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ACÓRDÃO Nº. 626/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1192922015-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida : JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: NEUMA OLIVEIRA RIOS
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO – OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO E NOTA FISCAL DE SAÍDA – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios conduz à presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual. In casu, o fato de as mercadorias comercializadas, serem tributadas por substituição tributária são suficientes para demonstrar a inexistência de repercussão tributária, o que acarretou, ipso facto, a redução do crédito tributário relativo a esta denúncia. As vendas de ativo imobilizado devem ser levadas à tributação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001425/2015-68, lavrado em 27 de agosto de 2015, contra a empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI. (CCICMS: 16.216.616-8), condenando-a ao pagamento de R$ 1.887,00 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.258,00 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais) a título de ICMS por infringência ao art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, e R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais) a título de multa, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 82, II, “b” da Lei 6.379/96. Ao mesmo tempo, mantem cancelado o montante de R$ 623.978,38 (seiscentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 311.989,19 (trezentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa.



             P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro  de 2018.



                                                     DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                    Conselheira Relatora



                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                            Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES DE LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                           Assessor  Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001425/2015-68, lavrado em 27 de agosto de 2015, contra a empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI. (CCICMS: 16.216.616-8), em razão das irregularidades, identificadas nos exercícios de 2013 e 2014, abaixo citada:

 

0009 – FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestação de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa: COBRANÇA DE ICMS DAS  NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS EM 2013 – OPERAÇÃO OMISSOS 2015.

 

0028 – NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS >> falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos Livros de Registro de Saídas e de Apuração de ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas, conforme documentação fiscal.

 

COBRANÇA DE ICMS SOBRE AS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NÃO LANÇADAS – OPERAÇÃO COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 625.865.38, sendo R$ 313.247,19 de ICMS e R$ 312.618,19 referente à penalidade de multa, tendo como descumprimento aos arts. 158, I, Art. 160, I com fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 82, V, “f” e art. 82, II, “b” ambos da Lei 6.379/96.

Demonstrativos instruem o processo às fls. 8 a 42.

Cientificado da autuação por via postal, fl. 52, recepcionado em 17/9/2015, a recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 15/10/2015, fls. 54 a 57, e anexos às fls. 58 a 70.

Em breve síntese, a reclamante requer a nulidade da autuação, sob o fundamento de que a fiscalização teria lavrado um Auto de Infração baseado mesmo a empresa requerendo a oportunidade de efetuar os registros, mesmo que tardios.

Aduz ainda, que: a recorrente comercializa mercadorias sujeitas à tributação por substituição tributária (veículos e peças automotivas) o que ensejaria enriquecimento ilícito por parte do Estado já que o pagamento do ICMS já fora realizado de forma antecipada por meio da sistemática de substituição tributária.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 71, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, ROSELY TAVARES DE ARRUDA, que decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONTRIBUINTE QUE OPERA EXCLUSIVAMENTE COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REGISTRO DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. VENDA DE MERCADORIAS COM ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA.  

 

O auto de infração em questão foi procedido consoante às cautelas da lei, não havendo casos de nulidade de que tratam os artigos 14 a 17 da Lei nº 10.094/13, atendendo aos requisitos formais, essenciais à sua validade, oportunizando-se ao contribuinte todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

A falta de lançamento, nos livros próprios, de documentos fiscais relativos às operações de entradas e saídas de mercadorias, constitui infração prevista no RICMS/PB. In casu, constatou-se a antecipação do imposto quando da entrada da mercadoria no estabelecimento por força da sistemática da substituição tributária, descaracterizando as acusações, uma vez que o imposto devido já foi recolhido na origem com a fase de tributação encerrada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por edital, fl. 85, publicado em 20/12/2017, a autuada não se manifestou no prazo regulamentar. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular a qual julgou improcedente o auto de infração, porquanto constatou que a omissão na escrituração das respectivas notas fiscais não tem  repercussão tributária e que o fato de a recorrente não ter escriturado as referidas notas não trouxe nenhum prejuízo ao Estado, pois o ICMS fora recolhido de forma antecipada.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

A suposta irregularidade foi constatada a partir da detecção, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar diversas notas fiscais de aquisição nos livros próprios nos exercícios de 2013 e 2014. Esta conduta omissiva fez surgir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a primeira infração estava em consonância com a legislação tributária vigente à época. A correta tipificação da infração tem sua razão de ser na exatidão da penalidade a ser imposta ao infrator, de modo que incorretamente tipificada a conduta resta prejudicada a aplicação da punição.

