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ACÓRDÃO Nº.570/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº1633802014-0
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrente:ACADEMIA CORPORE LTDA ME
Repartição Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante:UDMILSON TAVARES DO REGO
Relatora:CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

PRELIMINAR. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA, DE OFÍCIO, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

 

 

Inexistente a declaração sobre o fato gerador, não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN.
Apenas é admita a nulidade do Auto de Infração por “descrição genérica” quando acarretar perceptível prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, o que não ocorrerá caso este mesmo tenha se defendido quanto ao mérito da acusação, sem fazer qualquer ressalva.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
Confirmada a redução da penalidade aplicada, devido à retroatividade da lei, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001863/2014-45, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa ACADEMIA CORPORE LTDA ME (CCICMS: 16.151.474-0), devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 32.619,67 (trinta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, VI e IX, “k”, todos da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 119, VIII e XV c/c art. 276, 306 e parágrafos c/c 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancela, por indevido, o quantum de R$ 8.662,28 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro  de 2018.

 

                                                                                 MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                          Conselheira Suplente Relatora 

 

                                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                         Presidente
 

Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO

 

                                                                                                  Assessora Jurídica

#

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001863/2014-45, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa ACADEMIA CORPORE LTDA ME (CCICMS: 16.151.474-0), em razão das seguintes irregularidades:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO –INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO COM FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII e XV c/c art. 276, 306 e parágrafos c/c 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 41.281,95 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e cinco centavos), por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, VI e IX, “k”, todos da Lei nº 6.379/96.

Juntou documentos às fls. 7/39.

Cientificada, por Aviso de Recebimento – fls. 43, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 44/58).

Com informação de existência de antecedentes fiscais (fl. 60), todavia sem reincidência, foram os autos conclusos à instância prima (fl. 61), ocasião em que foram distribuídos ao julgador singular – Francisco Marcondes Sales – que, em sua decisão, tem como certa as denúncias de descumprimento de obrigação acessória, à exceção daquela atinente ao descumprimento de exigência fiscal, a qual considerou nula por vício formal, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, ajustando, ainda, a penalidade aplicada com relação à primeira acusação, por entender que as inovações legislativas trazidas pelo art. 81-A, V, “a”, da Medida Provisória nº 215/13 apresentam situação mais benéfica ao contribuinte, conforme ementa a seguir transcrita:

OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM ARQUIVOS MAGNÉTICOS. GUIA DE INFORMAÇÃO MENSAL – GIM. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NOTAS FISCAIS MODELO 1 OU 1-A. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. OPERAÇÕES INETRESTADUAIS. NOTAS FISCAIS MODELO 1 OU 1-A. PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO ENTREGA DE DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO EXIGIDOS. COMPROVAÇÃO. PENALIDADE DESPROPORCIONAL. EFEITO CONFISCATÓRIO. MULTA INCOMPATÍVEL COM A CAPAZIDADE CONTRIBUTIVA DO SUJEITO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUT´RIA. ÓGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

- A omissão de informações de documentos fiscais em Guia de Informação Mensal enseja a aplicação de multa.

- A falta de lançamento de notas fiscais, nos livros fiscais próprios, relativamente à aquisição de mercadorias resulta na aplicação de penalidade.

- As operações interestaduais de entrada de mercadorias lastreadas por notas fiscais modelo 1 e 1-A exigem a comprovação material da realização de tais operações, sob pena de afastamento de eventuais acusações relacionadas a tais operações.

- Aos órgãos julgadores, no âmbito administrativo, é expressamente defeso declarar, em relação às penalidades legalmente previstas: a sua desproporcionalidade quanto à infração praticada; o efeito confiscatório; e o desrespeito à capacidade contributiva do infrator, sob pena de se caracterizar ilegal declaração de inconstitucionalidade da legislação tributária por tais órgãos.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

Após os ajustes realizados o crédito tributário passou a ser constituído no montante de R$ 31.082,87 (trinta e um mil, oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória.

