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ACÓRDÃO Nº. 507/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0096842016-8
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETROD. LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: JOAB NERMANDO DOS SANTOS FARIAS
Relatora: CONS.ª  DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - PEDIDO DE DILIGÊNCIA – INDEFERIMENTO- FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – DENÚNCIA PARCIALMENTE COMPROVADA - AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE– ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de escrituração de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, do contribuinte, configura descumprimento de obrigação de fazer, sujeitando aqueles que incorrerem nesta conduta omissiva, à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000054/2016-88, lavrado em 26 de janeiro de 2016, contra a empresa, GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CCICMS n° 16.163.098-7, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.308,84 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infringência aos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, com fulcro no art. 85, II, alínea “b” da Lei 6.379/96.

Cancela, por indevido, o total de R$ 923,07 (novecentos e vinte e três reais e sete centavos), a título de multa.



P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro  de 2018.



                                                                      DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES
                                                                                        Conselheira Relatora



                                                                       GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                                  Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA



                                                                                             Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000054/2016-88, lavrado em 26 de janeiro de 2016, em desfavor da empresa, GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.163.098-7, no qual consta a seguinte acusação, no período de janeiro e fevereiro/2011:

 

– FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota explicativa:

“A EMPRESA DESCUMPRIU OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR TER DEIXADO DE LANÇAR AS NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES ÀS MERCADORIAS RECEBIDAS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS.”

 

Em decorrência destes fatos, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 8.231,91 (oito mil, duzentos e trinta e um reais e noventa e um centavos), a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-8, do libelo.

 

Depois de cientificada, pessoalmente, em 27 de janeiro de 2016, nos termos do artigo 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada, por intermédio de seu procurador (fls. 29-32), apresentou impugnação, tempestiva, contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 10-60), protocolada em 24 de fevereiro de 2016, por meio da qual argui a improcedência do feito.

 

Sem informação de existência de antecedentes fiscais, fl. 61, foram os autos declarados conclusos, fl. 62, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Lindemberg Roberto de lima, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, fls. 63-73, conforme ementa abaixo transcrita:

 

PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E FALTA DE MOTIVAÇÃO. REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS. RECEITA DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.

- Cumpridos os requisitos legais da peça acusatória e verificado o desenvolvimento regular do Processo Administrativo Tributário são afastadas as preliminares de violação ao princípio do contraditório, da ampla defesa e falta de motivação.

- Não existe efeito confiscatório na aplicação da multa por infração, pois a interpretação do postulado tributário do não confisco não deve ser estendida às multas, visto estas não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer qualquer prejuízo ao Estado.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, incidindo penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

 

Cientificada, em 23 de outubro de 2017, através de Aviso de Recebimento, fl. 75, da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, por intermédio de seu procurador, fls. 89 e 90, apresentou, em 20 de novembro de 2017, recurso voluntário, tempestivo, ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, advogando a inocorrência da operação comercial e a consequente inexistência do dever de cumprimento da obrigação acessória, suscitando que seja acolhido, integralmente, o recurso administrativo, com a consequente extinção do auto de infração.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

VOTO

 

A matéria em apreciação versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, no período de janeiro e fevereiro de 2011, formalizada contra a empresa, GAZIN IND. E COM. DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.163.098-7, previamente qualificada nos autos.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, in verbis:

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

De plano, percebe-se que os créditos tributários, insculpidos no auto de infração, estão substancialmente demonstrados, assim como está identificada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, da capitulação legal dos dispositivos acusados e da penalidade aplicada.

No que diz respeito à Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, arts. 14 a 17 elencam as situações em que o ato administrativo poderá ser anulado, assim vejamos o texto legal, abaixo:

“Art. 14. São nulos:

 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

 

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente;

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

IV - os despachos e as intimações que não contenham os elementos essenciais ao cumprimento de suas finalidades;

 

V - os autos de infração de estabelecimentos lavrados pelos auditores fiscais tributários estaduais de mercadorias em trânsito.

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

 Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”

 

Nesse norte, percebe-se que o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não se verificando, quaisquer incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, da autuação, conforme se extrai dos artigos, transcritos acima, tanto do Código Tributário Nacional (CTN) como da Lei nº 10.094/2013.

 

Além disso, verifica-se que o auditor conduziu o processo com transparência,  contendo as planilhas e os dados obtidos através dos arquivos magnéticos da empresa autuada,  fls. 5-7,constando demonstrativos, os quais evidenciam com bastante clareza a formação dos valores que ensejaram a formação do montante do tributo devido, elementos que fazem parte deste processo administrativo tributário. 

 

Antes de passarmos à análise do mérito, necessário se faz discorrermos acerca das preliminares de nulidade arguida pela defesa.

 

 

Realização de Diligência e Prova Pericial

 

 

Bem verdade que a legislação mantém em vigor dispositivo que prevê a realização de diligência para produção de provas, conforme disciplinado no art. 59 e parágrafos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, verbis:

“Art. 59. Apresentada a impugnação, e até a decisão final administrativa, havendo diligências a realizar serão elas determinadas pelo órgão julgador, de ofício, ou a pedido do autor do procedimento ou do sujeito passivo.

§ 1º A autoridade julgadora que deferir ou negar o pedido de realização de diligência fundamentará sua decisão.

§ 2º O sujeito passivo que requerer diligência responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar, com precisão, os pontos controversos que pretende que sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.

§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do § 2º deste artigo, arbitrar os custos com a diligência solicitada, na razão de 1% (um por cento) do valor do crédito tributário, não podendo ser inferior a 10 UFR-PB, exigindo-se o respectivo pagamento aos cofres públicos, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da ciência da notificação do deferimento.

§ 4º A solicitação de diligência anterior à impugnação ou o não pagamento dos custos de que trata o § 3º deste artigo implicará o arquivamento do pedido.

§ 5º Os trabalhos de diligências deverão ser concluídos nos prazos definidos em legislação especifica, levando-se em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.”


 

 

No caso em exame, os pontos contestados pela recorrente, na peça recursante, estão claramente dispostos nos autos, sendo mais que suficientes para a elucidação da controvérsia, não havendo, portanto, a necessidade de realização de diligência para identificá-los. Ademais, caso a autuada fosse detentora de alguma prova, poderia tê-la juntado aos autos, em qualquer momento, antes do encerramento da fase administrativa.

 

Assim sendo, indefiro o pedido da recorrente para produção de provas ou realização de diligência para esclarecimento de qualquer matéria posta neste juízo, inclusive pelo fato de que a autuada não demonstrou qualquer vício ou incerteza na apuração realizada que viesse a implicar na necessidade de melhor esclarecimento dos fatos postos, tendo sido concedidas todas as oportunidades de apresentar contraprovas ao libelo, o qual, assim sendo, por todas as considerações acima expendidas, mais transparece um artifício procrastinatório. 

 

Deve-se ressalvar que, quanto à prova pericial, inexiste previsão legal em nosso ordenamento jurídico. No que diz respeito à revisão processual, este instituto foi excluído do nosso arcabouço legal, em razão de os artigos 650 a 652, do RICMS/PB terem sido revogados pelo Decreto nº 32.718 de 25/1/2012. Assim sendo, não nos cabe analisar tal pedido.

 

 

2. Ausência de análise do Boletim de Ocorrência

 

In casu, em recurso voluntário, vê-se que a recursante alega que em nenhum momento a autoridade julgadora, em primeira instância, comentou sobre o boletim de ocorrência, documento vital para atestar que o lançamento perpetrado em seu nome foi elaborado de modo equivocado, posto que o fato jurídico tributário, que ensejou a lavratura do auto de infração não ocorreu.

