Skip to content

ACÓRDÃO Nº. 585/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1365962016-5
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: TALLYSON HENRIQUES DE AZEVENDO
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SEGUNDA CLASSE - ITAPORANGA
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora: CONS.ª MAIRA CATAO DA CUNHA C SIMOES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – DEVER DE INFORMAR NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação tributária prevê a aplicação de penalidade ao contribuinte que descumprir obrigação acessória, a exemplo dos que omitirem ou prestarem informações divergentes das constantes nos documentos e livros fiscais obrigatórios, conforme os termos da legislação de regência. 
In casu, a recorrente não trouxe aos autos provas que justificassem a falta de escrituração das notas fiscais relacionadas pela fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2016-67, lavrado em 21 de setembro de 2016, contra a empresa TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO (CCICMS: 16.256.809-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 14.748,27 (quatorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência dos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, cuja penalidade foi fixada com base no artigo 81 - A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.



P.R.I

Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2018.



                                               MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                  Conselheira Relatora



                                                  GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE 
                                                                             Presidente

  

Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.



                                                                   Assessor(a)  Jurídico(a)

Neste órgão, examina-se o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, interpostos em desfavor da decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2016-67, lavrado em 21-09-2016, (fls. 03-04), contra a empresa TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO (CCICMS: 16.256.809-6), no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO - OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

A fiscalização apontou ofensa aos artigos 4º e 8º do Decreto nº 30.478 de 28/07/2009, sendo apurado um crédito tributário no montante de R$ 14.748,27 (quatorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), propondo a penalidade de multa por infração à obrigação acessória prevista no artigo 81 - A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Num breve relato dos fatos, tem-se que, em 11/10/2016 o contribuinte foi cientificado do Auto de Infração, às fls. 10. Sua defesa administrativa foi apresentada tempestivamente na data de 8/11/2016, através da qual alega:

1.             Tem como atividade econômica o Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes para Veículos automotores, onde, o recolhimento do ICMS-ST é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, não infringindo o regulamento no que tange ao Recolhimento do ICMS, não existindo descumprimento de obrigação principal;

 

2.             Que, as mercadorias adquiridas nos períodos de dezembro de 2015 e nos meses de janeiro, março, abril, maio e agosto de 2016, são mercadorias para uso e consumo no processo de Construção da Empresa, ou seja, não foram mercadorias adquiridas para revenda, conforme notas fiscais anexas aos autos;

 

3.             Que, a empresa ainda estava se preparando para instalação dos programas de computadores para geração dos SPED’s, onde, apresentou a Competência Agosto de 2016 com o movimento do SPED, conforme recibo e documentos de entrada.

 

Ao final, a empresa requer, em suas palavras, o Cancelamento, Revogação, Extinção e Arquivamento do Auto de Infração em análise.

 

Após informação de inexistência de antecedentes fiscais, fl. 35, os autos foram conclusos, fl. 37, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao r. Julgador Fiscal Rodrigo Antônio Alves Araújo, que exarou sentença julgando o auto de infração PROCEDENTE, conforme ementa abaixo, transcrevo:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA EFD DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS.

A constatação de notas fiscais sem a devida informação na forma e prazo regulamentares, em registro do bloco específico da escrituração, enseja a infração de descumprimento de obrigação acessória. Onde se perquire que as frágeis e ineptas alegações de defesa não tiveram o condão de desconstituir a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, em 20/12/2017, pessoalmente, a autuada apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais em 26/12/2017 (fls. 45-47) no qual repete literalmente todos os fundamentos já expostos à instância singular.

Por fim, a recorrente requer cancelamento da multa por descumprimento de obrigação acessória constante no item II do Auto de Infração nº 93300008.09.00001679/2016-67 em sua totalidade, com o consequente arquivamento do processo fiscal.

Remetidos os autos à Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO, cuja autuação versa sobre a cobrança de multa por descumprimento de obrigação acessória concernentes aos meses de dezembro/2015 e janeiro, março, abril, maio e agosto de 2016, por ter deixado de informar no prazo regulamentar em registro de bloco específico de escrituração os documentos fiscais na EFD.

No tocante ao recurso interposto pela recorrente este atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Adentrando no mérito, convém destacar que o Auto de Infração em análise trata de uma relação obrigacional tributária que tem como vínculo jurídico a ocorrência de fato gerador de natureza acessória, ou seja, exigência de deveres instrumentais que visam assegurar o interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, segundo prescreve o Código Tributário Nacional ao disciplinar as espécies de obrigações, in verbis:

Art.113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Compulsando os autos, tem-se que a acusação aponta que o recorrente deixou de informar ou informou com divergência documentos fiscais em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, cujos fatos geradores referem-se às operações com mercadorias ou prestações de serviços nos períodos de dezembro de 2015 e nos meses de janeiro, março, abril, maio e agosto de 2016. O fundamento dessas violações encontra-se disciplinado nos artigos 4° e 8º, do Decreto nº 30.478/2009, que assim dispõe:

Art. 4º O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput”, considera-se totalidade das informações:

 

I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;

 

II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;

 

III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do ICMS ou outras de interesse da administração tributária.

 

§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.

 

§ 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

 

(...)

 

Art. 8º O leiaute do arquivo digital da EFD, definido em Ato COTEPE, será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os registros a que se refere o “caput”constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.

 

Da leitura do ato infracional denunciado, conjugado com o demonstrativo fiscal, depreende-se que, neste caso, o descumprimento da obrigação acessória em tela refere-se à falta de informação na EFD relativo as operações com mercadorias ou prestações de serviços, as quais se relacionam às operações de saídas do contribuinte.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 81-A, V, “a” da Lei nº 6.379/96[1], estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas, in verbis:

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

 

I - 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que não fornecerem ou fornecerem incompletas as informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante utilização de cartões de crédito ou de débito;

 

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;

 

IV - 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor médio mensal das saídas, excluídas as deduções previstas em Regulamento, não podendo ser inferior a 5 (cinco) UFR-PB, aos que, estando obrigados à entrega de Escrituração Fiscal Digital - EFD, deixarem de enviar, mensalmente, ao Fisco, os arquivos nos prazos estabelecidos pela legislação;

 

V - 5% (cinco por cento), aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 

a) documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

b) o valor total das vendas realizadas com uso de cartão de crédito ou de débito, por venda não informada ou divergência de valores encontrada;

 

c) os documentos vinculados à exportação, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

d) na apuração do ICMS da EFD, o valor do ICMS devido por substituição tributária, por valor não informado ou divergência encontrada;

 

e) as movimentações de entrada e saída de créditos fiscais extra apuração, por movimentação não informada, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

f) o valor total de estornos de créditos de ICMS relativo às prestações de serviços de transporte aéreo de passageiros, por valor não informado, divergência de valores encontrada ou sem o correspondente detalhamento;

 

g) os documentos fiscais nas operações de saídas interestaduais de energia elétrica, por documento não informado ou divergência de valores encontrada;

 

h) as informações mensais utilizadas para o cálculo do valor adicionado por município, por valor não informado ou divergência encontrada. (g. n.)

 

Para tanto, o agente fiscal acostou ao Auto de Infração ora em exame o demonstrativo fiscal (fls. 6 e 7), intitulado OPERAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS OMITIDOS. Neste demonstrativo, estão numeradas NOTAS FISCAIS não lançadas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) correspondente, discriminando a data de emissão, o Emitente, o valor fiscal e a multa sugerida, no percentual de 5% (cinco por cento).

A defendente alega que tem como atividade econômica o Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes para veículos automotores, portanto, suas mercadorias estão sob a égide da substituição tributária, onde, o recolhimento do ICMS-ST é recolhido antecipadamente, não existindo descumprimento de obrigação principal.

As alegações da recorrente, de que suas operações estariam sujeita ao recolhimento através da sistemática da substituição tributária, cujo imposto concernente às operações de saídas já estaria recolhido na fonte, não têm o condão de afastar a penalidade atinente ao crédito ora em análise, o qual se refere a multa acessória (obrigação de fazer), dotada de autonomia em relação à obrigação principal de pagar tributo.

Neste sentido, é notório que a cobrança ora apreciada tem por nexo causal a infração de descumprimento de obrigação acessória, pelas razões já expostas, onde independe das operações serem ou não tributadas, cada omissão referente a nota não informada enseja a aplicação de multa sobre o documento fiscal não informado.

Neste diapasão, é da recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamentos ocorreram por não ter recebido as mercadorias, com fulcro no artigo 56 da Lei 10.094/2013:

 

Art. 56. Todos os meios legais, ainda que não especificados nesta Lei, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação, a impugnação ou o recurso.

Parágrafo único. O ônus da prova compete a quem esta aproveita.

Portanto, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que se procedeu nos limites da legislação tributária e conforme as provas dos autos.

 

Ex positis,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001679/2016-67, lavrado em 21 de setembro de 2016, contra a empresa TALLYSON HENRIQUES DE AZEVEDO (CCICMS: 16.256.809-6), condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 14.748,27 (quatorze mil, setecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, por infringência dos arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/2009, cuja penalidade foi fixada com base no artigo 81 - A, V, “a” da Lei nº 6.379/96.


 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                          MAÍRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                                                                             Conselheira Relatora 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo