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ACÓRDÃO Nº. 614/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0397312016-1
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MANOEL DO NASCIMENTO MELO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - SOLANEA
Autuante: JOSE MIZAEL DE SOUSA
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO - LEVANTAMENTO FINANCEIRO – DENÚNCIAS CARACTERIZADAS - AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

As omissões de saídas promovidas por contribuintes do Simples Nacional devem ser tratadas à luz da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, nos termos do que dispõe o artigo 13, § 1º, XIII, da LC nº 123/2006.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000339/2016-19, lavrado em 31 de março de 2016 contra a empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 252.489,14 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), sendo R$ 126.244,57 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e aos artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 126.244,57 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

P.R.I



Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro   de 2018.



                                                  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                              Conselheiro Relator



                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                      Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                                      Assessor(a)  Jurídico(a)

Em análise nesta Corte, o recurso voluntário interposto nos termos do artigo 77 da Lei nº 10.094/13 contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000339/2016-19, lavrado em 31 de março de 2016 em desfavor da empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, inscrição estadual nº 16.044.364-4, no qual constam as seguintes acusações, ipsis litteris:

 

0362 – FALTA DE LANÇAMENTO DE F. FISCAL DE AQUISIÇÃO. >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis e/ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL)

 

Nota Explicativa:

REF. NOTAS FISCAIS Nº 18095, 569145, 655284 E 114401, VIDE DEMONSTRATIVO EM ANEXO.

 

0351 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista a constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Nota Explicativa:

REFERENTE EXERCÍCIOS DE 2011, 2012 E 2013

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 252.489,14 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), sendo R$ 126.244,57 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e aos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 126.244,57 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada pessoalmente em 31 de março de 2016, a autuada apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 293 a 297), protocolada em 2 de maio de 2016, por meio da qual afirma, em síntese, que:

a)      A peça acusatória contém vários vícios que a torna inconsistente;

b)      O crédito tributário exigido está superavaliado, uma vez que o auditor fiscal, ao efetuar o lançamento, não considerou a alíquota do Simples Nacional;

c)      As notas fiscais apontadas como não lançadas já foram objeto de malha fiscal de 2014 e 2015.

 

Considerando os argumentos apresentados, a autuada requereu a anulação do Auto de Infração nº 93300008.09.00000339/2016-19.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 298), foram os autos conclusos (fls. 299) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Lindemberg Roberto de Lima, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIAS COMPROVADAS.

- Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, pela técnica do levantamento financeiro e receita de origem não comprovada, por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, sem o pagamento do imposto devido.

- Aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em observância à regra imposta pelo artigo 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da LC nº 123/2006.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 27 de dezembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, apresentou, em 22 de janeiro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 312 a 325), por meio do qual assevera que:

a)      Durante o período dos fatos geradores descritos no Auto de Infração, a empresa estava enquadrada no Simples Nacional e, portanto, o cálculo do crédito tributário deveria ter sido realizado em observância às disposições da Lei Complementar nº 123/06;

b)      A Instrução Normativa nº 15/2012 somente se mostra inaplicável a partir do exercício de 2013, quando da publicação das Instruções Normativas nº 007/2013 e 009/2013;

c)      O lançamento relativo ao exercício de 2013 está correto;

d)     Os créditos tributários relativos à denúncia de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição não devem prosperar, uma vez que os documentos relacionados pela auditoria (notas fiscais nº 18.095, 569.145 e 114.401) representam aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

Com base nas considerações acima, a recorrente requer a reformulação do Auto de Infração, para que seja julgado parcialmente procedente, declarando devido o ICMS no montante de R$ 62.697,96 (sessenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos).

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre as denúncias de: a) falta de lançamento de notas fiscais de aquisição (exercício de 2014); e b) omissão de saídas de mercadorias tributáveis – Levantamento Financeiro (exercícios de 2011, 2012 e 2013), formalizadas contra a empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, já previamente qualificada nos autos.

A primeira acusação originou-se a partir da verificação, por parte da fiscalização, de que o contribuinte teria deixado de lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição nº 18095, 569145 e 114401, emitidas em 23/1/2014, 27/2/2014 e 22/4/2014, respectivamente[1].

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados como tal uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória, sendo o lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas uma delas.

Ocorre que, no âmbito da legislação de regência, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória.

Esta conduta omissiva faz surgir a presunção de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, nos termos do que dispõem os artigos 3º, § 8º, da Lei nº 6.379/96 e 646 do RICMS/PB:

 

Lei nº 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

 

(...)

