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ACÓRDÃO Nº.596/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0177142015-4
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JOSE RONALDO P CHAVES & CIA LTDA. ME
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Repartição Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE- ONTEIRO
Autuante:PEDRO BRITO TROVAO
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM.  AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advindas das Administradoras de Cartão de Crédito e Débito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores totais das saídas declarados pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Contudo, compete ao contribuinte a improcedência da acusação por se tratar de presunção juris tantum. Assim, notas fiscais de saídas emitidas pela autuada fizeram sucumbir parte do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

           A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000192/2015-86, lavrado em 12/02/2015, contra a empresa JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA - ME, CICMS n° 16.186-264-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 79.801,06 (setenta e nove mil, oitocentos e um reais e seis centavos), sendo R$ 39.900,53 (trinta e nove mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 39.900,53 (trinta e nove mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei 6.379/96.

 

           Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 1.808,52 (um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 904,26 (novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) de ICMS e R$ 904,26 (novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) de multa, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

         Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 
        P.R.I

        Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro  de 2018.

 

                                                                                   GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                       Conselheira Relatora 

 
                                                                     GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                             Presidente

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 

 
                                                                                  Assessor(a) Jurídico(a)

#

RELATÓRIO

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000192/2015-86, lavrado em 12/02/2015, contra a empresa JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA - ME, CICMS n° 16.186-264-0, em razão da seguinte irregularidade verificada nos exercícios de 2011, 2013 e 2014:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Considerando infringidos os arts. 158, I, 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 81.609,58, sendo R$ 40.804,79 de ICMS e igual valor de multa por infração com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/11 dos autos.

 

A autuada teve ciência proferida, através de via postal, em 18/03/2015, apresentando peça reclamatória, a qual está apensa às fls. 14/15 e cópia do livro Registro de Entradas, às fls. 16/63.

 

Alega a falta de observância pela fiscalização dos livros fiscais, resumindo-se a adoção de procedimento de auditoria baseado em dados eletrônicos.

 

Conclusos os autos à GEJUP, com informação no Termo de Antecedentes Fiscais, de que não existe anotação de reincidência fiscal, às fls. 66, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela procedência do auto infracional, conforme ementa abaixo transcrita:

 

OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

Informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito em confronto com as operações declaradas pelo sujeito passivo autorizam a presunção de omissão de vendas de mercadorias tributáveis sem pagamento do ICMS, ressalvado à acusada a prova da improcedência da acusação.

 

Cientificado da decisão de primeira instância, através de A. R., em 04/01/2018 (fl. 77), o contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo (fls. 79/80) e cópia do livro Registro de Saídas (fls. 81/107) perante este Colegiado, em 05/02/2018, reiterando os mesmos argumentos apresentados em reclamação à Primeira Instância e pedindo a reforma da decisão recorrida para decretar a improcedência do auto de infração.

 

Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Eis o relatório.

 

  1. 1.1.1.1.1                                                     VOTO

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na  acusação de omissão de vendas de mercadorias tributáveis, por haver declarado o valor de suas vendas tributáveis em montantes inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Reconhecemos preambularmente como tempestivo o recurso interposto pelo contribuinte, apresentado dentro do prazo legal estabelecido no art. 77, da Lei nº 10.094/13.

 

Antes de adentrar o mérito da causa, importa declarar que a peça basilar preenche os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN e adotados na legislação que neste Estado regula o Processo Administrativo Tributário (Lei n° 10.094/2013, art. 41 e seus incisos).

 

Apreciando o mérito da questão, vê-se que o auditor fiscal adotou os valores informados pelas operadoras de cartão de crédito e débito (fls. 10/11) como vendas sem comprovação de emissão de documentos fiscais, uma vez que a empresa não apresentou documentos fiscais aptos a comprovar que a forma de pagamento da operação ocorreu por meio de cartão de crédito ou débito. Este procedimento fiscal está fundamentado no artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)

 

Assim, conforme exegese da norma supra, evidencia-se quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões com o valor informado e registrado pela empresa, a ocorrência de omissão de saídas tributáveis, ou seja, a empresa teria efetuado a venda através de cartão de crédito e não registrado no livro Registro de Saídas o valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No caso em tela, verifica-se que por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, sucumbindo a tese acusatória de que teria ocorrido a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Examinando as peças processuais, percebe-se que a autuada apresentou em Primeira Instância apenas o livro Registro de Entradas, alegando a emissão de notas fiscais de saídas das mercadorias, o que, por óbvio, não foi capaz de ilidir a acusação, haja vista tal prova não possuir conexão com a acusação que lhe fora imposta pelo autuante. Assim, a autuação foi mantida na íntegra.

 

Por outro lado, traz a recorrente visando à reforma da decisão singular, cópia do livro Registro de Saídas, mantendo as mesmas alegações levantadas em sede de reclamação. Todavia, entendemos que a prova carreada aos autos não tem o condão de afastar a acusação, pelo que passo a expor.

 

Inicialmente, analisando a cópia do referido livro trazido aos autos, vimos que o mesmo não possui valor probante, tratando-se de mera relação de notas fiscais de saída. Ademais, não se identifica no mesmo sequer a aposição de visto desta Secretaria.

