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ACÓRDÃO Nº. 514/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1192882015-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: FELIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERV. AUT.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - SANTA LUZIA
Autuante: ANTONIO GERVAL PEREIRA FURTADO
Relatora: CONS.ª  DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de entrada nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, estabelecida em lei. In casu, a recorrente não efetuou os registros fiscais dentro do prazo legal, registrando após a lavratura do auto de infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001426/2015-02, lavrado em 27 de agosto de 2015, contra a empresa FELIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CCICMS: 16.180.992-8), condenando-a ao pagamento de R$ 716,31 (setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprimento aos arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

P.R.E

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro  de 2018.



                                                                DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                 Conselheira Relatora



                                                              GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                         Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA



                                                                               Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001426/2015-02, lavrado em 27 de agosto de 2015, contra a empresa FELIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CCICMS: 16.180.992-8), em razão de irregularidades identificadas nos exercícios de 2014 e 2015, abaixo citada:

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, na quantia de R$ 716,31, emitido em 27/8/2015, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art.  85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 5 a 9, do libelo acusatório.

Cientificado da autuação pessoalmente, fl. 4, recepcionado em 3/9/2015, o recorrente se manifestou, tempestivamente, apresentando peça reclamatória protocolada em 1º/10/2015, fls. 10 a 13, e anexos às fls. 14 e 34, dos autos.

Em breve síntese, a reclamante alega que fez um empréstimo junto ao banco do Nordeste do Brasil, o referido banco emitiu autorização para empresa AUTOMAIS DIST. DE EQUIP. FERR AUTOMOTIVA EIRELLI, CNPJ: 14.048.777/0001-30 emitir a NF 3188, logo a documentação do banco demorou mais que o esperado, sendo autorizado o pagamento apenas em 2/2015, após muito tempo da emissão da NF 3188, o fornecedor emitiu a NF 3427 para acobertar o trânsito dos bens adquiridos, por este motivo consta a duplicidade na emissão das notas fiscais. Como prova do alegado, além do documento autorizando o faturamento, anexou um processo com pedido de cancelamento de DAR o qual aduzia a duplicidade de cobrança para a mesma operação. Reforça que são bens destinados ao ativo imobilizado que foram adquiridos por meio do financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil. Reconhece que por esquecimento, as notas não foram enviadas em tempo hábil para que o contador procedesse aos registros fiscais, logo, já o fez e as informações da GIM já foram retificadas.

Aduz que foi notificado via sistema ATF, fl. 36, lida em 20/08/2015 para retificar a GIM escriturando notas fiscais emitidas e não registradas, sendo concedido um prazo até 02/10/2015 para cumprimento da obrigação, após esse período, seriam desencadeadas as devidas ações fiscais.

Com informações de não haver antecedentes fiscais relacionados com a acusação em tela, fl. 37, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, CHRISTIAN VILAR DE QUEIROZ, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

EMENTA: CONTRIBUINTE OPTANTE PELO REGIME SIMPLES NACIONAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE REGISTRO/ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL NOS LIVROS PRÓPRIOS – LIVRO REGISTRO DE ENTRADA. MULTA ACESSÓRIA DEVIDA.

 

- Constatada a falta de escrituração no Livro de Registro de Entradas, de notas fiscais de aquisição de mercadorias, tal como constou na peça fiscal.

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, por via postal, por meio de Aviso de Recebimento, fl. 48, recepcionado em 13/9/2017, a recorrente apresentou Recurso Voluntário, fls. 49 e 50, protocolado em 11/10/2017, em que traz, em suma, os seguintes pontos em sua defesa:

- alega que com as notas fiscais autuadas referem-se à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa, não trazendo nenhum prejuízo ao fisco;

- aduz que deve ser utilizado como embasamento legal a Instrução Normativa GSER Nº 6 de 7/10/2014, a qual regulamenta as disposições sobre o monitoramento fiscal;

Sem nada mais alegar, requer a retirada da multa de 100%.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, contra a empresa FELIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas nos exercícios de 2014 a 2015.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se à recorrente todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

Quanto ao objeto da autuação, é cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei.

Portanto, a falta de lançamento das notas fiscais de entradas caracterizou a violação às normas provenientes da legislação tributária vigente, abaixo citada, impondo a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN                                                                  

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

A acusação em análise versa sobre a falta de escrituração de notas fiscais de entradas em livros fiscais próprios, senão vejamos:

RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Penalidade:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

 b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Ante o exposto, entendo que o embasamento Legal utilizado para fundamentar a autuação foi adequado, quanto à obrigação acessória de escrituração das notas fiscais de entradas no Livro de Registro de Entradas, assim como no tocante à penalidade a qual foi atribuída.

 Superados os aspectos formais, passemos ao mérito.

Segundo a recorrente, as notas fiscais ora analisadas, referem-se a operações com bens destinados ao ativo imobilizado, não trazendo prejuízo ao fisco, entretanto, ressaltamos que a obrigação de registro das operações se estende a todas as entradas e saídas realizadas pela empresa, independendo de sua natureza.

 

Com relação às notas em duplicidade, por estarmos falando em obrigação acessória, ambas devem ser escrituradas no Livro de Registro de Entradas, o que não pode é ser cobrado ICMS duas vezes pela mesma operação, motivo pelo qual, o pedido de cancelamento do DAR nº 3008757618 foi corretamente deferido.

 

No tocante ao atendimento da notificação recebida em 20/08/2015, fl. 36, em busca da verdade real, analisamos as notificações enviadas para recorrente no ano de 2015 e não identificamos tal notificação. Aprofundando-nos sob a alegação com maior detalhe, pudemos constatar que a recorrente refere-se à notificação recebida por outros contribuintes e não por ele, diante deste cenário, não podemos considerar a retificação da GIM, ocorrida em 11/09/2015 como sendo de forma espontânea, pois acontecera posteriormente à lavratura do auto de infração em epígrafe. Ressaltamos que, o fato de a recorrente registrar as notas fiscais na GIM não o eximiria da acusação, pois esta refere-se à falta de escrituração de notas fiscal no Livro de Registro de Entrada.

 

Desta forma, entendo que a recorrente não procedeu sob o manto do instituto da espontaneidade, pois não recebera notificação para retificação da GIM.

 

Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, e julgar procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00001426/2015-02, lavrado em 27 de agosto de 2015, contra a empresa FELIZAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. (CCICMS: 16.180.992-8), condenando-a ao pagamento de R$ 716,31 (setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, tendo por descumprimento aos arts. 119, VIII c/c art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de setembro de 2018.

 

                                                                                                                               DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                                                                                   Conselheira Relatora 

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