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ACÓRDÃO Nº. 497/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 1885852014-9
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS - GEJUP
Recorrida: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Repartição Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO DA SER
Autuante: FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS
Relator: CONS.º ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS PRETÉRITAS. PRESUNÇÃO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS CIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO POR VÍCIO MATERIAL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Por disposição legal, infere-se que a conduta infratora de não lançar nos livros próprios as notas fiscais de aquisição autoriza imposição da presunção de omissão de saídas tributáveis pretéritas com o fito de fazer jus à despesa com as referidas compras. A ameaça à garantia do autuado de conhecer integralmente a matéria sobre a qual pesa a acusação é flagrante cerceamento do direito à defesa e ao contraditório, incorrendo em vício que provoca a nulidade do feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno  de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002504/2014-05, lavrado em 22/12/2014, em desfavor da empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrição estadual n° 16.144.555-1, devidamente qualificada nos autos, julgando-o NULO POR VÍCIO MATERIAL e desonerando-o de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

  

P.R.E

  

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de setembro de 2018.

 
 

                                                                  ANÍSIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                              Conselheiro Relator 

 
 

                                                            GIANNI CUNHA DA SILVEIRA CAVALCANTE
                                                                                      Presidente

  

 

Participaram do presente julgamento os membros do Tribunal Pleno, FERNADA CÉFORA VIERIA BRAZ (SUPLENTE), DAYSE ANNYEDJA GONÇALVES CHAVES, MAIRA CATÃO DA CUNHA CAVALCANTI SIMÕES, MÔNICA OLIVEIRA COELHO DE LEMOS (SUPLENTE), PETRONIO RODRIGUES LIMA e SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA. 

  

 

                                                                              Assessor(a)  Jurídico(a)

Neste colegiado examina-se o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002504/2014-05, lavrado em 22/12/2014, (fls. 3-4), no qual consta a seguinte infrações fiscal:

 

“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios”.

“NOTA EXPLICATIVA – Infração anterior autuada conforme antecedentes fiscais processo n. º 0636252008-4”

 

Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I c/c art. 646, todos dispostos no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 1.725.551,72 (hum milhão, setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 690.220,68 (seiscentos e noventa mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), de ICMS e mais R$ 690.220,68 (seiscentos e noventa mil, duzentos e vinte reais e sessenta e oito centavos) de multa por infração, por disposição do artigo 82, V, “f” e mais R$ 345.110,36 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e dez reais e trinta e seis centavos) de multa por reincidência.

 

Percebe-se, de pronto, que, até o dia 12 de maio de 2015, quando fez a inserção da relação de documentos supostamente não lançados com os respectivos números das chaves de acesso, 33 dias após a intervenção do contribuinte no processo, através de sua reclamação, o fiscal autuante, apenas anexou como prova da acusação um “demonstrativo para auto de infração” (fl. 5).

 

Regularmente cientificado do auto de Infração através de A.R. em 23/3/2015 (fls. 12), a empresa autuada apresentou reclamação em 15/4/2015 (fls. 13-104), na qual se insurge contra os termos da autuação com base nas seguintes argumentações:

 

- que o auto de infração é nulo por falta de comprovação material de que a mercadorias ingressaram no estabelecimento;

 

- que só foi considerada uma alíquota genérica de 17%;

 

- o auto de infração é improcedente;

 

- que o auto de infração carece de suporte documental;

 

- que não houve lançamento em função das mercadorias não terem ingressado no estabelecimento;

 

- que a multa tem caráter confiscatório;

 

- que é necessária a realização de diligência/perícia em razão da busca da verdade material.

 

Assim, reclama pela nulidade ou improcedência do referido auto de infração e, não sendo acolhidas as razões da defesa, clama pela redução do valor da multa, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com mira em outro princípio: o do não confisco.

 

Com anotação de ocorrência de antecedentes fiscais (fl. 103-104), com implicação neste processo, os autos foram remetidos à GEJUP, com distribuição ao Julgador Francisco Nociti que exarou sentença considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:

 

NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios configura a existência de compra efetuada com receita de origem não comprovada, impondo o lançamento tributário de ofício, em virtude da presunção legal preconizada no artigo 646 do RICMS/PB.

