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ACÓRDÃO Nº. 554/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0840112015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: LOJAS RIACHUELO S/A
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: ELIMAR CARVALHO BITENCOURT
Relatora: CONS.º SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA

DE EXIBIR AO FISCO ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL E DA MEMÓRIA DE FITA DETALHE RELATIVOS A EQUIPAMENTOS ECF – INFRAÇÃO CARACTERIZADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE – MANTIDA A DECISÃO SINGULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

A não exibição de arquivos da memória fiscal (MF) e da memória de fita detalhe (MFD), quando exigidos ou solicitados pelo Fisco, na forma e prazo estabelecidos na legislação tributária, configura descumprimento de obrigação acessória, sujeitando aqueles que realizarem esta conduta omissiva ao pagamento da multa prevista no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000934/2015-73, lavrado em 15 de junho de 2015 contra a empresa LOJAS RIACHUELO S. A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.220,00 (oito mil, duzentos e vinte reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado os artigos 329, § 1º e 339, §§ 16 e 17, ambos do RICMS/PB.

P.R.I





Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.



                                                         SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
                                                                        Conselheiro Relator




                                                      GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR  e  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES


                                                                        Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000934/2015-73, lavrado em 15 de junho de 2015 em desfavor da empresa LOJAS RIACHUELO S. A., inscrição estadual nº 16.126.576-6, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

0246 – ELEMENTOS QUE POSSIBILITAM O ACESSO A INFORMAÇÕES – DEIXAR DE EXIBIR AO FISCO QUANDO SOLICITADO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de exibir ao Fisco, quando solicitado, elementos que possibilitam o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF.

 

Nota Explicativa:

O CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS ARQUIVOS DA MFD DO ECF Nº BE090910100010008969, EM CONFORMIDADE COM O ATO COTEPE/ICMS 17/04, POR NÃO TÊ-LO GERADO E GRAVADO, CONFORME PRECONIZA O ART 339, §§ 16 E 17 DO RICMS/PB.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 329, § 1º, do RICMS/PB, além dos dispositivos destacados na Nota Explicativa do Auto de Infração, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 8.220,00 (oito mil, duzentos e vinte reais), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada por via postal em 23 de junho de 2015, nos termos do artigo 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de advogado devidamente habilitado para representá-la, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 14 a 22), protocolada em 22 de julho de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      A informação apresentada à fiscalização estava em conformidade com o Ato COTEPE nº 17/04 e, por isso, a autuação não merece prosperar;

b)      Os dados contidos no CD encontram-se em arquivo binário e o auditor fiscal queria a informação em formato TXT;

c)      A fiscalização poderia ter recepcionado o arquivo em formato binário, sem qualquer prejuízo para a análise dos dados requeridos.

 

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a nulidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000934/2015-73.

Com a informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 29)[1], foram os autos conclusos (fls. 30) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR AO FISCO OS ARQUIVOS DA MEMÓRIA FISCAL DIGITAL DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF), NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DENÚNCIA CONFIGURADA.

Confirmada a falta de apresentação dos arquivos da Memória Fiscal (MFD), nos termos da legislação de regência, impõe-se a penalidade nos termos da Lei nº 6.379/96.

O RICMS/PB e o Ato COTEPE/ICMS 17/04 determinam que o contribuinte gere, grave e disponibilize ao Fisco arquivo do tipo texto (TXT), relativamente à Memória Fiscal Digital (MFD) do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da decisão proferida pela instância prima em 21 de novembro de 2017 e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu representante legal, interpôs, em 20 de dezembro de 2017, recurso voluntário tempestivo ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      Não descumpriu qualquer artigo da legislação tributária estadual, apresentado os arquivos solicitados em código binário;

b)      O arquivo binário possui mais informações do que as apresentadas em TXT, ainda que não sejam legíveis imediatamente;

c)      O software que permite a leitura dos arquivos binários é de domínio público e o Fisco possui fácil acesso para fazer o download do referido programa;

d)     A informação prestada ao Fisco estava em conformidade com o Ato COTEPE nº 17/04;

e)      O Princípio da Verdade Material, em conjunto com o Princípio da Oficialidade, determina que a autoridade fazendária deve tomar decisões com base em fatos reais, os quais obrigam o Fisco a considerar todos os dados e informações vinculadas à matéria tratada.

