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ACÓRDÃO Nº. 612/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº   0716102013-1
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: SO TRATORES COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: CLOVIS CHAVES FILHO
Relatora: CONS.ª THAIS GUIMARAES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VÍCIO MATERIAL CONFIGURADO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO MEDIANTE NOVO FEITO FISCAL. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.
Confirmada a redução da penalidade, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.
Caracteriza-se material o vício que acomete o lançamento de ofício que pretende a cobrança de créditos tributários pela denúncia de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária quando se verificam mercadorias não sujeitas à sistemática da substituição ou ainda com redução de Base de Cálculo, visto que atrai iliquidez e incerteza ao crédito tributário correspondente. De outra banda, no caso dos autos evidencia-se impossível a sua cobrança por meio de outro auto infracional, em face da decadência do direito de a Fazenda constituir o correspondente lançamento de ofício

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000767/2013-07, lavrado em 29/05/2013, contra a empresa SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., CICMS n° 16.098.052-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 12.180,98 (doze mil, cento e oitenta reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 6.090,49 (seis mil, noventa reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 6.090,49 (seis mil, noventa reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96. Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 38.186,63 (trinta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescido do valor de R$ 64.192,28 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 32.096,14 (trinta e dois mil, noventa e seis reais e catorze centavos) de ICMS e R$ 32.096,14 (trinta e dois mil, noventa e seis reais e catorze centavos) de multa por infração, cancelado na presente decisão, totalizando R$ 102.378,91 (cento e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos).

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro  de 2018.



                                                                THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                      Conselheira Relatora



                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO.



                                                                       Assessor(a) Jurídico(a)

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000767/2013-07, lavrado em 29/05/2013, contra a empresa SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., CICMS n° 16.098.052-6, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2008 e 2009:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Nota Explicativa: Planilhas menostrativas de cálculos relativas a notas fiscais n/lançadas de operações internas e interestaduais no período de 2008/2009, anexas aos autos.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.

Nota Explicativa: Contribuinte adquiriu mercadoria constane do Anexo V e recolheu o ICMS-ST a menor, conforme planilha demonstrativa anexa aos autos.

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 114.559,89, sendo R$ 38.186,63 de ICMS, por infringência aos arts.399; 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 76.373,26 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, alíneas “f” e “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 06 a 25 e 40 a 44 dos autos.

 

A autuada teve ciência proferida, através de via postal, em 20/6/2013, apresentando peça reclamatória, a qual está apensa às fls. 27/35, alegando, preliminarmente, a ausência de ciência da notificação para início do procedimento de fiscalização, a ausência de elementos probatórios da ocorrência da infração e a existência de inúmeros erros nas planilhas de cálculo do imposto ora denunciado.

 

No mérito, argui a improcedência da peça acusatória, por estarem as mercadorias sujeitas à substituição tributária, além do tributo ser pago pela modalidade de lançamento direto.

 

Em sede de contestação, fls. 48/50, o autuante suscita a manutenção na íntegra da denúncia fiscal, refutando os pontos levantados pela autuada.

 

Conclusos os autos à GEJUP, com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 52, os autos foram distribuídos ao julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência do auto infracional, fls. 69/87, conforme ementa abaixo transcrita:

 

PRELIMINARES DE NULIDADE. AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E LEGALIDADE. ACUSAÇÕES DIVERSAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-ST. RETENÇÃO A MENOR. ILÍCITO FISCAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA.

- Inexistência de vício no procedimento fiscal ou de qualquer obstáculo ao total conhecimento da acusação fiscal capaz de mitigar o princípio da ampla defesa assegurado a todos no processo administrativo e judicial. Portanto, não se verificou nos autos qualquer motivo que ensejasse a nulidade do feito fiscal. Preliminares rejeitadas.

- A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente, ressalvado ao contribuinte, pela legislação, o levantamento de prova em contrário, in casu, observou-se que o contribuinte não carreou aos autos provas competentes capazes de elidir ou diminuir a acusação.

- Confirmada a falta de recolhimento do ICMS-ST, em virtude de o contribuinte de adquirido mercadorias (constante do Anexo V), com imposto retido a menor.

- Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação posterior que alterou o valor da multa referente ao descumprimento das infrações contidas no presente ulgameto, em decorrência do art. 106, II, “c”, do CTN.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de A. R., em 26/01/2017 (fls. 90/91), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo (fls. 93/99) e anexos (fls. 101/103) perante este Colegiado, em 14/02/2017, reiterando os mesmos argumentos apresentados em reclamação à Primeira Instância, acrescidos do argumento de nulidade, por vício insanável, suscitando o mesmo tratamento dado a denúncia contida no auto de infração lavrado contra a matriz, além da ausência de cópia das notas fiscais ou ainda da chave de acesso, e, por fim, questiona os cálculos do ICMS-ST.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Em diligência, solicitamos esclarecimentos do auditor fiscal autuante sobre o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária, justificativa sobre o valor do frete discriminado nas planilhas, posto divergir do descrito nas notas fiscais, e a averiguação se todos os itens efetivamente se tratam de substituição tributária.

 

Devolvidos os autos pela fiscalização, onde a mesma traz aos autos mídia digital com a planilha de cálculo do ICMS-ST; informou ainda que houve redespacho das mercadorias, portanto o frete total da operação foi calculado somando-se o valor de cada trecho e trouxe aos autos Verso da Gim, com informações prestadas pela autuada, descrevendo as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, evidenciada mediante a falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, e a falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nos exercícios de 2008 e 2009.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

 

Antes, porém, de me debruçar sobre o deslinde propriamente dito da questão, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Adentrando no mérito, pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce a obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o artigo 646, acima destacado, de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, desde que, por óbvio, tenha havido dispêndio financeiro nas referidas aquisições. O citado dispositivo acompanha o que determina a Lei nº 6.379/96, no parágrafo 8º do seu artigo 3º.

 

Ressalte-se, o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, em que as entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I – sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I – antes de iniciada a saída de mercadorias.

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista que é o senhor da intimidade da empresa.

 

Vemos, inicialmente, que a recorrente não touxe aos autos prova documental visando afastar o crédito tributário. Assim, construiu sua defesa sob a alegação da ausência das cópias das notas fiscais, que, em seu entendimento, acarretaria a improcedência da acusação.

 

Tratando-se de notas fiscais de aquisição em operações internas, fls 9/10, é entendimento consolidado por este Órgão Colegiado da prescindibilidade das cópias dos documentos fiscais nos autos, sendo suficiente a apresentação de planilha com a identificação dos documentos fiscais não lançados, com número, data de emissão, emitente, valor da operação, elementos que são capazes de individualizar cada documento fiscal emitido com destino à autuada.

 

Além do mais, constato, em consulta ao sistema ATF/Declarações desta SER-PB, a comprovação do fato-base relativamente às operações internas neste Estado realizadas pelo contribuinte, representadas pelas GIM de Terceiros dos períodos denunciados, nas quais se acham declaradas as notas fiscais de saídas de terceiros a ele destinadas e que deixou de lançá-las em seu Registro de Entradas, confirmando o fato presumido em que se funda a acusação.

 

Por outro lado,  constitui meio bastante de comprovação de operação interestadual de aquisição de mercadoria a cópia da respectiva nota fiscal, procedimento adotado pelo autuante ao anexar, às fls. 41 a 44, os documentos fiscais.

 

Com relação à redução do percentual de multa aplicado pela fiscalização, concordo com o julgador singular, visto que a penalidade proposta pela infração de omissão de vendas apurada, que teve por fundamento o artigo 82 da Lei nº 6.379/96, que sofreu alteração com o advento da Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013, reduzindo a sanção nele estabelecida, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.

 

No caso em tela, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, ser aplicado às infrações insertas na inicial em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas para os fatos ora em análise, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

Código Tributário Nacional

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

Lei nº 10.008/13

 

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

XII - o “caput” do inciso V do art. 82:

V - de 100% (cem por cento): (g.n.)

 

Assim, deve sofrer reparo o crédito tributário quanto à sanção aplicada, corrigindo-se a multa proposta na inicial, de 200%, para 100% do valor do ICMS.

 

Para a segunda acusação que trata da falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, considerando o princípio da Verdade Material, que orienta o Processo Administrativo Tributário, buscando a desejada justiça fiscal, analisamos as notas fiscais em que se apontou o recolhimento a menor do ICMS-ST e concluímos pela impossibilidade de manutenção da denúncia, pelo que passo a expor.

