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ACÓRDÃO Nº. 613/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1513092013-9
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GILBERTO BICICLETAS LTDA. ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOAO ANTONIO FEITOSA
Relatora: CONS.ª MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Provas trazidas aos autos desconstituíram o levantamento fiscal por não confirmarem a diferença inicialmente levantada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001877/2013-88, lavrado em 11/11/013, contra a empresa, GILBERTO BICICLETAS LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.081.251-8, já qualificada nos autos, e eximir o contribuinte do ônus decorrente do presente lançamento tributário.

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 65.490,47 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), sendo, R$ 32.745,02 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), de ICMS, e R$ 32.745,02 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), de multa por infração.

P.R.E





Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro   de 2018.



                                                             MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.
                                                                                 Conselheira Relatora



                                                               GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA



                                                                               Assessor(a)  Jurídico(a)

No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001877/2013-88, lavrado em 11/11/13, contra a empresa GILBERTO BICICLETAS LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.081.251-8, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/01/2009 a 31/12/2009, constam as seguintes denúncias:

 

                                    - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –      CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na          falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta     detectada através       do levantamento Conta Mercadorias.

           

Nota Explicativa:

CONFORME CONTA MERCADORIAS 2008 ANEXO AOS AUTOS.

 

            Foram dados como infringidos os arts. 158, I e 160, I c/c art. 646 e art. 643, §4º, I; todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, e apurado um crédito tributário de R$ 65.490,04 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e quatro centavos), sendo, R$ 32.745,02 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), de ICMS, e R$ 32.745,02 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), de multa por infração.

 

                        Cientificada da ação fiscal, por via postal, em 20/11/2013 AR (fl. 28), a autuada apresentou reclamação, em 19/12/2013 (fls. 30-35).

 

                Por sua vez o fazendário opôs contestação, onde, refazendo os levantamentos dos exercícios de 2008 e 2009, após o recebimento dos Livros de Apuração de ICMS, não apresentados inicialmente pela empresa, reconhece a inexistência de repercussão tributária nos períodos considerados, comprovada em toda sua extensão e legalidade, com os dados explanados da Escrituração Fiscal do contribuinte (fls. 296- 298).

             

             Com informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fl. 301), e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde a julgadora fiscal, Eliane Vieira Barreto Costa, decidiu pela procedência do feito fiscal, após analisar os dados da escrita fiscal do contribuinte (fls.307-313), conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIA – DENÚNCIA COMPROVADA.

Inexistência, nos autos, de documentação comprobatória da regularidade das operações realizadas pela Autuada capaz de produzir o efeito impeditivo da constituição do crédito tributário lançado no Auto de Infração.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCENTE.

 

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 18/10/2017 AR (fl. 318), a empresa protocolou recurso voluntário, em 14/11/2017, onde apresentou as seguintes razões (fls. 319-326):

 

            - Insurge-se contra o lançamento fiscal alegando que foi efetuado com dados extraídos da ficha financeira, que contém dados generalistas, não contemplando as operações de devolução de mercadorias, redução de base de cálculo e transferências.

           

- Ao final, requer o recebimento do presente recurso, com efeito suspensivo, e a nulidade dos procedimentos em face dos dados imprecisos levados a efeito no levantamento fiscal.

 

- Pugna pela sustentação oral de suas razões por ocasião do julgamento.

                       

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram distribuídos a esta Relatoria para análise e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

VOTO

                                   

                                    Em exame o recurso voluntário, interposto contra a decisão de primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001877/2013-88, lavrado em 11/11/013, contra a empresa em epígrafe, com crédito tributário anteriormente relatado.

                                   

                                    Cabe de início considerar que o lançamento fiscal se procedeu em conformidade com o art. 142 do CTN, e com aos requisitos da legislação, não se incluindo em nenhum dos casos de nulidade, elencados nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT).

 

Conta Mercadorias

 

            A acusação trata de diferença tributável apurada em Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2009, onde foi apurado que o contribuinte não alcançou a margem de lucro de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas – CMV, conforme demonstrativo (fl. 23).

 

            Como se sabe, o Levantamento da Conta Mercadorias é um procedimento largamente utilizado e aceito nos órgãos julgadores administrativos,  tornando-se obrigatório, como meio de aferição fiscal, nos termos da legislação em vigor, para os contribuintes que, por não apresentarem escrita contábil regular, ficaram impossibilitados de apurar o lucro real, nos referidos exercícios, ficando então sujeitos a guardar uma margem de vendas, num percentual de 30%, sobre os valores obtidos para o CMV, conforme disciplina o art. 643 do RICMS/PB, verbis:

 

 Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

            (...)

§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.).

 

            Assim, os contribuintes optantes pelo lucro presumido, que não apresentarem contabilidade regular, estarão sujeitos, pela legislação, ao arbitramento de uma margem de lucro bruto de 30% (trinta por cento), sobre o custo das mercadorias adquiridas.

 

            Logo, sendo constatado que as vendas realizadas não ultrapassaram a margem de 30% (trinta por cento) sobre o CMV, infere-se que o contribuinte omitiu receitas decorrentes de vendas de mercadorias tributáveis, sujeitando-se ao pagamento do imposto por contrariar os artigos 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo transcritos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

            Na contestação, a fiscalização, após o refazimento do levantamento, reconheceu a inexistência de repercussão tributária, fato não acatado pela julgadora singular, que manteve a acusação original, demonstrando de ofício o levantamento fiscal.

 

            De fato, a movimentação fiscal do contribuinte tomado pela julgadora singular (fl. 312) reflete os dados declarados pela empresa no exercício de 2009, no entanto, a julgadora singular, tomou equivocadamente os valores dos estoques de mercadorias, constantes do Registro de Inventário (fls. 11 e 13).

 

            Neste sentido, a autuada já ressalvava erro nas informações prestadas, nos dados anuais de 2008 e 2009 (fls. 10 e 12), fato não contestado pela fiscalização, que inclusive levou em conta esses valores nos levantamentos efetuados.

 

            Assim, tomando os valores registrados no Livro de Inventário (fls. 11 e 13), R$ 418.836,30, para o estoque inicial, e R$ 304.354,13, para o estoque final, referentes ao exercício de 2009, não há repercussão tributária a exigir no referido exercício.

  

                       

 

            Portanto, considerando as provas dos autos, divirjo da decisão da julgadora singular para considerar improcedente o levantamento fiscal.

           

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu provimento para reformar a sentença monocrática e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001877/2013-88, lavrado em 11/11/013, contra a empresa, GILBERTO BICICLETAS LTDA. ME, inscrição estadual nº 16.081.251-8, já qualificada nos autos, e eximir o contribuinte do ônus decorrente do presente lançamento tributário.

 

Ao mesmo tempo, cancelo o valor de R$ 65.490,47 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), sendo, R$ 32.745,02 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), de ICMS, e R$ 32.745,02 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e dois centavos), de multa por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                             MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                                                     Conselheira Relatora 

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