 

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

RICMS/PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.)

 

Por imperativo legal, a constatação desta omissão obriga o auditor fiscal a lançar, de ofício, o crédito tributário decorrente desta infração, tendo em vista a receita marginal originária das saídas omitidas afrontar o disciplinamento contido nos art. 158, I, e art. 160, I, ambos do RICMS/PB, os quais transcrevemos a seguir:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Para aqueles que incorrerem na conduta descrita nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 82, V, “f”, estabelece a seguinte penalidade:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

V - de 100% (cem por cento):

 

(...)

 

f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;

 

A presunção de que trata o artigo 646 do RICMS/PB, contudo, é relativa, cabendo ao contribuinte a prova da sua improcedência, conforme prevê a parte final do caput do referido dispositivo.

Por meio da peça recursal apresentada, a defesa advoga que os documentos relacionados pela fiscalização não poderiam ser objeto de lançamento, uma vez que acobertaram operações com mercadorias submetidas ao regramento da substituição tributária. Noutras palavras, não haveria repercussão tributária, haja vista o imposto já ter sido retido pelos fornecedores das mercadorias consignadas nas referidas notas fiscais.

No que se refere à sistemática de apuração do tributo devido, é importante destacarmos que, para a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, o artigo 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto.

Este comando normativo, ao garantir o direito à Fazenda Pública de recuperar o ICMS incidente sobre operações pretéritas, o fez presumindo quetodas elas foram realizadas com mercadorias tributáveis.

O fato de algumas notas fiscais corresponderem a aquisições de produtos alcançados pela substituição tributária não altera a presunção contida no artigo 646 do RICMS/PB, uma vez que a exigência dos créditos não está relacionada diretamente às mercadorias relacionadas nestas notas fiscais, mas sim a operações pretéritas, cujas receitas não foram oferecidas à tributação e que possibilitaram ao contribuinte adquirir os produtos que se encontram descritos nas notas fiscais não lançadas (inclusive aqueles sujeitos à substituição tributária).

Portanto, para validar a presunção, necessário se faz que as operações referentes aos documentos não lançados tenham representado desembolsos por parte da empresa adquirente. Sendo assim, a onerosidade da operação é condição essencial para que se configure a omissão de saídas de produtos tributáveis sem o pagamento do imposto devido.

Para o caso ventilado pela defesa, tem-se, portanto, que a repercussão tributária não decorre da tributação incidente quando da saída dos produtos adquiridos (o que, em se tratando de mercadorias já tributadas em sua origem, não ocorre), mas sim de operações anteriores a estas aquisições. Não se busca tributar a saída destes produtos, mas alcançar operações pretéritas que ficaram à margem da tributação.

No caso em exame, resta demonstrado o acerto da fiscalização ao lançar os créditos tributários decorrentes da falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, uma vez que a omissão de escrituração destes documentos conduz à presunção de omissão de receitas insculpida no artigo 646 do RICMS/PB, independentemente do regime de tributação dos produtos neles relacionados.

A segunda denúncia originou-se a partir da técnica de fiscalização denominada LEVANTAMENTO FINANCEIRO, cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e o total das receitas auferidas no mesmo exercício, repercutindo em omissão de vendas sempre que as despesas superarem as receitas. Nesta hipótese, a legislação vigente autoriza a Fiscalização a se valer da presunçãojuris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, arrimado no parágrafo único do art. 646 do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente.

Importa destacarmos que, em nenhum momento, a recorrente contesta os valores alocados pela fiscalização às rubricas que compõem os Levantamentos Financeiros dos exercícios autuados (2011, 2012 e 2013).

No caso específico dos créditos tributários relativos ao exercício de 2013, a defesa, ao concordar com a decisão proferida pelo julgador monocrático, reconhece sua condição de devedora e afasta o caráter contencioso.

Quanto aos demais períodos, a recorrente também admite haver omitido receitas, contudo discorda da sistemática de cálculo utilizada para apuração do crédito tributário efetivamente devido.  Para a defesa, a fiscalização teria incorrido em equívoco ao desconsiderar a alíquota do Simples Nacional, afrontando o disposto na Instrução Normativa nº 15/2012.

No que concerne à utilização dos percentuais previstos nos anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/2006 em substituição à alíquota de 17% (dezessete por cento), pelo fato de se encontrar a empresa enquadrada no regime de tributação do Simples Nacional, necessário se faz atentarmos para a natureza das infrações cometidas pela recorrente. Isto porque as acusações descritas no Auto de Infração referem-se a omissões de saídas de mercadorias tributáveis detectadas pela fiscalização quando verificada a ocorrência de pagamentos em montantes superiores às receitas auferidas e, para estes casos, o artigo 13, § 1º, “f”, da LC nº 123/06 determina que seja utilizada a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas. Senão vejamos:

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; (g. n.)

