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ACÓRDÃO Nº 537/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0626062015-2
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: HELENITA SARINHO SOARES ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
Relatora: CONS.ª SUPLENTE MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS

OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.

Identificada a irregularidade fiscal que atesta a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. A falta de lançamento de Notas Fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal trazida pelo artigo 646 do RICMS/PB.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000713/2015-03, de fls. 3 e 4, lavrado em 30/4/2015, contra HELENITA SARINHO SOARES ME., inscrita no CCICMS sob nº 16.167.291-4, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 4.149,52 ( quatro mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 2.074,76 (dois mil, setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) de ICMS e mesmo montante a título de multa com arrimo no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.





P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de outubro  de 2018.



                                                               MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                       Conselheira Suplente Relatora



                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                    Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, GÍLVIA DANTAS  MACEDO,THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA E ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO



                                                                                Assessor(a) Jurídico(a)

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000713/2015-03 (fls. 3 e 4), lavrado em 30 de abril de 2015, onde a autuada, HELENITA SARINHO SOARES ME., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. NOS LIVROS PRÓPRIOS DE REGISTROS DE ENTRADAS - Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: foi constatada a falta de lançamento, no livro registro de entradas da firma autuada, das notas fiscais constantes da relação que integra o respectivo processo administrativo tributário, gerando assim, a cobrança de ICMS ora informado- afora os acréscimos legais.

 

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido no durante os exercícios de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fls. 3 e 4), o crédito tributário no valor de R$ 4.149,52, sendo R$ 2.074,76, de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, e R$ 2.074,76, de multa, por infração estabelecida no artigo 82, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 6 – 13 (demonstrativos das Notas Fiscais não lançadas na EFD).

 

Cientificado por meio postal (AR) do resultado da ação fiscal, em 01/6/2015, (fl. 16), a autuada apresentou defesa tempestiva (fls. 17-20), em 26/06/2015, mediante a qual alega que: algumas Notas Fiscais foram lançadas; que a simples omissão de compras não é elemento caracterizador de omissão de receitas; que, por fim, caberia ao acusador solicitar as Notas Fiscais com recibos de entrega de mercadorias. Não acosta qualquer documento capaz de elidir as acusações.

 

Não há antecedentes fiscais (fl. 15).

 

Seguindo a marcha procedimental, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento a fim de que fossem apreciadas as razões de sua reclamação.

O juízo singular, após apreciação do feito, exarou a seguinte Ementa:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA CONFIGURADA.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no art.646, do RICMS/PB.

Em não sendo lançado o referido documento fiscal no livro Registro de Entrada do destinatário, deflagra-se a presunção de omissão de vendas, sendo que a exclusão de infringência se opera mediante prova inequívoca de não aquisição por parte do defendente.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Seguindo os trâmites processuais foi efetuada a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam a notificação e o Aviso de Recebimento, de fl.35, cuja recepção data de 04/12/2017), que em recorreu tempestivamente a esta Corte de Julgamento (peça recursal de fls. 38-40).

Ato contínuo, foram os autos distribuídos a mim, conforme determinação regimental, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

 

                               VOTO

               

 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933300008.09.00000713/2015-03 com lavra do dia 30/4/15 em desfavor da empresa HELENITA SARINHO SOARES ME, devidamente qualificada nos autos.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator e a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se extrai dos artigos 15 e 17, da Lei nº: 10.094, de 27 de setembro de 2013, oportunizando-se, ainda, ao reclamante, todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo.

 

Importa ainda, declarar que o recurso voluntário apresentado preenche aos requisitos formais extrínsecos, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto no art. 77, da Lei nº 10.094/13, e que o lançamento em questão foi procedido em consonância com a legislação, em detrimento aos argumentos recursais, que passaremos a analisar mais adiante, ao adentrarmos na análise do mérito.

 

A condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos os enquadrados uma série de obrigações, sejam elas de natureza principal ou acessória. Uma destas obrigações consiste no efetivo e regular lançamento das notas fiscais nos respectivos Livros de Registros de Entradas e Saídas.

 

Isso implica em dizer que a escrituração nos livros próprios é obrigatória para o contribuinte. Esta obrigação apenas será excepcionada em casos expressos na Lei, especialmente para os contribuintes que, em situação de hipossuficiência financeira, encontram-se em condição especial, o que não se observa no caso em comento. Assim, persiste para a empresa autuada a obrigatoriedade de escriturar os referidos livros, neles devendo, necessariamente, lançar todas as notas fiscais de compra de mercadoria, tributáveis ou não.

 

O fundamento apontado pelo autuante para essa infração foi disciplinado nos artigos 158, I e 160, I, do RICMS que assim dispõem:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16: I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

(...)

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

 

Assim sendo, a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, é recorrente o ônus de provar que as omissões de lançamento se referem a mercadorias de natureza não tributável.

 

No caso em discussão, a presunção de omissão de saídas sem o recolhimento de ICMS encontra lastro no art. 646, do RICMS/PB. Transcrevo:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

(...)

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

(...)

 

Vê-se que, em que pese assistir ao contribuinte o direito ao recurso como manifestação de sua insatisfação, não pode fazê-lo e almejar modificação de decisão sem que traga ao bojo dos autos fato inovador capaz de reverter em seu favor a decisão ora guerreada.

Os atos administrativos, dentre os quais se inserem os lançamentos fiscais, são dotados de fé pública, pois gozam de presunção de veracidade.

 

É ônus, pois do sujeito passivo mostrar que o fato estampado no auto de infração não veio a ocorrer.

 

A presunção do ato administrativo fundada na presunção de omissão de saídas de mercadorias cede diante da demonstração de que não ocorreu tal presunção.

 

A fiscalização instruiu a acusação com elementos suficientes para evidenciar a prática presumida por lei, tais como: cópia das respectivas notas fiscais não lançadas, demonstrativo das notas fiscais de entradas não registradas (operações interestaduais), demonstrativos das notas fiscais de entradas não declaradas, demais documentos, elementos suficientes para assegurar que a ação fiscal observou o preceptivo da legalidade tributária.

 

Ao interpor Recurso Voluntário, limitou-se a autuada somente a repetir os argumentos outrora apresentados em sua reclamação, não trazendo qualquer fato novo capaz de afastar a denúncia, não conseguindo lograr êxito naquilo que alega.

 

Diante do que, não há como deixar de manter a acusação em referência, bem como reformar a decisão do juízo singular, haja vista ter sido exarada de formar irretocável.

 

 

Diante do exposto,

 

 

 Voto pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000713/2015-03, de fls. 3 e 4, lavrado em 30/4/2015, contra HELENITA SARINHO SOARES ME., inscrita no CCICMS sob nº 16.167.291-4, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento de R$ 4.149,52 ( quatro mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 2.074,76 (dois mil, setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) de ICMS e mesmo montante a título de multa com arrimo no artigo 82, V, alínea “f”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 18 de outubro de 2018.

 

                                                                                                                                             MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS
                                                                                                                                                         CONSELHEIRA SUPLENTE 

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