 

Consultando o sistema de informação da Receita Estadual, verificamos que o contribuinte tão-somente emitiu notas fiscais eletrônicas de saídas nos períodos de março e abril de 2013, cujas notas fiscais, contudo, foram referentes à transferência entre seus estabelecimentos. Portanto, não há que se falar que tais documentos fiscais possuem relação com os valores das vendas informados pelas operadoras de cartão.

 

Também constatamos que a recorrente informou a GIM no período de novembro e dezembro de 2011 com valores zerados, portanto, não espelham os dados constantes no livro fiscal Registro de Saídas destes períodos.

 

Entretanto, com relação aos períodos em que o contribuinte era obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, vimos que o mesmo, no mês de abril de 2014, informou a realização de vendas de mercadorias no montante de R$ 64.761,60, as quais superaram valor   informado pelas operadoras (R$ 5.319,20), devendo, portanto, para este período, ser afastada a exigência do crédito tributário.

 

Com relação aos demais períodos, o contribuinte, todavia, não informou na EFD o valor das saídas, tampouco emitiu notas fiscais eletrônicas comprovando a venda das mercadorias. Desta feita, não se comprovam os valores constantes do livro fiscal apresentado, pelo que nos leva a manter o crédito tributário denunciado nos demais períodos.

 

Neste diapasão, reformamos o entendimento da Instância Prima em face da comprovação pela recorrente da declaração no período de abril de 2014 em valor superior ao informado pelas operadoras de cartão.

 

Assim, pelas razões expostas, entendemos ser devido o crédito tributário abaixo discriminado:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Tributo Pós Retificação

Multa Pós Retificação

Total Pós Retificação

Início

Fim

OMISSÃO DE VENDAS

01/11/2011

30/11/2011

  203,13

  203,13

  406,26

  203,13

  203,13

  406,26

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2011

31/12/2011

  74,51

  74,51

  149,02

  74,51

  74,51

  149,02

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/01/2013

31/01/2013

  4.621,86

  4.621,86

  9.243,72

  4.621,86

  4.621,86

  9.243,72

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/02/2013

28/02/2013

  2.816,75

  2.816,75

  5.633,50

  2.816,75

  2.816,75

  5.633,50

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/03/2013

31/03/2013

  1.261,47

  1.261,47

  2.522,94

  1.261,47

  1.261,47

  2.522,94

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/04/2013

30/04/2013

  2.377,47

  2.377,47

  4.754,94

  2.377,47

  2.377,47

  4.754,94

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/05/2013

31/05/2013

  3.245,84

  3.245,84

  6.491,68

  3.245,84

  3.245,84

  6.491,68

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/06/2013

30/06/2013

  2.844,22

  2.844,22

  5.688,44

  2.844,22

  2.844,22

  5.688,44

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/07/2013

31/07/2013

  2.597,21

  2.597,21

  5.194,42

  2.597,21

  2.597,21

  5.194,42

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/08/2013

31/08/2013

  2.459,63

  2.459,63

  4.919,26

  2.459,63

  2.459,63

  4.919,26

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/09/2013

30/09/2013

  2.342,57

  2.342,57

  4.685,14

  2.342,57

  2.342,57

  4.685,14

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/10/2013

31/10/2013

  2.017,05

  2.017,05

  4.034,10

  2.017,05

  2.017,05

  4.034,10

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/11/2013

30/11/2013

  2.002,92

  2.002,92

  4.005,84

  2.002,92

  2.002,92

  4.005,84

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/12/2013

31/12/2013

  2.176,00

  2.176,00

  4.352,00

  2.176,00

  2.176,00

  4.352,00

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/01/2014

31/01/2014

  500,19

  500,19

  1.000,38

  500,19

  500,19

  1.000,38

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/02/2014

28/02/2014

  987,73

  987,73

  1.975,46

  987,73

  987,73

  1.975,46

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/03/2014

31/03/2014

  1.621,60

  1.621,60

  3.243,20

  1.621,60

  1.621,60

  3.243,20

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/04/2014

30/04/2014

  904,26

  904,26

  1.808,52

-

-

-

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/05/2014

31/05/2014

  2.545,27

  2.545,27

  5.090,54

  2.545,27

  2.545,27

  5.090,54

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/06/2014

30/06/2014

  655,18

  655,18

  1.310,36

  655,18

  655,18

  1.310,36

OMISSÃO DE VENDAS-OPERAÇÃO   CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO

01/07/2014

31/07/2014

  2.549,93

  2.549,93

  5.099,86

  2.549,93

  2.549,93

  5.099,86

TOTAIS

 40.804,79

 40.804,79

 81.609,58

 39.900,53

 39.900,53

 79.801,06

 

 

Com este entendimento é que,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para reformar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000192/2015-86, lavrado em 12/02/2015, contra a empresa JOSÉ RONALDO P. CHAVES & CIA LTDA - ME, CICMS n° 16.186-264-0, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 79.801,06 (setenta e nove mil, oitocentos e um reais e seis centavos), sendo R$ 39.900,53 (trinta e nove mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos) de ICMS, por infração aos arts. 158, I, 160, I, c/c o art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 39.900,53 (trinta e nove mil, novecentos reais e cinquenta e três centavos) de multa infracional, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei 6.379/96.

 

Ao tempo em que cancelo o valor de R$ 1.808,52 (um mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 904,26 (novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) de ICMS e R$ 904,26 (novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) de multa, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2018.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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