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ACÓRDÃO Nº 518/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1597422014-5
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Embargante: JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA
Embargada: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: VALMIR SANTANA DA SILVA
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. MANTIDA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO.

É cabível o Recurso de Embargos Declaratórios para suprir omissão, esclarecer obscuridade e/ou eliminar contradição. As questões suscitadas pela embargante dizem respeito ao mérito, que, no caso em litígio já foi, de forma fadigosa, discutido, não assistindo, portanto, razão para acolhimento. Os argumentos trazidos à baila pela embargante, por isso, foram ineficazes para modificar a decisão recorrida, pois não ficaram evidenciadas a contradição, a omissão e a obscuridade pretendidas, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 292/2018.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Primeira Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 292/2018, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001861/2014-56, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa JR ESTIVAS E CEREAIS, nos autos devidamente qualificada.

P.R.I

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28  de Setembro  de 2018.



                                                              ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                           Conselheiro Relator



                                                           GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                     Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Primeira Câmara de Julgamento, ÁUREA LÚCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (SUPLENTE)   E  MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE).



                                                                                Assessor(a)  Jurídico(a)

Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela empresa JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA., CCICMS nº 16.153.897-5, nos autos qualificada, com supedâneo nos arts. 75, V e 86, do Regimento Interno desta Casa, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, considerando o disposto no Decreto nº 37.286/2017, interpostos contra a decisão emanada do Acórdão nº 292/2018.

Por meio do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001861/2014-56, lavrado em 15/10/2014, (fls. 3 e 4), o contribuinte foi acusado das seguintes irregularidades:

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar ou ter informado com divergência os documentos fiscais EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Apreciado o contencioso fiscal na Instância Prima, a julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, decidiu pela procedência da autuação, fls. 70 a 77, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA IRREGULARIDADE.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Autuada exerceu o direito de provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa. Todavia, as provas trazidas aos autos não foram suficientes para descaracterizar a acusação.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

Após análise do recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, com o voto desta relatoria, à unanimidade, foi mantida a decisão recorrida, decidindo pela procedência do lançamento tributário (fls. 91 a 96). Na sequência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 292/2018 (fls. 97-98), correspondente ao respectivo voto, condenando a autuada ao crédito tributário de R$ 5.818,38 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos), relativo à multa aplicada com base nos artigos 88, VII, “a” e 82, II, “b”, ambos da Lei 6.379/96 e cuja ementa abaixo reproduzo:

 

DESCUMPRIMENTO DE DEVERES INSTRUMENTAIS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. RELAÇÃO DE CHAVES DE ACESSO DOS DOCUMENTOS FISCAIS. PROVA SUFICIENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado o fato de que o contribuinte deixou de lançar notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços no Livro Registro de Entradas, exige-se o lançamento de ofício para aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, na proporção prevista na legislação, em relação à omissão dos documentos na Escrituração Fiscal Digital. A relação de chaves de acesso acostadas aos autos são provas suficientes para embasar o lançamento de ofício.

 

A embargante foi notificada da decisão ad quem por via postal, por meio do Aviso de Recebimento dos Correios AR nº JT 64559709 4 BR, fl. 102, recepcionado em 16/8/2018.

A recorrente, inconformada com a decisão contida no Acórdão nº 292/2018, interpôs o presente Recurso de Embargos Declaratórios, fls. 103 a 108, protocolado em 20/8/2018, fl. 103, pugnando pelo acolhimento de seu recurso e reforma da decisão colegiada, sob os seguintes argumentos:

a.    Nas razões de decidir, esta relatoria não levou em consideração que, para caracterizar a infração de “falta de lançamentos de Notas Fiscais de Aquisição no Livro Registro de Entradas”, teria a empresa de ter recebido as mercadorias a que se reporta o fiscal autuante;

b.   Que a interpretação desta relatoria de que a falta dos canhotos faz prova entre os entes privados deveria merecer a mesma interpretação para que se obrigue também a Fazenda a considerar a obrigatoriedade de apresentação dos referidos documentos;

Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos interpostos embargos declaratórios para que sejam corrigidas as referidas contradições acima apontadas, lhe emprestando efeitos infringentes, reformando, consequentemente o Acórdão acima destacado, julgando improcedente o auto de infração objeto deste processo.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

Em análise, recurso de embargos declaratórios interposto pela empresa JR ESTIVAS E CEREAIS LTDA., contra a decisão ad quem, prolatada por meio do Acórdão nº 292/2018, com fundamento no art. 75, V, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria nº 75/2017/GSER, conforme transcrição abaixo:

 

Art. 75. Perante o CRF, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

V – de Embargos de Declaração

 

Com efeito, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de embargos declaratórios, tem por escopo corrigir defeitos quanto à ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na decisão proferida, porquanto estes constituem requisitos para seu cabimento, tal como estatui o art. 86[1], do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, ou a pretexto dos requisitos admitidos pela jurisprudência pátria do STJ: premissa fática equivocada do respectivo decisório.

Em relação à tempestividade da oposição dos embargos ora em questão, estes devem ser apostos no prazo de cinco dias a contar da ciência da decisão do julgamento do recurso voluntário, conforme previsão do art. 87 da Portaria nº 75/2017/GSER[2], cuja ciência à embargante ocorreu em 16/8/2018, por meio de Aviso de Recebimento - AR.