 

Solicitamos ao auditor fiscal autuante em diligência a averiguação de todas as mercadorias para comprovar se efetivamente se tratavam de substituição tributária. Devolvidos os autos pela fiscalização, o fazendário anexou relatório do sistema ATF - Verso da Gim, com informações prestadas pela autuada, descrevendo as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 

Constatamos, então, que, na planilha anexada às fls. 12/24, a fiscalização incluiu todos os documentos fiscais, com base em declaração firmada pela própria recorrente, quando do envio da GIM, nos exercícios de 2008 e 2009, a esta Secretaria, informando que se tratavam de operações sujeitas à substituição tributária, conforme se extrai das fls. 113 a 120.

 

Em seguida, entendemos que a fiscalização calculou o valor do ICMS-ST que deveria ter sido recolhido pelo contribuinte e encontrando diferenças a menor, denunciou o valor remanescente como falta de recolhimento, procedimento que estaria correto se as informações prestadas pelo contribuinte na GIM não estivessem falhas.

 

Ressalte-se que consultamos as aquisições realizadas pela autuada nos períodos de 2008 e 2009, o que foi possível por meio da consulta genérica da nota fiscal eletrônica existente no Sistema ATF da SER/PB[1] e vimos, através do NCM, que a empresa informou, equivocadamente como substituição tributária, peças para máquinas agrícolas que estão acobertadas pela redução de base de cálculo, discriminadas no Anexo 11, do RICMS/PB, o mesmo ocorrendo com peças que não se incluem nem no Anexo V, nem em qualquer outro do nosso regulamento, ou seja, não se sujeitando ao ICMS-ST.

 

Assim, as notas fiscais eletrônicas demonstram que os valores alocados pela fiscalização incluíam mercadorias com redução de base de cálculo e sujeição à substituição tributária, o que efetivamente eiva de vício o procedimento de apuração da falta, dada a circunstância de que, nessa situação, este não reflete a verdade dos fatos e, portanto, mostra-se incapaz de dar suporte à exigência fiscal.

 

Por outro lado, com relação às notas fiscais modelo 1/1A, seria necessária a junção de cópia de cada documento fiscal para se identificar pelo NCM o enquadramento correto para somente então verificar se há procedência no cálculo do ICMS – ST realizado pela fiscalização, bem como da constatação se ocorreu recolhimento a menor por parte do contribuinte, o que se torna impossível por se tratar dos exercícios de 2008 e 2009, dada a ausência de cópia no arquivo desta Secretaria.

 

Aliás, considerando o elevado percentual de produtos nesta situação, com redução da base de cálculo nas entradas e sem substituição tributária, com que opera a autuada no exercício da sua mercancia, é de se concluir pela impossibilidade de manter a exigência fiscal, dada a falta de comprovação de quais se sujeitam efetivamente aos ditames da antecipação do imposto através da substituição tributária, provocado pelas circunstâncias em referência, as quais se revelam capazes de infligir ao resultado do exame fiscal um distanciamento da verdade material, conferindo incerteza e iliquidez ao crédito tributário que o tenha como embasamento.

 

Na esteira da Lei Estadual nº 10.013/2013, que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributável, tem-se a solução da questão:

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

(...)

VII – o valor do tributo lançado de ofício (g.n)

 

Tendo em vista que é de natureza material o vício que inquina o auto de infração em referência, e que a sua correção somente se faria mediante auto de infração específico, este teria que ser lavrado dentro do prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado. Todavia, no caso, essa providência não mais se faz possível, uma vez que, mesmo considerando a regra geral da decadência (art. 173, I do CTN), o direito de a Fazenda efetuar o correspondente lançamento de ofício já foi fulminado, haja vista que os fatos geradores porventura eclodidos dizem respeito aos exercícios de 2008 e 2009, portanto há mais de cinco anos contados da sua possível ocorrência.

 

Com efeito, as nulidades decorrentes de vício material não atraem a aplicação do art. 173, II, do CTN, uma vez que essa regra é aplicável às nulidades por vício formal, o que não é o caso dos autos, consoante os fundamentos acima expedidos.