No tocante à segunda infração pela falta de escrituração de nota fiscal de saída, foram tidos como infringidos os arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III do RICMS-PB, entendemos também por está em conformidade com a legislação tributária vigente.

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à

escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de

propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2,

não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor

do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às

operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços

prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de
créditos;

d) d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à

diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

 

Com penalidade prevista no art. 82, II, “b” da Lei nº 6.379/96:

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

II - de 50% (cinquenta por cento):

 

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o

imposto correspondente;

Superados os aspectos formais, passaremos a analisar o aspecto meritório propriamente dito, o qual está relacionado com a presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, a qual é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante esclarecermos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

Assim, a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias consignadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir as mercadorias que se encontram descritas nas notas fiscais.

                        Na peça de impugnação a recorrente reforça a nulidade devido ao fato de a  empresa trabalhar com mercadorias sujeitas à substituição tributária, portanto, o imposto devido já foi recolhido de forma antecipada.

No que se refere à cobrança de ICMS por omissão de saídas pretéritas, com efeito, o fato gerador do ICMS se dá de forma indireta, onde a falta do registro de notas fiscais relativas às entradas de mercadorias denota pagamentos realizados com recursos fora do Caixa escritural da empresa, presumindo-se que sejam advindos de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de nota fiscal, contrariando os artigos 158, I e 160, I do RICMS/PB, abaixo reproduzidos: 

 
Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;


Art. 160. A nota fiscal será emitida:


I - antes de iniciada a saída das mercadorias;


                      Note-se que, tratando-se de presunção relativa, cabe ao contribuinte o ônus de provar a não realização do fato gerador presumido.

Neste aspecto, a recorrente aduz que as mercadorias por ela comercializadas são, exclusivamente, tributadas por substituição tributária, embora a recorrente não tenha trazido ao processo nenhum demonstrativo que comprove suas alegações, esta relatoria, em busca da verdade real, assim como fez a julgadora de primeira instância, analisou as operações da recorrente, chegando à conclusão de que, na sua apuração de ICMS constam apenas operações com mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária.

Com relação à primeira infração, da presunção de omissão de receita pretérita por falta de escrituração de notas de entradas, entendo que o fato de a recorrente comercializar mercadorias sujeitas à sistemática de substituição tributária justificaria a falta de repercussão tributária para essas operações, conforme já vem decidindo reiteradamente esta corte.

Entretanto, no tocante à segunda infração da falta de escrituração de nota fiscal de saída, mais precisamente da NF 118, emitida em 12/11/2014, constante à fl. 15 do demonstrativo, entendo que, por tratar-se de venda de ativo imobilizado, CFOP 5551, conforme consulta no portal da NFe, a mesma deve ser levada à tributação, embora com a base de cálculo reduzida, conforme art. 31, I do RICMS-PB.

Dados Gerais

Chave   de Acesso2514 1117 0308 3500 0430 5500 1000 0001   1810 0000 1186

Número118

Versão   XML2.00

 

·         NFe Emitente Destinatário Produtos e Serviços Totais Transporte Cobrança Informações Adicionais



Dados da NF-e

Modelo55

Série1

Número118

Data   de Emissão12/11/2014

Data   Saída/Entrada

Valor Total da Nota Fiscal  37.000,00

Emitente

CNPJ17.030.835/0004-30

Nome   / Razão SocialJOSE DE ALMEIDA SAMPAIO -EIRELI EPP

Inscrição   Estadual162166168

UFPB

Destinatário

CNPJ21.125.268/0001-20

Nome   / Razão SocialJOSE GERALDO DE CARVALHO

Inscrição   Estadual162400624

UFPB

Destino   da operação

Consumidor   final

Presença   do Comprador

Emissão

Processo0 - com aplicativo do Contribuinte

Versão   do ProcessoNBS 01.013

Tipo   de Emissão1 - Normal

Finalidade1 - Normal

Natureza   da OperaçãoVENDA BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Tipo   da Operação1 - Saída

