Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 590/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1364432014-4
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: HELIO GOMES CAVALCANTI FILHO
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. No caso em epígrafe, os argumentos trazidos à baila pelo embargante foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficou evidenciada a omissão, pelo fato de que a norma supostamente omitida não fora objeto de análise no auto de infração ora questionado, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 389/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

cA C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 389/2018, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001457/2014-82, lavrado em 28/8/2014, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, nos autos qualificada.

P.R.E


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de Outubro de 2018.



                                                            DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                         Conselheira Relatora



                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                   Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES  e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                                 Assessor(a)  Jurídico(a)

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pelo fiscal autuante HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO., nos autos qualificado, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 389/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001457/2014-82, lavrado em 28/8/2014, (fl. 3), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:

 

0336 – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIO A 500 UFR/PB) >> O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE NÃO ATENDEU À NOTIFICAÇÃO ANEXA NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, A RESPEITO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA  Nº 016/2012/GSER, PUBLICADA NO DOE DE 08/12/2012, ESTA TAMBÉM ANEXA NESSE PROCESSO.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, o julgador fiscal, RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  - EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO CARACTERIZADO –

 

O embaraço à fiscalização se caracteriza pela negativa do contribuinte em apresentar no prazo determinado livros ou documentos fiscais exigidos pela fiscalização. Observa-se nos autos que a infração se caracterizou quando da preclusão do prazo.

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi reformada a decisão recorrida, decidindo pela improcedência do lançamento tributário (fls. 96 a 100). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 389/2018 (fls. 101 a 102), correspondente ao respectivo voto, eximindo a autuada de quaisquer ônus decorrentes da autuação em epígrafe, cuja ementa abaixo reproduzo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE INFORMAÇÕES SOLICITADAS PELA FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

A recusa na entrega de livros fiscais e informações contábeis, caracteriza embaraço à fiscalização, in casu, não restou configurado embaraço à fiscalização, tendo em vista que não havia documentos a serem entregues, sendo desnecessária a retificação da EFD, tampouco, entrega de declaração omissa.

 

O Ilmo. Auditor fiscal autuante, inconformado com a decisão contida no Acórdão nº 389/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos de Declaração, fls. 108 a 112, protocolado em 17/9/2018, fl. 107, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:

a.    Nas razões de decidir, esta relatoria foi OMISSA por não ter fundamentado seu voto com base no que dispõe a alínea “c” do inciso III, do art. 5º da IN nº 013/2012/GSER;

b.   Assim como foi OMISSA por não fundamentar seu voto na alínea “e” do inciso II, do art. 5º da IN nº 013/2012/GSER;

c.    Que fundamentou o instituto do embaraço à fiscalização apenas com base no art. 670 do RICMS-PB, esquecendo-se de fundamentar também com base no art.672 do RICMS-PB c/c as alíneas “c” e “e” do inciso III do art. 5º da IN nº 16/2012/GSER ;

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pelo fiscal autuante HÉLIO GOMES CAVALCANTI FILHO, contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 389/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

 V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2].

Em descontentamento com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, o embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, com os argumentos de que teria ocorrido OMISSÃO, pelos motivos acima relatados.

Com efeito, a contradição aduzida só se encontra presente quando se verifica duas ou mais proposições intrinsecamente contrárias dentro do texto da decisão embargada. O embargante traz alguns fatos, que em sua visão estariam omissos, que, teria havido omissão desta relatoria por não ter embasado seu voto conforme dispõe a alínea “c” do inciso III, do art. 5º da IN nº 013/2012/GSER, com relação a esse ponto temos a dizer que o voto foi pautado com base na legislação utilizada para fundamentar a autuação, qual seja: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 016/2012/GSER, PUBLICADA NO DOE DE 08/12/2012 e arts. 640, §3º c/c art. 119, V, todos do RICMS-PB.

Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a sua condição de contribuinte;

 

IN nº 16/2012/GSER

 

 

Pois bem. A luz do aludido dispositivo legal, extraímos que apenas em não efetuando a retificação da obrigação acessória seria punido com multa por embaraço e não a ratificação, como determina a IN Nº 013/2012/GSER trazida agora ao processo. Nem no auto de infração ou em outro momento anterior a esse foi mencionada a referida instrução normativa, como poderia esta relatoria fundamentar seu voto com base em uma norma estranha ao auto de infração? É obrigação do autuante fundamentar o auto de infração de forma clara e precisa, informando qual dispositivo legal fora infringido, sob pena de nulidade.

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Portanto, afasto a OMISSÃO mencionada pelo embargante, pois a norma tida como omitida não fora objeto da autuação, qual seja a IN Nº 013/2012/GSER.

No tocante à omissão quanto ao art. 672 do RICMS-PB também não vejo como prosperar pois não dependeria da vontade do Contribuinte, tendo em vista não ter obrigação acessória a retificar e, levando em consideração que o contribuinte NÃO tem obrigação de ratificar suas informações, tendo como verdadeiras as informações por ela transmitidas por meio de suas obrigações acessórias.

Ressalto que a Instrução Normativa é um ato regulamentar orientativo, existindo normas superiores que regulamentam as obrigações acessórias e em nenhuma há essa previsão de obrigatoriedade de ratificação de informações já transmitidas, havendo sim, possibilidade de retificação, dentro dos prazos legais, se for o caso.

Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 389/2018, o que revela um mero descontentamento da decisão recorrida.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 389/2018, que julgou improcedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001457/2014-82, lavrado em 28/8/2014, contra a empresa BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, nos autos qualificada.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de Outubro de 2018.

 

                                                                                                                                  DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                    Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo