Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 587/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1250142015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: COMERCIAL KIPREÇO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSELINDA GONCALVES MACHADO
Relator: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL E DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE RELATIVOS A EQUIPAMENTOS ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO SINGULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A não exibição de arquivos da memória fiscal (MF) e da memória de fita detalhe (MFD), quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, configura descumprimento de obrigação acessória, sujeitando aqueles que realizarem esta conduta omissiva ao pagamento da multa prevista no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001521/2015-06, lavrado em 8 de setembro de 2015 contra a empresa COMERCIAL KIPREÇO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.398,00 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado os artigos 329, § 1º e 339, § 16, ambos do RICMS/PB.

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2018.



                                                      SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                     Conselheiro Relator



                                                    GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.



                                                                       Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001521/2015-06, lavrado em 8 de setembro de 2015 em desfavor da empresa COMERCIAL KIPREÇO LTDA., inscrição estadual nº 16.159.460-3, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0246 – ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

 

Nota Explicativa:

A EMPRESA DEIXOU DE ENTREGAR OS ARQUIVOS BINÁRIOS E TEXTO DA MEMÓRIA FISCAL E FITA DETALHE, REFERENTE AO ECF Nº ELO10800000000013198, CUJA SOLICITAÇÃO FOI FEITA VIA NOTIFICAÇÃO, INFRINGINDO O ARTIGO 339, PARÁGRAFO 16, INCISOS I, II E III DO RICMS/PB.

 

Em decorrência deste fato, a representante fazendária, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 329, § 1º, do RICMS/PB, além dos dispositivos destacados na Nota Explicativa do Auto de Infração, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 8.398,00 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 6 de outubro de 2015, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de sua representante legal, apresentou impugnação tempestiva contra o lançamento do crédito tributário consignado no Auto de Infração em análise (fls. 13 a 16), protocolada em 5 de novembro de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      A autuação se deu de forma indevida, inexistindo suporte legal para lhe dar amparo;

b)      A autuada não se recusou a apresentar os documentos e arquivos magnéticos referentes ao ECF nº ELO10800000000013198 a que se refere a Notificação nº 00055863/2015. O que ocorreu foi que, por motivo de força maior, o referido equipamento apresentou falha em sua memória fiscal, o que impossibilitou a extração dos arquivos MF e MFD, conforme atesta o laudo técnico fornecido pela empresa credenciada Cupom Fiscal Automação Ltda anexado às fls. 18.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu o cancelamento da multa acessória lançada no Auto de Infração nº 93300008.09.00001521/2015-06.

Com a informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 20), foram os autos conclusos (fls. 21) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal Eliane Vieira Barreto Costa, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO FISCAL PARA APRESENTAR OS ARQUIVOS BINÁRIOS E TEXTOS DA MEMÓRIA FISCAL E FITA DETALHE NO PRAZO ASSINALADO – INFRAÇÃO CARACTERIZADA

Com notificação, surge a obrigação acessória a ser adimplida. Se o autuado não entregou os arquivos binários e textos da memória fiscal e memória fita detalhe, que lhe foram requisitados, cometeu ilícito fiscal, punível com multa específica. No caso, a apresentação de Laudo Técnico comprovando problemas no equipamento no momento da notificação não justifica o não cumprimento do solicitado, uma vez que o contribuinte tem obrigação de gerar e gravar os arquivos mensalmente, assim, impõe-se, como medida punitiva, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 20 de dezembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada interpôs, em 18 de janeiro de 2018, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba (fls. 31 a 35), por meio do qual reprisa os argumentos apresentados na impugnação e acrescenta que:

a)      Cumpriu de boa-fé as exigências contidas na Notificação nº 00055863/2015, razão pela qual deve ser aplicada a regra prevista no art. 112, inciso II, do Código Tributário Nacional;

b)      Os artigos 88 e 89 da Lei nº 10.094/13 acenam com a possibilidade de aplicação do benefício da equidade, ou seja, a dispensa total ou parcial da multa acessória aplicada, nos casos em que não houver reincidência, sonegação, fraude ou conluio.

 

Ao final, a recorrente requer a improcedência do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o breve relato.

 

VOTO

 

Em análise nesta Corte o auto de infração lavrado contra a empresa COMERCIAL KIPREÇO LTDA., que visa a exigir crédito tributário decorrente de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória pelo fato de o contribuinte não haver apresentado os arquivos binários e de texto referente ao ECF nº ELO10800000000013198.

