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ACÓRDÃO Nº. 533/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1526982013-7
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOSE BARBOSA DE SOUSA FILHO, SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
Relatora: CONS.ª DAYSE ANNYEDJA GONCALVES CHAVES

 

NULIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - PERÍCIA E/OU DILIGÊNCIA DESNESSÁRIAS - ECF-OUTRAS IRREGULARIDADES - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Preliminares de nulidade, alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, iliquidez e incerteza do crédito tributário – não acolhidas.
Desnecessária a solicitação de diligência diante dos elementos probantes inseridos nos autos com evidente conhecimento dos fatos apurados e rebatidos pela recorrente acerca das infrações constatadas.
A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando àqueles que incorrerem, nesta conduta omissiva, à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária. Não foram apresentadas provas capazes de elidir a denúncia.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001736/2013-65, lavrado em, 17 de outubro de 2013, em desfavor da empresa, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS n° 161620450, acima qualificada, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.153,13, (dois mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, VII, “n”, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.



P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de outubro  de 2018.




                                                             DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                            Conselheira Relatora



                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA, PETRONIO RODRIGUES LIMA e MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES.  



                                                                           Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001736/2013-65, lavrado em 17/10/2013, em desfavor da empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS n° 161620450, em razão das seguintes irregularidades:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota explicativa:

“FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONFORME DEMONSTRATIVOS E DOCUMENTOS ANEXOS.”

 

ECF – OUTRAS IRREGULARIDADES >> O contribuinte deixou de cumprir formalidades relacionadas ao uso dos equipamentos ECF.

 

Nota explicativa:

“COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO CONTRIBUINTE SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO (VIDE AUTO DE INFRAÇÃO 93300008.09.00001312/2012-10) E SEM A CESSAÇÃO DE USO DOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL (CONF. RELATÓRIO ATF ANEXO E INTEGRANTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO), FICOU CARACTERIZADA A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DO FISCO AOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS E À EXTRAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS NELES CONTIDAS.”

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, XIV , XV e VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 2.153,13, (dois mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, VII, “n” II, da Lei nº 6.379/96.

 

 Acostou documentos às fls. 5-23, do libelo.

Cientificada, pessoalmente em 8/11/2013, mediante aposição de assinatura no auto infracional, conforme fl. 4, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 26-93), através de seu representante legal, fl. 42, onde arguiu a improcedência do feito fiscal.

Colacionou documentos às fls. 43-93, do libelo.

 

Instados a contestarem o feito, vieram aos autos os seus autores, através da contestação, fls. 95-105, pugnando pela procedência do auto de infração.

 

Com informações de existência de antecedentes fiscais (fl. 107-113), todavia sem reincidência, os autos foram conclusos, fl. 114, à instância prima e distribuídos à julgadora singular – Adriana Cássia Lima Urbano – que, em sua decisão, fls. 116-128, sentenciou como certa as denúncias, julgando o feito fiscal procedente, segundo ementa abaixo transcrita:

 

PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. ECF. IMPOSSIBILITAR O ACESSO AOS EQUIPAMENTOS E INFORMAÇÕES FISCAIS. FALTA DE PROVAS DA DEFESA. CONFIRMAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.

Preliminares de cerceamento não acolhidas. Cerceamento de defesa não caracterizado.

As obrigações acessórias têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, previstas na Legislação tributária e, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

Descabe o pedido de diligência ou perícia quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Cientificada da sentença singular, fl. 130, via Aviso de Recebimento, em 19/9/2017, notificação acostada à fl. 129, do libelo, a autuada inconformada com os termos da sentença, por intermédio de seu procurador, fl. 140, apresentou, em 17/10/2017, recurso voluntário, tempestivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, peça recursal de fls. 131-140, advogando as seguintes razões de sua irresignação, que seguem, resumidamente, a seguir relatadas:

 

Inicialmente, discorre sobre a tempestividade do recurso voluntário e faz um relato sobre o julgamento da instância “a quo”.

 

Quanto ao tópico de preliminares de nulidade e decadência do crédito tributário, repisa alegações constantes da reclamação, irregularidade do lançamento, afronta à ampla defesa e ao contraditório, pois os autos carecem da necessária precisão no apontamento das supostas infrações cometidas, além disso, suscita a iliquidez e incerteza do crédito tributário.

 

No que diz respeito às razões de mérito argumenta a improcedência da infração, pois as mercadorias retornaram ao fornecedor sem o ingresso no estabelecimento.

 

Requer realização de perícia e/ou diligência fiscal para confirmar os argumentos de defesa.

 

Diante do exposto, requer que seja decretada a nulidade/ improcedência do lançamento tributário.

 

Ao final, requer que todas as publicações, intimações e demais notificações de estilo sejam realizadas, exclusivamente, e independentemente de outro causídico ter realizado algum ato processual nestes autos, em nome dos advogados constantes à peça defensual, explicitados à folha 746 do processo, advogados URBANO VITALINO DE MELO NETO, inscrito na OAB/PE sob o nº 17.700, e ALEXANDRE GOIS DE VICTOR, inscrito na OAB/PE sob o nº 16.379, com seus respectivos endereços, constantes do timbre da peça, fl.140, dos autos.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a mim, por critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                   VOTO

  

Pesa contra o contribuinte as acusações de ECF- Outras Irregularidades, verificada em outubro de 2013, e falta de lançamento de notas fiscais no livro de Registro de Entradas, verificada em agosto e setembro/2009 e, março, maio, julho, agosto, outubro, dezembro de 2010 e fevereiro e junho de 2011, conforme exordial (fls. 3 e 4).

 

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se deduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando das razões meritórias, e ainda, foram oportunizados ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Inicialmente, necessário se faz examinar os questionamentos dispostos no recurso voluntário, em preliminar, acerca de posicionamento explícito para reforma da decisão, senão vejamos:

 

 

1.         Preliminar de nulidade. Nulidade do auto de infração por irregularidades do lançamento – afronta à ampla defesa e ao contraditório.

 

A empresa inicia sua intervenção pugnando pela nulidade do feito fiscal em razão de o auto de infração carecer de necessária precisão no apontamento das supostas infrações cometidas, justificando-se da seguinte forma: “É que a ausência de demonstração do cálculo, sobretudo da quantidade de ECF´s considerados, para aplicação da multa do inciso VII, alínea “n”, da Lei nº 6.379/96 ( Infração 01) e a inexistência de indicação precisa e individualizada da suposta irregularidade praticada pela Recorrente, referente à qual alínea (“a” a “d”, esta última só a partir de 01/07/2008) do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.379/96 corresponde ( Infração 02), inviabiliza, consequente e obviamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando o crédito tributário ora exigido, inclusive,ilíquido e incerto. Em suma: só se consegue deduzir argumentações e considerações em face daquilo que se conhece”(g.n)

 

Em razão do exposto, alega que o direito à ampla defesa não foi resguardado no presente auto de infração, nos termos do art. 680 do RICMS /PB (observação: o artigo 680 do RICMS/PB foi revogado pelo art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15. Atualmente, os requisitos do Auto de Infração estão disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13).

 

Além do exposto, alega que o direito à ampla defesa não foi resguardado no presente auto de infração, pela ausência nítida de dados suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e os consectários, nos termos do art. 692 do RICMS /PB (observação: o artigo 692 do RICMS/PB foi revogado pelo inciso III do art. 4º do Decreto nº 36.128/15 – DOE de 27.08.15. Atualmente, os requisitos do Auto de Infração estão disciplinados no artigo 41 da Lei nº 10.094/13).

 

Pois bem. Conforme já relatado, em nota explicativa, pormenorizam-se as acusações e os valores correspondentes a cada uma delas, respaldando os princípios da legalidade e da ampla defesa, utilizando-se técnicas de fiscalização seguindo padrões lógicos, concebendo o arcabouço com elementos formais essenciais à validade da peça vestibular, não configurando assim cerceamento de defesa.

 

É de surpreender as alegações de nulidade do lançamento de ofício por cerceamento de defesa, justo porque são de clareza meridiana que todos os elementos inseridos no auto de infração, conforme acima exposto, estão presentes e prontos a fornecer ao acusado todas as condições para o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, de forma que é de se estranhar a alegação em contrário feita pelo acusado. Não devendo prosperar, portanto.

 

Logo, reiteramos a regularidade formal do Auto de Infração, não nos sendo possível acatar tal preliminar analisada.

 

 

2. Preliminar de nulidade. Nulidade do auto de infração por iliquidez e incerteza do crédito tributário.

 

Prosseguindo a autuada suscita nulidade por iliquidez e incerteza do crédito tributário, em razão de afirmar que: “É que a ausência de demonstração do cálculo, sobretudo da quantidade de ECF´s considerados, para aplicação da multa do inciso VII, alínea “n”, da Lei nº 6.379/96 ( Infração 01) e a inexistência de indicação precisa e individualizada da suposta irregularidade praticada pela Recorrente, referente à qual alínea (“a” a “d”, esta última só a partir de 01/07/2008) do inciso II do art. 85 da Lei nº 6.379/96 corresponde ( Infração 02), inviabiliza, consequente e obviamente, o exercício do contraditório e da ampla defesa, tornando o crédito tributário ora exigido, inclusive, ilíquido e incerto. Em suma: só se consegue deduzir argumentações e considerações em face daquilo que se conhece”(g.n), pugnando-se pela nulidade do auto de infração.

 

Como já mencionado acima, um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo, conforme aduz do artigo 41 da Lei nº 10.094/13[1], de 27 de setembro de 2013.

 

Perscrutando o auto de infração e os documentos probatórios anexos, pode-se constatar que não existe qualquer desrespeito aos artigos acima citados. A descrição do fato gerador, consubstanciada com o complemento, as notas explicativas, que integra a própria peça de acusação e os demonstrativos relacionados a cada acusação – estes compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de cerceamento de defesa.

 

Segundo relatado pela própria fiscalização, em contestação, todas as infrações são apontadas no Auto de Infração por totalizadores mensais, a base de cálculo e as respectivas alíquotas encontram-se registradas nos demonstrativos próprios tornando descabida a arguição por iliquidez e incerteza do crédito tributário.

 

Desta forma, discordo veementemente das arguições suscitadas pela recorrente aos artigos utilizados na acusação, no enquadramento legal, além do fato de terem sido apresentadas todas estas informações descritas com precisão para cada infração, em notas explicativas e nos demonstrativos acostados ao libelo acusatório.

 

Portanto, verificamos que não há que se falar em nulidade do Auto de Infração, haja vista que, diferentemente do que aventa o recurso, presentes estão os requisitos legais, inclusive e especialmente, aquele que diz respeito à descrição das acusações, não sendo possível acatar tal preliminar analisada.

 

 3. Do Pedido de  Perícia e /ou Diligência

 

A defesa, em sua peça recursal, é incisiva ao afirmar que o procedimento fiscal do qual resultaram os créditos tributários lançados no Auto de Infração foi elaborado de forma equivocada, suscitando que não foram acostadas provas da efetiva entrada das notas fiscais elencadas na denúncia fiscal, apresentando alguns questionamentos, fl. 139, do libelo. 

Destarte, com vistas a sanar possíveis imprecisões no levantamento da auditoria, a recorrente, com fulcro no artigo 59 da Lei nº 10.094/13, requer a realização de diligência.

 Faço saber, que a Diligência Fiscal é instituto que deve ser buscado sempre que houver necessidade de esclarecimentos com vistas a subsidiar o julgador fiscal na busca da verdade material.

No caso vertente, observa-se a desnecessidade de realização de diligência para elucidação do caso. Os elementos carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do julgador fiscal, mostrando-se inócuo o procedimento requerido para o deslinde da lide.

Portanto, com fulcro no artigo 61 da Lei nº 10.094/13[2], indefiro o pedido de realização de diligência.

 

 Por fim, antes de adentrar nas questões meritórias, baseado nas razões, constantes do recurso voluntário, observa-se que a recorrente suscitou a improcedência do feito só à acusação Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas, em momento algum se refere à delação de ECF – Outras Irregularidades.

 

Considerando que a providência da recorrente, denota reconhecimento da legitimidade da exação relacionada à acusação não questionada, passo ao exame da delação, objeto da insurgência recursal, pois a Lei nº 10.094/2013 (art. 51, I) considera como não contenciosos os créditos tributários, cujos valores não tenham sido impugnados no prazo regulamentar, pelo contribuinte, in verbis:

 

 Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo;(g.n.)


.

Assim sendo, relativamente a este item, o contencioso restringiu-se à análise acerca da acusação de Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

 

Razões Meritórias

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos dos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes.

 

Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. Quanto à entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce à obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas.

 

Prosseguindo, em sua peça recursal, a autuada advoga que“ não há como prevalecer a exigência em sua totalidade, até porque o Fisco está exigindo por simples presunção, quando deve prevalecer o perceptivo da legalidade.”

 

Neste caso, vejo ser descabida essa alegação, pois ao nos debruçarmos, na acusação em questão, trata-se de exigência fiscal referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

 A obrigação acessória se estabelece no interesse de possibilitar ao Fisco maior controle da arrecadação e fiscalização de tributos. Nesse norte, o CTN prevê a criação de prestações positivas e negativas, penalizando o infrator em caso de descumprimento, conforme estabelecem os artigos 113 e 115, daquele diploma legal, verbis:

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

          

§ 2º A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

 

“Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.”

 

Assim sendo, se o contribuinte não registrar as notas fiscais de entrada de mercadorias no Livro de Registro de Entrada, caracterizada estará a infração fiscal, por descumprimento de obrigação acessória.

 

Logo, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96. Dessa maneira não se tem o que falar em descumprimento de obrigação acessória, embasada em simples presunção.

 

Assim sendo, diante da ausência de provas da defesa, rejeita-se o tema suscitado.

 

Nesse sentido, coaduno-me à decisão singular, quanto à conclusão de que, no caso dos autos, o crédito tributário total, em verdade é devido, estando em conformidade com as normas transcritas, com os enquadramentos legais, e com as devidas especificações necessárias à configuração das infrações trazidas pela acusação.

 

Dessa forma, concluo por manter os termos da decisão monocrática.

 

Por todo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgandoprocedente o Auto de Infração de Estabelecimento n93300008.09.00001736/2013-65, lavrado em, 17 de outubro de 2013, em desfavor da empresa, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., CCICMS n° 161620450, acima qualificada, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 2.153,13, (dois mil, cento e cinquenta e três reais e treze centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, VII, “n”, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

Com relação ao pedido para intimar os advogados citados, sob pena de nulidade, faço observar que há a impossibilidade de se tomar tal providência pelos órgãos julgadores, dada a ausência de previsão legal para tanto.


 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de outubro de 2018.

 

 

                                                                                                                                        DAYSE ANNYEDJA G. CHAVES
                                                                                                                                                  Conselheiro Relator 

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