O auditor fiscal responsável pelo feito deve detalhar os documentos fiscais objeto da lavratura do libelo acusatório. Informações como o número do documento fiscal e sua respectiva chave de acesso são de inarredável importância para a validade do auto de infração.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE

 

Cientificado da decisão de primeira instância administrativa, através de A.R., em 21/8/2017 (fl. 178), o autuado não apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais, motivo pelo qual, na sequência, remetidos os autos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, apenas o recurso hierárquico será objeto de apreciação e julgamento por esta Corte Plural de análise dos lançamentos tributários, além das outras competências.

 

Este é o relatório.

 

                                                                                  VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico, nos moldes do que dispõe o artigo 80, interposto contra decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00002504/2014-05 lavrado em 22/12/2014 (fl. 3-4) em desfavor da empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Em primeira análise, cabe observar que o lançamento fiscal observou, de forma rigorosa, as disposições do art. 142 do CTN, não importando qualquer pretensão de nulidade referente às hipóteses elencadas nos arts. 14, 16 e 17, da Lei nº 10.094/2013 (Lei do PAT), em conformidade com o que prescrevem os referidos diplomas.

 

Constata-se que o litígio administrativo versa sobre matéria bastante conhecida para aqueles que labutam no ramo do direito tributário no Estado da Paraíba, qual seja, lavratura de auto de infração por ocasião do cometimento do ilícito de não lançar, nos livros próprios, as notas fiscais de aquisição de mercadorias.

 

Assim, é bem sabido que o ato de não registrar nos livros próprios os documentos de aquisição de mercadorias, em regra, acarreta consequências que dizem respeito tanto à obrigação principal de recolher o ICMS quanto à obrigação acessória de efetuar o registro das notas fiscais no respectivo Livro Registro de Entradas e, como já dito, de tratativas recorrentes na corte administrativa de segundo grau.

 

Com relação ao mérito das questões aqui enfrentadas, pode-se dizer que a condição de contribuinte do ICMS no Estado da Paraíba impõe a todos enquadrados em tal situação uma série de obrigações, sejam de natureza principal, sejam de natureza acessória. Uma das quais é o efetivo e regular lançamento, nos livros próprios, das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas.

 

Aliás, a escrituração do referido livro é de obrigatoriedade só excepcionada para específicos contribuintes que, em condição de hipossuficiência, situam-se em condição especial, o que para o denunciado não ocorre. Assim, persiste, para ele, a obrigatoriedade de escriturar o referido livro, nele devendo, obrigatoriamente, lançar todas as notas fiscais de entradas de mercadoria – tributáveis ou não -, além das de prestação de serviço que seja fato gerador do ICMS. É inteligência que se depreende do artigo 267 do RICMS:

 

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de conformidade com as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A; (grifo nosso)

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de

Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis;

XI – Livro Caixa.

 

Ora, a obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Entradas envolve outra obrigação: a de manter nele todos os registros de aquisição de mercadorias e de contratação de serviços de transporte e de comunicação com a qual o contribuinte transacione em referido período, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Da parte grifada do texto extrai-se que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se a aquisição se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Pouco importa. Adquiriu mercadorias ou contratou serviços, nasce a obrigação de lançar no livro registro de entrada. Assim, se algumas aquisições realizadas pelo autuado não se destinam à revenda, nada mais irrelevante, a presunção de que trata o artigo 646, destacado adiante, prevalece.

 

Ocorre que, no âmbito da legislação em vigor, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias tem efeito muito mais abrangente do que apenas a responsabilização pelo descumprimento da obrigação acessória. De acordo com o que estabelece o referido artigo 646, do RICMS-PB:

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (grifo nosso) (com redação vigente a partir de 23/06/2012)

 

Não é por menos que a indigitada presunção mereceu do legislador uma atenção especial, reforçando-a por disposição legal, mais especificamente no § 8º do artigo 3º da Lei 6.379/96:

 

Art. 3º O imposto incide sobre:

(...)

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso) (com redação a partir de 2011)

 

Há, portanto, efeitos que ultrapassam a mera consideração a respeito da falta de cumprimento de obrigação acessória. Impõe ao auditor a obrigação de lançar crédito tributário decorrente de omissão de saída pretérita de mercadorias tributáveis sempre que estiver diante da situação em que o contribuinte não registrar em sua escrita fiscal e contábil (se for o caso) notas fiscais de aquisição de mercadorias e de prestação de serviço de transporte e de comunicação.