Forma   de Pagamento0 - À vista

Digest Value da NF-ecrUwKSmzhl8wr9bgEpajj2bdgYM=

Situação Atual: AUTORIZADA (Ambiente de autorização: Produção)

Eventos   da NF-e

Protocolo

Data   Autorização

Data   Inclusão AN

Autorização de Uso

325140018477723

12/11/2014 às 17:50:47

12/11/2014 às 20:09:53

Dados dos Produtos e Serviços

Num.

Descrição

Qtd.

Unidade   Comercial

Valor(R$)

 

1

I/LIFAN   FOISON PU

1,0000

UN

37.000,00

 

                                                                                       
    Código     do ProdutoCFOP5551

   
    Código     NCM87043190

   
    Código     CEST

   
    Indicador     de Escala Relevante

   
    CNPJ     do Fabricante da Mercadoria

   
    Código     de Benefício Fiscal na UF

   
    Código     EX da TIPI

   
    CFOP5551

   
    Outras     Despesas Acessórias

   
    Valor     do Desconto

   
    Valor     Total do Frete

   
    Valor     do Seguro

   
 

                                                                                                                                                                                                           
    Indicador de Composição do Valor Total da NF-e1 - O valor do item (vProd) compõe o     valor total da NF-e (vProd)

   
    Código EAN Comercial

   
    Unidade ComercialUN

   
    Quantidade Comercial1,0000

   
    Código EAN Tributável

   
    Unidade TributávelUN

   
    Quantidade Tributável1,0000

   
    Valor unitário de comercialização37.000,0000000000

   
    Valor unitário de tributação37.000,0000000000

   
    Número do pedido de compra

   
    Item do pedido de compra

   
    Valor Aproximado dos Tributos17.970,90

   
    Número da FCI

   
    ICMS Normal e ST

                                                                                                                       
      Origem       da Mercadoria2 - Estrangeira - Adquirida no Mercado       Interno

     
      Tributação       do ICMS20 - Com redução de base de cálculo

     
      Modalidade       Definição da BC do ICMS3 -       Valor da Operação

     
      Base       de Cálculo7.400,00

     
      Alíquota17,0000

     
      Valor1.258,00

     
      Percentual       Redução de BC do ICMS Normal0,0000

     
      Valor       ICMS Desonerado

     
      Motivo       Desoneração ICMS

     
      Valor       da Base de Cálculo do FCP

     
      Percentual       do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

     
      Valor       do Fundo de Combate à Pobreza (FCP)

     
   

 

Art. 31. A base de cálculo do imposto será reduzida de:

I - 80% (oitenta por cento), na saída de máquinas, motores e aparelhos usados, inclusive na saída de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuintes do ICMS, observado o seguinte (Convênios ICM 15/81, ICMS 97/89, 50/90, 06/92 e 151/94):

Ante o exposto, entendo que, quanto à primeira infração não temos repercussão tributária, todavia, deve ser mantida a autuação quanto à segunda infração, pelo exposto acima.

                       

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, reformando a sentença prolatada na instância singular, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001425/2015-68, lavrado em 27 de agosto de 2015, contra a empresa JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO - EIRELI. (CCICMS: 16.216.616-8), condenando-a ao pagamento de R$ 1.887,00 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais), sendo R$ 1.258,00 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais) a título de ICMS por infringência ao art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/07, e R$ 629,00 (seiscentos e vinte e nove reais) a título de multa, cujo valor da penalidade teve por arrimo o art. 82, II, “b” da Lei 6.379/96.

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o montante de R$ 623.978,38 (seiscentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 311.989,19 (trezentos e onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos) de ICMS e o mesmo montante de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                             DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                               Conselheira Relatora 

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