Portanto, a contagem do prazo fatal para interposição dos embargos iniciou em 17/8/2018, ou seja, o contribuinte teria até o dia 21/8/2018, (terça-feira - dia útil), tendo, contudo, protocolado os presentes embargos em 20/8/2018, motivo pelo qual se encontra, os presentes embargos em estado de tempestividade.

Irresignado com a decisão embargada, proferida por unanimidade por esta Corte, a embargante vem aos autos, sob a pretensão de alterá-la, utilizado argumentos de que teria ocorrido contradição pelos motivos acima relatados.

Para os efeitos da caracterização da contradição, é preciso ter em vista que ela só se encontra determinada quando se verifica duas ou mais argumentações claramente contrárias, uma em contraposição a outra, dentro do texto da decisão embargada. A embargante traz alguns fatos, que em sua visão estariam contraditórios, especialmente no que se refere à obrigatoriedade de apresentação dos canhotos das notas fiscais relacionadas pelo auditor fiscal na peça balizar e que emprestaria a força probante necessária a caracterizar a infração de “falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos Livros Registro de Entradas”.

É uma interpretação que não guarda qualquer relação com a situação constitutiva do fato gerador. O canhoto, como já explicado no relatório que deu causa à expedição do Acórdão 292/2018, não é documento a provar a existência do negócio, quando muito da entrega da mercadoria, o que apenas resguarda o interesse das pessoas jurídicas de direito privado contratante, mas jamais da Fazenda Pública.

Para a Administração Fazendária, a nota fiscal de venda de mercadoria é documento suficiente a fazer prova de que um negócio se realizou – entre o contribuinte autuado, sujeito passivo da relação tributária que se consolidou com o negócio realizado no âmbito dos negócios privados, e o seu fornecedor.

Assim é a nota fiscal que confere efeito probante da ocorrência do fato gerador do ICMS e não o canhoto de comprovação de entrega das mercadorias constantes do referido documento fiscal. Aliás, bastaria um pouco mais de devotamento do contribuinte em relação às tratativas desta Corte Plural de Julgamento para entender que apenas a relação dos documentos fiscais, com suas respectivas chaves de acesso, são suficientes e bastantes para que possa resguardar efeitos próprios que os lançamentos tributários de ofício exalam, assim como explícito no Acórdão 419/2018, do qual extraio excerto:

“Buscando, todavia, respaldar as afirmações aqui relatadas, deve-se observar que se tratando de notas fiscais eletrônicas, as mesmas foram identificadas pelas respectivas chaves de acesso.

Neste ínterim, cabe a este Colegiado ponderar que não mais se faz necessário estar presente nos autos cópia de cada uma dessas notas fiscais - eletrônicas- correlacionadas nas planilhas para efeito de prova material. É possível, utilizando-se desses dados, buscar cada uma delas no sistema ATF ou no sistema nacional da nota fiscal eletrônica- NF-e.”

Considerando, assim, que a atividade intelectual cognitiva guarda estreita relação com a complexidade da experiência humana na Terra, entendo que dúvidas podem surgir, no sentido de conduzir o contribuinte a se deparar com dúvidas a respeito de vários pontos da acusação, mas não pensaria que, em relação aos termos do relatório expedido pelo relator, haveria de restar qualquer dúvida a respeito da importância apenas das chaves de acesso para conferir liquidez e certeza ao crédito tributário levantado.

Sendo isso que se estrutura na atividade cognitiva relacionada às provas acostadas aos autos, guardei pouca energia para chegar à conclusão de que os canhotos das notas fiscais tem pouco, ou nenhuma importância para robustecer, de liquidez e certeza, o crédito tributário, não restando outro caminho que não seja afastar, em diapasão vociferante, a consideração a respeito de contradição mencionada pela embargante.

Destarte, não há como dar provimento aos aclaratórios, pois não foram caracterizados quaisquer defeitos, previstos no art. 86 da Portaria nº 75/2017/GSER, ou mesmo os admissíveis pela jurisprudência pátria, capazes de trazer consequências ao Acórdão nº 292/2018, o que revela ato procrastinatório por parte da embargante, pelo seu mero descontentamento da decisão recorrida.

Deve-se ter em mente, e isso fica clarividente nas razões do contribuinte, que as questões trazidas à baila por ocasião do embargo dizem respeito exclusivamente ao mérito que, como já narrado no relatório, já foi exaustivamente discutido no processo, no qual ficou claro que o contribuinte agiu com desdém na escrituração fiscal dos documentos que acobertaram parte de suas aquisições no exercício de 2013, razão pela qual foi autuado.

Fica evidenciado, por isso, que não se alberga a interposição de recursos de embargos declaratórios para discutir mérito, nem tampouco qualquer definição da matéria suscitado no litígio, razão pela qual, supostas omissões, contradições e obscuridades jamais foram detectadas no correr do processo sob análise.

Por todo exposto,

VOTO pelo recebimento dos Embargos de Declaração, por tempestivo, e, no mérito pelo seu desprovimento, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, por meio do Acórdão nº 292/2018, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001861/2014-56, lavrado em 15/10/2014, contra a empresa JR ESTIVAS E CEREAIS, nos autos devidamente qualificada


 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro de 2018.

 

                                                                                                                                       ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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