 

Assim, é preciso esclarecer, como já delineado, que o autuado está sendo acusado de omitir saídas tributáveis pretéritas em decorrência da constatação de que houve a falta de lançamento (registro fiscal ou contábil) de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, a exemplo dos Livros Registro de Entradas, Livro Caixa etc.

 

Conforme demonstrado, portanto, a autuação diz respeito à obrigação principal, referente àquelas saídas pretéritas que foram omitidas com o fim de levantar recursos financeiros para suportar o ônus, também financeiro, das aquisições realizadas. Essa é a presunção que, do texto do artigo 646 do RICMS, já destacado, deve ser feita. Dessa presunção, nasce efeitos que decorrem das disposições dos artigos 158,I e 160, I do RICMS-PB:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

[...]

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

[...]

 

Ocorre que, a despeito de toda a certeza que se tem a respeito da incidência do ICMS nos casos em que não há o lançamento dos respectivos documentos de aquisição de mercadorias ou serviço, é preciso que o auto de infração resguarde certas formalidades, extrínsecas e intrínsecas, a conferir ao lançamento tributário certo grau de liquidez e certeza.

 

Além disso, é de indiscutível certeza que o mínimo que se pode exigir de um auditor é que prove aquilo que levantou no auto de infração, como forma de conferir ao acusado o direito de exercer sua defesa em plenitude contra a Administração. Na cronologia desse processo percebem-se vícios insanáveis em direção ao cerceamento à defesa do contribuinte, em conformidade com o que prescreve o artigo 373 do Código de Processo Civil, cuja aplicação supletiva e subsidiária ao processo administrativo está prevista em seu artigo 15, senão vejamos:

 

Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

O auto de infração foi lavrado em 22/12/2014, tendo sido cientificado o contribuinte em março de 2015. O autuado apresentou sua defesa em 15 de abril de 2015. Até esta data, tudo que havia como prova da acusação era um “demonstrativo para auto de infração” (fl. 5), que apenas nos dirige a conhecer a metodologia utilizada para se conhecer o quantum de imposto e multa calculados pela fiscalização.

 

Na sequência, 9 dias após a apresentação da reclamação, em 24 de abril de 2015, o auditor jurídico da Gejup baixa o processo em diligência (fl. 106) para que o auditor fazendário faça a anexação da relação das notas fiscais com suas respectivas chaves de acesso, o que foi feito em 12 de maio daquele mesmo ano (fls. 107-169), pensando que os vícios conferidos ao auto de infração assim seriam superados.

 

Só que, diante da cronologia do absurdo, faltou ao auditor fiscal dar ciência ao acusado de todas as notas fiscais relacionadas em suas planilhas anexadas ao processo, tendo realizado a anexação em total revelia do autuado, o que impossibilitou que se fizesse uma reclamação capaz de se defender em plenitude.

 

Ora, a acusação é de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. O mínimo a se exigir da fiscalização é a relação de notas fiscais, dando oportunidade para que o contribuinte se defenda, caso queira fazê-lo. Elaborar uma acusação com base apenas na referida planilha anexada aos autos à fl. 5 é ato a merecer rejeição enfática, sob pena de ferimento de princípios que conferem ao administrado a possibilidade de se afastar do arbítrio, a exemplo do direito à ampla defesa e ao contraditório, assim como previsto da Constituição Federal.

 

Assim, não se pode aceitar como razoável que o contribuinte sofra qualquer ônus diante da incerteza e iliquidez do crédito assim como se apresentou a ele: com um liliputiano “demonstrativo para auto de infração”.

 

E não é por menos que esta Corte Plural já afastou, diversas vezes, as acusações em que faltam provas substanciosas a conferir ao auto de infração este certo grau de liquidez e certeza, fundamento alicerçado no princípio da segurança jurídica, que é fim e meta inafastável da boa convivência do Estado com seus administrados, a exemplo do acórdão 332/2018:

 

OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. ESTABELECIMENTO GRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS RESTRITA ÀS SAÍDAS DE IMPRESSOS PERSONALIZADOS PARA USO DO ENCOMENDANTE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. A condição para que a saída dos produtos da gráfica não alcance a incidência do ICMS é que sejam impressos personalizados e sob encomenda. Aqueles destinados à comercialização ou à industrialização estão sujeitos ao ICMS. À recorrente, tendo atividades dentro do campo do imposto estadual, e não provando a condição da não incidência por ela alegada, aplica-se a presunção “juris tantum” de omissões de receitas pretéritas.

