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ACÓRDÃO Nº 539/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0955752016-7
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: MERCADINHO CESTÃO LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - ALHANDRA
Autuantes: FERNANDO SOARES PEREIRA DA COSTA, ROBERTA DO MONTE GOMES
Relatora: CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte não logrou êxito em comprovar o lançamento das notas fiscais nos livros fiscais ou contábeis, vez que os livros contábeis apresentados não se encontravam registrados pelo órgão competente no prazo estipulado pela legislação do ICMS. Nem demonstrou que as receitas auferidas suplantavam as despesas realizadas, motivo pelo qual prosperou o Levantamento Financeiro.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000884/2016-16, de fls. 3 – 6, lavrado em 30/06/2016, contra MERCADINHO CESTÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.126.708-4, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 1.635,16 ( um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, II, “b”, e art. 88, VII, alínea “a”, ambos da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.



P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de outubro  de 2018.



                                              MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS                                               
                                                      Conselheira Suplente Relatora



                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE                                                      
                                                                       Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO,THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO



                                                    Assessor(a) Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000884/2016-05 (fls. 2 - 6), lavrado em 28 de junho de 2016, onde a autuada, MERCADINHO CESTÃO LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÃO COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS-  O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NO LIVRO DE ENTRADAS - O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante o exercício de 2013.

 

Por considerar infringido o art. 119, VIII, C/C o art. 276, ambos do RICMS/PB, além dos artigos 4º e 8º, do Decreto nº: 30.478/2009 os autuantes procederam ao lançamento de ofício, propondo a multa por infração no valor de R$ 1.635,16, com fundamento no art. 85, II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96 e Art. 88, VII, alínea “a”, do mesmo Diploma legal

 

Documentos instrutórios constam às fls. 7 – 13 (demonstrativos das Notas Fiscais não lançadas na EFD).

 

Cientificado pessoalmente do resultado da ação fiscal, em 30/6/2016, (fl. 4), a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 14-27), em 29/7/2013, mediante a qual alega que as Notas Fiscais questionadas estariam devidamente escrituradas em livro próprio, anexando documentos.

 

Não há antecedentes fiscais (fl. 27).

 

Seguindo a marcha procedimental, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento a fim de que fossem apreciadas as razões de sua reclamação.

O juízo singular, após apreciação do feito, exarou a seguinte Ementa:

 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS- ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL- OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS- INFRAÇÃO CONFIGURADA

Constatada nos autos que o contribuinte deixou de informar documento fiscal na EFD, bem como que deixou de lançar notas fiscais nos livros próprios, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 88, VII, “a” e 85, II, “b” ambos da Lei nº 6.379/96.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Seguindo os trâmites processuais foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fl.34, cuja recepção data de 15/12/2017), que em 16/1/2018 recorreu tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 37-39).

Ato contínuo, foram os autos distribuídos a mim, conforme determinação regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                               VOTO

               

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de prática ilegal cuja análise passo a efetuar conforme as acusações postas na peça vestibular.

 

Antes, porém, de me debruçar sobre os questionamentos aventados pelas partes, cumpre declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/2013. Diante do que, reputa-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário em questão (Aplicação do art. 151, III, do CTN).

 

 

Passemos ao deslinde da questão.

 

 

A questão a ser dirimida versa sobre denúncias de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição em livros próprios, assim como, pela falta de informação de documentos fiscais na EFD em face da empresa MERCADINHO CESTAO LTDA, já devidamente qualificada, no exercício de 2013.

 

No intuito de possibilitar maior controle no interesse da arrecadação e fiscalização de tributos, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

 

                                    “Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

                                   

                                    § 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

                                    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

 

                                    “Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

Neste sentido, o RICMS/PB estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais (art. 119, VIII), disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276. Vejamos este dispositivo:

           

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I - coluna "Data de Entrada": data da utilização do serviço ou da entrada efetiva das mercadorias no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1º deste artigo, ou do recebimento da nota fiscal, nos casos referidos no art. 609 e seus parágrafos;

II - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente, dispensado o registro nas colunas próprias, dos números de inscrição estadual e no CGC;

III - coluna "Procedência": abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - coluna "Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

V - coluna sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações anexo a este Regulamento;

VI - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

VII - coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

f)   coluna "Outras" observando o seguinte:

1. valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;

2. valor da entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, devendo ser anotado na coluna "Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado;

3. valor do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se tratar de entrada de mercadorias, que confira ao estabelecimento destinatário crédito do imposto;

VIII - coluna "Observações": anotações diversas.”

Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, cuja redação vigente à época do fato gerador em comento segue abaixo:

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.”

 

A acusação encontra-se instruída de cópia das respectivas notas fiscais não lançadas, demonstrativo das notas fiscais de entradas não registradas (operações interestaduais), demonstrativos das notas fiscais de entradas não declaradas, demais documentos, elementos suficientes para assegurar que a ação fiscal observou o preceptivo da legalidade tributária.

Aduz a acusada que as Notas Fiscais objeto de exame neste momento, foram devidamente lançadas, não podendo prosperar as acusações lhe imputadas, no entanto, não consegue se desvencilhar da denúncia, vez que trouxe aos autos a impressão de página de Livro Diário, não revestido das formalidades legais necessárias para fazer sucumbir o Auto de Infração.

Ao interpor recurso voluntário, limitou-se a autuada somente a repetir os argumentos outrora apresentados em sua reclamação, não trazendo qualquer fato novo capaz de afastar a denúncia, não conseguindo, pois lograr êxito naquilo que alega.

 

Diante do que, não há como deixar de manter as acusações em referência, bem como reformar a decisão do juízo singular, haja vista ter sido exarada de formar irretocável.

 

 

Diante do exposto,

 

 

 Voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000884/2016-16, de fls. 3 – 6, lavrado em 30/06/2016, contra MERCADINHO CESTÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.126.708-4, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 1.635,16 ( um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), correspondentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 85, II, “b”, e art. 88, VII, alínea “a”, ambos da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                           MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                    CONSELHEIRA SUPLENTE 

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