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ACÓRDÃO Nº. 505/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 0198992015-2
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Repartição Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE PRIMEIRA CLASSE - MONTEIRO
Autuante: PEDRO BRITO TROVAO
Relatora: CONS.ª  MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI  SIMÕES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – DENÚNCIA COMPROVADA – AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE - MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

Constatada nos autos a existência de notas fiscais de aquisição não lançadas nos Livro Registro de Entradas do contribuinte, impõe-se a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96. A C O R D A M os membros da Segunda Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000219/2015-30, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.723,23 (hum mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

P.R.I

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro  de 2018.



                                                             MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES
                                                                                  Conselheira Relatora



                                                                 GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                              Presidente



Participaram do presente julgamento os membros da Segunda Câmara, DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, PETRONIO RODRIGUES LIMA e  SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA



                                                                                       Assessor(a)  Jurídico(a)

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000219/2015-30, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 em desfavor da empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., inscrição estadual nº 16.145.403-8, no qual consta a seguinte acusação, ipsis litteris:

 

 

0171 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

 

Em decorrência deste fato, o representante fazendário, considerando haver o contribuinte infringido o artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB, lançou um crédito tributário na quantia total de R$ 1.723,23 (hum mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada via AR em 20 de março de 2015, a autuada, apresentou impugnação tempestiva contra os lançamentos dos créditos tributários consignados no Auto de Infração em análise (fls. 07), protocolada em 20 de abril de 2015, por meio da qual afirma que:

a)      O levantamento fiscal foi realizado de forma eletrônica, baseando-se em informações contidas na base de dados da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba;

b)      Conforme documentos comprobatórios, não pode prosperar o levantamento fiscal referente à Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis – Conta Corrente do ICMS, pois, trata-se de informações que não condizem com os verdadeiros lançamentos escriturados.

Considerando as informações apresentadas, a autuada requereu a anulação e o consequente arquivamento do Auto de Infração nº 93300008.09.000219-/2015-30.

Sem informação de existência de antecedentes fiscais (fls. 26), foram os autos declarados conclusos (fls. 40) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal Francisco Nociti, que decidiu pela procedência da exigência fiscal, nos termos da seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRAFAS – DENÚNCIA CONFIGURADA.

- Confirmada a irregularidade fiscal caracterizada pela ausência de lançamento de documentos fiscais nos Livros de Registro de Entradas, impõe-se a penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer.

- A irregularidade caracterizada pelo descumprimento da obrigação acessória de lançar documentos fiscais no livro de Registro de Entradas é afastada por prova inequívoca da não entrada das mercadorias no estabelecimento do contribuinte, ou pela comprovação de que efetivamente tenha registrado os documentos fiscais apontados no instrumento acusatório.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

Cientificada da decisão proferida pela instância prima e inconformada com os termos da sentença, a autuada, interpôs, em 12 de dezembro de 2017, recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, por meio do qual advoga que:

a)      É detentora dos Livros de Registro de Entradas, com todos os seus registros devidamente escriturados cronologicamente, conforme determina a Legislação do RICMS/PB;

b)      As notas fiscais de entrada interestaduais foram devidamente quitadas pela empresa, dentro dos períodos de 2009, 2010 e 2011, comprovando assim o registro e recolhimentos devidos do ICMS-GARANTIDO e ICMS-ST, por entradas.

Ao final, a recorrente requer a Anulação e o consequente Arquivamento do Auto de Infração em tela.

Remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, foram os autos distribuídos a esta relatoria, segundo os critérios regimentais, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

VOTO

 

O processo versa sobre a denúncia de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, nos meses de abril, maio, julho, agosto e dezembro de 2010, formalizada contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., já previamente qualificada nos autos.

De início, cabe considerar que o lançamento fiscal se procedeu conforme os requisitos da legislação de regência, estando nele delineadas as formalidades prescritas no art. 142 do CTN e nos dispositivos constantes nos arts. 14, 16 e 17, da Lei estadual, nº 10.094/2013 (Lei do PAT), não se vislumbrando quaisquer incorreções ou omissões que venham a caracterizar a sua nulidade.

