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ACÓRDÃO Nº.594/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº0985082014-4
PRIMEIRA CÂARA DE JULGAMENTO
Embargante:CERQUEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.
Embargado:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-CRF
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 1ªREGIÃO
Autuante:SIMPLICIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relatora:CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece os embargos declaratórios interpostos após o decurso do prazo, na forma estabelecida na legislação de regência, visto precluso o exercício do direito à sua interposição pela recorrente. Mantido integralmente os termos do Acórdão nº 234/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, para que seja mantida a decisão embargada, proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 234/2018, que considerou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001006/2014-45, lavrado em 16/06/2014, contra a empresa CERQUEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. 

 

P.R.I
  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro  de 2018.

 

                                                                                  GÍLVIA DANTAS MACEDO
                                                                                      Conselheira Relatora 

 
                                                                   GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                            Presidente

 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE) E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO. 
 

                                                                                 Assessor(a) Jurídico(a)

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RELATÓRIO

 

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa CERQUEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, qualificada nos autos, com supedâneo nos arts. 75, V, e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, contra a decisão emanada no Acórdão nº 234/2018.

 

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001006/2014-45, lavrado em 16/06/2014, contra a empresa CERQUEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, CICMS n° 16.179.454-8, foi imposta a seguinte acusação:

 

- FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, durante o período de maio de 2011 a dezembro de 2012.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador singular – Christian Vilar de Queiroz - em sua decisão, considerou o auto de infração improcedente, fls. 66 a 70, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO REGISTRADAS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO CONTABILIZADAS. CONTRIBUINTE QUE COMERCIALIZA PREDOMINANTEMENTE MERCADOIRAS SUJEITAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE DE FATO DA ACUSAÇÃO. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.

Não subsiste a denúncia de omissão de saídas tributáveis por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios frente à comprovação de que o autuado, na posição de substituído tributário, comercializa, majoritariamente, mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado por substituição tributária, cujo todo o imposto é previamente recolhido na origem, encerrando, assim, a fase de tributação.

 

Após análise do recurso hierárquico, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi reformada a decisão recorrida, decidindo pela procedência do lançamento tributário (fls. 75 a 79). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 234/2018 (fls. 80 a 81), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 107.841,10 (cento e sete mil, oitocentos e quarenta e um reais e dez centavos), sendo R$ 53.920,55 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) de ICMS e R$ 53.920,55 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) de multa infracional, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIGURAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

- O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais.

 

Da supracitada decisão, a empresa foi notificada em 20/07/2018, conforme Aviso de recebimento – AR constante à fl. 85, contra a qual interpôs Embargos Declaratórios (fls. 87 a 92), em 20/08/2018, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reapreciação da matéria processual.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios, interposto pela empresa CERQUEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 234/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

 

Pois bem, a legislação acima citada também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso, conforme estabelece o artigo 87, da Portaria nº 75/2017/GSER.

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Na verificação de tal prazo processual, denota-se que o presente recurso de embargos de declaração se encontra precluso, visto que a recorrente tinha 5 (cinco) dias contínuos para sua interposição, nos termos de nossa legislação tributária[2], a contar da data da ciência da decisão proferida por este Conselho, a qual ocorrera em 20/07/2018, por meio de Aviso de Recebimento dos Correios, fl. 85, ou seja, o contribuinte teria até o dia 27/07/2018 (dia útil na repartição fiscal do contribuinte) para interposição do recurso em apreço. Contudo, este foi interposto em 20/08/2018, ou seja, 30 dias após a ciência da decisão acordada.

 

No âmbito do direito administrativo, é cediço que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial de admissibilidade para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores.

 

A interposição de recurso de embargos declaratórios, depois de decorrido o prazo legal previsto, resulta precluso o direito do contribuinte, não se tomando conhecimento pelo órgão julgador, por intempestividade de agir do contribuinte.

 

Portanto, a apresentação dos presentes embargos fora do prazo processual estabelecido pela norma vigente, torna-a preclusa, não podendo o mérito de tal recurso ser examinado por esta Casa Julgadora, em decorrência de sua intempestividade.

 

Não obstante, este Colegiado já se posicionara em decisão acerca da matéria, conforme edição dos seguintes acórdãos:

 

“EMBARGO DECLARATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, existe, no seu curso, previsão de prazos a cumprir e requisitos essenciais. Destarte, o prazo para postulação de recurso não pode ser prorrogado nem suspenso. Logo, se decorrido referido prazo, preclui o direito do sujeito passivo de ter o mérito de seu pleito examinado pelos órgãos julgadores.”

Embargos Declaratórios CRF Nº 084/2010 

Acórdão nº118/2010

Rel. Cons. Gianni Cunha da Silveira Cavalcante.

 

“RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.

Apesar do Princípio da Informalidade ser aceito no processo administrativo tributário há de imperar, no curso dos autos, a admissão de prazos e requisitos essenciais. Não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a interposição dos embargos declaratórios fora do prazo de 05(cinco) dias, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear medida de embargo.”

Embargos Declaratórios CRF Nº 411/ 2012

Acórdão nº 329/2012.

Rel. Cons. João Lincoln Diniz Borges.

 

Diante das considerações supra, não há como conhecer o recurso de embargos declaratórios interposto, devendo ser mantido, assim, todos os termos do acórdão embargado.

 

É como voto.

 

V O T O – Pelo não conhecimento do Recurso de Embargos de Declaração, por intempestivo, para que seja mantida a decisão embargada, proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 234/2018, que considerou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001006/2014-45, lavrado em 16/06/2014, contra a empresa CERQUEIRA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA.  

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de novembro de 2018.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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