 

Neste ponto, realço que os documentos fiscais acusados, são notas fiscais eletrônicas, as quais tiveram suas emissões autorizadas pelo Fisco dos Estados do domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente.

 

Assim, para desconstituí-las como provas no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

 

Este entendimento também é referendado pela jurisprudência do Egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, a exemplo do Acórdão nº 021/2014, da lavra da Conselheira Maria das Graças Donato de Oliveira Lima, de cujo conteúdo transcrevo o seguinte fragmento:

 “Em relação ao Boletim de Ocorrência Policial [...], não consta nos autos deste processo em discussão a conclusão do inquérito policial sobre a inocência do contribuinte, nem muito menos informação sobre eventual ação judicial com trânsito em julgado a seu favor; os julgamentos administrativos não dependem de espera na apreciação judicial, porém, provadas as razões do contribuinte, deve ele impetrar conforme mencionado anteriormente, ação regressiva contra aqueles que porventura tenham utilizado seu nome e inscrição estadual indevidamente”. ( g. n.)

 

Ainda neste sentido, merece destaque a decisão desta Corte proferida no Acórdão nº 187/2009, da Conselheira Patrícia Márcia de Arruda Barbos, cuja ementa reproduzimos a seguir:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. OMISSÕES DE SAÍDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO. PERCENTUAL DE MULTA EM CONCORDÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE A MATÉRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

A existência de notas fiscais emitidas, em nome de determinado adquirente, imputa o dever do contribuinte de registrar a operação em seus assentamentos mercantis fazendo eclodir a presunção de uso de receita de origem não comprovada, oriunda de vendas de mercadorias pretéritas sem emissão documental. Embora a indiciada negue a autoria argumentando ter apresentado queixa policial, seguida de ação judicial, não pode a Fazenda Estadual acatar tal argumento como prova de eximente tributário face ainda da inexistência de sentença judicial. O percentual de multa aplicado deve ser concernente ao fato infringível imputado.

 

Em trecho do referido Acórdão, ao tratar sobre a matéria, assim se posicionou:

Outrossim, não cabe ao contribuinte, apenas, a prerrogativa de contraditar via retórica de argumentos, haja vista que as notas fiscais em questão possuem plena força probante da ocorrência mercantil, cabendo, no entanto, ao querelante a produção de provas irrefutáveis, fato esse, não vislumbrado nos autos. No entanto, fica preservado o direito de regresso da autuada, em relação à emitente das notas fiscais, no âmbito das relações jurídicas civis e penais, o que já foi providenciado pela recursante, no sentido de evitar ocorrências semelhantes.”

 

Com o fito de dirimir qualquer dúvida, trago aos autos acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ – RS – Apelação Cível: 70051263135 RS), apenas para corroborar com  o acerto da jurisprudência do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba. Considerando a relevância do tema, peço vênia para reproduzir integralmente a ementa da referida decisão:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. emissão de notas-fiscais de forma erronêa. autuação do estado para pagamento de tributo decorrente das notas-fiscais indevidamente emitidas. danos materiais e morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.

1. A emissão de nota-fiscal em desfavor de empresa que não efetuou compra de produtos, ensejando cobrança de tributos e posterior execução fiscal por parte do Estado em face daquela, caracteriza ato ilícito.

 

2. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Aplicação da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça.

 

3. Valor da indenização fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os precedentes locais.

 

4. Valor dos danos materiais mantido, tendo em vista que em decorrência da conduta da ré, o autor foi responsabilizado pelo pagamento do ICMS devido à Fazenda Estadual. (g. n.)

 

No caso acima, necessário salientarmos que o suposto ato ilícito da empresa emitente não invalidou a exação fiscal contra a empresa adquirente.

 

Portanto, resta evidenciado que, comprovada a ocorrência de dano material e/ou moral em decorrência de emissão indevida da nota fiscal em seu nome, pode a autuada socorrer-se do judiciário, buscando a reparação dos danos indevidamente suportados.