 

Ao final, a recorrente requer a nulidade do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

VOTO

 

Trata-se de julgamento de auto de infração lavrado em desfavor da empresa LOJAS RIACHUELO S. A., que visa a exigir crédito tributário decorrente de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória pelo fato de o contribuinte não haver apresentado os arquivos Memória de Fita Detalhe - MFD do ECF nº BE090910100010008969 em conformidade com o que estabelece o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04.

Em anexo à peça acusatória, o auditor fiscal responsável pelo cumprimento da Ordem de Serviço Simplificada nº 93300008.12.00004859/2015-70 (fls. 4 a 6) apresentou uma instrução de acusação (fls. 8), por meio da qual informa que notificou o contribuinte para fornecer os arquivos binários e TXT relativos aos ECF em processo de cessação de uso (BE090910100010008969 e BE 090910100010008988).

Ainda de acordo com a instrução da acusação, a recorrente, visando ao cumprimento da Notificação nº 00030385/2015 (fls. 10), entregou dois CD’s, contudo a mídia relativa ao ECF BE090910100010008969 estaria em desacordo com o que determina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04.

Segundo a fiscalização, ao descumprir esta obrigação de caráter acessório, o contribuinte teria violado os artigos 329, § 1º e 339, §§ 16 e 17, ambos do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 329. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta Seção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

§ 1º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).

 

Art. 339. A comunicação de uso e das demais intervenções em ECF iniciadas pelo contribuinte usuário de ECF se dará mediante acesso, via Internet, ao sistema corporativo da Secretaria de Estado da Receita - SER, através do site: www.receita.pb.gov.br, informando todos os dados necessários.

 

(...)

 

§ 16. Os contribuintes usuários de ECF que possuem o requisito de Memória de Fita-Detalhe - MFD deverão gerar e gravar, em mídia óptica, não regravável, os arquivos eletrônicos estabelecidos a seguir:

 

I - mensalmente, arquivo do tipo binário da Memória Fiscal - MF e da Memória de Fita Detalhe - MFD do mês imediatamente anterior;

 

II - mensalmente, arquivo do tipo texto (TXT), gerado a partir dos arquivos binários, tanto da MF quanto da MFD do mês imediatamente anterior, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04;

 

III – quando solicitados, arquivo do tipo binário da MF e da MFD com seus respectivos arquivos do tipo texto, obedecendo ao leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo informações referentes ao período indicado por autoridade fiscal.

 

§ 17. Os arquivos eletrônicos de que trata o § 16 deste artigo deverão ser gerados e assinados digitalmente por DLL (Dynamic Link Library), desenvolvida pelo fabricante do ECF para o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF do contribuinte usuário ou para funcionamento com o programa aplicativo eECFc versão 3.14 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos dispositivos acima reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “v”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que os descumprirem:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

(...)

v) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos, senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF - 200 (duzentas) UFR-PB, por estabelecimento;

 

Da análise dos autos, observamos que, de fato, a recorrente não atendeu, in totum, à Notificação nº 0030385/2015. A própria autuada, em sua peça recursal, informa, literalmente, que “não deixou de apresentar a r. fiscalização todas as informações solicitadas, no entanto o fez em arquivo binário.” (fls. 51)

Ao passo que reconhece não haver apresentado o arquivo no formato TXT, a autuada, paradoxalmente, afirma ter procedido em conformidade com o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, invoca o princípio da verdade material para justificar que não omitiu informações ao Fisco e assevera que o auditor fiscal tinha o dever de respaldar sua atividade administrativa dentro dos contornos legais.

A questão em exame não requer do hermeneuta maiores esforços interpretativos. Senão vejamos.

Em que pesem os argumentos da defesa no sentido de haver procedido em conformidade com o que disciplina o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, o fato é que, ao deixar de gerar o arquivo no formato TXT, a recorrente afrontou o comando contido no art. 339, § 16, II e III do RICMS/PB. Tal fato não passou despercebido pelo diligente julgador singular que, ao apreciar a matéria, reproduziu, às fls. 35 e 36, o item “5” do referido Ato COTEPE, como forma de demonstrar, inequivocamente, o descumprimento da obrigação acessória da qual a recorrente está sendo acusada.

Não obstante haver sido exibido na sentença exarada pela instância prima, peço vênia para reprisar parte do item “5” do Ato COTEPE/ICMS nº 17/04, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivo eletrônico extraído de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF e institui a versão 02.00.00 do leiaute do arquivo eletrônico:

 

5 - GERAÇÃO DO ARQUIVO:

 

5.1 - O arquivo eletrônico deverá ser gerado e assinado digitalmente por DLL (Dynamic Link Library) que atenda às especificações estabelecidas no Anexo I deste ato, desenvolvida pelo fabricante do ECF para funcionamento com o programa aplicativo eECFc versão 3.03 ou posterior, disponibilizado pelo Fisco e que execute as seguintes funções de acordo com o comando previsto na tela de interface de usuário do programa eECFc, após selecionado o fabricante e o modelo de ECF e a origem dos dados (Porta Serial ou Arquivo Binário):

 

5.1.1 - Comando “Gerar Arquivo Binário”:

 

5.1.1.1 - Botão de Seleção: “MF - Leit. Dados da Memória Fiscal”:

 

5.1.1.1.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações do período solicitado gravadas na Memória Fiscal e gravá-lo com o nome “xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MF”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos Binários” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.1.2 - Botão de Seleção: “MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe”:

 

5.1.1.2.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações do período solicitado gravadas na Memória de Fita Detalhe e gravá-lo com o nome “xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.MFD”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos Binários” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.1.3 - Botão de Seleção: “TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF”:

 

5.1.1.3.1 - deve gerar dois arquivos binários em conformidade com o previsto nos itens 5.1.1.1.1 e 5.1.1.2.1.

 

5.1.2 - Comando “Gerar Arquivo Texto”:

 

5.1.2.1 - Botão de Seleção: “MF - Leit. Dados da Memória Fiscal”:

 

5.1.2.1.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão “.MF” gerado conforme disposto no item 5.1.1.1.1;

 

Nova redação dada ao subitem 5.1.2.1.2 pelo Ato COTEPE/ICMS 54/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

5.1.2.1.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13 e E22, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

Redação original, efeitos até 31.12.14.

 

5.1.2.1.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.2.2 - Botão de Seleção: “MFD - Leit. Dados da Memória Fita-Detalhe”:

 

5.1.2.2.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão “.MFD” gerado conforme disposto no item 5.1.1.2.1;

 

5.1.2.2.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “MFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.2.3 - Botão de Seleção: “TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF”:

 

5.1.2.3.1 - deve abrir dois arquivos binários, previamente selecionados pelo usuário, com extensão “MF” e “.MFD” gerados conforme disposto no item 5.1.1.3.1;

 

Nova redação dada ao subitem 5.1.2.3.2 pelo Ato COTEPE/ICMS 54/14, efeitos a partir de 01.01.15.

 

5.1.2.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20, E21 e E22, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “TDMxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

Redação original, efeitos até 31.12.14.

 

5.1.2.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E03, E04, E05, E06, E07, E08, E09, E10, E11, E12, E13, E14, E15, E16, E17, E18, E19, E20 e E21, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “TDMxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.2.4 - Botão de Seleção: “RZ - Recua. Dados da Redução Z”:

 

5.1.2.4.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão “.RZ” gerado conforme disposto no item 5.1.3.1 deste ato;

 

5.1.2.4.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “RZxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.3 - Comando “Ler Bitmap RZ”:

 

5.1.3.1 - deve gerar arquivo binário contendo todas as informações representadas nos arquivos de imagem do BitMap e gravá-lo com o nome “xxxxxx_aaaammdd_hhmmss.RZ”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos Binários” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.3.2 - deve gerar arquivo texto conforme os itens 6 e 7 deste ato contendo os seguintes tipos de registro: E01, E02, E14, E15 e E16, observado o disposto nos itens 3.1, 3.2 e 5.2 deste ato e gravá-lo com o nome “RZxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Formatados” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.4 - Comando “Gerar Espelho da LMF”:

 

5.1.4.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão “.BIN” gerado conforme disposto no item 5.1.7;

 

5.1.4.2 - deve possibilitar a seleção da Leitura Simplificada ou Completa e o período por data ou intervalos de CRZ;

5.1.4.3 - deve gerar arquivo texto contendo a Leitura da Memória Fiscal em formato de espelho do documento e gravá-lo com o nome “EMFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Espelho” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.5 - Comando “Gerar Espelho da MFD”:

 

5.1.5.1 - deve abrir um arquivo binário, previamente selecionado pelo usuário, com extensão “.MFD” gerado conforme disposto no item 5.1.1.2.1;

 

5.1.5.2 - deve possibilitar a seleção do período por data ou intervalos de COO ou a impressão total;

 

5.1.5.3 - deve gerar arquivo texto contendo a Leitura da Memória de Fita Detalhe em formato de espelho do documento e gravá-lo com o nome “EMFDxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.TXT”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos TXT Espelho” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.6 - Comando “Leitura do Software Básico”: deve gerar arquivo no formato binário correspondente ao conteúdo gravado no dispositivo de armazenamento do Software Básico do ECF e gravá-lo com o nome “SBxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.BIN”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos SB” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.7 - Comando “Leitura do Binário da Memória Fiscal”: deve gerar arquivo no formato binário correspondente ao conteúdo gravado no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal do ECF e gravá-lo com o nome “MFxxxxxx_aaaammdd_hhmmss.BIN”, onde “xxxxxx” representa o número de fabricação do ECF, “aaaammdd” representa a data de geração do arquivo e “hhmmss” representa o horário de geração do arquivo, na pasta “Arquivos MF” existente no diretório do respectivo fabricante do ECF;

 

5.1.8 - Comando “Leitura X”: deve enviar ao ECF comando para impressão da Leitura X;

 

5.1.9 - Comando “Leitura da Memória Fiscal”: deve enviar ao ECF comando para impressão da Leitura da Memória Fiscal possibilitando selecionar Leitura Simplificada ou Completa e período por data ou intervalos de CRZ;

 

5.1.10 - Comando “Impressão da Fita-Detalhe”: deve enviar ao ECF comando para impressão da Fita Detalhe possibilitando selecionar período por data ou intervalos de COO ou a impressão total;

 

O teor do dispositivo acima reproduzido, mais especificamente no subitem 5.1.2, não rende espaço para quaisquer dúvidas acerca de como deve proceder o contribuinte quando da geração do arquivo texto.

Dito isto, é forçoso reconhecermos a fragilidade do argumento da recorrente quando assevera que, ao apresentar o arquivo em formato binário, estaria agindo em consonância com o que determina a legislação de regência.

A questão a ser analisada é puramente objetiva, não comportando maiores tergiversações. O contribuinte, ao deixar de gerar o arquivo MFD em formato TXT e entregá-lo ao Fisco quando solicitado, afrontou sim as disposições regulamentares. O fato de haver apresentado arquivos binários não significa que a autuada atendeu às disposições insculpidas no Ato COTEPE/ICMS nº 17/04. Entender de maneira diversa, implicaria tornar inócuas todas as demais exigências contidas no referido normativo.

Também não logrou êxito a recorrente ao invocar o princípio da verdade material para demonstrar que não omitira informações ao Fisco. Ao contrário, ao ratificar que não ofertara o arquivo solicitado dentro das especificações legais, o contribuinte confirma que a verdade material se harmoniza perfeitamente à denúncia consignada no Auto de Infração em exame.

Neste norte, diferentemente do que afirma a defesa, impõe-se o reconhecimento do acerto da fiscalização ao lançar o crédito tributário em decorrência de a recorrente haver deixado de entregar os arquivos MFD do ECF nº BE090910100010008969 em conformidade com o Ato COTEPE/ICMS nº 17/04.

Destarte, considerando que o procedimento fiscal fora realizado dentro dos contornos legais e tendo e vista que a autuada não logrou êxito em comprovar haver exibido os arquivos solicitados na forma estabelecida pela legislação tributária, ratifico, integralmente, a decisão proferida pelo julgador singular.

 

Com estes fundamentos,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000934/2015-73, lavrado em 15 de junho de 2015 contra a empresa LOJAS RIACHUELO S. A., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 8.220,00 (oito mil, duzentos e vinte reais), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com arrimo no artigo 85, VII, “v”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado os artigos 329, § 1º e 339, §§ 16 e 17, ambos do RICMS/PB.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                                          Sidney Watson Fagundes da Silva
                                                                                                                                                                      Conselheiro Relator 

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