 

Pelas razões expostas, entendemos ser devido o crédito tributário abaixo discriminado:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Tributo Pós Retificação

Multa Pós Retificação

Total Pós Retificação

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2008

31/01/2008

  170,60

  341,20

  511,80

  170,60

  170,60

  341,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2008

28/02/2008

  340,00

  680,00

  1.020,00

  340,00

  340,00

  680,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

  231,48

  462,96

  694,44

  231,48

  231,48

  462,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

  181,05

  362,10

  543,15

  181,05

  181,05

  362,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

31/08/2008

  155,78

  311,56

  467,34

  155,78

  155,78

  311,56

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

  682,54

  1.365,08

  2.047,62

  682,54

  682,54

  1.365,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2008

31/10/2008

  93,49

  186,98

  280,47

  93,49

  93,49

  186,98

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2008

31/12/2008

  1.037,29

  2.074,58

  3.111,87

  1.037,29

  1.037,29

  2.074,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2009

28/02/2009

  97,17

  194,34

  291,51

  97,17

  97,17

  194,34

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2009

31/03/2009

  170,00

  340,00

  510,00

  170,00

  170,00

  340,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

  145,46

  290,92

  436,38

  145,46

  145,46

  290,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

  102,68

  205,36

  308,04

  102,68

  102,68

  205,36

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

  163,41

  326,82

  490,23

  163,41

  163,41

  326,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

31/08/2009

  208,20

  416,40

  624,60

  208,20

  208,20

  416,40

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2009

30/09/2009

  1.388,63

  2.777,26

  4.165,89

  1.388,63

  1.388,63

  2.777,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2009

31/12/2009

  37,40

  74,80

  112,20

  37,40

  37,40

  74,80

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2009

31/10/2009

  840,95

  1.681,90

  2.522,85

  840,95

  840,95

  1.681,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

  44,36

  88,72

  133,08

  44,36

  44,36

  88,72

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2008

31/01/2008

  266,99

  533,98

  800,97

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2008

28/02/2008

  1.039,23

  2.078,46

  3.117,69

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2008

31/03/2008

  1.401,76

  2.803,52

  4.205,28

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2008

30/04/2008

  957,97

  1.915,94

  2.873,91

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2008

31/05/2008

  517,70

  1.035,40

  1.553,10

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2008

30/06/2008

  1.043,84

  2.087,68

  3.131,52

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2008

31/07/2008

  493,79

  987,58

  1.481,37

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2008

31/08/2008

  1.628,16

  3.256,32

  4.884,48

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2008

30/09/2008

  1.208,13

  2.416,26

  3.624,39

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2008

31/10/2008

  237,34

  474,68

  712,02

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2008

30/11/2008

  3.773,63

  7.547,26

  11.320,89

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2008

31/12/2008

  892,51

  1.785,02

  2.677,53

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2009

31/01/2009

  820,62

  1.641,24

  2.461,86

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2009

28/02/2009

  661,22

  1.322,44

  1.983,66

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2009

31/03/2009

  1.493,36

  2.986,72

  4.480,08

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2009

30/04/2009

  726,72

  1.453,44

  2.180,16

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2009

31/05/2009

  1.513,59

  3.027,18

  4.540,77

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2009

30/06/2009

  1.114,23

  2.228,46

  3.342,69

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2009

31/07/2009

  2.059,70

  4.119,40

  6.179,10

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2009

31/08/2009

  1.785,49

  3.570,98

  5.356,47

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2009

30/09/2009

  1.067,95

  2.135,90

  3.203,85

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2009

31/10/2009

  1.580,89

  3.161,78

  4.742,67

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2009

30/11/2009

  2.023,87

  4.047,74

  6.071,61

  -  

  -  

  -  

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2009

31/12/2009

  3.787,45

  7.574,90

  11.362,35

  -  

  -  

  -  

TOTAIS

    38.186,63

    76.373,26

    114.559,89

    6.090,49

    6.090,49

    12.180,98

 

 

Com este entendimento é que,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu provimento parcial, para alterar quanto aos valores a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000767/2013-07, lavrado em 29/05/2013, contra a empresa SÓ TRATORES COMÉRCIO DE PEÇAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., CICMS n° 16.098.052-6, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 12.180,98 (doze mil, cento e oitenta reais e noventa e oito centavos), sendo R$ 6.090,49 (seis mil, noventa reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I; 160, I, c/fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 6.090,49 (seis mil, noventa reais e quarenta e nove centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o montante de R$ 38.186,63 (trinta e oito mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescido do valor de R$ 64.192,28 (sessenta e quatro mil, cento e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 32.096,14 (trinta e dois mil, noventa e seis reais e catorze centavos) de ICMS e R$ 32.096,14 (trinta e dois mil, noventa e seis reais e catorze centavos) de multa por infração, cancelado na presente decisão, totalizando R$ 102.378,91 (cento e dois mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos).

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de novembro de 2018.

 

                                                                                                                                              THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
                                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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