 

Assim sendo, indefiro o pedido da recorrente, buscando improceder o lançamento indiciário.

 

 

3. Do pedido para exclusão das notas fiscais nºs. 22917,22345,61 e 244.750, do crédito tributário .

 

Neste tópico a autuada solicita que seja excluído do lançamento indiciário o crédito tributário, relativo às Notas Fiscais nºs. 22917, 22345, 61 e 244.750, decisão de exclusão proferida no Processo nº 96852016-2, considerando a inexistência da obrigação principal, que tenha motivado a prática da obrigação acessória.

 

Neste assunto, deve-se realçar que o processo em apreço, o qual resultou na exclusão dos documentos, diz respeito à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a qual configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em face da presunção legal de que trata o artigo 646 do RICMS/PB.

 

Entretanto, tal presunção, somente, se aplica aos documentos fiscais que acobertem operações mercantis onerosas, resultando na aquisição de mercadorias advindas de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso as notas fiscais excluídas não representavam operações onerosas, daí a necessidade de sua exclusão do lançamento indiciário.

 

Assim, transcrevo trecho da sentença de primeira instância, referente ao Processo nº 96852016-2, justificando as exclusões dos documentos:

 

“Das informações prestadas nas fls. 06, comprovamos no Sistema ATF, no módulo de consulta de notas fiscais eletrônicas, que as notas fiscais nº 22917, 22345, 62, 244750 não representaram desembolso financeiro para a impugnante.”

 

Realço, no presente caso, está-se diante da acusação de falta de lançamento de nota fiscal, por descumprimento de uma obrigação de fazer, carreando ao contribuinte, destinatário das mercadorias, a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes.

 

4. Do pedido para julgamento em conjunto com o Processo nº 0813872015-8

 

Quanto a esta postulação, especificamente, no que diz respeito à exigência fiscal relativa à cobrança de multa por descumprimento de obrigação principal, envolvendo as mesmas notas fiscais aqui evidenciadas, constantes do Processo nº 0813872015-8, suscitando que ambos os autos devem ser julgados concomitantemente, ouso discordar deste entendimento, ao afirmar que o julgamento em conjunto destes libelos, embora vise evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade de julgamento de assuntos conexos, não está previsto na Lei nº. 10.094/13.

 

Dessa maneira, afasto as preliminares suscitadas pela recorrente, passando a análise do mérito de cada acusação.

 

Razões Meritórias

 

 

Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas

 

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos dos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB:

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória), com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

 

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

 

A saber, a emissão da nota fiscal carreia para o contribuinte destinatário a obrigatoriedade do seu lançamento no livro próprio para controle de suas operações subsequentes. Uma vez constatada a falta de registro da entrada de nota fiscal emitida em nome do adquirente, impõe-se a transferência do ônus da prova negativa de aquisição para o contribuinte, tendo em vista a presunção de que mercadorias foram vendidas sem o recolhimento do imposto devido.

 

Pois bem. É de bom alvitre esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276, c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g.n.)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

 

Da parte grifada do texto se extrai que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, tributadas ou não. A entrada de mercadoria no estabelecimento, qualquer que seja, nasce à obrigação do lançamento da nota fiscal respectiva no Livro Registro de Entradas.

 

Prosseguindo, em sua peça recursal, a autuada contesta a decisão monocrática por haver excluído do levantamento original, tão somente, as notas fiscais cujas operações foram efetivamente anuladas. Para a defesa, todos os demais documentos também deveriam ser expurgados do cálculo do crédito tributário, uma vez que o cumprimento da obrigação acessória de registrar estes documentos não poderia ser exigido da recorrente, pelo simples fato de que não terem sido a ela destinados, tendo em vista que as operações comerciais referentes às notas fiscais emitidas pelos fornecedores da recursante não ocorreram.