 

O comando normativo insculpido no dispositivo acima transcrito não deixa dúvidas quanto à necessidade de deslocamento da sistemática de apuração do ICMS para o regime geral quando o contribuinte, enquadrado como Simples Nacional, realiza quaisquer das condutas descritas no inciso XIII do § 1º do artigo 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

É exatamente esta a regra adotada quando, por exemplo, o contribuinte do Simples Nacional atua como substituto tributário ou quando realiza uma operação de importação. Em todos estes casos (incluindo as condutas assinaladas no Auto de Infração), deve-se observar a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Ressalte-se que não estamos diante de um conflito aparente de normas, muito menos de aplicação de lei mais gravosa ao contribuinte. É o próprio princípio da especialidade (observância à LC nº 123/06) que impõe aos destinatários da norma a obrigatoriedade de se observar as regras gerais.

A matéria já fora analisada em diversas oportunidades por este Colegiado que, de forma reiterada, vem decidindo acerca do afastamento da LC nº 123/06 nos casos em que se constate haver o contribuinte omitido saídas tributadas. Como exemplo, trazemos a ementa do Acórdão CRF n° 091/2017, da lavra da eminente Cons.ª Thaís Guimarães Teixeira, que assim dispõe:

 

OMISSÃO DE VENDAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. CONTA MERCADORIAS. SIMPLES NACIONAL.   REDUÇÃO DE MULTA.  APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, não foram trazidos, aos autos, instrumentos de prova pelo contribuinte. O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro.  A Lei Complementar 123/2008 impõe que, apurada omissão de receitas para os optantes do Simples Nacional, deve-se observar a legislação de regência das demais pessoas jurídicas no tocante às alíquotas e penalidades aplicadas. Reduzido os valores das penalidades, como havia decidido a instância “a quo”, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna. (g. n.)

 

Com relação ao questionamento acerca da não aplicação da Instrução Normativa GSER nº 015/2012 para os exercícios de 2011 e 2012, cabe-nos registrar que a redação do seu artigo 2º fora alterada pela Instrução Normativa GSER nº 009/2013, a qual corrigiu o equívoco existente em sua antecessora, excluindo o seu inciso I, para se manter em conformidade com a Lei Complementar nº 123/06:

              

Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

É imprescindível atentarmos para o fato de que a IN GSER nº 009/2013 encontrava-se vigente à época da lavratura do Auto de Infração e, sendo norma de caráter procedimental, entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do artigo 103, I, do Código Tributário Nacional[2], produzindo efeitos, inclusive, sobre fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

Este entendimento encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Como exemplo, trazemos a ementa do AgRg no REsp 1044373 SP 2008/0066536-8:

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC N. 105 /2001 – NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL – APLICAÇÃO RETROATIVA – POSSIBILIDADE – ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126/STJ – NÃO-OCORRÊNCIA FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a Lei n. 10.174 /01 e a Lei Complementar n. 105 /01, que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos, não ofendem o princípio da irretroatividade da lei tributária, na medida em que são normas procedimentais e, por essa razão, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão no âmbito eminentemente infraconstitucional, notadamente quanto à retroatividade da Lei Complementar n. 105 /01 e a Lei n. 10.174 /01, o que afasta a incidência dos enunciados 126 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (g. n.)

 

Além disso, a Instrução Normativa nº 015/2012 jamais poderia se contrapor à Lei Complementar nº 123/06, normativo este hierarquicamente superior àquele.

Diante destes fatos, ratifico a decisão monocrática em sua integralidade, uma vez que, como bem destacado pelo nobre julgador singular, para os casos de omissão de receita, a Lei Complementar nº 123/06 determina seja afastada a sistemática do Simples Nacional, o que implica adotar a mesma regra a que estão submetidos os demais contribuintes.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000339/2016-19, lavrado em 31 de março de 2016 contra a empresa MANOEL DO NASCIMENTO MELO, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 252.489,14 (duzentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e catorze centavos), sendo R$ 126.244,57 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I c/c 646, todos do RICMS/PB e aos artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011 e R$ 126.244,57 (cento e vinte e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) de multas por infração, com arrimo no artigo 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                         Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                    Conselheiro Relator 

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