Cientificada da sentença singular (AR – fls. 80), recorre a autuada daquela decisão (Recurso Voluntário às fls. 81/93), para este Conselho de Recursos Fiscais, ocasião em que apresenta as mesmas arguições trazidas na defesa perante a primeira instância de julgamento, isto é, desproporcionalidade, caráter confiscatório e atentado ao princípio da capacidade contributiva das multas aplicadas.

Ao final, requer o conhecimento do recurso, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, mediante postulação do requerente, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso exonerando o contribuinte dos ônus relativos ao presente contencioso administrativo.

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de descumprimento de obrigações acessórias, em virtude de (i) não ter lançado nos livros Registro de Entradas as notas fiscais de aquisição, (ii) por deixar de informar ou informar com divergência os documentos fiscais nos arquivos magnéticos e (iii) deixar de cumprir exigência fiscal, nos períodos de 2009 e 2010.

 

Inicialmente, verifico o atendimento ao aspecto temporal de interposição do recurso voluntário, razão pela qual atesto a sua regularidade formal no que tange ao pressuposto extrínseco da tempestividade e passo à análise da prejudicial de mérito arguida pela recorrente.

 

 

 

DECADÊNCIA

 

A matéria em tela não demanda maiores exegeses, pois nas acusações de omissões e de descumprimento de obrigação acessória, mediante falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas e nos arquivos magnéticos, o direito de constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício se rege pela regra do art. 173, I, do CTN, diferentemente do entendimento esposado da recorrente, segundo a qual este se regularia pelo art. 150, § 4º do CTN.

 

Com efeito, no caso dos autos, mesmo apesar da entrega das devidas declarações de informações fiscais perante o Fisco, a recorrente não informou o recebimento das notas fiscais objeto do auto infracional. Diante do que, a situação não se regula pela norma do art. 22, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.094/2013, infra:

 

“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º. A decadência deve ser declarada de ofício.

 

§ 2º. Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3º. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações econômicos fiscais à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (Grifo não constante do original)

 

Assim, em vista do disciplinamento legal estabelecido aos impostos cujo lançamento se perfaz por homologação, aliado à hodierna jurisprudência do STF, que considera a declaração do contribuinte acerca de fatos geradores informados, a decadência deve considerada à luz do art. 150, § 4º, do CTN.

 

Nesses cenários, considera-se que o sujeito ativo dispõe de condições para proceder ao lançamento de ofício para constituição do crédito tributário dentro do prazo e contagem, acima mencionados.

 

Por outro lado, inexistente a declaração sobre o fato gerador, não se pode esperar que o Fisco tenha tomado conhecimento da sua ocorrência para o efeito de lançar o crédito tributário. Nessas circunstâncias (desconhecimento da ocorrência do fato gerador, posto que omitida), o prazo quinquenal da decadência começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN, infra:

 

“Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ( g. n.)

 

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.”

 

No caso, exatamente dado à ausência da informação sobre as notas fiscais de entradas não lançadas nas declarações de informações fiscais à Fazenda Estadual, não havia como o Fisco tomar conhecimento daquilo que lhe foi omitido para o efeito de homologação.

 

Portanto, considerando que os fatos geradores das obrigações acessórias ocorreram em todos os períodos dos exercícios de 2009 a 2010, e que o lançamento de ofício teve regular ciência pela recorrente, na data de 9/12/2014, ou seja, dentro do interregno de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, decido pela sua regularidade.

 

Indefiro, pois, a preliminar suscitada.

 

MÉRITO

 

No que tange à acusação FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, observa-se que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece os arts. 119, VIII, e 276 do RICMS:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Verifica-se, portanto, que a legislação é clara quanto à obrigatoriedade de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 3 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar o artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/ 96.

 

Compulsando os autos, observa-se que foram corretamente excluídas da autuação inicial as notas fiscais relativas a operações interestaduais, cujo documento fiscal era modelo 1 ou 1-A, sem que a sua cópia estivesse anexada aos autos.

 

Ressalte-se que tal ausência, também apresenta reflexos nas infração a seguir analisada.

 

Com relação à acusação ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, no caso vertente, o contribuinte era obrigado à apresentar a Guia de Informação Mensal (GIM), assim, aplicou a fiscalização, para o período autuado, o disposto no artigo 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes::

(...) 
IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:


k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;



O dispositivo legal em comento foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 10.008/13, com efeitos a partir de 1º/9/2013, todavia a infração permaneceu existindo no ordenamento jurídico, com nova redação dada ao inciso II do “caput” do art. 81-A pela alínea “c” do inciso I do art. 5º da Medida Provisória nº 263, de 28/7/17, todavia com penalidade mais benéfica ao contribuinte, vejamos:

 

Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80, serão as seguintes:

II - 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais das operações ou das prestações que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, exclusivamente, por meio da Guia de Informação Mensal - GIM, ou aqueles que, mesmo constando do arquivo, apresentem omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes dos livros fiscais obrigatórios, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) UFR-PB e nem superior a 400 (quatrocentas) UFR-PB;

 

Destarte, confirmo os ajustes realizados pela instância prima, ao tempo em que confirmo, ainda, a exclusão das notas fiscais Modelo 1 e 1-A, pelas razões supramencionadas.

 

No que se refere à acusação de DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL, a instância prima entendeu que, por haver dispositivo específico para a matéria, a acusação em tela estaria eivada de vício, sendo necessário o refazimento do feito fiscal.

 

Em preâmbulo, faço considerações de que, com a máxima vênia, ao contrário do que entende o julgador singular, a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

 

Apesar da descrição constante no auto infracional imputar a infração como sendo tão somente a “Descumprir Exigência Fiscal”, entendo que a Nota Explicativa se torna elemento fundamental para compreensão da denúncia, ao consignar que decorre da ausência de apresentação dos Livros Caixa referentes aos períodos de 2009 e 2010.

 

Tal fato se torna ainda mais claro quando se observa que o contribuinte autuado entendeu perfeitamente a acusação, tendo comparecido aos autos nas duas oportunidades, defesa/impugnação e recurso voluntário, apresentando elementos relativos ao mérito.

 

Ainda com o objetivo de confirmar o posicionamento aqui exposto, trago à baila o disposto no art. 15, parágrafo único, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), o qual prevê a impossibilidade de reconhecimento de nulidade por denúncia genérica quando tal impropriedade não foi arguida em defesa, o que é o caso dos autos, senão vejamos:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Diante disso, no meu sentir, estão presentes os elementos formais de validade do Auto de Infração, razão pela qual passo à análise do mérito da denúncia.

 

Considerando que consta às fls. 7/9 que foram solicitados os livros fiscais do contribuinte no início da fiscalização, e que, de todos os listados, apenas foi apresentado o Livro Registro de Termos de Ocorrências, o qual estava em branco, aliado ao fato de que a empresa, ora recorrente, ao comparecer aos autos para exercício do contraditório e ampla defesa não apresentou elementos suficientes para desconstituição da infração que lhe fora imputada, entendo pela sua regularidade, razão pela qual recupero o crédito tributário no montante de R$ 1.536,80 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), relativo aos períodos de 2009 e 2010.

 

Por fim, assim como entendeu a instância a quo, não acolho as alegações da recorrente quanto à desproporcionalidade, caráter confiscatório e atentado ao princípio da capacidade contributiva das multas aplicadas, tendo em vista que ultrapassa a competência dos órgãos administrativos a análise da inconstitucionalidade de dispositivos legais, conforme previsão expressa no art. 55, II, da Lei nº 10.094/2013.

 

Assim, diante dos ajustes efetuados, resta o crédito constituído, conforme tabela a seguir:

 

 

Infração

Data

Valor da 1ª instância

Valor devido

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2009

31/01/2009

R$       167,58

 R$      167,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2009

28/02/2009

 R$        84,03

 R$        84,03

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2009

31/03/2009

 R$      422,10

 R$      422,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2009

30/04/2009

 R$        84,87

 R$        84,87

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

 R$      171,72

 R$      171,72

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2009

31/08/2009

 R$   1.120,08

 R$    1.120,08

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2009

30/09/2009

 R$        86,37

 R$        86,37

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2009

31/10/2009

 R$      519,12

 R$      519,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2009

30/11/2009

 R$       433,65

 R$      433,65

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2009

31/12/2009

 R$      347,88

 R$      347,88

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

 R$      261,99

 R$      261,99

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2010

28/02/2010

 R$      175,26

 R$      175,26

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2010

30/04/2010

 R$      177,96

 R$      177,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2010

31/05/2010

 R$      626,22

 R$      626,22

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2010

30/06/2010

 R$       179,94

 R$      179,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2010

31/07/2010

 R$      180,66

 R$      180,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2010

31/08/2010

 R$      180,66

 R$      180,66

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2010

30/09/2010

 R$        90,38

 R$        90,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2010

31/10/2010

 R$      271,17

 R$      271,17

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2010

30/11/2010

 R$      363,24

 R$      363,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2010

31/12/2010

 R$      182,94

 R$      182,94

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL   (ESTABELECIMENTO C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/01/2009

31/12/2009

 R$               -  

 R$      768,40

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO   C/FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB)

01/01/2010

31/12/2010

 R$               -  

 R$      768,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/08/2009

31/08/2009

 R$ 10.806,48

 R$ 10.806,48

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/10/2009

31/10/2009

 R$   2.442,32

 R$   2.442,32

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/11/2009

30/11/2009

 R$   2.518,90

 R$   2.518,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS

01/05/2010

31/05/2010

 R$   2.433,81

 R$   2.433,81

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2009

31/01/2009

 R$      279,30

 R$      279,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2009

28/02/2009

 R$      280,10

 R$      280,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/03/2009

31/03/2009

 R$      281,40

 R$      281,40

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2009

30/04/2009

 R$      282,90

 R$      282,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/05/2009

31/05/2009

 R$      283,50

 R$      283,50

ARQUIVO MAGNÉTICO - INFORMAÇÕES   OMITIDAS.

01/06/2009

30/06/2009

 R$      284,90

 R$      284,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2009

31/07/2009

 R$      286,20

 R$      286,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2009

30/09/2009

 R$      287,90

 R$      287,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2009

31/10/2009

 R$      865,20

 R$      865,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2009

30/11/2009

 R$      289,10

 R$      289,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/01/2010

31/01/2010

 R$      291,10

 R$      291,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/02/2010

28/02/2010

 R$      292,10

 R$      292,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/04/2010

30/04/2010

 R$      296,60

 R$      296,60

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/06/2010

30/06/2010

 R$      299,90

 R$      299,90

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/07/2010

31/07/2010

 R$      301,10

 R$      301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/08/2010

31/08/2010

 R$      301,10

 R$      301,10

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/09/2010

30/09/2010

 R$      301,20

 R$      301,20

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/10/2010

31/10/2010

 R$      301,30

 R$      301,30

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/11/2010

30/11/2010

 R$      302,70

 R$      302,70

ARQUIVO MAGNÉTICO -   INFORMAÇÕES OMITIDAS.

01/12/2010

31/12/2010

 R$      304,90

 R$      304,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2009

31/05/2009

 R$      170,10

 R$      170,10

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2009

30/06/2009

 R$      170,94

 R$       170,94

TOTAL

 R$  31.082,87  

 R$    32.619,67



 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para alterar, de ofício, a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001863/2014-45, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa ACADEMIA CORPORE LTDA ME (CCICMS: 16.151.474-0), devidamente qualificada nos autos, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 32.619,67 (trinta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos) por descumprimento de obrigação acessória, arrimada nos artigos 85, II, “b”, VI e IX, “k”, todos da Lei nº 6.379/96, dada a infringência aos artigos 119, VIII e XV c/c art. 276, 306 e parágrafos c/c 335, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 8.662,28 (oito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelas razões supramencionadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de outubro de 2018.

 

MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
Conselheira Relatora

 

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