 

Consultando-se os autos, deve-se registrar que não foram localizados nos demonstrativos acostados informações se os documentos acusados diziam respeito a notas fiscais eletrônicas ou notas fiscais modelos 1 ou 1-A, e de onde foram extraídas as informações que resultaram na lavratura do auto em epígrafe.

Assim sendo, no intuito de garantir a liquidez e certeza do crédito tributário, foram realizadas consultas no banco de dados da SER-PB, sistema ATF, módulo Nota Fiscal Eletrônica e Consulta GIM de Terceiros, onde foram obtidas as seguintes informações:

 

1. Notas fiscais acusadas, cujas informações foram localizadas no banco de dados das Notas Fiscais Eletrônicas – DANFES, as quais tiveram suas emissões autorizadas pelos fiscos dos estados de domicílio das empresas emitentes, sendo, portanto, documentos autênticos e dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente, quadro demonstrativo abaixo:

 

NOTAS FISCAIS   NÃO DECLARADAS - NOTAS ELETRÔNICAS

 

 

 

 

 

Chave_de_acesso

Numero

EMISSÃO

Situacao

CPF_CNPJ_emit

UF_emit

25110108709578000557550010000040513454489449

4051

06/01/11

A

08.709.578/0005-57

PB

25110108709578000557550010000040529234587855

4052

06/01/11

A

08.709.578/0005-57

PB

25110106277549000104550010000043164150243161

4316

10/01/11

A

06.277.549/0001-04

PB

25110102323033000289550010000080851579518610

8085

14/01/11

A

02.323.033/0002-89

PB

25110108709578000557550010000041126040529057

4112

14/01/11

A

08.709.578/0005-57

PB

25110108709578000557550010000041110260429446

4111

14/01/11

A

08.709.578/0005-57

PB

13110100801450000183550130000434301321781930

43430

21/01/11

A

00.801.450/0001-83

AM

24110110797331000158550010000021691000955347

2169

24/01/11

A

10.797.331/0001-58

RN

25110102323033000289550010000082181579518618

8218

25/01/11

A

02.323.033/0002-89

PB

25110110765543000153550010000002581903045247

258

29/01/11

A

10.765.543/0001-53

PB

25110110765543000153550010000002591050600074

259

29/01/11

A

10.765.543/0001-53

PB

25110202323033000289550010000083691705547519

8369

04/02/11

A

02.323.033/0002-89

PB

26110265849838001929550010000000470015900404

47

04/02/11

A

65.849.838/0019-29

PE

25110202942903000117550010000000141602900384

14

04/02/11

A

02.942.903/0001-17

PB

29110277941490015349550010002447500053067025

244750

08/02/11

A

77.941.490/0153-49

BA

25110206277549000104550010000048314202048310

4831

09/02/11

A

06.277.549/0001-04

PB

24110207543171000106550010000001347031060417

134

10/02/11

A

07.543.171/0001-06

RN

25110204110643000149550010000000622000600006

62

16/02/11

A

04.110.643/0001-49

PB

35110265849838002496550080000223450017864328

22345

21/02/11

A

65.849.838/0024-96

SP

25110202323033000289550010000086351533424013

8635

23/02/11

A

02.323.033/0002-89

PB

42110259105999003959550010004843191300064025

484319

24/02/11

A

59.105.999/0039-59

SC

25110208709578000557550010000045008720732047

4500

24/02/11

A

08.709.578/0005-57

PB

35110265849838002496550080000229170017933840

22917

24/02/11

A

65.849.838/0024-96

SP

25110202323033000289550010000086771579518614

8677

25/02/11

A

02.323.033/0002-89

PB

25110235570969000263550020000001550000001557

155

28/02/11

A

35.570.969/0002-63

PB

 

 

2. Notas Fiscais, cujas informações foram prestadas através das Declarações Mensais – GIM, de outros contribuintes do Estado (GIM de Terceiros), os dados encontram-se disponibilizados aos contribuintes, para consulta, na SER – Virtual,  logo garante-se autenticidade aos documentos, sendo, também, dotados de validade jurídica, indicando que as operações a que se referem se realizaram efetivamente, quadro demonstrativo abaixo:

