDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias c/recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto.

 

                Nota Explicativa:

               LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009 E 2010, COM BASE NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS ENTREGUES A ESTA SECRETARIA.

 

- VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.

 

                Nota Explicativa:

               LEVANTAMENTO QUANTITATIVO COM BASE EM INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS ENTREGUES PELA EMPRESA A ESTA SECRETARIA.

 

 

 

                                    Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/fulcro no art. 646; todos do RICMS-PB, sendo proposta a penalidade prevista no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, e apurado um crédito tributário no valor de R$ 1.916.640,38,sendo R$ 958.320,19, de ICMS, e R$ 958.320,19, de multa por infração.

 

                                    Documentos instrutórios acostados às fls. 5-56, do libelo.

 

                                    Cientificada, pessoalmente, da ação fiscal, em 7/5/2014, a autuada apresentou reclamação, em 6/6/2014, fl. 57-125, através de seu representante legal, fl. 87-92, pugnando pela improcedência do levantamento indiciário.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, fl. 126, os autos foram conclusos, fl. 127, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi acostado documento de renúncia de poderes dos advogados vinculados, Sérgio Machado da Rocha, Pedro Marcos Priori Campelo e Roseneide Araujo Pinheiro, fl. 130, do libelo.

 

                                    Expedida diligência para refazimento dos levantamentos quantitativos dos exercícios de 2009 e 2010, excluindo os valores não vinculados à revenda de mercadorias, fl. 131.

 

                                   Acostado aos autos informação fiscal relatando os equívocos cometidos e conclusões, fls. 133 e 134, do libelo.

 

                                    Cumprida a diligência, o julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, declarando devido um crédito tributário de R$ 1.131.307,70 (um milhão, cento e trinta e um mil, trezentos e sete reais e setenta centavos), sendo R$ 565.653,85 (quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 565.653,85 (quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), de multa por infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/13 (fls. 154-173), conforme ementa abaixo transcrita:

 

 

COAUTORIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS FISCAIS. ACOLHIDA PARCIALMENTE. REGRA DO art. 173, I, do Código Tributário Nacional. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM RECEITAS OMITIDAS E VENDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS MEDIANTE LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. DENÚNCIAS PARCIALMENTE COMPROVADAS.

- Não se aplica desde logo aos sócios da autuada indicados no auto de infração à responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais apurados, visto não se configurarem, a princípio, os requisitos legalmente previstos e capazes de atrair ao caso a referida responsabilidade.

- A decadência tributária veda as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento desse direito, pelo seu não exercício no prazo previsto na legislação de regência do imposto, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Cientificação ao sujeito passivo ocorreu após prazo regular de constituição do crédito tributário, restando decaídos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2008.

- No caso específico, feito o levantamento dos estoques por espécie de mercadorias, está demonstrada a existência de diferenças tanto de entradas como de saídas de mercadorias em exercícios distintos. A autuação por omissão de saídas tem como fundamento a falta de pagamento de ICMS, uma vez que a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte constitui o aspecto temporal da norma jurídica que define a incidência do tributo. Por outro lado, o imposto lançado em função das omissões do registro de entradas, não é exigido em virtude desse fato em si, mas sim tendo em vista a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias de operações tributáveis realizadas anteriormente sem emissão de documentos fiscais.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

 

Termo de substabelecimento acostado à fl. 177, listando rol de advogados.

                                   

                                    Cientificada, via Aviso de Recebimento, da decisão de Primeira Instância, em 6/6/2017, fl. 184.

 

 A autuada apresentou recurso voluntário, em 11/7/2017, fls. 186-467, relatado em síntese:

                                     

                                    Inicia o recurso tecendo comentários sobre sua tempestividade e apresentando uma breve síntese dos fatos, para, em seguida, expor as seguintes razões:

 

Argui a decadência do crédito tributário relativos aos períodos de janeiro a abril de 2009.

 

Advoga a impossibilidade de exigência de ICMS nas omissões de entradas detectadas pelas saídas tributadas, referente à primeira delação.

 

Desconsideração pela auditoria dos ajustes contábeis realizados pela recorrente, comprobatórios da inocorrência de aquisições e venda de mercadorias sem NF – infrações 1 e 2.

 

Aponta como equivocado o cômputo dos encargos financeiros na infração de aquisição de mercadorias com receitas omitidas, como se fossem saídas de mercadorias.

 

Da mesma forma, afirma que não devem ser computados os valores relativos à aquisição de materiais de uso e consumo no levantamento dos estoques.

 

Ao final, requer a decadência da parcela remanescente relativa aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a abril de 2009 e a improcedência do auto de infração.

  

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, fl. 468, foram acostados os Processos nºs. 1152002017-1 e 0857622018-0, fls. 470-514, solicitando cópia do processo em epígrafe.

 

Em 10/9/2018 foi juntado Memorial, fl. 518 e 519, elaborado pelo representante legal da autuada discorrendo a respeito da decadência parcial do lançamento, com enfoque no art. 150,§ 4º do CTN.

 

 Encaminhados em diligência, em 5/11/2018, fls. 521 e 522, no intuito de que o crédito tributário advindo da peça vestibular contenha, tão somente, o quantum legalmente devido, visando a um crédito tributário líquido e certo.

 

 Após cumprida a diligência, os autos retornaram,  tendo sido realizados novos ajustes e apresentando novos valores no crédito tributário lançado.

 

Posteriormente, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

           

      Este é o relatório.

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos hierárquico e voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2014-00, lavrado em 2/5/2014, em desfavor da empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Por sua vez, o Auto de Infração não afronta as disposições contidas no artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1].

Prosseguindo, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise do mérito da demanda.

 

Ato contínuo, necessário se faz examinar os questionamentos dispostos no recurso voluntário, em preliminar, acerca de posicionamento explícito para reforma da decisão, senão vejamos:

 

Decadência – item III.1

                                   

                       

No tocante à decadência suscitada pela recorrente, referente ao período de janeiro a abril de 2009, cabe esclarecer que a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, conforme disciplinado no caput do art. 150 do CTN, abaixo reproduzido:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

 

§ 4º. Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Com efeito, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco. Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita (por decurso do prazo legal estipulado no § 4º da norma supracitada).

 

                                   Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada. Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário pelo lançamento.

 

            No entanto, no caso em exame, as denúncias tratam de omissão de saídas tributáveis apuradas através do levantamento quantitativo de mercadorias, ficando patente que o sujeito passivo não efetuou a  antecipação do pagamento, como também, deixou de registrar essas operações nos livros e documentos fiscais, ficando o Fisco  impossibilitado de efetuar a homologação por não ter o conhecimento prévio da atividade do contribuinte.

           

            Dessa forma, não há como configurar caso de lançamento por homologação, por não se verificar, por parte do sujeito passivo, qualquer antecipação do pagamento ou prestação de declaração perante o Fisco, portanto, a exigência de tais valores deve ser providenciada pelo sujeito ativo através de lançamento de ofício, na forma do art. 149 do CTN, ficando a constituição do crédito tributário sujeito ao prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme a regra geral estabelecida no art. 173, I, do CTN, transcrito a seguir.

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. ( g.n.)

 

            Logo, tendo o feito fiscal se consolidado em 15/5/2014, com a ciência da autuada do auto de infração, os fatos geradores ocorridos no exercício de 2008, já não seriam passíveis de constituição pelo Fisco, em razão da decadência, que se efetivou, em 1º/1/2014, ou seja; após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

 

            No tocante aos fatos geradores ocorridos no período de janeiro a abril de 2009, estes podem perfeitamente ser passíveis de lançamento de ofício, não havendo que se falar em decadência, pois esta só ocorreria, em 1º/1/2015, portanto, depois da ciência do auto de infração, que ocorreu em 15/5/2014.

 

 

 Mérito

 

 

Passando ao mérito, no que tange à exclusão dos responsáveis solidários do polo passivo da lide, no Auto de Infração os sócios foram indicados como responsáveis interessados e assim devem ser mantidos.

 

Em relação à responsabilidade solidária, não há nenhuma citação nos autos que se remeta a hipótese de responsabilidade solidária.

 

 

Aquisição de Mercadorias com Receitas Omitidas e Vendas de Mercadorias sem Documentação Fiscal  (Levantamento Quantitativo) – Delações 1 e 2.

 

 

  As denúncias tratam de aquisição de mercadorias com receitas omitidas  e vendas de mercadorias sem documentação fiscal ( o valor das disponibilidades suplantou a soma das saídas realizadas com o estoque final), apuradas através de levantamento quantitativo de mercadorias, conforme demonstrativos contidos no CD, fl. 2 – anexo, ambas em desacordo com o os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

 

Como se sabe, o levantamento quantitativo é um procedimento fiscal destinado a conferir as entradas e saídas de mercadorias do estabelecimento de contribuinte, num determinado período, tomando-se como pontos de referência os inventários inicial e final do período considerado.

 

         A constatação de estoque a descoberto, mediante levantamento quantitativo de mercadorias, constitui comprovação suficiente de aquisições de mercadorias sem documento fiscal.

          

                                    A técnica consiste em se confrontar, em cada exercício fechado as mercadorias disponíveis para vendas (EI + C) com a soma das saídas mais o estoque final (S + EF), devendo ser satisfeita a equação EI + C = S + EF. As eventuais diferenças denotam irregularidade, sujeitando o contribuinte ao pagamento do imposto, na forma da legislação tributária.

 

                                    Com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma direta, onde a falta de emissão das notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, concluindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal e quando o valor das disponibilidades suplanta a soma das saídas realizadas com o estoque final, denota vendas sem emissão de notas fiscais, ambas contrariam os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Note-se que cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador, podendo ser feita mediante indicação precisa dos erros detectados e/ou apresentação de novo levantamento, com evidências e justificativas, das diferenças encontradas, fazendo-se acompanhar, ainda, dos elementos de prova que sustentem as alegações feitas.

Mantidas em parte na primeira instância, com a exclusão dos valores relativos ao exercício de 2008, alcançados pela decadência, a recorrente vem refutar o cômputo dos valores trazendo as seguintes alegações:

 

No item III.2, suscita caso de equívoco por parte da fiscalização por ter computado encargos financeiros como se fossem saídas de mercadorias (omissão de entradas).

 

Afirma que esta ocorrência é de fácil constatação, pois algumas mercadorias, cuja saída teria sido realizada em valores inferiores aos valores de venda, numa clara demonstração de que, ao invés de efetiva venda, esses pequeno montantes representam encargos financeiros da venda a prazo, imputados em registro apartado. Cita como exemplo, o caso da mercadoria “Calça Lycra Duloren” – Código 2011932014.

 

Busca esclarecer que, em virtude das limitações do sistema eletrônico de controle do estoque, a empresa era, obrigatoriamente, compelida a informar uma quantificação válida para os encargos, o que em última análise, acabava por impactar o estoque, registrando saídas adicionais, que foram interpretadas pela fiscalização como omissões de entradas de mercadorias.

 

Informa que e as informações prestadas via arquivo Sintegra, não possuía a época, um campo específico para encargos financeiros, o que obrigava a recorrente a inserir os dados dos encargos, onde as vendas de mercadorias eram registradas, o que ocasionou as distorções apontadas pela fiscalização.

 

Consequentemente, diante do exposto, afirma que a fiscalização ao realizar o cruzamento de dados sem analisar os cupons fiscais, nem quais seriam as efetivas vendas, encontrou omissões não condizentes com a realidade.

 

No item III.3 afirma que não devem ser computados os valores relativos à aquisição de materiais de uso e consumo no levantamento dos estoques (omissão de saídas). Neste tópico cita o caso da mercadoria “ET. ADES. INDEPT.PT.INVENT.R/900”, objeto da autuação, que no levantamento da fiscalização, resulta em uma diferença de 2 unidades, utilizados em sua própria iluminação.

 

Neste caso específico relata que procedeu à devida escrituração das mercadorias em seu Livro Registro de Entradas, indicando o CFOP 6.557- Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

 Ressalva, ainda, que quando do recebimento da mercadoria procede a devida escrituração das mesmas em seu Registro de Entradas, indicando o CFOP 2.557- Transferência de material  para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

 

Examinando as alegações da recorrente, imprescindível realçar que os dados coletados pela fiscalização decorrem de informações prestadas pelo próprio contribuinte através do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA e da Escrituração Fiscal Digital – EFD, a quem compete retificá-los, espontaneamente, no caso de alguma desconformidade, o que não se vislumbra nos autos.

 

O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, consiste num conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio adotados pelas Administrações Tributárias de todas as Unidades da Federação, implementado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, publicado no DOU em 30 de junho de 1995, que regula a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970,cujo Manual de Orientação relata como deve proceder o contribuinte ao codificar os seus produtos  no Registro Tipo 75.

 

O Registro Tipo 75, responsável por estruturar o registro de código de produto e serviço no citado Convênio, prescreve que um produto deve ser codificado de forma exclusiva, pois do contrário se torna óbvio que cria inconsistências nos controles. Não pode existir um determinado produto com várias codificações ou denominações. Assenta a norma:

 

20 - REGISTRO TIPO 75

CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO



Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

Código do Produto ou Serviço

Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

32

X

05

Código NCM

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição do produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização do produto ( un, kg, mt,   m3, sc, frd, kWh, etc..)

6

94

99

X

08

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100

104

N

09

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações   ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2   decimais)

4

105

108

N

10

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas   (com 2 decimais)

5

109

113

N

11

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2   decimais)

13

114

126

N

20.1 - OBSERVAÇÕES

20.1.1 -     Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.

20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.

20.1.5 - CAMPO 11

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

 

Observa-se, ainda, que pela Portaria nº 098/GSER, de 13/10/2009, a recorrente estava obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010, art. 3º, § 1º, do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, mediante a padronização, racionalização e compartilhamento das informações fiscais digitais, bem como integrar todo o processo relativo à escrituração fiscal, com a substituição do atual documentário em meio físico (papel) por documento eletrônico com validade jurídica para todos os fins:

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 

II - partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados no Anexo Único das Portarias nº 98/09 e nº 28/10 do Secretário de Estado da Receita;

 

Nova redação dada ao inciso II do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

 

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

Acrescentado o V ao § 1º do art. 3º pelo art. 2º do Decreto nº 32.696/11 - DOE de 28.12.11.

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os demais contribuintes do ICMS, podendo ser antecipada através de Portaria do Secretário Executivo da Receita.

 

Nova redação dada ao inciso V do § 1º do art. 3º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.678/13 - DOE de 25.01.13. OBS: efeitos a partir de 25.01.13

 

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 3º pelo inciso I do art. 2º do Decreto nº 34.436/13 - DOE de 17.10.13.

 

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

Desse modo, devem-se observar ainda os artigos 4° e 8° do Decreto n° 30.478 de 28 de julho de 2009, que assim dispõem:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será

estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1° do art. 4° deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput” constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. (g.n.)

 

 Assim sendo observa-se que as diferenças encontradas pela recorrente são decorrentes das informações registradas nos sistemas transmitidos à SER-PB, tendo a fiscalização aplicado, sobre a diferença encontrada em cada item, o valor do seu preço médio de venda, obtido pelo quociente entre o valor total das saídas e a quantidade das saídas realizadas, de cada item, não havendo, portanto,  que se falar em contaminação com o valor dos encargos financeiros, que foram tomados à parte dos valores de cada item.

 

Assim, resulta comprovado que o levantamento quantitativo realizado pela fiscalização tomou por base unidades idênticas de medidas que foram declaradas, para se chegar ao resultado objeto do Auto de Infração.

 

Deste modo, não subsiste dúvidas quanto à exatidão dos dados apurados pela fiscalização.

 

No tocante à alegação de que foram tomados valores relativos à aquisições de mercadorias para uso ou consumo, não se verifica nos registros magnéticos qualquer operação desta natureza.

 

Nesta Corte de Julgamento, após a análise dos autos, especificamente os arquivos magnéticos, estes seguiram em diligência, solicitando providências no tocante aos exercícios de 2009 e 2010, fls. 524-576, especificamente quanto à exclusão dos valores inconsistentes realizados pela fiscalização, relativos à cobrança do ICMS sobre livros e periódicos, imunidade constitucional, e especificamente quanto à divergências encontradas nos valores autuados, tendo em vista a constatação de critérios (fórmulas) de apuração diferentes para a mesma infração, ou seja, ora foi observado que a fiscalização se utiliza para alguns produtos valores de entrada e para outros valores de saída, no mesmo demonstrativo do quantitativo, seja nas acusações de Aquisição de Mercadorias ou Vendas sem Emissão de Notas Fiscais.

 

Após a diligência, os autos retornaram com os seguintes ajustes:

 

1. No tocante ao Levantamento das Operações de Aquisição de Mercadorias com receitas omitidas, exercício de 2009, relacionadas às aquisições de mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas – foram excluídos do levantamento os créditos tributários relativos aos produtos, cujos valores lançados diziam respeito a valores de saída, fls. 525-542. Acostada aos autos, fls. 543-551, planilha do crédito tributário resultante.

 

2. No tocante ao Levantamento das Operações de Aquisição de Mercadorias com receitas omitidas, exercício de 2010, relacionadas às aquisições de mercadorias com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas – foram excluídos do levantamento os créditos tributários relativos aos produtos, cujos valores lançados diziam respeito a valores de saída, fls. 553-571. Acostada aos autos, fls. 573-576, planilha do crédito tributário resultante.

 

3.  No tocante às Vendas sem Emissão de Documentação fiscal, 2009, foram excluídos do levantamento indiciário os valores relativos às vendas com livros e periódicos – imunidade constitucional.

 

No que tange ao demonstrativo, 2010, referentes às Vendas sem Emissão de Notas Fiscais observo que não foram excluídos os valores relativos às vendas com livros e periódicos – imunidade constitucional, últimos itens dos demonstrativos, fl. 576. Assim procedo à exclusão destes valores.

 

Diante do exposto, acolho a decadência tributária relativa ao exercício de 2008, excluindo os valores relativos a este período, acolho os ajustes realizados pela fiscalização, e promovo novos ajustes relativos à vendas com livros e periódicos – imunidade constitucional, que não foram excluídos do demonstrativo de 2010 - Vendas sem Emissão de Notas Fiscais,  julgando parcialmente procedente o auto de infração, todavia alterando quanto aos valores  o crédito tributário lançado, subsistindo o seguinte crédito tributário:

 

 

                       

 

                                   

Por todo o exposto,

 

                   VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e do voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, e alterando de ofício os valores da sentença monocrática, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000717/2014-00, lavrado em 2/5/2014, em desfavor da empresa, LOJAS AMERICANAS S.A., inscrição estadual nº 16.136.409-8, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário de R$ 1.085.180,20 (um milhão, oitenta e cinco mil, cento e oitenta reais e vinte centavos), sendo R$ 542.590,10 (quinhentos e quarenta e dois mil, quinhentos e noventa reais e dez centavos), de ICMS, nos termos dos arts. 158, I, e 160, I, c/ fulcro art. 646, todos do RICMS/PB, e multa por infração, de igual valor, nos termos dos artigos 82, V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

                        Ao mesmo tempo em que cancelo por indevido o valor de R$ 831.460,18 (oitocentos e trinta e um mil, quatrocentos e sessenta reais e dezoito centavos), sendo R$ 415.730,09 (quatrocentos e quinze mil, setecentos e trinta reais e nove centavos), de ICMS, e multa por infração de igual valor.


 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                                            MAIRA C.C.CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                                                                      Conselheira Relatora 

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