A ausência de elementos de provas por parte da fiscalização, em relação a alguns períodos denunciados, e ajustes nos valores lançados na inicial, inquinou parte do crédito tributário exigido. (grifo nosso)

 

Para além disso tudo que já foi exposto, é de se espantar, para que se possa dizer o mínimo sobre a adoção de todos os procedimentos adotados após a ciência do auto de infração pelo contribuinte, é que todos os atos foram realizados sem que o acusado tenha tomado ciência de qualquer coisa, numa total inobservância da técnica jurídica mais perfeita, em divergência a vários princípios, entre os quais o da lealdade processual, encravado no artigo 5º do novo CPC, in verbis:

 

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

 

Diante de tal princípio, de inarredável observância na condução desses atos processuais em direção de seu julgamento efetivo, é inadmissível, portanto, o comportamento tendente a por dificuldade à parte oposta, prejudicando-a. Assim, diante de graves defeitos flagrantes na instrução do processo, especialmente em face da revelia do contribuinte em relação aos atos praticados após a ciência do auto de infração, é de reconhecer a impossibilidade do exercício de uma defesa plena.

 

Assim, é que fica clara a improcedência ao auto de infração, não só, mas principalmente por atingir princípios constitucionais tão caros à democracia e à República, mas também por ser diametralmente inobservante de questões legais, a cuja atenção deve privilegiar o julgador fiscal e o conselheiro do CRF, a exemplo dos artigos 15, 32, 83, 141 da Lei do Processo Administrativo Tributário (PAT):

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 32. É garantida ao contribuinte a ampla defesa e o contraditório na esfera administrativa, respeitada a observância dos prazos legais.

 

Art. 83. Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

 

Art. 141. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o contraditório e ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos estaduais e será exercida:

I – pelo Secretário de Estado da Receita;

II - pelo Conselho de Recursos Fiscais;

III - pela Gerência Executiva Julgamento de Processos Fiscais. (grifos nossos)

 

Mandou bem, portanto, o legislador ordinário paraibano ao definir os contornos da legislação processual tributária do Estado, fortalecendo princípio tão caro à implementação da Justiça Fiscal/Tributária. Aliás, tantas referência ao princípio da ampla defesa e do contraditório é exemplo notório da importância que se reveste o princípio, sendo de submissão obrigatória para os que acusam e, ainda mais, para aqueles que têm como mister medular o controle de legalidade dos lançamentos de ofício.

 

Quanto ao pedido de sustentação oral formulado pelo contribuinte através de seus advogados regularmente constituídos é de se explanar sobre dois pontos que merecem destaque. Um deles é que, sendo viciado o processo administrativo objeto desta contenda, restará configurada a falta de interesse processual, já que o vício fere de morte o auto de infração, sendo ao contribuinte totalmente favorável, mesmo que desta decisão, até o julgamento final conforme previsto em publicação da pauta, não tome conhecimento.

 

O outro, bem mais importante e enfático, é a falta de previsão legal para, no caso de apenas haver recurso hierárquico, o acatamento do referido pedido de sustentação oral, conforme disposição do artigo 83 da Lei do PAT, in verbis:

 

Art. 83. Será facultada a sustentação oral de recurso perante o Conselho de Recursos Fiscais, com observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma do seu Regimento Interno.

 

Por interpretação literal do dispositivo, temos que a sustentação oral é relativa ao recurso. Como, no caso em apreço, apenas o hierárquico foi objeto de recurso não teria como ser acatado o pedido do contribuinte porque não há recurso voluntário a ser sustentado pela via oral.

 

Por todo o exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para reformar a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002504/2014-05, lavrado em 22/12/2014, em desfavor da empresa CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., inscrição estadual n° 16.144.555-1, devidamente qualificada nos autos, julgando-o NULO POR VÍCIO MATERIAL e desonerando-o de quaisquer ônus decorrente desta ação fiscal.

 

Atente-se que o voto, julgando, por vício material o libelo acusatório, resulta na possibilidade da Fazenda reconstituir o crédito tributário, em conformidade com o que dispõe o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, o que, para auto de infração sob reproche, significa prazo fatal em 31 de dezembro de 2018.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 14 de setembro de 2018.

 

                                                                                                                                                      ANISIO DE CARVALHO COSTA NETO
                                                                                                                                                                   Conselheiro Relator

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