 

NOTAS FISCAIS NÃO DECLARADAS - DETECTADAS   ATRAVÉS DAS  GIM DE TERCEIROS -   OPERAÇÕES INTERNAS

Insc_ Est_   Emitente

Numero   CPF/CNPJ

Num_ CFOP

 VLR NF

 Nota Fiscal

Data  Emissao

 

16.104.212-0

01.874.885/0001-10

5102

           359,00

1283

01/01/11

 

16.112.673-1

00.168.247/0001-11

5915

237,00

30

01/01/11

 

16.124.477-7

03.224.867/0001-19

5915

4.357,07

1213

03/01/11

 

16.165.374-0

10.746.994/0002-24

5915

1.027,00

52

04/01/11

 

16.135.779-2

04.661.931/0002-72

5202

185,00

267

04/01/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

540,00

18502

08/01/11

 

16.125.995-2

03.414.010/0001-61

5915

1.190,00

37

11/01/11

 

16.156.632-4

09.532.418/0001-14

5202

699,80

9

13/01/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

160,00

18526

14/01/11

 

16.168.652-4

11.868.248/0001-95

5202

1.077,00

6

14/01/11

 

16.023.098-5

11.889.094/0001-18

5411

6.190,00

37

14/01/11

 

16.117.549-0

01.838.084/0001-08

5915

1.699,00

1378

15/01/11

 

16.117.549-0

01.838.084/0001-08

5915

3.750,00

1379

15/01/11

 

16.135.216-2

05.002.583/0001-03

5202

119,00

133

16/01/11

 

16.101.371-6

41.209.867/0001-39

5915

1.250,00

4559

18/01/11

 

16.121.026-0

02.726.353/0001-07

5915

199,00

4877

19/01/11

 

16.068.380-7

08.987.802/0001-49

5202

500,00

1301

19/01/11

 

16.101.705-3

40.964.066/0001-16

5202

1.190,00

55

20/01/11

 

16.153.945-9

09.064.739/0001-31

5915

799,90

20

20/01/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

140,00

18563

21/01/11

 

16.124.477-7

03.224.867/0001-19

5915

5.437,79

1270

21/01/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

220,00

18587

24/01/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

880,00

18596

25/01/11

 

16.036.329-2

10.753.895/0001-99

5915

399,00

1849

26/01/11

 

16.062.057-0

08.844.649/0001-09

5915

3.771,38

786

26/01/11

 

16.062.057-0

08.844.649/0001-09

5915

1.566,92

787

27/01/11

 

16.113.086-0

01.378.662/0001-62

5916

1.223,69

2737

28/01/11

 

16.098.419-0

35.418.268/0002-03

5202

1.043,00

397

29/01/11

 

16.106.091-9

00.326.425/0001-95

5915

459,00

4347

02/02/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

140,00

18662

04/02/11

 

16.046.554-0

12.728.010/0001-27

5202

507,00

1053

04/02/11

 

16.112.989-7

03.129.063/0001-30

5949

756,00

239

04/02/11

 

16.132.850-4

04.600.650/0001-29

5202

1.849,00

4

05/02/11

 

16.132.251-4

03.012.971/0001-40

5202

1.800,00

119

07/02/11

 

16.132.251-4

03.012.971/0001-40

5202

864,00

120

07/02/11

 

16.028.282-9

09.261.405/0001-58

5915

4.155,84

6105

09/02/11

 

16.159.319-4

10.358.843/0001-18

5403

           208,00

5

10/02/11

 

16.121.026-0

02.726.353/0001-07

5202

148,90

4898

10/02/11

 

16.161.280-6

10.746.994/0001-43

5915

1.111,99

207

11/02/11

 

16.151.181-3

08.595.210/0001-81

5202

868,00

184

11/02/11

 