Em anexo à peça acusatória, a auditora fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004024/2015-10 (fls. 3 e 4) apresentou, às fls. 6, a notificação recepcionada pela recorrente, por meio da qual o contribuinte fora instado a apresentar os arquivos textos da memória fiscal e memória de fita detalhe no leiaute do Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 relativos aos ECF nº ELO10800000000013125 e ELO10800000000013198.

Conforme assinalado na Nota Explicativa e no campo “Infração Cometida/Diploma Legal – Dispositivos” do Auto de Infração, ao deixar de atender, integralmente, ao disposto na Notificação nº 00055863/2015, o contribuinte teria violado os artigos 329, § 1º e 339, § 16, ambos do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

 

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

 

(...)

 

§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:

 

I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;

 

II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

 

III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.

 

Em razão do descumprimento desta obrigação acessória, a auditora fiscal propôs, como medida punitiva, a aplicação da penalidade insculpida no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

 

Da análise dos autos, observamos que, de fato, a recorrente não atendeu, in totum, à Notificação nº 00055863/2015. A própria autuada, em sua peça recursal, informa que “não pode gerar os “ARQUIVOS BINÁRIOS E TEXTOS DA MEMÓRIA FISCAL E MEMÓRIA FITA DETALHE” solicitados no Termo de Início de Fiscalização” (fls. 33).

A defesa justifica o fato, alegando impossibilidade técnica para extrair, do equipamento ECF nº ELO10800000000013198, os arquivos requeridos pelo Fisco e, para comprovar a afirmação traz aos autos cópia do laudo técnico emitido pela empresa Cupom Fiscal Automação Ltda (fls. 18 e 36).

Em que pesem os argumentos da defesa no sentido de não haver procedido em conformidade com o requerido pelo Fisco por motivos de força maior, o fato é que, ao deixar de gerar os arquivos binários e de texto da memória fiscal e da memória de fita detalhe, a recorrente afrontou o comando contido no art. 339, § 16, II e III do RICMS/PB. Tal fato não passou despercebido pela diligente julgadora singular que, ao apreciar a matéria, decidiu pela procedência do Auto de Infração.

A decisão singular não merece reparos. Com efeito, o laudo técnico trazido aos autos pela defesa atesta, tão somente, uma situação observada no dia de sua emissão, ou seja, em 19 de agosto de 2015, data esta que coincide com a da ciência do Auto de Infração.

Neste norte, somente a partir da data de emissão do laudo técnico é que se pode considerar a empresa impossibilitada de extrair os arquivos MF e MFD.

Para os períodos anteriores, o argumento da recorrente mostra-se insubsistente para afastar a denúncia, isso porque o artigo 339, § 16, I e II, do RICMS/PB, já reproduzido anteriormente, estabelece a obrigatoriedade mensal de geração e gravação, em mídia óptica, dos arquivos do tipo binário e txt da memória fiscal e da memória de fita detalhe relativas ao mês imediatamente anterior.

Assim, por força do que estabelece a legislação tributária do Estado da Paraíba, o fato de o equipamento ECF apresentar problemas somente justifica a não apresentação dos arquivos a partir da data da ocorrência de defeito que torne impossível a extração dos arquivos, desde que devidamente comprovado.

Neste contexto, denota-se que, para os períodos anteriores à data de emissão do laudo técnico, deveria sim o contribuinte ter procedido em conformidade com o que dispõe o artigo 339, § 16, I e II, do RICMS/PB, estando os arquivos disponíveis para apresentação ao Fisco, quando solicitados.

Sendo assim, diferentemente do que afirma a defesa, impõe-se o reconhecimento do acerto da fiscalização ao lançar o crédito tributário em decorrência de a recorrente haver deixado de entregar os arquivos binários e de texto da memória fiscal e da memória de fita detalhe referentes ao ECF nº ELO10800000000013198.

Destarte, considerando que o procedimento fiscal fora realizado dentro dos contornos legais e tendo e vista que a autuada não logrou êxito em comprovar haver exibido os arquivos solicitados na forma estabelecida pela legislação tributária, ratifico, integralmente, a decisão proferida pela julgadora singular.

Por fim, destaco que os artigos 88 e 89 da Lei nº 10.094/13, citados pela recorrente em sua defesa, foram revogados, respectivamente, pelo inciso III do art. 6º da Medida Provisória nº 263, a qual fora convertida na Lei nº 10.977/17 e pela alínea “b” do inciso III do art. 15 da Lei nº 10.912/17.

 

 

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00001521/2015-06, lavrado em 8 de setembro de 2015 contra a empresa COMERCIAL KIPREÇO LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.398,00 (oito mil, trezentos e noventa e oito reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado os artigos 329, § 1º e 339, § 16, ambos do RICMS/PB.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                            Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                       Conselheiro Relator 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo