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ACÓRDÃO Nº. 549/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1897412014-3
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: ALPARGATAS S.A.
Agravada: SUBGER. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO.
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA RITA
Autuantes: MANAIRA DO CARMO DANTAS ABRANTES DE MELO, JAIMAR MEDEIROS DE SOUZA, JOAO FERNANDES DE ARAUJO
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a irregularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a não confirmação da apresentação intempestiva da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso voluntário, tornar sem efeito o despacho da Repartição Fiscal que considerou como fora do prazo a defesa apresentada pelo contribuinte, ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.034.741-6, devolvendo-se à repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1897412014-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002553/2014-48.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro  de 2018.



                                                                    ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                               Conselheiro Relator



                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                        Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO,THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE)


                                                                              Assessor(a)Jurídico(a)

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ALPARGATAS S.A., que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a peça impugnatória apresentada em 11/7/2018, fls. 2432-2516, tida como intempestiva pelo Conselho de Recursos Fiscais, fl. 2517, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002553/2014-48, fls. 3-7, lavrado em 29/12/2014, consignando lançamento de crédito tributário, em decorrência de irregularidades listadas na exordial.

 

Em decorrência das acusações, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 7.248.155,14, sendo R$ 3.606.832,17, de ICMS eR$ 3.606.832,17, de multa por infração.

Cientificado do auto de infração, pessoalmente, em 30/12/2014 (fl. 8), o contribuinte apresentou defesa, no prazo regulamentar, fl. 1.111-1.387, em 26/1/2015. Tendo exarado decisão de primeira instância (fls. 2.403-2423), houve tentativa – frustrada - de ciência da referida decisão através de Comprovante de Cientificação – DTE (fl. 2.426). Não tendo havido confirmação de recebimento, a repartição preparadora, através de notificação (fl. 2.425), efetuou a ciência da sentença, em 13;/6/2018, a partir de quando se passaria a contar o prazo para interposição do recurso voluntário.

Em 11/7/2018, a empresa autuada protocolou recurso voluntário contra o lançamento de ofício, fls. 2432-2516, momento em que o Conselho de Recursos Fiscais, considerando haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de recurso, notificou ao contribuinte, fl. 2517, pessoalmente, em 15/8/2018, que a sua peça de defesa teria sido intempestiva, informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo, perante este Colegiado, o que o fez em 24/8/2018, fls. 2519-2558, do libelo.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, solicitando recontagem do prazo do recurso voluntário.

Aduz que foi intimada, pessoalmente, em 13.6.2018, quarta-feira, da decisão da GEJUP, de forma que o prazo recursal se iniciou em 14.6.2018, quinta–feira, e se encerraria em 13.7.2018, sexta-feira, e que protocolou o recurso voluntário, em 11.7.2018, quarta-feira.

Traz ainda, em sua peça recursal, que segundo os termos da Portaria SER/PB nº 269/2017, o credenciamento dos contribuintes no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e tornou-se o principal meio de comunicação entre o fisco e o contribuinte, mas não o único meio.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

           

       

V O T O

   

   

É o relatório.

 

O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pelas repartições fiscais, na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, o mesmo foi protocolizado na Repartição Preparadora, fl. 2519, em 24/8/2018, uma sexta-feira. A ciência do despacho, que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, ocorreu em uma quarta-feira, 15/8/2018, logoa contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quinta-feira, dia 16/8/2018, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado foi em 25/8/20185, um sábado, sendo postergado para primeiro dia útil, 27/8/2018, segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida no dia 24/8/2018, caracterizada, portanto, está a tempestiva do presente recurso.

Passando à análise de mérito, vejamos, inicialmente, o que diz a nossa legislação processual tributária sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Examinando-se os autos observo que foi acostado, fl. 2.426, uma cópia de Comprovante de Cientificação – DT-e, sem informação, ou mesmo confirmação de ciência do contribuinte, e uma Notificação, com ciência, pessoal, dada pela recorrente, em 13.6.2018, fl. 2.425, do libelo.

Conforme já relatado pela agravante, o credenciamento dos contribuintes no Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, tornou-se o principal meio de comunicação entre o fisco e o contribuinte, mas não o único meio, inclusive ressalvo, que não foi acostado aos autos, a confirmação da ciência do contribuinte.

Assim sendo, diante da cientificação, pessoal, da empresa, através da notificação acostada à fl. 2.425, em 13.6.2018, quarta-feira, promovida pela Repartição Preparadora, considero, que o prazo recursal se iniciou em 14.6.2018, quinta–feira, e se encerrou, em 13.7.2018, sexta-feira, e que o recurso voluntário foi protocolizado em 11.7.2018, quarta-feira, de forma tempestiva.

 Pois bem. Vislumbra-se que é notória a apresentação, no prazo aventado pela legislação, da peça impugnatória, protocolada 28 dias após o termo inicial da contagem do prazo estipulado pelo art. 67 da Lei nº 10.094/2013.

O prazo processual que aqui se trata é o fixado em lei, não podendo haver sua dilação, tratando-se de prazo peremptório, que não podem ser dilatados, decorrente de norma imperativa e de ordem pública, devendo ser seguido nos termos do art. 19 c/c art. 67, ambos da Lei nº 10.094/2013, supracitado.

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurado seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos.

In casu, a recorrente obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 67, c/c artigo 19, supracitados, determina o prazo para a apresentação da impugnação, de forma que há como apreciar os argumentos de defesa trazidos na peça recursal, em razão de sua apresentação tempestiva, e repetida em seu recurso de agravo, exógenos ao objeto deste.  

Pelo acima exposto, assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, pelo que, dou como incorreto o despacho denegatório emitido pelo Conselho de Recursos Fiscais, fl. 2.517, do libelo.

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso voluntário, tornar sem efeito o despacho da Repartição Fiscal que considerou como fora do prazo a defesa apresentada pelo contribuinte, ALPARGATAS S.A., CCICMS nº 16.034.741-6, devolvendo-se à repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1897412014-3, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002553/2014-48.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.


  

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                  ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                               Conselheiro Relator 

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