16.143.159-3

02.864.522/0002-48

5202

891,20

30

11/02/11

 

16.135.276-6

05.035.768/0001-14

5104

       1.880,00

19331

12/02/11

 

16.061.387-6

08.722.902/0001-43

5949

1.519,63

522

18/02/11

 

16.140.243-7

05.894.083/0001-23

5202

379,00

269

22/02/11

 

16.165.374-0

10.746.994/0002-24

5915

851,70

60

22/02/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

440,00

18771

23/02/11

 

16.150.673-9

08.528.476/0001-01

5915

390,00

713

23/02/11

 

16.150.673-9

08.528.476/0001-01

5915

195,78

714

23/02/11

 

16.135.276-6

05.035.768/0001-14

5104

       2.097,00

20051

23/02/11

 

16.062.057-0

08.844.649/0001-09

5915

902,84

792

23/02/11

 

16.144.479-2

02.323.033/0002-89

5933

165,00

18798

25/02/11

 

16.136.630-9

05.160.608/0001-05

5102

       1.500,00

247

25/02/11

 

 

3. Por fim, no que diz respeito às Notas Fiscais de nºs. 3936, 3940, 3958, 3961, 3962, 3968, 10, 3975, 1656, 827, cujas informações não foram localizadas, diferentemente do que foi informado pela instância prima, devem ter seus créditos excluídos do lançamento indiciário, correspondente aos seguintes valores:

 

NF

EMISSÃO

VLR_NF

ICMS

MULTA

3936

03/01/2011

          550,00

             93,50

 

3940

04/01/2011

          586,00

             99,62

 

3958

10/01/2011

          613,00

           104,21

 

3961

11/01/2011

       2.296,00

           390,32

 

3962

12/01/2011

          917,00

           155,89

 

3968

12/01/2011

          110,00

             18,70

 

10

13/01/2011

            349,90

             59,48

 

3975

17/01/2011

          145,00

             24,65

 

1656

24/01/2011

       3.690,00

           627,30

 

QTDE NF

 

9

 03UFR NF (30,75)

                 830,25  

827

16/02/2011

          399,90

             67,98

 

QTDE NF

 

1

 03UFR NF (30,94)

                    92,82

TOTAL

 

 10

 

923,07



 

Assim, no que tange às notas fiscais, remanescentes, para que sejam desconstituídas como provas, no caso destes autos, far-se-ia necessária a comprovação inequívoca de que as operações nelas descritas não se efetivaram, seja por haverem sido canceladas pelo emitente, seja porque as operações nelas indicadas foram anuladas.

 

Em que pese à tentativa de afastar a denúncia descrita na inicial, o fato é que os procedimentos adotados pela autuada, no estágio em que se encontram, suas alegações são insuficientes para elidirem o lançamento tributário consignado no Auto de Infração em análise, uma vez que não se constituem provas inequívocas de que as operações não ocorreram.

 

Após analisar o caderno processual, altero os valores fixados na instância singular, por considerar que se procedeu de acordo com as provas constantes dos autos e com os ditames da legislação tributária, segundo o seguinte quadro demonstrativo:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2011

31/01/2011

0,00

3.874,50

3.874,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. NO   LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2011

28/02/2011

0,00

3.434,34

3.434,34

TOTAL

 

 

0,00

7.308,84

7.308,84



 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a decisão monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000054/2016-88, lavrado em 26 de janeiro de 2016, contra a empresa, GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CCICMS n° 16.163.098-7, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.308,84 (sete mil, trezentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infringência aos artigos 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS/PB, com fulcro no art. 85, II, alínea “b” da Lei 6.379/96.

 

Cancelo, por indevido, o total de R$ 923,07 (novecentos e vinte e três reais e sete centavos), a título de multa.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro de 2018.

 

                                                                                                                                              Dayse Annyedja Gonçalves Chaves
                                                                                                                                                        Conselheira Relatora 

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