Dentre as obrigações acessórias impostas aos contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, inclui-se a compulsoriedade de efetuar os lançamentos das notas fiscais de aquisição de mercadorias no Livro Registro de Entradas, nos termos do artigo 119, VIII c/c o artigo 276, ambos do RICMS/PB:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

(...)

 

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

(...)

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Trata-se de uma exigência imposta (obrigação acessória) com o objetivo de possibilitar ao Fisco um maior controle sobre as operações realizadas pelos contribuintes e, com isso, assegurar o cumprimento da obrigação principal, quando devida.

Como forma de garantir efetividade ao comando insculpido nos artigos anteriormente reproduzidos, a Lei nº 6.379/96, em seu artigo 85, VII, “b”, estabeleceu a penalidade aplicável àqueles que violarem as disposições neles contidas. Senão vejamos:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)

 

II – de 03 (três) UFR-PB:

 

(...)

 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Analisando os autos, foi observado às fls. 09, que o Agente Fazendário acostou planilha com detalhamento das notas fiscais que não foram lançadas no Livro de Registro de Entradas referente ao exercício de 2010.

Por oportuno, a recorrente anexou aos autos, às fls. 14 a 37, cópias de documentos alegando ser do Livro de Registro de Entradas, nas quais fora observado que das notas fiscais tidas como não lançadas, apenas a nota fiscal de nº 449 foi lançada no referido livro no mês de julho de 2010. Quanto às demais notas fiscais, não constam nos autos quaisquer comprovações de seus lançamentos.

Entretanto, os documentos inseridos pela recorrente não possui o condão de afastar a acusação, em virtude da não comprovação de que os referidos registros tenham sido efetuados à época dos fatos, ou seja, podem ter sido elaborados a qualquer momento, inclusive após a lavratura do Auto de Infração em exame. Ou seja, os livros não estão revestidos de todas as formalidades extrínsecas aplicáveis aos livros fiscais.

No tocante a alegação de que o fiscal autuante baseou-se em informações cadastradas no Sistema de Processamento da Receita Estadual, não vislumbro qualquer irregularidade em tal procedimento, pois, contrariamente ao que aduz a recorrente, as informações constantes na base de dados da Secretaria de Estado da Receita (Sistema ATF), informações estas prestadas pela própria empresa, carregam em seu bojo elementos suficientes para suprir a fiscalização de dados, fazendo com que a mesma possa lançar mão da técnica de aferição fiscal denominada conta mercadoria.

Importante ressaltar que a recorrente, em momento algum, contesta a validade destas notas fiscais, ao contrário, afirma ser detentora dos Livros de Registro de Entradas, com todos os seus registros devidamente escriturados cronologicamente, conforme determina a Legislação do RICM/PB, como já explicitado acima.

No que tange à alegação da recorrente no sentido de haver recolhido ICMS – Garantido e ICMS – Substituição Tributária por Entradas, insta mencionar que é matéria estranha ao Auto de Infração em exame, pois o mesmo não tem como objeto a falta de pagamento do ICMS, mas o descumprimento da obrigação acessória em virtude da falta de lançamento de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas.

Sem que a autuada tenha trazido outros fatos para análise, ratifico a decisão de primeira instância, por considerar que foi procedida conforme os ditames da legislação e as provas dos autos.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000219/2015-30, lavrado em 20 de fevereiro de 2015 contra a empresa JOSÉ RONALDO P CHAVES & CIA LTDA., condenando-a ao pagamento do crédito tributário no valor total de R$ 1.723,23 (hum mil, setecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), a título de multa por infração, com fulcro no artigo 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96, por haver o contribuinte afrontado o disposto nos artigos 119, VIII e 276, ambos do RICMS/PB.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro de 2018.

 

                                                                                                                                  Maíra Catão da Cunha Cavalcanti Simões
                                                                                                                                               Conselheira Relatora 

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